Jose Rubens De Souza x Quality Log Servicos Logisticos Ltda e outros
Número do Processo:
0010140-75.2025.5.03.0142
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010140-75.2025.5.03.0142 AUTOR: JOSE RUBENS DE SOUZA RÉU: QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5582f5a proferido nos autos. Vistos. Ao id 9603292 a executada requer parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Intimado, o exequente ao id 932ffe4, discorda do requerimento. Indefiro o parcelamento conforme requerido. Expeça-se ALVARÁ para liberação do(s) depósito(s) abaixo, conforme indicado, observados os créditos elencados no cálculo ID. 5331e2a, cuja apuração se deu da seguinte forma: Líquido do reclamante: R$ saldo existente na conta. Intimem-se as partes para tomarem ciência deste despacho, nos termos do art. 104, §1ª da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO e art. 226, §6º do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO. Por razões de economia e celeridade processuais, deverá(ão) o(a)(s) reclamante informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos. Prazo de 48 horas. Após as informações, expeça-se o alvará, que deverá ser encaminhado, via correio eletrônico. Comprovado o valor levantado, registrem-se os recolhimentos e intime-se a executada para comprovar o saldo remanescente da execução no prazo de 5 dias, devidamente atualizado, sob pena de execução. BETIM/MG, 09 de julho de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RUBENS DE SOUZA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010140-75.2025.5.03.0142 : JOSE RUBENS DE SOUZA : QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e58671 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego supostamente iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifico que a petição inicial atende aos requisitos inscritos no art. 840, §1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pela reclamada quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o princípio da simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pela autora, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. Rejeito. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada em 11/07/2024, na função de auxiliar de logística, mediante a remuneração de R$1.800,00 por mês, e dispensado sem justa causa em 22/11/2024. Afirma que ajustou inicialmente o prazo de teste de 15 dias e continuou trabalhando de forma contínua, mas sem ter a sua CTPS registrada. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS. A 1ª reclamada sustenta em defesa que o reclamante trabalhou como prestador de serviços autônomo, por demanda certa de serviço, mediante a diária de R$80,00. A relação de emprego protegida pela legislação trabalhista, para ser caracterizada no caso concreto, necessita da presença dos elementos fático-jurídicos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. O exame acerca da existência do vínculo de emprego deve nortear-se pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso concreto, a reclamada não negou a prestação de serviços do reclamante, mas argumentou que houve contratação de forma autônoma. Dessa forma, incumbia à reclamada comprovar a inexistência dos requisitos exigidos no art. 3º da CLT (art. 818, II, CLT e 373, II, CPC). Na audiência, o preposto da 1ª reclamada afirmou em depoimento pessoal que o reclamante trabalhou como prestador de serviços, todos os dias, mas poderia faltar e sair em qualquer horário, poderia mandar outro em seu lugar, trabalhou de julho a novembro de 2024, o horário era livre, poderia entrar e sair quando quisesse, a carga horária era de 8h por dia, a remuneração ajustada foi a diária de R$80,00, o pagamento era em conta corrente por pix, de forma quinzenal, ele atuava na operação de auxiliar de limpeza, faltou algumas vezes, a cesta básica era um benefício como incentivo a quem não faltava sempre, quando ele faltava não receberia, além disso seria suspenso o pagamento da diária, quando chegava na empresa eram passadas as atividades, como auxiliar de limpeza/serviços gerais cuidava da limpeza da área e deveria cumprir as atividades de acordo com a demanda, poderia mandar outro em seu lugar em caso de falta desde que avisado com antecedência, e a diária seria paga a essa pessoa, não houve contrato formal com o reclamante, girava em torno de R$1.500,00 a R$1.600,00 por mês, considerando o pagamento das diárias de R$80,00, era o responsável pela convocação, foi encaminhada uma mensagem padrão ao reclamante falando que após os primeiros quinze dias haveria registro na CTPS. O preposto da 2ª reclamada relatou em seu depoimento que já viu o reclamante na empresa algumas vezes, mas não sabe se era todos os dias, não prestava serviços para a sua equipe, o controle de terceiros é feito pela própria empresa terceirizada que faz o controle de entrada e saída, existe portaria com vigilante, quem faz a passagem dos colaboradores da reclamada é uma pessoa designada por ela, já viu essa pessoa fazer anotações em uma prancheta com assinatura. Como se observa do teor da prova oral, o preposto da 1ª reclamada