Matheus Augusto Viana x Glrc Gestao Fit Ltda

Número do Processo: 0010140-87.2025.5.03.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010140-87.2025.5.03.0138 : MATHEUS AUGUSTO VIANA : GLRC GESTAO FIT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc810e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ARTIGO 852-I DA CLT. II – FUNDAMENTOS II.1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação à impugnação ao valor da causa, falece de interesse à ré para impugnar o valor atribuído pelo reclamante à causa, haja vista que, em eventual procedência dos pedidos, as custas e o depósito recursal terão seus valores determinados pelo montante conferido pelo Juízo à condenação imposta, nos termos do artigo 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e não sobre o valor indicado na petição inicial, sendo, ainda, as parcelas deferidas apuradas em regular liquidação de sentença. De outro norte, caso seja reconhecida a improcedência de todos os pedidos ou extinto o feito sem resolução do mérito, as custas, embora calculadas sobre o valor dado à causa, serão de responsabilidade do reclamante, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que, contudo, não tem o condão de transferir a responsabilidade pelo recolhimento à ré. Não bastasse, o valor conferido à causa se mostra compatível com os pedidos deduzidos e sua expressão monetária, em respeito ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Rejeito. II.2 – LIMITES DA CONDENAÇÃO O procedimento sumaríssimo aplica-se às lides que não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte autora fazer pedido certo ou determinado, indicando o valor correspondente, nos moldes dos artigos 852-A e 852-B, I, da CLT. O artigo 492 do CPC veda a condenação da parte ré em valor superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, não obstante a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, a qual, data vênia, não aplico, eventual condenação encontra-se vinculada ao valor apontado na inicial, sob pena de incursão em julgamento "ultra petita", razão pela qual, na liquidação, os valores das parcelas deferidas deverão se limitar àqueles apontados na inicial, ressalvando-se, apenas, a correção monetária e os juros. II.3 – RESPONSÁVEL TÉCNICO – BAIXA NO REGISTRO O autor pretende, inclusive em sede de tutela, seja a ré condenada a proceder a remoção de seu nome do quadro de responsável técnico da academia, registro que se mantém mesmo após a rescisão contratual. Postula ainda receber indenização por danos morais, pelo uso indevido de sua imagem, sem prévia permissão. Em contrapartida, argumenta a reclamada que não detém poderes para efetuar diretamente a exclusão, uma vez que o requerimento deve ser formulado pelo próprio profissional junto ao conselho de classe. Analiso. O documento de f. 26 evidencia que o autor continua registrado no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF6/MG) como responsável técnico pela empresa ré. A Resolução CONFEF n. 477/2023, que dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs, determina em seu artigo 28°: “A baixa de Profissional do quadro técnico ocorre quando for requerida ao CREF pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica, através de requerimento formal, nas seguintes hipóteses: I – ao cessar o vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica; II - o Profissional tiver seu registro baixado, suspenso ou cancelado; III - ocorrer o falecimento do Profissional. (grifou-se) Desta feita, considerando que a baixa do quadro técnico pode ser também solicitada pelo profissional, não há obrigatoriedade que tal ato seja requerido pela empresa ré. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada a proceder à remoção do nome do autor do quadro de responsável técnico da reclamada. Corolário lógico, não há falar em tutela antecipada, nem tampouco em pagamento de indenização por danos morais. Improcedem os pedidos. II.4 – VALE-TRANSPORTE O autor afirma que teve de arcar com os valores alusivos ao vale-transporte, no valor diário de R$10,50, pelo que pleiteia receber indenização substitutiva. Assevera a ré que a parte autora não fez o requerimento formal do benefício. Aponta ainda que o obreiro recebeu ajuda de custo destinada ao custeio do transporte. Pois bem. Diferentemente do alegado pela empregadora, o documento de f. 112 comprova que o autor formulou requerimento expresso para adquirir vale-transporte, no valor diário de R$10,50 (R$5,25 cada passagem). A prova oral demonstrou que o benefício era pago em depósito bancário juntamente com o salário e que não era possível saber o real valor recebido. Os recibos salariais de f. 118/122 não discrimina a quantia efetivamente devida ao reclamante, mas apenas a descontada de sua remuneração. Aludidos documentos, nos moldes em que apresentados, não discriminam o pagamento do vale transporte alegadamente fornecido ao reclamante. Ademais, a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula 91 do referido E. Tribunal, dispõe acerca da vedação do pagamento de salário complessivo. Reputo, portanto, verdadeira a tese obreira de que não foi ofertado o referido benefício. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a 2 vales-transportes por dia trabalhado, no valor de R$5,25 cada, observada a frequência integral de trabalho do autor (ausentes cartões de ponto). II.5 – SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante afirma que recebia salário extrafolha, no importe de R$200,00 mensais, pagos a título de comissões. Pretende a integração de tais em valores em sua remuneração. A ré se defende alegando ausência de habitualidade no pagamento dos valores recebidos via PIX, tratando-se pois de premiação. Pois bem. A única testemunha ouvida, a rogo do obreiro, disse que o autor recebia comissões pela venda de suplementos, pagas ‘por fora’ e depositadas na conta, separadamente do salário. Disse ainda que as comissões eram quitadas entre os dias 20 a 30 de cada mês. Em análise ao extrato bancário de f. 21/22, verifico que o autor recebeu valores da ré, nos dias 23/08/2024 (R$120,00) e 27/08/2024 (R$150,00), os quais considero comissões, diante do conjunto probatório dos autos. Tratando-se de verba de caráter salarial, deve integrar a remuneração obreira para todos os fins. Desta feita, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a integrar à remuneração do reclamante os valores recebidos a título de comissões, conforme acima exposto, gerando reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos limites do pedido. II.6 - JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST, considerando a declaração de hipossuficiência, sendo certo também não há provas de que percebe remuneração mensal líquida superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, decisão da SDI-I, do C. TST: “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento” (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (grifou-se). II.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Registra-se, por oportuno, que, no Processo do Trabalho, há de se aferir a sucumbência em razão do pedido em si e não pelo valor do mesmo, isto é, ainda que o deferimento da parcela seja parcial, é sucumbente a parte contrária. Com base no artigo 791-A, “caput”, da CLT, e em consonância aos critérios fixados no §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a reclamada a pagar, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. No julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, em relação ao beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento da verba honorária deve ficar sob condição suspensiva, conforme art. 791-A, §4º, in fine, da CLT. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, fixados em 5% do valor atribuído na inicial ao pedido julgado integralmente improcedente, e determino, desde já, a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. II.8 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação, em seu sentido técnico, pressupõe a existência de duas partes, credoras e devedoras entre si, quando então há extinção de suas obrigações, até onde se compensarem (artigo 368 do Código Civil). A propósito, na forma do artigo 767 da CLT, tal compensação há de ser arguida na contestação. Dedução, por sua vez, consiste no “desconto” de valores pagos a mesmo título do que se pleiteia e que, eventualmente, já tenha sido pago. No caso, não há necessidade de sua arguição, podendo se proceder à dedução “de ofício”, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do credor. Pois bem, feitas tais considerações, registra-se não haver compensação, ficando autorizadas eventuais deduções cabíveis, a idêntico título, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora. II.9 – JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA Em O STF, em sede de repercussão geral, no julgamento da ADC nº 58, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02-02-2022, fixou a seguinte tese: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Vale consignar que a decisão proferida na ADC nº 58 foi clara ao estabelecer que a taxa Selic engloba juros e correção monetária. Registre-se ainda que a parte final da sexta tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 determina explicitamente a apuração de juros de mora na fase pré-judicial. Confira-se: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." A decisão de embargos de declaração da ADC nº 58 determina: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator." A decisão proferida pelo Excelso STF na ADC 58 fixando os critérios de atualização monetária, em sede de repercussão geral, constitui matéria de ordem pública, devendo ser aplicada a todos os processos. Contudo, com a edição da Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, presume-se válida e constitucional. A nova regra prevê (dispositivos do Código Civil alterados pela Lei 14.905/2024): "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Já o referido art. 398, caput e parágrafo único, passou a prever que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Portanto, extrai-se da nova regulamentação legal que o índice de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30-8-2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACENCMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Assim, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. II.10 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Não há falar em expedição de ofício, conforme requerido pelo reclamante, haja vista que não vislumbro a necessidade da medida. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeito as preliminares eriçadas; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATHEUS AUGUSTO VIANA em face de GLRC GESTÃO FIT LTDA., com base nos fundamentos supra, que expressamente integram este dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença: a) indenização substitutiva equivalente a 2 vales-transportes por dia trabalhado, no valor de R$5,25 cada, observada a frequência integral de trabalho do autor; b) integrar à remuneração do reclamante os valores recebidos a título de comissões, gerando reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Observem-se os parâmetros de liquidação estabelecidos na fundamentação. A condenação encontra-se vinculada ao valor apontado na inicial, sob pena de incursão em julgamento "ultra petita", razão pela qual, na liquidação, os valores das parcelas deferidas deverão se limitar àqueles apontados na inicial, ressalvando-se, apenas, a correção monetária e os juros. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Após a liquidação da sentença, procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários cabíveis em relação às parcelas ora deferidas, devendo a parte reclamada comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Os valores de recolhimentos previdenciários devidos pelo empregado deverão ser abatidos nos cálculos de liquidação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT (“As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Considerando-se a irretroatividade da lei (artigo 150, III, a, da Constituição da República); considerando-se que a Medida Provisória que foi convertida na Lei 11.941/09 é de 03/12/08; considerando-se que as contribuições para a seguridade social têm natureza tributária (artigo 149 da Constituição da República) e somente podem ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (artigo 195, § 6º, da Constituição da República): os juros moratórios relativos aos débitos previdenciários deverão ser calculados pelo labor prestado até 03/03/09 na forma do artigo 43 da Lei 8.212/91 (em sua redação original, anterior à Lei 11.941/09) e artigo 276 Decreto 3.048/99, ou seja, os juros e a multa serão contados a partir do inadimplemento do devedor, verificado em juízo; os juros moratórios relativos aos débitos previdenciários deverão ser calculados pelo labor prestado a partir de 04/03/09, com base na Lei 11.941/09 (fruto da conversão da Medida Provisória 449/08, de 03.12.08) que alterou a redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, estabelecendo que: a) se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (artigo 43, § 2º); b) as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que neste último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (artigo 43, § 3º), os juros moratórios e a multa passarão a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação de serviços e não da inadimplência constatada em juízo). Não há incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Colendo TST. No cálculo do imposto de renda deverá ser observada a Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29.10.2014. Deferem-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$70,00, calculadas sobre R$3.500,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLRC GESTAO FIT LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010140-87.2025.5.03.0138 : MATHEUS AUGUSTO VIANA : GLRC GESTAO FIT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc810e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ARTIGO 852-I DA CLT. II – FUNDAMENTOS II.1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação à impugnação ao valor da causa, falece de interesse à ré para impugnar o valor atribuído pelo reclamante à causa, haja vista que, em eventual procedência dos pedidos, as custas e o depósito recursal terão seus valores determinados pelo montante conferido pelo Juízo à condenação imposta, nos termos do artigo 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e não sobre o valor indicado na petição inicial, sendo, ainda, as parcelas deferidas apuradas em regular liquidação de sentença. De outro norte, caso seja reconhecida a improcedência de todos os pedidos ou extinto o feito sem resolução do mérito, as custas, embora calculadas sobre o valor dado à causa, serão de responsabilidade do reclamante, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que, contudo, não tem o condão de transferir a responsabilidade pelo recolhimento à ré. Não bastasse, o valor conferido à causa se mostra compatível com os pedidos deduzidos e sua expressão monetária, em respeito ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Rejeito. II.2 – LIMITES DA CONDENAÇÃO O procedimento sumaríssimo aplica-se às lides que não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte autora fazer pedido certo ou determinado, indicando o valor correspondente, nos moldes dos artigos 852-A e 852-B, I, da CLT. O artigo 492 do CPC veda a condenação da parte ré em valor superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, não obstante a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, a qual, data vênia, não aplico, eventual condenação encontra-se vinculada ao valor apontado na inicial, sob pena de incursão em julgamento "ultra petita", razão pela qual, na liquidação, os valores das parcelas deferidas deverão se limitar àqueles apontados na inicial, ressalvando-se, apenas, a correção monetária e os juros. II.3 – RESPONSÁVEL TÉCNICO – BAIXA NO REGISTRO O autor pretende, inclusive em sede de tutela, seja a ré condenada a proceder a remoção de seu nome do quadro de responsável técnico da academia, registro que se mantém mesmo após a rescisão contratual. Postula ainda receber indenização por danos morais, pelo uso indevido de sua imagem, sem prévia permissão. Em contrapartida, argumenta a reclamada que não detém poderes para efetuar diretamente a exclusão, uma vez que o requerimento deve ser formulado pelo próprio profissional junto ao conselho de classe. Analiso. O documento de f. 26 evidencia que o autor continua registrado no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF6/MG) como responsável técnico pela empresa ré. A Resolução CONFEF n. 477/2023, que dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs, determina em seu artigo 28°: “A baixa de Profissional do quadro técnico ocorre quando for requerida ao CREF pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica, através de requerimento formal, nas seguintes hipóteses: I – ao cessar o vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica; II - o Profissional tiver seu registro baixado, suspenso ou cancelado; III - ocorrer o falecimento do Profissional. (grifou-se) Desta feita, considerando que a baixa do quadro técnico pode ser também solicitada pelo profissional, não há obrigatoriedade que tal ato seja requerido pela empresa ré. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada a proceder à remoção do nome do autor do quadro de responsável técnico da reclamada. Corolário lógico, não há falar em tutela antecipada, nem tampouco em pagamento de indenização por danos morais. Improcedem os pedidos. II.4 – VALE-TRANSPORTE O autor afirma que teve de arcar com os valores alusivos ao vale-transporte, no valor diário de R$10,50, pelo que pleiteia receber indenização substitutiva. Assevera a ré que a parte autora não fez o requerimento formal do benefício. Aponta ainda que o obreiro recebeu ajuda de custo destinada ao custeio do transporte. Pois bem. Diferentemente do alegado pela empregadora, o documento de f. 112 comprova que o autor formulou requerimento expresso para adquirir vale-transporte, no valor diário de R$10,50 (R$5,25 cada passagem). A prova oral demonstrou que o benefício era pago em depósito bancário juntamente com o salário e que não era possível saber o real valor recebido. Os recibos salariais de f. 118/122 não discrimina a quantia efetivamente devida ao reclamante, mas apenas a descontada de sua remuneração. Aludidos documentos, nos moldes em que apresentados, não discriminam o pagamento do vale transporte alegadamente fornecido ao reclamante. Ademais, a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula 91 do referido E. Tribunal, dispõe acerca da vedação do pagamento de salário complessivo. Reputo, portanto, verdadeira a tese obreira de que não foi ofertado o referido benefício. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a 2 vales-transportes por dia trabalhado, no valor de R$5,25 cada, observada a frequência integral de trabalho do autor (ausentes cartões de ponto). II.5 – SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante afirma que recebia salário extrafolha, no importe de R$200,00 mensais, pagos a título de comissões. Pretende a integração de tais em valores em sua remuneração. A ré se defende alegando ausência de habitualidade no pagamento dos valores recebidos via PIX, tratando-se pois de premiação. Pois bem. A única testemunha ouvida, a rogo do obreiro, disse que o autor recebia comissões pela venda de suplementos, pagas ‘por fora’ e depositadas na conta, separadamente do salário. Disse ainda que as comissões eram quitadas entre os dias 20 a 30 de cada mês. Em análise ao extrato bancário de f. 21/22, verifico que o autor recebeu valores da ré, nos dias 23/08/2024 (R$120,00) e 27/08/2024 (R$150,00), os quais considero comissões, diante do conjunto probatório dos autos. Tratando-se de verba de caráter salarial, deve integrar a remuneração obreira para todos os fins. Desta feita, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a integrar à remuneração do reclamante os valores recebidos a título de comissões, conforme acima exposto, gerando reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos limites do pedido. II.6 - JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST, considerando a declaração de hipossuficiência, sendo certo também não há provas de que percebe remuneração mensal líquida superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, decisão da SDI-I, do C. TST: “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento” (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (grifou-se). II.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Registra-se, por oportuno, que, no Processo do Trabalho, há de se aferir a sucumbência em razão do pedido em si e não pelo valor do mesmo, isto é, ainda que o deferimento da parcela seja parcial, é sucumbente a parte contrária. Com base no artigo 791-A, “caput”, da CLT, e em consonância aos critérios fixados no §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a reclamada a pagar, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. No julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, em relação ao beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento da verba honorária deve ficar sob condição suspensiva, conforme art. 791-A, §4º, in fine, da CLT. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, fixados em 5% do valor atribuído na inicial ao pedido julgado integralmente improcedente, e determino, desde já, a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. II.8 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação, em seu sentido técnico, pressupõe a existência de duas partes, credoras e devedoras entre si, quando então há extinção de suas obrigações, até onde se compensarem (artigo 368 do Código Civil). A propósito, na forma do artigo 767 da CLT, tal compensação há de ser arguida na contestação. Dedução, por sua vez, consiste no “desconto” de valores pagos a mesmo título do que se pleiteia e que, eventualmente, já tenha sido pago. No caso, não há necessidade de sua arguição, podendo se proceder à dedução “de ofício”, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do credor. Pois bem, feitas tais considerações, registra-se não haver compensação, ficando autorizadas eventuais deduções cabíveis, a idêntico título, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora. II.9 – JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA Em O STF, em sede de repercussão geral, no julgamento da ADC nº 58, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02-02-2022, fixou a seguinte tese: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Vale consignar que a decisão proferida na ADC nº 58 foi clara ao estabelecer que a taxa Selic engloba juros e correção monetária. Registre-se ainda que a parte final da sexta tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 determina explicitamente a apuração de juros de mora na fase pré-judicial. Confira-se: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." A decisão de embargos de declaração da ADC nº 58 determina: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator." A decisão proferida pelo Excelso STF na ADC 58 fixando os critérios de atualização monetária, em sede de repercussão geral, constitui matéria de ordem pública, devendo ser aplicada a todos os processos. Contudo, com a edição da Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, presume-se válida e constitucional. A nova regra prevê (dispositivos do Código Civil alterados pela Lei 14.905/2024): "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Já o referido art. 398, caput e parágrafo único, passou a prever que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Portanto, extrai-se da nova regulamentação legal que o índice de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30-8-2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACENCMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Assim, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. II.10 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Não há falar em expedição de ofício, conforme requerido pelo reclamante, haja vista que não vislumbro a necessidade da medida. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeito as preliminares eriçadas; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATHEUS AUGUSTO VIANA em face de GLRC GESTÃO FIT LTDA., com base nos fundamentos supra, que expressamente integram este dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença: a) indenização substitutiva equivalente a 2 vales-transportes por dia trabalhado, no valor de R$5,25 cada, observada a frequência integral de trabalho do autor; b) integrar à remuneração do reclamante os valores recebidos a título de comissões, gerando reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Observem-se os parâmetros de liquidação estabelecidos na fundamentação. A condenação encontra-se vinculada ao valor apontado na inicial, sob pena de incursão em julgamento "ultra petita", razão pela qual, na liquidação, os valores das parcelas deferidas deverão se limitar àqueles apontados na inicial, ressalvando-se, apenas, a correção monetária e os juros. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Após a liquidação da sentença, procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários cabíveis em relação às parcelas ora deferidas, devendo a parte reclamada comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Os valores de recolhimentos previdenciários devidos pelo empregado deverão ser abatidos nos cálculos de liquidação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT (“As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Considerando-se a irretroatividade da lei (artigo 150, III, a, da Constituição da República); considerando-se que a Medida Provisória que foi convertida na Lei 11.941/09 é de 03/12/08; considerando-se que as contribuições para a seguridade social têm natureza tributária (artigo 149 da Constituição da República) e somente podem ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (artigo 195, § 6º, da Constituição da República): os juros moratórios relativos aos débitos previdenciários deverão ser calculados pelo labor prestado até 03/03/09 na forma do artigo 43 da Lei 8.212/91 (em sua redação original, anterior à Lei 11.941/09) e artigo 276 Decreto 3.048/99, ou seja, os juros e a multa serão contados a partir do inadimplemento do devedor, verificado em juízo; os juros moratórios relativos aos débitos previdenciários deverão ser calculados pelo labor prestado a partir de 04/03/09, com base na Lei 11.941/09 (fruto da conversão da Medida Provisória 449/08, de 03.12.08) que alterou a redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, estabelecendo que: a) se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (artigo 43, § 2º); b) as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que neste último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (artigo 43, § 3º), os juros moratórios e a multa passarão a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação de serviços e não da inadimplência constatada em juízo). Não há incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Colendo TST. No cálculo do imposto de renda deverá ser observada a Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29.10.2014. Deferem-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$70,00, calculadas sobre R$3.500,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATHEUS AUGUSTO VIANA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou