Carlos Martins Da Costa e outros x Copagaz Distribuidora De Gas S.A e outros

Número do Processo: 0010140-89.2024.5.03.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010140-89.2024.5.03.0181 : CARLOS MARTINS DA COSTA : COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d09db28 proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO     CARLOS MARTINS DA COSTA já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de  COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 14/17. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 248.000,00. Juntou documentos.   O reclamado apresentou defesa escrita às fls. 391/409, refutando os pedidos formulados pelo autor.   Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 568/569).   O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos anexados (fls. 574/591).   Realizada audiência de instrução (fls. 654/658), foram colhidos os depoimentos do autor, da preposta do réu e de três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.   Razões finais orais remissivas.   Conciliação final rejeitada.   Em síntese, é o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017   Ante as alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com entrada em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, necessário tecer algumas considerações a respeito da eficácia intertemporal da reforma em questão, seja do ponto de vista material, seja do processual.   Sob o ponto de vista do DIREITO MATERIAL, de se aplicar o art. 6º da LINDB, in verbis:   "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."   Regra similar possui o art. 912, da CLT, in verbis:   "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação".   Nesse sentido, quando as relações jurídicas materiais já se findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior, aplica-se esta, e quando as iniciaram-se sob a égide da lei nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pelo novo dispositivo.   Para os contratos em vigor, citamos a lição de Délio Maranhão:   "Assim, quando a lei modifica os institutos jurídicos, quando estabelece um novo estatuto legal, os contratos que estavam apoiados sobre um estatuto diferente perdem sua base: terão, fatalmente, de ser modificados. Ora, as leis do trabalho dizem respeito a um estatuto legal, ao estatuto da profissão. Em outros termos, o legislador, indiferente às condições do contrato, regula, diretamente, a situação dos trabalhadores. As leis do trabalho visam aos trabalhadores como tais, e não como contratantes. As consequências do fato passado (contrato em curso) são consideradas pela lei nova em si mesmas, e não por um motivo relativa, apenas, àquele fato".   Do exposto, tem-se que as novas regras trabalhistas de caráter MATERIAL aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, desde que respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da LINDB.   No que se refere às normas de caráter PROCESSUAL, para os processos em curso também haverá a aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, na forma do art. 14, do CPC/2015:   "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (grifo meu)   Desse modo, para situações específicas, tais como, a condenação aos honorários advocatícios e periciais, bem como a concessão de justiça gratuita, há de se aplicar a parte final do dispositivo acima, respeitando as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.   Para estas situações é de se considerar a necessidade de que as partes tenham ciência das consequências jurídicas de seus atos quando do ajuizamento da demanda, ou da apresentação da defesa, com avaliação da previsibilidade das condutas praticadas.   Isso porque quando da interposição da ação as regras processuais vigentes eram as da lei antiga, devendo-se evitar decisões surpresas (art. 9º, do CPC).   Ainda, sob a perspectiva do princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), tem-se que o tempo do ato a ser regulado se deu com o ajuizamento da demanda, pois a parte observou as regras sobre a responsabilidade/consequências do processo ao tempo da interposição.   Friso que o ônus da sucumbência, se não observadas as regras quando do ajuizamento da demanda, provoca uma sanção inesperada e viola a segurança jurídica.   Assim, as normas de caráter processual, mas com efeitos materiais, com as acima citadas (honorários advocatícios, honorários periciais e justiça gratuita) são de aplicabilidade somente para os processos novos, interpostos a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista em tela.   Nessa linha, quanto às ações interpostas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (11 de novembro de 2017), entendo por aplicáveis quanto aos honorários advocatícios, honorários periciais e concessão de justiça gratuita as normas processuais anteriores.   Quanto ao tema, entendimento de Luiz Rodrigues Wambier, a saber:   "Isso quer dizer que toda e qualquer consequência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão prolatada num processo que tenha tramitado de conformidade com antecedente previsão legal. O devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas consequências tenham sido previstas na lei." (Curso avançado de processo civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 73. v. 1)   Por fim, aplicando a teoria do "isolamento dos atos processuais" (o ato processual individualizado), encampado pela doutrina, jurisprudência e o novo CPC, tem-se que o ato referente a responsabilidade do processo (ônus da sucumbência) iniciou-se com o ajuizamento da demanda, atraindo o isolamento a partir de então.   No entanto, deixo de observar os regramentos inseridos no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, em face da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da citada ADIn 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, por meio da qual declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A impugnação do valor atribuído à causa somente tem efetividade quando se verifique a efetiva necessidade de adequação, o que não é o caso dos autos.   Rejeito.   PRESCRIÇÃO   Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 20/02/2024, declaro, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 02/10/2018 - já observada a suspensão de 141 dias estabelecida pela Lei n. 14.010/2010- à exceção quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos respectivos.   MÉRITO PROPRIAMENTE DITO   JORNADA DE TRABALHO   Narra a inicial que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 20h e, aos sábados, das 08h às 13h, com intervalos de 30 minutos para refeição e descanso, mas não recebia pelo labor extraordinário prestado, nem pela supressão da hora intervalar.  Reclama ainda que os feriados trabalhados não foram compensados nem pagos de forma dobrada, o que requer.   Em defesa, a parte ré assevera que até o mês de março/2020 o reclamante trabalhava das 07:30h às 17h, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso. A partir desse mês, passou a atuar em teletrabalho, sem controle de jornada.   Analiso.   Foram trazidos espelhos de ponto do autor, com marcações em parte do período contratual (fls. 472 e ss.), os quais foram impugnados, ao argumento de não espelharem o real labor praticado.   Colhidos depoimentos de testemunhas em audiência, foi dito pela Sra Cláudia Verônica do Nascimento que a jornada de trabalho era a mesma nos períodos de labor presencial e home office e que, nas bases (como a que o autor trabalhava), o horário de trabalho era de 07h às 20h, com intervalo variando de 30 minutos a uma hora, por se tratarem de centros operacionais. Relatou que o sistema utilizado em teletrabalho, Citrix, depende de  login/logout para manuseio; que durante o home office era necessário avisar caso não pudesse trabalhar no horário habitual; que trabalhou em feriados e não recebeu a dobra devida, mas gozou folgas compensatórias por alguns deles; que o período entre o dia 25 de um mês e o dia 15 do mês seguinte era considerado “crítico”, pois realizavam uma prévia e o fechamento propriamente dito, havendo prolongamento da jornada até as 20/21h; que nas bases havia labor aos sábados.   Além dela, a testemunha Fernando Dias Carvalho, que trabalhou no mesmo espaço físico do autor, afirmou que presenciava sua jornada de trabalho, que habitualmente se iniciava às 07h e findava às 20h. Informou que ele próprio trabalhava em média dois sábados por mês, das 07/08h às 13h,  e via o reclamante no local. Asseverou que havia jornada normal de trabalho de toda a unidade nos feriados municipais e estaduais e em alguns feriados nacionais, quando coincidentes com o período de fechamento, mas que registrava no ponto e recebia horas extras por eles. Disse também que o pessoal da área tributária registrava o horário de 08h às 17h, mas não anotava as horas extras cumpridas.   Os horários registrados nos cartões de ponto trazidos aos autos não são compatíveis com os relatados pelas testemunhas, que se mostraram seguras e coerentes em seus dizeres.   Em uma análise perfunctória dos documentos, não foram constatadas pelo Juízo anotações de horas extras, o que não se mostra crível, considerando-se o tempo de duração do contrato de trabalho e o conhecimento geral acerca do funcionamento da área tributária de grandes empresas.   Os diversos e-mails colacionados com a inicial corroboram os depoimentos das testemunhas quanto aos horários de trabalho por elas relatados, inclusive no que tange ao labor em sábados e feriados e ao período de labor em home office. A título de exemplo, vejam-se aqueles carreados às fls. 67/145.   Relativamente ao período em que o autor atuou em teletrabalho, além do que foi dito pelas testemunhas, a preposta do réu confirmou que era utilizado o sistema Citrix, no qual havia registro dos horários de login e logout, muito embora tenha dito que ele não era utilizado para controle de jornada.  Confirmou ainda que o autor jamais trabalhou por produção ou tarefa, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 62, III da CLT.   Diante desse contexto, entendo que os cartões de ponto trazidos aos autos são inservíveis como comprovação da jornada cumprida, bem como que havia possibilidade de controle dos horários de trabalho do autor em home office.   Assim, considerando os limites da inicial e os depoimentos prestados, fixo que o autor cumpria a seguinte jornada:   - De segunda a sexta-feira, das 07h às 20h, com intervalo para refeição e descanso de 30 minutos; - Aos sábados, das 08h às 13h, com 30 minutos de intervalo; - Em todos os feriados municipais (da Cidade de Betim) e estaduais, e em feriados nacionais alternados, das 07 às 20h, com 30 minutos de intervalo.   Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com  adicional convencional ou, em sua ausência, o legal, e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%, incluídas as parcelas rescisórias.   Indefiro os reflexos pretendidos em PLR, pois as horas extras não integram sua base de cálculo, de acordo com os termos das normas coletivas específicas juntadas aos autos (cláusula 6ª da CCT 2019/2019 – fl. 165, por exemplo).    Quanto ao intervalo intrajornada, sua supressão autoriza o pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante à natureza indenizatória conferida à parcela (artigo 71, §4º, da CLT e Lei 13.467/2017).   Devido ainda o pagamento dos  feriados laborados, em dobro, nos termos do art.  art. 9º da Lei 605/49 e súmula n. 146 do c. TST, com reflexos em FGTS + 40%.   Indeferem-se os demais reflexos pretendidos, tendo em vista que o labor em feriados é exceção no contrato de trabalho, não se verificando a habitualidade apta a gerar as pretensas repercussões.   Para apuração das parcelas ora deferidas, fixam-se os seguintes critérios: base de cálculo formada de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); a evolução salarial do autor; adicional convencional, observados os períodos de vigência de cada norma coletiva, ou o legal de 50%, em caso de ausência; divisor 220; o disposto na OJ 394, SDI-1, TST; diante da ausência de registros válidos de ponto, deve ser considerada a frequência integral do autor no período de apuração, excetuadas eventuais folgas e afastamentos devidamente documentados nos autos.   FÉRIAS   Segundo o reclamante, não houve respeito aos seus períodos de fruição de férias entre os anos de 2018 a 2021, já que a reclamada o acionava diariamente, por telefone ou e-mail, além de obriga-lo a converter 10 dias em pecúnia.   A reclamada contestou o pedido.   A testemunha Cláudia  Verônica do Nascimento Araujo declarou em seu depoimento que a empresa não permitia a fruição de 30 dias de férias, mas somente 20 dias, fracionados em dois períodos de 10 dias. Disse também que era acionada durante suas férias e precisava atender aos chamados, por ser a única responsável pela região nordeste. Quanto ao autor, o relato foi no sentido de que sabia quando ele sairia de férias, que não havia nenhuma proibição da empresa de que entrasse em contato com ele, mas que nunca chegou a falar com ele nos períodos de descanso.   Em relação à prova documental, o obreiro juntou aos autos os e-mails de fls. 56 e 57. Em um deles, enviado durante as férias, o autor informa sobre providências tomadas a fim de cumprir obrigações dentro dos prazos, mas também avisa que existe uma pendência e que não poderá auxiliar em sua solução, pois já tinha um compromisso agendado e iria desligar o sistema, por estar em fruição de férias. Não se trata, portanto, de prova de labor efetivo, mas sim de mera prestação de informações que, por si só, não implicam em interrupção do descanso.   No outro documento, de fl. 56, o autor faz menção ao fato de que não gozou férias, por estar a serviço da empresa, mas também avisa que iria se ausentar por 12 dias, em compensação a esse período.   Não houve qualquer prova no sentido de que houvesse exigência de trabalho no período de férias ou punição caso o autor se recusasse a tanto.   Por outro lado, o art. 143 da CLT estabelece a faculdade de o empregado requerer ao empregador a conversão em dinheiro da fração de 1/3 de suas férias anuais, nos seguintes termos:   É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.   Os recibos de férias carreados pela ré indicam que o autor nunca fruiu de 30 dias de férias anuais, mas somente 20 dias.   O abono pecuniário de férias, conforme previsto no texto celetista, é direito potestativo do empregado, mas a prova documental indica, e a prova oral comprova, que a conversão em pecúnia era obrigatória, por exigência da empregadora.   O procedimento adotado pela ré é ilegal, pois afronta os arts. 129 e 130 da CLT, devendo o ato de concessão de férias reduzidas ser declarado nulo, nos termos do art. 9º da CLT, por impedir que o empregado alcance o direito ao integral descanso anual.   Considerando que o reclamante já recebeu as férias em questão de forma simples, acolho o pedido de pagamento da dobra incidente sobre os 10 dias de férias, acrescidos do terço legal, referentes às férias gozadas no período imprescrito.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Consta na peça de exórdio que apesar de ter sido dispensado mediante aviso prévio indenizado em 10/11/2022, o obreiro somente recebeu as guias CD/SD e chave de conectividade em 30/11/2022, razão pela qual pretende o recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT.   Segundo o reclamado, a homologação da rescisão contratual do autor se deu no Sindicato, ocasião na qual foram entregues todos os documentos pertinentes à demissão e quitadas as verbas rescisórias.   O TRCT está datado de 30/11/2022 e nele há observação de que foram entregues três vias do documento naquela mesma data.   Não houve, portanto, a entrega das guias TRCT e CD/SD no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, já que a dispensa se deu em 10/11/2022. O réu não provou que o atraso se deu por culpa do sindicato, como alega.   O parágrafo sexto do dispositivo em tela criou outro fato gerador da multa do §8º, ao impor, em seu §6º, duas obrigações cumulativas que integram a composição de ato jurídico complexo a ser cumprido pelo empregador em prazo único, que abrange "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes" + "pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação".   