Thiago Henrique De Oliveira x Spal Industria Brasileira De Bebidas S/A
Número do Processo:
0010140-89.2025.5.03.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
05ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ 0010140-89.2025.5.03.0105 : THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73362d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA, já qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, também qualificado, indicando datas de admissão e demissão, bem como sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: trabalhou em sobre jornada e não gozava do intervalo intrajornada de forma integral; que faz jus a equiparação salaria, à indenização pela utilização do veículo e à diferença de prêmios recebidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 355.050,00. Juntou documentos. A reclamada anexou defesa escrita (id 4b76f1e), por meio da qual apresentou prejudicial de mérito e contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Na audiência inicial foi rejeitada a proposta de conciliação. O autor apresentou impugnação à contestação e aos documentos trazidos pela ré (id 5f595be). Na audiência em prosseguimento (id 6d24115) foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. Tudo examinado, decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal -Lei 13.467/2017 Segundo tese vinculante do TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. ” Nestes termos fica decidido. Limitação ao valor dos pedidos Com a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Interpretando o referido dispositivo, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Nessa linha, o TST recentemente firmou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, preservando-se o princípio da simplicidade na Justiça trabalhista, os valores trazidos com os pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não se prestam como limites para eventual condenação. Rejeito a preliminar. Impugnação aos valores dos pedidos A impugnação de valores atribuídos aos pedidos da inicial sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. No caso, extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, reputo cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. No mais, a atribuição dos valores feita pelo reclamante não resulta nenhum prejuízo à demandada, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação e, se totalmente improcedente, a reclamante arcará com o pagamento das custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa. Rejeito. Decadência Pretende a parte reclamada a pronúncia de decadência quanto às contribuições previdenciárias não cobradas e cujo fato gerador fora constituído há mais de 05 anos. Sob este enfoque, tributário, de fato, deve prevalecer o disposto nos arts. 156, V e 174, ambos do CTN (sendo que este trata, na verdade, da prescrição), que, em conjunto, estabelecem que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário, perecendo em cinco anos a pretensão de cobrança. Contudo, em se tratando de contribuição previdenciária decorrente de verba trabalhista eventualmente reconhecida em Juízo, esta se mostra como acessória de uma cobrança principal, cuja obrigatoriedade de recolhimento não surge antes da homologação do cálculo pelo Juízo, estando atrelada, como já dito, à sorte do direito principal, cuja prescrição fixará os termos da cobrança. Pelo exposto, rejeito. Equiparação salarial O reclamante alega que exerceu, com mesma perfeição técnica e produtividade, as funções desempenhadas pelo paradigma João Carlos Gonçalves, que auferia remuneração superior à sua. Aduz fazer jus à equiparação salarial e postula o pagamento de diferenças salariais, com reflexos. A reclamada, por seu turno, assevera que o paradigma foi admitido, em 5/09/2012, na qualidade de Vendedor Júnior, tendo sido promovido para Vendedor Sênior, em 1/9/2022, e, posteriormente, para Supervisor de Merchandising, em 1/11/2024. Assim não há identidade de função, pois o reclamante sempre exerceu a função de “Pesquisador”, conforme documentos juntados. Analiso. O direito à equiparação salarial, assegurado aos trabalhadores por força dos artigos 461, caput e § 1°, da CLT e 7°, XXX, da Constituição da República de 1988, pressupõe a existência de identidade, entre paragonado e paradigma, no que concerne à função exercida, à produtividade, à qualidade do trabalho, para o mesmo empregador e na mesma localidade de trabalho, além de diferença de tempo de exercício