confessou que o reclamante trabalhava todos os dias, que cumpria a carga horária de 8h diárias, e que foi encaminhada uma mensagem informando que haveria registro na CTPS, após os primeiros 15 dias de contrato. A mensagem referida pelo preposto condiz com as mensagens juntadas pelo reclamante sob id. 997dc58, que abordam o recrutamento e trâmites de contratação, com menção inclusive à necessidade de assinar folhas de ponto diariamente. Embora a reclamada tenha impugnado as mensagens em defesa, as declarações do preposto correspondem ao teor das tratativas e corroboram com a tese da inicial, mormente considerando que o próprio preposto era a pessoa responsável pela convocação, conforme afirmou em seu depoimento pessoal. A reclamada não apresentou elementos de prova robustos capazes de demonstrar que o labor ocorreu de forma autônoma, da forma indicada na defesa, ônus que lhe incumbia. Diante disso, concluo que a 1ª reclamada utilizou a mão de obra do reclamante (pessoalidade) de forma ininterrupta (não eventualidade), mediante subordinação e remuneração mensal paga pelos serviços prestados (onerosidade), estando presentes os elementos fático jurídicos da relação de emprego, à luz do art. 3º da CLT, no período indicado na inicial. Como a reclamada não quitou as verbas rescisórias a tempo e modo, incide ao caso a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, a sanção pecuniária é cabível nos casos em que o empregador não quita a parte incontroversa das verbas rescisórias na primeira audiência, o que não ocorreu no caso, diante da controvérsia instaurada em defesa. Em relação à média salarial, fixo o valor de R$1.731,66, considerando a média dos valores recebidos nos meses de agosto a outubro de 2024, nos quais o autor trabalhou na integralidade do mês. Vale notar, que os comprovantes de id. 16e0afc também indicam o recebimento da quantia de R$1.040,00, à qual o reclamante referiu ao pagamento de 13 dias trabalhados em novembro, conforme consta na impugnação à defesa. Dessa forma, reputo que é devido o saldo de salário apenas quanto aos dias remanescentes do referido mês (9 dias), observando a necessária dedução. Por fim, em relação ao pedido de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a sua habilitação no benefício, considerando o período contratual e o disposto nos artigos 3º, inciso I, e 4º da Lei n. 7.998/90. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Declarar a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e 1ª reclamada no período de 11/07/2024 a 22/11/2024, na função de auxiliar de logística e remuneração mensal de R$1.731,66. Determino que a 1ª reclamada proceda com a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias, devendo ser notificada após o trânsito em julgado para proceder às anotações acima. - Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferença de saldo de salário (9 dias); b) Aviso prévio (30 dias); c) Férias proporcionais (5/12), com 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional (5/12); e) FGTS e multa de 40% sobre todo o período contratual. f) Multa do artigo 477 da CLT, no importe de um mês de remuneração. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO O reclamante afirma que prestou serviços em favor da 2ª reclamada e requer a sua responsabilização subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST. A 2ª reclamada sustenta que firmou contrato de prestação de serviços de carga e descarga com a 1ª reclamada, o que não atrai por si só, a sua responsabilização. O conjunto probatório dos autos demonstra a prestação de serviços do reclamante para a segunda reclamada, por meio da empresa interposta (primeira reclamada). Ainda, o preposto da 2ª reclamada confirmou a prestação de serviços do reclamante, conforme depoimento pessoal. Consoante artigo 5º-A, §5º da Lei 6.019/1974, inserido pela Lei 13.429/2017, a empresa tomadora de serviços é responsável de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do período da prestação de serviços. No mesmo sentido, a Súmula n. 331, do TST, item IV, prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora esta não seja a empregadora direta do reclamante. Portanto, fica evidente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tratando-se de responsabilidade objetiva, bastando a inadimplência da primeira reclamada, nos termos da Súmula n. 331, IV, do C. TST. Ressalto que o fundamento para a responsabilização subsidiária da litisconsorte é a sua condição de tomadora de serviços, não havendo razão para se indagar sobre o liame empregatício ou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Quando inadimplente a empregadora, no que concerne às obrigações trabalhistas, o tomador de serviços deve ser condenado subsidiariamente para efetuar o pagamento dos créditos dos empregados. A responsabilidade subsidiária da ré, no presente caso, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, pois limitada a verbas rescisórias do período de prestação de serviços às demandadas (Súmula 331, VI, TST). Por fim, ressalto que não é necessário o esgotamento dos bens dos sócios da empregadora antes de se buscarem bens das empresas condenadas subsidiariamente, pois a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e, entre responsáveis de uma mesma classe, não há benefício de ordem. A finalidade da condenação subsidiária é aumentar a garantia de pagamento das dívidas reconhecidas e, assim, o caminho percorrido pela execução será o que propiciar maior celeridade e efetividade ao processo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada quanto ao pagamento das verbas objeto da condenação. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº. 7.715/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5ª, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo haver execução apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incide a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, bem como determinou que a taxa Selic substitua a TR e os juros de mora. Ainda, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte sanou o erro material para estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto à aplicação dos juros da fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, o STF fixou que além da utilização do indexador IPCA-E devem ser aplicados também os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Portanto, a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação será observada a incidência da taxa SELIC, unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros SELIC (artigo 406, Código Civil), deduzida a correção monetária do período, conforme Lei 14.905/2024 . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, de acordo com o art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, de acordo com a Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte autora, em sua petição inicial, indicou valores aos pedidos, ressalvando expressamente que tal estimativa era apenas para efeito de alçada e fiscais. Sendo assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, §3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não comprovou a existência de crédito em face do autor, não havendo compensação a se realizar. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSE RUBENS DE SOUZA em face de QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA e RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a preliminar; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: - Declarar a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e 1ª reclamada no período de 11/07/2024 a 22/11/2024, na função de auxiliar de logística e remuneração mensal de R$1.731,66. Determino que a 1ª reclamada proceda com a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias, devendo ser notificada após o trânsito em julgado para proceder às anotações acima; - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) Diferença de saldo de salário (9 dias); b) Aviso prévio (30 dias); c) Férias proporcionais (5/12), com 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional (5/12); e) FGTS e multa de 40% sobre todo o período contratual. f) Multa do artigo 477 da CLT, no importe de um mês de remuneração. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculo. Custas, pela reclamada, no valor de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 11 de abril de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
- RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010140-75.2025.5.03.0142 : JOSE RUBENS DE SOUZA : QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e58671 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego supostamente iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifico que a petição inicial atende aos requisitos inscritos no art. 840, §1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pela reclamada quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o princípio da simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pela autora, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. Rejeito. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada em 11/07/2024, na função de auxiliar de logística, mediante a remuneração de R$1.800,00 por mês, e dispensado sem justa causa em 22/11/2024. Afirma que ajustou inicialmente o prazo de teste de 15 dias e continuou trabalhando de forma contínua, mas sem ter a sua CTPS registrada. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS. A 1ª reclamada sustenta em defesa que o reclamante trabalhou como prestador de serviços autônomo, por demanda certa de serviço, mediante a diária de R$80,00. A relação de emprego protegida pela legislação trabalhista, para ser caracterizada no caso concreto, necessita da presença dos elementos fático-jurídicos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. O exame acerca da existência do vínculo de emprego deve nortear-se pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso concreto, a reclamada não negou a prestação de serviços do reclamante, mas argumentou que houve contratação de forma autônoma. Dessa forma, incumbia à reclamada comprovar a inexistência dos requisitos exigidos no art. 3º da CLT (art. 818, II, CLT e 373, II, CPC). Na audiência, o preposto da 1ª