Neste sentido, julgado do Egrégio Regional:   “MULTA DO ART. 477 DA CLT. Conforme o art. 477, caput, da CLT na redação que lhe conferiu a Lei n. 13.467/17, o acerto rescisório deve ser realizado no prazo e na forma nele estabelecidos, e, segundo o art. 466, § 6º, também na sua nova redação, a entrega ao trabalhador dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Com isso, foi adotada, por força da reforma trabalhista, a perspectiva segundo a qual o acerto rescisório constitui um ato complexo, que contempla o pagamento das verbas rescisórias e a entrega de documentos relativos à rescisão contratual. Portanto, o art. 477, caput e § 6º, da CLT, na sua nova redação, não impõe apenas a obrigação de realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, posto que também impõe a obrigação de, no mesmo prazo, o empregador proceder à entrega de documentos relativos à rescisão do contrato de trabalho ao trabalhador. Assim, o descumprimento de qualquer uma destas obrigações dá ensejo ao pagamento da multa estipulada no citado comando legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010363-25.2019.5.03.0114 (RO); Disponibilização: 16/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 567; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Convocado Cleber Lucio de Almeida)".   Nesse sentido, condeno o Réu ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário do obreiro, à época da dispensa.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Ante a declaração de hipossuficiência e inexistindo provas nos autos de que a parte autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto.    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista que não houve a rejeição integral de nenhum pedido e cunho pecuniário, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo réu.   Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária.   DA DEDUÇÃO   Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título dos que foram deferidos na presente reclamatória, a fim de se evitar o injusto enriquecimento da parte autora.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS   Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos  decorrentes de  condenação judicial e  os  depósitos recursais  em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   E, conforme  Ata de Julgamento  dos Embargos  de Declaração (ADI  5.875 -  processos apensados: ADC 58 ,  ADC  59 E  ADI 6.021),  publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos  pelos amici  curiae,  rejeitou os embargos  de declaração  opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator".   Quanto aos juros, os itens 6 e 7 da ementa do acórdão de julgamento das ADCs 58 e 59 prevêem a possibilidade de aplicação do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a adoção da TRD como fator de atualização monetária em concomitância com o IPCA-E na fase extra judicial.   Em resumo, os cálculos de liquidação deve ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior ao ajuizamento da ação), acrescido dos juros equivalentes à TRD e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos definidos no ADC 58/STF.   Acrescente-se que o  Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 firmou os critérios para correção dos créditos trabalhista, os quais serão observados neste julgado, não havendo determinação daquela Corte para o deferimento de indenização suplementar do art. 404 do CC.   DESCONTOS DO INSS E IRRF   Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST.   Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declaro que detém natureza indenizatória as seguintes parcelas deferidas: reflexos de horas extras sobre férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS + 40%; dobra de férias; intervalo intrajornada e multa do artigo 477 da CLT.   Sobre as demais incide contribuição previdenciária.   Observe-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à ré efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da autora a parcela de contribuição por ela devida.   DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO   Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST).   Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST).   Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.   III – CONCLUSÃO   Isso posto, resolve o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG rejeitar as preliminares arguidas; fixar o marco prescricional em 02/10/2018 e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  CARLOS MARTINS DA COSTA em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, a seguinte parcela:   - Horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou 44ª hora semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%, incluídas as parcelas rescisórias; - 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos. - Feriados laborados, em dobro, com reflexos em FGTS + 40%. - Pagamento da dobra incidente sobre os 10 dias de férias, acrescidos do terço legal, referentes às férias gozadas no período imprescrito. - multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário do obreiro, à época da dispensa   Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão.   Justiça gratuita deferida à parte reclamante.   Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.782,70, calculadas sobre R$ 139.135,00, valor arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes.       BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS MARTINS DA COSTA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010140-89.2024.5.03.0181 : CARLOS MARTINS DA COSTA : COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d09db28 proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO     CARLOS MARTINS DA COSTA já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de  COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 14/17. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 248.000,00. Juntou documentos.   O reclamado apresentou defesa escrita às fls. 391/409, refutando os pedidos formulados pelo autor.   Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 568/569).   O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos anexados (fls. 574/591).   Realizada audiência de instrução (fls. 654/658), foram colhidos os depoimentos do autor, da preposta do réu e de três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.   Razões finais orais remissivas.   Conciliação final rejeitada.   Em síntese, é o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017   Ante as alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com entrada em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, necessário tecer algumas considerações a respeito da eficácia intertemporal da reforma em questão, seja do ponto de vista material, seja do processual.   Sob o ponto de vista do DIREITO MATERIAL, de se aplicar o art. 6º da LINDB, in verbis:   "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."   Regra similar possui o art. 912, da CLT, in verbis:   "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação".   Nesse sentido, quando as relações jurídicas materiais já se findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior, aplica-se esta, e quando as iniciaram-se sob a égide da lei nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pelo novo dispositivo.   Para os contratos em vigor, citamos a lição de Délio Maranhão:   "Assim, quando a lei modifica os institutos jurídicos, quando estabelece um novo estatuto legal, os contratos que estavam apoiados sobre um estatuto diferente perdem sua base: terão, fatalmente, de ser modificados. Ora, as leis do trabalho dizem respeito a um estatuto legal, ao estatuto da profissão. Em outros termos, o legislador, indiferente às condições do contrato, regula, diretamente, a situação dos trabalhadores. As leis do trabalho visam aos trabalhadores como tais, e não como contratantes. As consequências do fato passado (contrato em curso) são consideradas pela lei nova em si mesmas, e não por um motivo relativa, apenas, àquele fato".   Do exposto, tem-se que as novas regras trabalhistas de caráter MATERIAL aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, desde que respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da LINDB.   No que se refere às normas de caráter PROCESSUAL, para os processos em curso também haverá a aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, na forma do art. 14, do CPC/2015:   "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (grifo meu)   Desse modo, para situações específicas, tais como, a condenação aos honorários advocatícios e periciais, bem como a concessão de justiça gratuita, há de se aplicar a parte final do dispositivo acima, respeitando as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.   Para estas situações é de se considerar a necessidade de que as partes tenham ciência das consequências jurídicas de seus atos quando do ajuizamento da demanda, ou da apresentação da defesa, com avaliação da previsibilidade das condutas praticadas.   Isso porque quando da interposição da ação as regras processuais vigentes eram as da lei antiga, devendo-se evitar decisões surpresas (art. 9º, do CPC).   Ainda, sob a perspectiva do princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), tem-se que o tempo do ato a ser regulado se deu com o ajuizamento da demanda, pois a parte observou as regras sobre a responsabilidade/consequências do processo ao tempo da interposição.   Friso que o ônus da sucumbência, se não observadas as regras quando do ajuizamento da demanda, provoca uma sanção inesperada e viola a segurança jurídica.   Assim, as normas de caráter processual, mas com efeitos materiais, com as acima citadas (honorários advocatícios, honorários periciais e justiça gratuita) são de aplicabilidade somente para os processos novos, interpostos a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista em tela.   Nessa linha, quanto às ações interpostas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (11 de novembro de 2017), entendo por aplicáveis quanto aos honorários advocatícios, honorários periciais e concessão de justiça gratuita as normas processuais anteriores.   Quanto ao tema, entendimento de Luiz Rodrigues Wambier, a saber:   "Isso quer dizer que toda e qualquer consequência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão prolatada num processo que tenha tramitado de conformidade com antecedente previsão legal. O devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas consequências tenham sido previstas na lei." (Curso avançado de processo civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 73. v. 1)   Por fim, aplicando a teoria do "isolamento dos atos processuais" (o ato processual individualizado), encampado pela doutrina, jurisprudência e o novo CPC, tem-se que o ato referente a responsabilidade do processo (ônus da sucumbência) iniciou-se com o ajuizamento da demanda, atraindo o isolamento a partir de então.   