da função não superior a dois anos. Trata-se de requisitos cumulativos e que deverão estar necessariamente presentes na relação concretizada, para que se defira o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação. Tratando-se de equiparação salarial, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de função com os paradigmas apontados, sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015). E, diante da presunção relativa que advém dos registros constantes na CTPS e nos registros funcionais do autor (id d60b690/ 1155b8a) e do paradigma (id e612531/ cffd735), nos termos do art. 40 da CLT e da Súmula 12 do C. TST, é possível observar o reclamante desde o início contratual exerceu a função de “Pesquisador” (id 687f9d9), a qual se resumia, em síntese, na função de coletar dados dos clientes da empresa reclamada, bem como avaliar e fiscalizar o trabalho dos vendedores. Já o paradigma sempre exerceu a função de vendedor até a sua promoção a Supervisor de Merchandising (id 630cd3a). Sendo que tais constatações foram confirmadas pelo autor em audiência, o qual deixou certo que sempre foi “Pesquisador” e realizava a avaliação e auditoria nos clientes da reclamada; a supervisão do serviço de merchandising, dos vendedores e repositores; sendo que somente os “Vendedores” realizavam as vendas. Dessa forma, é possível concluir que entre o reclamante e o espelho não havia identidade de funções, o que impede o direito do reclamante da equiparação salarial. Julgo improcedente. Atividades de cobrança, inspeção e fiscalização O reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, também realizou as atividades de cobrança, inspeção e fiscalização dos clientes da reclamada. Postula o pagamento de contraprestação por tais atividades, em valor a ser fixado pelo Juízo, com os reflexos. Alternativamente, pleiteia o pagamento do montante correspondente a 1/10 da remuneração, com base na Lei 3.207/57, com reflexos. A reclamada, por seu turno, alega que essas funções são inerentes ao cargo de “vendedor” e o obreiro nunca a exerceu, não tendo realizado, assim, as referidas atividades. Analiso. É certo que a Lei 3.207/57, no seu artigo 8º, prevê um adicional de 1/10 da remuneração do vendedor que também exercer as funções de inspeção e fiscalização. Sendo que tal direito, inclusive, já foi reconhecido por este juízo nos autos nº 0011195-10.2024.5.03.0138 (em face da mesma ré), onde o obreiro ocupava o cargo de “vendedor” e exercia tais atividades. Entretanto, conforme restou delineado no tópico acima, o autor não ocupava o cargo de “Vendedor”, nem exercia as mesmas funções que este, não havendo qualquer prova nos autos que o autor realizasse a cobrança de clientes, caindo por terra a causa de pedir que sustenta o referido pleito. Esclareço ainda, que o pedido subsidiário do autor quanto à extensão do referido direito por analogia (art. 10 da Lei 3.207/57), já que realizava as atividades de fiscalização e inspeção, em sede de impugnação, caracteriza inovação da causa de pedir; e, ainda que assim não fosse, não há qualquer semelhança entre as atribuições anteriormente exercidas pelo demandante e um vendedor-viajante. Ademais, a atividade de fiscalização, seja dos clientes, seja do trabalho dos vendedores é inerente à função anteriormente ocupada pelo autor, conforme seu próprio depoimento e documento de id 687f9d9. Sendo atividades atribuídas ao mesmo desde a contratação, não havendo que se falar em desequilíbrio entre à contraprestação pecuniária devida e as atividades exercidas. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Diferenças de comissões/ remuneração variável O reclamante alega que não atingia a integralidade das metas em razão da inexistência de produtos para a venda, por limitação ao teto máximo de 120% do salário fixo, das alterações unilaterais no plano de metas da empresa, inclusive no curso do próprio mês, e dos descontos dos produtos devolvidos pelos clientes das variáveis. Postula o pagamento de diferenças de remuneração variável, com reflexos. A demandada, por outro lado, alega que a verba pleiteada mais uma vez diz respeito ao cargo de vendedor, o qual o autor não exercia. Sustenta que o reclamante recebia uma variável caso atingisse a meta de pesquisas. Aduz que as alterações das metas estão nos limites do poder empregatício e não são realizadas em prejuízo aos empregados, bem como que o obreiro era notificado das suas ocorrências. Analiso. Inicialmente, esclareço