reclamada afirmou em depoimento pessoal que o reclamante trabalhou como prestador de serviços, todos os dias, mas poderia faltar e sair em qualquer horário, poderia mandar outro em seu lugar, trabalhou de julho a novembro de 2024, o horário era livre, poderia entrar e sair quando quisesse, a carga horária era de 8h por dia, a remuneração ajustada foi a diária de R$80,00, o pagamento era em conta corrente por pix, de forma quinzenal, ele atuava na operação de auxiliar de limpeza, faltou algumas vezes, a cesta básica era um benefício como incentivo a quem não faltava sempre, quando ele faltava não receberia, além disso seria suspenso o pagamento da diária, quando chegava na empresa eram passadas as atividades, como auxiliar de limpeza/serviços gerais cuidava da limpeza da área e deveria cumprir as atividades de acordo com a demanda, poderia mandar outro em seu lugar em caso de falta desde que avisado com antecedência, e a diária seria paga a essa pessoa, não houve contrato formal com o reclamante, girava em torno de R$1.500,00 a R$1.600,00 por mês, considerando o pagamento das diárias de R$80,00, era o responsável pela convocação, foi encaminhada uma mensagem padrão ao reclamante falando que após os primeiros quinze dias haveria registro na CTPS. O preposto da 2ª reclamada relatou em seu depoimento que já viu o reclamante na empresa algumas vezes, mas não sabe se era todos os dias, não prestava serviços para a sua equipe, o controle de terceiros é feito pela própria empresa terceirizada que faz o controle de entrada e saída, existe portaria com vigilante, quem faz a passagem dos colaboradores da reclamada é uma pessoa designada por ela, já viu essa pessoa fazer anotações em uma prancheta com assinatura. Como se observa do teor da prova oral, o preposto da 1ª reclamada confessou que o reclamante trabalhava todos os dias, que cumpria a carga horária de 8h diárias, e que foi encaminhada uma mensagem informando que haveria registro na CTPS, após os primeiros 15 dias de contrato. A mensagem referida pelo preposto condiz com as mensagens juntadas pelo reclamante sob id. 997dc58, que abordam o recrutamento e trâmites de contratação, com menção inclusive à necessidade de assinar folhas de ponto diariamente. Embora a reclamada tenha impugnado as mensagens em defesa, as declarações do preposto correspondem ao teor das tratativas e corroboram com a tese da inicial, mormente considerando que o próprio preposto era a pessoa responsável pela convocação, conforme afirmou em seu depoimento pessoal. A reclamada não apresentou elementos de prova robustos capazes de demonstrar que o labor ocorreu de forma autônoma, da forma indicada na defesa, ônus que lhe incumbia. Diante disso, concluo que a 1ª reclamada utilizou a mão de obra do reclamante (pessoalidade) de forma ininterrupta (não eventualidade), mediante subordinação e remuneração mensal paga pelos serviços prestados (onerosidade), estando presentes os elementos fático jurídicos da relação de emprego, à luz do art. 3º da CLT, no período indicado na inicial. Como a reclamada não quitou as verbas rescisórias a tempo e modo, incide ao caso a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, a sanção pecuniária é cabível nos casos em que o empregador não quita a parte incontroversa das verbas rescisórias na primeira audiência, o que não ocorreu no caso, diante da controvérsia instaurada em defesa. Em relação à média salarial, fixo o valor de R$1.731,66, considerando a média dos valores recebidos nos meses de agosto a outubro de 2024, nos quais o autor trabalhou na integralidade do mês. Vale notar, que os comprovantes de id. 16e0afc também indicam o recebimento da quantia de R$1.040,00, à qual o reclamante referiu ao pagamento de 13 dias trabalhados em novembro, conforme consta na impugnação à defesa. Dessa forma, reputo que é devido o saldo de salário apenas quanto aos dias remanescentes do referido mês (9 dias), observando a necessária dedução. Por fim, em relação ao pedido de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a sua habilitação no benefício, considerando o período contratual e o disposto nos artigos 3º, inciso I, e 4º da Lei n. 7.998/90. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Declarar a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e 1ª reclamada no período de 11/07/2024 a 22/11/2024, na função de auxiliar de logística e remuneração mensal de R$1.731,66. Determino que a 1ª reclamada proceda com a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias, devendo ser notificada após o trânsito em julgado para proceder às anotações acima. - Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferença de saldo de salário (9 dias); b) Aviso prévio (30 dias); c) Férias proporcionais (5/12), com 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional (5/12); e) FGTS e multa de 40% sobre todo o período contratual. f) Multa do artigo 477 da CLT, no importe de um mês de remuneração. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO O reclamante afirma que prestou serviços em favor da 2ª reclamada e requer a sua responsabilização subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST. A 2ª reclamada sustenta que firmou contrato de prestação de serviços de carga e descarga com a 1ª reclamada, o que não atrai por si só, a sua responsabilização. O conjunto probatório dos autos demonstra a prestação de serviços do reclamante para a segunda reclamada, por meio da empresa interposta (primeira reclamada). Ainda, o preposto da 2ª reclamada confirmou a prestação de serviços do reclamante, conforme depoimento pessoal. Consoante artigo 5º-A, §5º da Lei 6.019/1974, inserido pela Lei 13.429/2017, a empresa tomadora de serviços é responsável de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do período da prestação de serviços. No mesmo sentido, a Súmula n. 331, do TST, item IV, prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora esta não seja a empregadora direta do reclamante. Portanto, fica evidente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tratando-se de responsabilidade objetiva, bastando a inadimplência da primeira reclamada, nos termos da Súmula n. 331, IV, do C. TST. Ressalto que o fundamento para a responsabilização subsidiária da litisconsorte é a sua condição de tomadora de serviços, não havendo razão para se indagar sobre o liame empregatício ou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Quando inadimplente a empregadora, no que concerne às obrigações trabalhistas, o tomador de serviços deve ser condenado subsidiariamente para efetuar o pagamento dos créditos dos empregados. A responsabilidade subsidiária da ré, no presente caso, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, pois limitada a verbas rescisórias do período de prestação de serviços às demandadas (Súmula 331, VI, TST). Por fim, ressalto que não é necessário o esgotamento dos bens dos sócios da empregadora antes de se buscarem bens das empresas condenadas subsidiariamente, pois a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e, entre responsáveis de uma mesma classe, não há benefício de ordem. A finalidade da condenação subsidiária é aumentar a garantia de pagamento das dívidas reconhecidas e, assim, o caminho percorrido pela execução será o que propiciar maior celeridade e efetividade ao processo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada quanto ao pagamento das verbas objeto da condenação. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº. 7.715/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5ª, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo haver execução apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incide a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, bem como determinou que a taxa Selic substitua a TR e os juros de mora. Ainda, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte sanou o erro material para estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto à aplicação dos juros da fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, o STF fixou que além da utilização do indexador IPCA-E devem ser aplicados também os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Portanto, a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação será observada a incidência da taxa SELIC, unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros SELIC (artigo 406, Código Civil), deduzida a correção monetária do período, conforme Lei 14.905/2024 . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, de acordo com o art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, de acordo com a Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte autora, em sua petição inicial, indicou valores aos pedidos, ressalvando expressamente que tal estimativa era apenas para efeito de alçada e fiscais. Sendo assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, §3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não comprovou a existência de crédito em face do autor, não havendo compensação a se realizar. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSE RUBENS DE SOUZA em face de QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA e RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a preliminar; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: - Declarar a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e 1ª reclamada no período de 11/07/2024 a 22/11/2024, na função de auxiliar de logística e remuneração mensal de R$1.731,66. Determino que a 1ª reclamada proceda com a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias, devendo ser notificada após o trânsito em julgado para proceder às anotações acima; - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) Diferença de saldo de salário (9 dias); b) Aviso prévio (30 dias); c) Férias proporcionais (5/12), com 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional (5/12); e) FGTS e multa de 40% sobre todo o período contratual. f) Multa do artigo 477 da CLT, no importe de um mês de remuneração. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculo. Custas, pela reclamada, no valor de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 11 de abril de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RUBENS DE SOUZA