No entanto, deixo de observar os regramentos inseridos no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, em face da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da citada ADIn 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, por meio da qual declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A impugnação do valor atribuído à causa somente tem efetividade quando se verifique a efetiva necessidade de adequação, o que não é o caso dos autos.   Rejeito.   PRESCRIÇÃO   Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 20/02/2024, declaro, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 02/10/2018 - já observada a suspensão de 141 dias estabelecida pela Lei n. 14.010/2010- à exceção quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos respectivos.   MÉRITO PROPRIAMENTE DITO   JORNADA DE TRABALHO   Narra a inicial que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 20h e, aos sábados, das 08h às 13h, com intervalos de 30 minutos para refeição e descanso, mas não recebia pelo labor extraordinário prestado, nem pela supressão da hora intervalar.  Reclama ainda que os feriados trabalhados não foram compensados nem pagos de forma dobrada, o que requer.   Em defesa, a parte ré assevera que até o mês de março/2020 o reclamante trabalhava das 07:30h às 17h, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso. A partir desse mês, passou a atuar em teletrabalho, sem controle de jornada.   Analiso.   Foram trazidos espelhos de ponto do autor, com marcações em parte do período contratual (fls. 472 e ss.), os quais foram impugnados, ao argumento de não espelharem o real labor praticado.   Colhidos depoimentos de testemunhas em audiência, foi dito pela Sra Cláudia Verônica do Nascimento que a jornada de trabalho era a mesma nos períodos de labor presencial e home office e que, nas bases (como a que o autor trabalhava), o horário de trabalho era de 07h às 20h, com intervalo variando de 30 minutos a uma hora, por se tratarem de centros operacionais. Relatou que o sistema utilizado em teletrabalho, Citrix, depende de  login/logout para manuseio; que durante o home office era necessário avisar caso não pudesse trabalhar no horário habitual; que trabalhou em feriados e não recebeu a dobra devida, mas gozou folgas compensatórias por alguns deles; que o período entre o dia 25 de um mês e o dia 15 do mês seguinte era considerado “crítico”, pois realizavam uma prévia e o fechamento propriamente dito, havendo prolongamento da jornada até as 20/21h; que nas bases havia labor aos sábados.   Além dela, a testemunha Fernando Dias Carvalho, que trabalhou no mesmo espaço físico do autor, afirmou que presenciava sua jornada de trabalho, que habitualmente se iniciava às 07h e findava às 20h. Informou que ele próprio trabalhava em média dois sábados por mês, das 07/08h às 13h,  e via o reclamante no local. Asseverou que havia jornada normal de trabalho de toda a unidade nos feriados municipais e estaduais e em alguns feriados nacionais, quando coincidentes com o período de fechamento, mas que registrava no ponto e recebia horas extras por eles. Disse também que o pessoal da área tributária registrava o horário de 08h às 17h, mas não anotava as horas extras cumpridas.   Os horários registrados nos cartões de ponto trazidos aos autos não são compatíveis com os relatados pelas testemunhas, que se mostraram seguras e coerentes em seus dizeres.   Em uma análise perfunctória dos documentos, não foram constatadas pelo Juízo anotações de horas extras, o que não se mostra crível, considerando-se o tempo de duração do contrato de trabalho e o conhecimento geral acerca do funcionamento da área tributária de grandes empresas.   Os diversos e-mails colacionados com a inicial corroboram os depoimentos das testemunhas quanto aos horários de trabalho por elas relatados, inclusive no que tange ao labor em sábados e feriados e ao período de labor em home office. A título de exemplo, vejam-se aqueles carreados às fls. 67/145.   Relativamente ao período em que o autor atuou em teletrabalho, além do que foi dito pelas testemunhas, a preposta do réu confirmou que era utilizado o sistema Citrix, no qual havia registro dos horários de login e logout, muito embora tenha dito que ele não era utilizado para controle de jornada.  Confirmou ainda que o autor jamais trabalhou por produção ou tarefa, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 62, III da CLT.   Diante desse contexto, entendo que os cartões de ponto trazidos aos autos são inservíveis como comprovação da jornada cumprida, bem como que havia possibilidade de controle dos horários de trabalho do autor em home office.   Assim, considerando os limites da inicial e os depoimentos prestados, fixo que o autor cumpria a seguinte jornada:   - De segunda a sexta-feira, das 07h às 20h, com intervalo para refeição e descanso de 30 minutos; - Aos sábados, das 08h às 13h, com 30 minutos de intervalo; - Em todos os feriados municipais (da Cidade de Betim) e estaduais, e em feriados nacionais alternados, das 07 às 20h, com 30 minutos de intervalo.   Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com  adicional convencional ou, em sua ausência, o legal, e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%, incluídas as parcelas rescisórias.   