que, com base no princípio da adstrição/ congruência, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir trazidos pela parte, não podendo seu julgamento ultrapassar os limites ali delineados, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa E ao se debruçar sobre a causa de pedir do autor, verifica-se que o pedido de “diferença de comissões” também se fundamenta no fato do autor exercer a função de “Vendedor”. Entretanto, tal tema já restou superado nos tópicos acima, restando incontroverso que o obreiro exercia cargo diverso (“Pesquisador”). Assim, de face, apesar do procurador do reclamante ter tentado deturpar, durante a instrução processual, a verdadeira causa de pedir, tentando levar esse juízo a crer que também diziam respeito às metas estabelecidas para o cargo de “Pesquisador”, o referido pedido consuma-se na improcedência. Ad argumentandum, quanto as metas estabelecidas para o cargo de “Pesquisador”, verifico que o autor não impugnou os extratos de metas atingidas (id f1d4c82 e seg.), razão pela qual os reputo verdadeiros, mormente quanto ao percentual de alcance das metas ali apontadas. Sendo que restou incontroverso nos autos que era necessário que o obreiro atingisse 80% da meta para que tivesse direito à remuneração variável. No entanto, não vislumbro irregularidade nessa fixação, uma vez que o estabelecimento de política de remuneração variável insere-se no poder diretivo do empregador. Repito: restou incontroverso que o reclamante dela teve ciência quando da sua admissão, não tendo havido alteração contratual ilícita por parte da reclamada nesse aspecto. No que tange à alegação de alteração das metas, verifico que, no contrato de trabalho de ID 1155b8a, consta que a remuneração variável seria calculada sobre as bases de atingimento de cota preestabelecida mensalmente pela empregadora, específica para cada cargo. Assim, o reclamante já se encontrava ciente, desde a admissão, de que, no decorrer do pacto contratual, haveria alterações mensais acerca dos critérios para pagamento de remuneração variável, garantindo-se a legalidade e a transparência do processo. Ademais, a estipulação e a alteração de meta, de forma razoável, fazem parte da própria administração da atividade econômica, uma vez que se encontram inseridas no poder diretivo do empregador. Não havendo prova nos autos de que houve qualquer alteração prejudicial ao autor. Acrescento que não restou demonstrado que as alterações nas métricas do programa foram lesivas ao autor ou lhe causaram prejuízos, não havendo qualquer ilicitude na política remuneratória da empresa. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Horas extras – intervalo intrajornada O reclamante relata que, de segunda a sexta-feira, saía de sua residência às 5h15 min e chegava ao primeiro cliente às 7 h 30 min, deixando o último estabelecimento atendido por volta das 18 h 30 min e chegando em sua casa às 20 h. Afirma que, aos sábados, saía de sua casa às 6 h 30 min e retornava às 16 h 30 min. Assevera que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e que o tempo de deslocamento deve ser considerado na jornada de trabalho, pelo que postula o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, e do tempo suprimido do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, alega que a jornada do obreiro era das 8h00 às 17h00 min, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Argumenta que toda a jornada de trabalho foi registrada nos cartões de pontos e que as horas extras eventualmente realizadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Alega que o reclamante postula, na verdade, o pagamento de horas “in itinere”, as quais não são consideradas tempo à disposição, nos termos da Lei 13.467 /2017. Analiso. A reclamada coligiu aos autos os controles de jornada (ID a99301f), os quais mostram registros variáveis de entrada e saída. Caberia ao reclamante, portanto, demonstrar a invalidade desses documentos, ônus processual do qual não se desincumbiu, uma vez que ele próprio admitiu, no depoimento pessoal que, na entrada, anotava a hora de chegada ao cliente e, na saída, registrava o exato momento em que deixava o último estabelecimento atendido (a partir de 2’45’’), o que também foi confirmado pela testemunha ouvida a seu convite. Assim, reputo válidas as marcações no registro de ponto quanto aos horários de início e término do labor. Constato que não foram apontadas pelo autor eventuais diferenças quanto a extras laboradas não compensadas ou quitadas, encargo que lhe competia. Considerando-se a validade das marcações dos controles de ponto (as quais eram realizadas quando o obreiro chegava ao primeiro cliente e deixava o último estabelecimento atendido), a divergência recai sobre o cômputo, ou não, o tempo de trajeto na jornada de trabalho, já que restou incontroverso que o autor se deslocava para cidades vizinhas à sua residência (Pouso Alegre/MG) para a visitação de clientes. Entretanto, o tempo de deslocamento despendido pelo autor no trajeto de sua residência até o cliente e vice-versa não deve ser computado na jornada, uma vez que não se encontra à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme dispõe o artigo 4º da CLT. Da mesma forma, o 2º do artigo 58 da CLT dispõe que o tempo despendido pelo empregado, desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Quanto ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o reclamante desempenhava labor externo, tendo ele admitido, no depoimento pessoal, que escolhia o horário de gozo do intervalo intrajornada. No caso do reclamante (labor externo, sem controle do gozo do intervalo pela empregadora) é de se presumir que o trabalhador poderia gozar do intervalo intrajornada, de forma integral, no momento que melhor lhe aprouvesse. Conclusão em sentido contrário dependeria de prova robusta a cargo do reclamante, o que não se verificou no caso em análise, até mesmo porque a testemunha ouvida pelo juízo apesar de afirmar que em certos dias não era possível gozar de uma hora de intervalo, exercia função diversa do autor, o que impede de se aplicar a mesma métrica ao autor. Nesse sentido, segue a transcrição de ementas de várias turmas do nosso Egrégio Regional: INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. MOTORISTA. Tratando-se de empregado que cumpre jornada externa, longe do olhar imediato do empregador, o ordinário é que ele possa administrar o próprio intervalo intrajornada, gozando integralmente do período. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012040-31.2017.5.03.0027 (RO); Disponibilização: 08/02/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des. Gisele de Cassia VD Macedo) INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA PROFISSIONAL. A prestação de trabalho fora das dependências da empresa e sem controle formal quanto à duração do intervalo, enseja a comprovação de que este não era regularmente usufruído por imposição da reclamada ou devido ao volume de trabalho, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010649-31.2017.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 02/07/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Convocado Tarcísio Correa de Brito) INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. É o entendimento desta Turma julgadora de que os motoristas de caminhão, por exercerem jornada externa, têm a possibilidade de gozar do seu intervalo intrajornada de forma integral, considerando-se, inclusive, as longas jornadas a que são submetidos. Por isso, não são devidas as horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010086-04.2018.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 03/08/2020, DEJT/TRT3/Caju, Página 690; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires) NTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. TRABALHO EMINENTEMENTE EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA PAUSA. Incontroverso que o labor do reclamante era eminentemente externo. Logo, não havia fiscalização da reclamada e o reclamante poderia decidir o tempo de duração dos intervalos para alimentação e descanso. Não se mostra minimamente crível que o empregado, laborando longe das vistas do empregador, não pudesse usufruir a pausa para descanso regularmente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010134-63.2017.5.03.0008 (RO); Disponibilização: 08/11/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa) INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. Demonstrado nos autos que o reclamante, laborando como motorista de entregas, gozava o período de intervalo intrajornada longe das vistas do empregador e sem fiscalização, são indevidas horas extras a tal título. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010977-40.2018.5.03.0025 (RO); Disponibilização: 09/03/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva) INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. Demonstrado nos autos que o reclamante, laborando como motorista entregador, gozava o período de intervalo intrajornada longe das vistas do empregador e sem fiscalização, são indevidas horas extras a tal título. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010568-43.2019.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 21/02/2020; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva) Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Diferenças de reembolso pelo uso de carro próprio Aduz a parte autora que, por exigência da reclamada, sempre teria feito uso de veículo próprio em benefício das atividades laborais. Afirma que o valor recebido da reclamada era insuficiente para cobrir as demais despesas do automóvel, como aluguel do veículo, IPVA, seguro e desgaste. Postula o pagamento das diferenças das despesas do automóvel, no importe de R$ 500,00 por mês. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o montante pago já engloba os valores de combustível, depreciação e manutenção do veículo. Assevera que despesas de IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório decorrem da mera propriedade do veículo e caracterizam-se como gastos que o reclamante suportaria, independentemente de sua utilização para o trabalho, sendo que o autor também o utilizava para fins pessoais. Analiso. A ré trouxe aos autos, sob o ID 0ba0b0f, comprovantes de depósitos realizados em conta bancária de titularidade do reclamante (não impugnados de forma específica pelo autor), em valores variados ao longo do contrato, os quais não possuem padrões fixo. Conforme se vê, por exemplo, no mês de outubro de 2023, tem-se o valor de R$ 2.452,97; no mês de setembro de 2023, totalizam-se R$ 2.125,51; no mês de agosto de 2023, soma-se R$ 2552,93; no mês de julho de 2023 totaliza R$ 3138,93; no mês de junho de 2023, R$ 2.554,35; em maio de 2023, o montante de R$ 2.431,50; em abril de 2023, o valor de R$ 2.363,45; em março de 2023, o valor de R$ 3.606,65; em fevereiro de 2023, o valor de R$ 582,81; e, em janeiro de 2023, o valor de R$ 1.224,47. Em compasso com a prova documental, é possível constatar que os valores reembolsados pela reclamada não só eram suficientes para cobrir os gastos com combustível, mas também era possível arcar com outras despesas. Vejamos: Considerando-se que o reclamante residia em Pouso Alegre; laborava em cidades do Sul de Minas (algumas mais próximas e outras mais distantes); que o autor afirmou em audiência que percorria cerca de 200 km por dia (6’00’’), é possível arbitrar que, durante todo o pacto contratual, o reclamante percorreu cerca de 150 km diariamente, em média, já se considerando o deslocamento entre os clientes. Rodando cerca de 750 km por semana, média de 3000 km/mês, em um veículo tipo HB20 2016 (informação da inicial), cujo consumo urbano/estrada, pela média, gira em torno de 14,1 km por litro de gasolina (https://www.icarros.com.br/hyundai/hb20/2016/ficha-tecnica), a um custo médio, no ano de 2023 de R$ 5,58 por litro (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/01/03/preco-gasolina-combustiveis-2023.htm, demandaria uma despesa média mensal em torno de R$ 1187,23 com combustível (gasolina), no ano de 2023. Em relação aos gastos com o veículo, a média anual de despesas com manutenção é de 10% do valor do veículo, o de depreciação é de 15% do valor (https://www.onfly.com.br/blog/como-calcular-km-rodado/) e o IPVA de 4% (https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/ipva/calculo.html). O valor médio do veículo na tabela Fipe é de R$ R$ 46.775,00 (https://veiculos.fipe.org.br/). Destarte, temos que a despesa mensal do veículo gira em tono de R$ mensais R$ 1.129,56 (R$ 4.667,50 – manutenção + R$ 7016,25 – depreciação + R$ 1.871,00 - IPVA = Total anual de R$ 13.554,75); e, somando-se a média mensal da despesa com gasolina de R$ 1187,23, do referido ano, temos um total de R$ 2.316,79 mensais. Assim, tendo em vista que os valores, na maioria dos meses juntados aos autos, ultrapassam a referida soma, o que inclusive compensa os meses em que o reembolso ficou abaixo dos R$ 2.316,79 mensais, conclui-se que os valores reembolsados eram razoáveis e suficientes para cobrir os gastos com combustível e demais despesas com manutenção, licenciamento e depreciação, devendo-se, ainda, levar em consideração que o veículo também era de uso particular do obreiro. Pontuo, por fim, que a indenização é pela depreciação do veículo, não havendo que se falar em