Indefiro os reflexos pretendidos em PLR, pois as horas extras não integram sua base de cálculo, de acordo com os termos das normas coletivas específicas juntadas aos autos (cláusula 6ª da CCT 2019/2019 – fl. 165, por exemplo).    Quanto ao intervalo intrajornada, sua supressão autoriza o pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante à natureza indenizatória conferida à parcela (artigo 71, §4º, da CLT e Lei 13.467/2017).   Devido ainda o pagamento dos  feriados laborados, em dobro, nos termos do art.  art. 9º da Lei 605/49 e súmula n. 146 do c. TST, com reflexos em FGTS + 40%.   Indeferem-se os demais reflexos pretendidos, tendo em vista que o labor em feriados é exceção no contrato de trabalho, não se verificando a habitualidade apta a gerar as pretensas repercussões.   Para apuração das parcelas ora deferidas, fixam-se os seguintes critérios: base de cálculo formada de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); a evolução salarial do autor; adicional convencional, observados os períodos de vigência de cada norma coletiva, ou o legal de 50%, em caso de ausência; divisor 220; o disposto na OJ 394, SDI-1, TST; diante da ausência de registros válidos de ponto, deve ser considerada a frequência integral do autor no período de apuração, excetuadas eventuais folgas e afastamentos devidamente documentados nos autos.   FÉRIAS   Segundo o reclamante, não houve respeito aos seus períodos de fruição de férias entre os anos de 2018 a 2021, já que a reclamada o acionava diariamente, por telefone ou e-mail, além de obriga-lo a converter 10 dias em pecúnia.   A reclamada contestou o pedido.   A testemunha Cláudia  Verônica do Nascimento Araujo declarou em seu depoimento que a empresa não permitia a fruição de 30 dias de férias, mas somente 20 dias, fracionados em dois períodos de 10 dias. Disse também que era acionada durante suas férias e precisava atender aos chamados, por ser a única responsável pela região nordeste. Quanto ao autor, o relato foi no sentido de que sabia quando ele sairia de férias, que não havia nenhuma proibição da empresa de que entrasse em contato com ele, mas que nunca chegou a falar com ele nos períodos de descanso.   Em relação à prova documental, o obreiro juntou aos autos os e-mails de fls. 56 e 57. Em um deles, enviado durante as férias, o autor informa sobre providências tomadas a fim de cumprir obrigações dentro dos prazos, mas também avisa que existe uma pendência e que não poderá auxiliar em sua solução, pois já tinha um compromisso agendado e iria desligar o sistema, por estar em fruição de férias. Não se trata, portanto, de prova de labor efetivo, mas sim de mera prestação de informações que, por si só, não implicam em interrupção do descanso.   No outro documento, de fl. 56, o autor faz menção ao fato de que não gozou férias, por estar a serviço da empresa, mas também avisa que iria se ausentar por 12 dias, em compensação a esse período.   Não houve qualquer prova no sentido de que houvesse exigência de trabalho no período de férias ou punição caso o autor se recusasse a tanto.   Por outro lado, o art. 143 da CLT estabelece a faculdade de o empregado requerer ao empregador a conversão em dinheiro da fração de 1/3 de suas férias anuais, nos seguintes termos:   É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.   Os recibos de férias carreados pela ré indicam que o autor nunca fruiu de 30 dias de férias anuais, mas somente 20 dias.   O abono pecuniário de férias, conforme previsto no texto celetista, é direito potestativo do empregado, mas a prova documental indica, e a prova oral comprova, que a conversão em pecúnia era obrigatória, por exigência da empregadora.   O procedimento adotado pela ré é ilegal, pois afronta os arts. 129 e 130 da CLT, devendo o ato de concessão de férias reduzidas ser declarado nulo, nos termos do art. 9º da CLT, por impedir que o empregado alcance o direito ao integral descanso anual.   Considerando que o reclamante já recebeu as férias em questão de forma simples, acolho o pedido de pagamento da dobra incidente sobre os 10 dias de férias, acrescidos do terço legal, referentes às férias gozadas no período imprescrito.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Consta na peça de exórdio que apesar de ter sido dispensado mediante aviso prévio indenizado em 10/11/2022, o obreiro somente recebeu as guias CD/SD e chave de conectividade em 30/11/2022, razão pela qual pretende o recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT.   Segundo o reclamado, a homologação da rescisão contratual do autor se deu no Sindicato, ocasião na qual foram entregues todos os documentos pertinentes à demissão e quitadas as verbas rescisórias.   O TRCT está datado de 30/11/2022 e nele há observação de que foram entregues três vias do documento naquela mesma data.   Não houve, portanto, a entrega das guias TRCT e CD/SD no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, já que a dispensa se deu em 10/11/2022. O réu não provou que o atraso se deu por culpa do sindicato, como alega.   O parágrafo sexto do dispositivo em tela criou outro fato gerador da multa do §8º, ao impor, em seu §6º, duas obrigações cumulativas que integram a composição de ato jurídico complexo a ser cumprido pelo empregador em prazo único, que abrange "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes" + "pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação".   Neste sentido, julgado do Egrégio Regional:   “MULTA DO ART. 477 DA CLT. Conforme o art. 477, caput, da CLT na redação que lhe conferiu a Lei n. 13.467/17, o acerto rescisório deve ser realizado no prazo e na forma nele estabelecidos, e, segundo o art. 466, § 6º, também na sua nova redação, a entrega ao trabalhador dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Com isso, foi adotada, por força da reforma trabalhista, a perspectiva segundo a qual o acerto rescisório constitui um ato complexo, que contempla o pagamento das verbas rescisórias e a entrega de documentos relativos à rescisão contratual. Portanto, o art. 477, caput e § 6º, da CLT, na sua nova redação, não impõe apenas a obrigação de realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, posto que também impõe a obrigação de, no mesmo prazo, o empregador proceder à entrega de documentos relativos à rescisão do contrato de trabalho ao trabalhador. Assim, o descumprimento de qualquer uma destas obrigações dá ensejo ao pagamento da multa estipulada no citado comando legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010363-25.2019.5.03.0114 (RO); Disponibilização: 16/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 567; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Convocado Cleber Lucio de Almeida)".   Nesse sentido, condeno o Réu ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário do obreiro, à época da dispensa.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Ante a declaração de hipossuficiência e inexistindo provas nos autos de que a parte autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto.    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista que não houve a rejeição integral de nenhum pedido e cunho pecuniário, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo réu.   Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária.   DA DEDUÇÃO   Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título dos que foram deferidos na presente reclamatória, a fim de se evitar o injusto enriquecimento da parte autora.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS   Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos  decorrentes de  condenação judicial e  os  depósitos recursais  em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   E, conforme  Ata de Julgamento  dos Embargos  de Declaração (ADI  5.875 -  processos apensados: ADC 58 ,  ADC  59 E  ADI 6.021),  publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos  pelos amici  curiae,  rejeitou os embargos  de declaração  opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator".   Quanto aos juros, os itens 6 e 7 da ementa do acórdão de julgamento das ADCs 58 e 59 prevêem a possibilidade de aplicação do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a adoção da TRD como fator de atualização monetária em concomitância com o IPCA-E na fase extra judicial.   Em resumo, os cálculos de liquidação deve ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior ao ajuizamento da ação), acrescido dos juros equivalentes à TRD e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos definidos no ADC 58/STF.   Acrescente-se que o  Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 firmou os critérios para correção dos créditos trabalhista, os quais serão observados neste julgado, não havendo determinação daquela Corte para o deferimento de indenização suplementar do art. 404 do CC.   DESCONTOS DO INSS E IRRF   Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST.   Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declaro que detém natureza indenizatória as seguintes parcelas deferidas: reflexos de horas extras sobre férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS + 40%; dobra de férias; intervalo intrajornada e multa do artigo 477 da CLT.   Sobre as demais incide contribuição previdenciária.   Observe-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à ré efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da autora a parcela de contribuição por ela devida.   DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO   Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST).   Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST).   Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.   III – CONCLUSÃO   Isso posto, resolve o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG rejeitar as preliminares arguidas; fixar o marco prescricional em 02/10/2018 e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  CARLOS MARTINS DA COSTA em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, a seguinte parcela:   - Horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou 44ª hora semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%, incluídas as parcelas rescisórias; - 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos. - Feriados laborados, em dobro, com reflexos em FGTS + 40%. - Pagamento da dobra incidente sobre os 10 dias de férias, acrescidos do terço legal, referentes às férias gozadas no período imprescrito. - multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário do obreiro, à época da dispensa   Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão.   Justiça gratuita deferida à parte reclamante.   Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.782,70, calculadas sobre R$ 139.135,00, valor arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes.       BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
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