aluguel, negócio jurídico que inequivocamente jamais foi celebrado pelas partes. Esclareço que não há vinculação entre valor de aluguel de mercado e depreciação do veículo, verbas notadamente distintas. Diante do exposto improcede o pedido. Litigância de má-fé O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha o conhecimento do mal, esteja ciente do prejuízo que acarreta à parte contrária, enfim, tenha a intenção de agir com fraude ou dolo e que assim se proceda. Verifica-se que, no caso concreto, que o reclamante narrou os fatos de acordo com sua visão, enxergando neles a conformação jurídica que lhe parecia sustentável. Assim, não pode ser punido como litigante de má-fé, já que não se vislumbra em tal conduta nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Dizer se era correta, ou não, a referida conformação jurídica é, data vênia, o exercício da estrita função jurisdicional do Estado. Rejeito. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3°, CLT. Ao contrário do que alega a reclamada, em se tratando de pessoa física, não há necessidade de comprovação de inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo, pois tal situação se presume conforme a jurisprudência do TST. Honorários sucumbenciais: Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: - Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista o quanto decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos. Custas pelo reclamante, isento, no importe de R$ 7.101,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 355.050,00. Intimem-se. Nada mais. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 26 de maio de 2025. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ 0010140-89.2025.5.03.0105 : THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73362d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA, já qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, também qualificado, indicando datas de admissão e demissão, bem como sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: trabalhou em sobre jornada e não gozava do intervalo intrajornada de forma integral; que faz jus a equiparação salaria, à indenização pela utilização do veículo e à diferença de prêmios recebidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 355.050,00. Juntou documentos. A reclamada anexou defesa escrita (id 4b76f1e), por meio da qual apresentou prejudicial de mérito e contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Na audiência inicial foi rejeitada a proposta de conciliação. O autor apresentou impugnação à contestação e aos documentos trazidos pela ré (id 5f595be). Na audiência em prosseguimento (id 6d24115) foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. Tudo examinado, decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal -Lei 13.467/2017 Segundo tese vinculante do TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. ” Nestes termos fica decidido. Limitação ao valor dos pedidos Com a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Interpretando o referido dispositivo, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Nessa linha, o TST recentemente firmou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, preservando-se o princípio da simplicidade na Justiça trabalhista, os valores trazidos com os pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não se prestam como limites para eventual condenação. Rejeito a preliminar. Impugnação aos valores dos pedidos A impugnação de valores atribuídos aos pedidos da inicial sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. No caso, extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, reputo cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. No mais, a atribuição dos valores feita pelo reclamante não resulta nenhum prejuízo à demandada, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação e, se totalmente improcedente, a reclamante arcará com o pagamento das custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa. Rejeito. Decadência Pretende a parte reclamada a pronúncia de decadência quanto às contribuições previdenciárias não cobradas e cujo fato gerador fora constituído há mais de 05 anos. Sob este enfoque, tributário, de fato, deve prevalecer o disposto nos arts. 156, V e 174, ambos do CTN (sendo que este trata, na verdade, da prescrição), que, em conjunto, estabelecem que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário, perecendo em cinco anos a pretensão de cobrança. Contudo, em se tratando de contribuição previdenciária decorrente de verba trabalhista eventualmente reconhecida em Juízo, esta se mostra como acessória de uma cobrança principal, cuja obrigatoriedade de recolhimento não surge antes da homologação do cálculo pelo Juízo, estando atrelada, como já dito, à sorte do direito principal, cuja prescrição fixará os termos da cobrança. Pelo exposto, rejeito. Equiparação salarial O reclamante alega que exerceu, com mesma perfeição técnica e produtividade, as funções desempenhadas pelo paradigma João Carlos Gonçalves, que auferia remuneração superior à sua. Aduz fazer jus à equiparação salarial e postula o pagamento de diferenças salariais, com reflexos. A reclamada, por seu turno, assevera que o paradigma foi admitido, em 5/09/2012, na qualidade de Vendedor Júnior, tendo sido promovido para Vendedor Sênior, em 1/9/2022, e, posteriormente, para Supervisor de Merchandising, em 1/11/2024. Assim não há identidade de função, pois o reclamante sempre exerceu a função de “Pesquisador”, conforme documentos juntados. Analiso. O direito à equiparação salarial, assegurado aos trabalhadores por força dos artigos 461, caput e § 1°, da CLT e 7°, XXX, da Constituição da República de 1988, pressupõe a existência de identidade, entre paragonado e paradigma, no que concerne à função exercida, à produtividade, à qualidade do trabalho, para o mesmo empregador e na mesma localidade de trabalho, além de diferença de tempo de exercício da função não superior a dois anos. Trata-se de requisitos cumulativos e que deverão estar necessariamente presentes na relação concretizada, para que se defira o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação. Tratando-se de equiparação salarial, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de função com os paradigmas apontados, sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015). E, diante da presunção relativa que advém dos registros constantes na CTPS e nos registros funcionais do autor (id d60b690/ 1155b8a) e do paradigma (id e612531/ cffd735), nos termos do art. 40 da CLT e da Súmula 12 do C. TST, é possível observar o reclamante desde o início contratual exerceu a função de “Pesquisador” (id 687f9d9), a qual se resumia, em síntese, na função de coletar dados dos clientes da empresa reclamada, bem como avaliar e fiscalizar o trabalho dos vendedores. Já o paradigma sempre exerceu a função de vendedor até a sua promoção a Supervisor de Merchandising (id 630cd3a). Sendo que tais constatações foram confirmadas pelo autor em audiência, o qual deixou certo que sempre foi “Pesquisador” e realizava a avaliação e auditoria nos clientes da reclamada; a supervisão do serviço de merchandising, dos vendedores e repositores; sendo que somente os “Vendedores” realizavam as vendas. Dessa forma, é possível concluir que entre o reclamante e o espelho não havia identidade de funções, o que impede o direito do reclamante da equiparação salarial. Julgo improcedente. Atividades de cobrança, inspeção e fiscalização O reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, também realizou as atividades de cobrança, inspeção e fiscalização dos clientes da reclamada. Postula o pagamento de contraprestação por tais atividades, em valor a ser fixado pelo Juízo, com os reflexos. Alternativamente, pleiteia o pagamento do montante correspondente a 1/10 da remuneração, com base na Lei 3.207/57, com reflexos. A reclamada, por seu turno, alega que essas funções são inerentes ao cargo de “vendedor” e o obreiro nunca a exerceu, não tendo realizado, assim, as referidas atividades. Analiso. É certo que a Lei 3.207/57, no seu artigo 8º, prevê um adicional de 1/10 da remuneração do vendedor que também exercer as funções de inspeção e fiscalização. Sendo que tal direito, inclusive, já foi reconhecido por este juízo nos autos nº 0011195-10.2024.5.03.0138 (em face da mesma ré), onde o obreiro ocupava o cargo de “vendedor” e exercia tais atividades. Entretanto, conforme restou delineado no tópico acima, o autor não ocupava o cargo de “Vendedor”, nem exercia as mesmas funções que este, não havendo qualquer prova nos autos que o autor realizasse a cobrança de clientes, caindo por terra a causa de pedir que sustenta o referido pleito. Esclareço ainda, que o pedido subsidiário do autor quanto à extensão do referido direito por analogia (art. 10 da Lei 3.207/57), já que realizava as atividades de fiscalização e inspeção, em sede de impugnação, caracteriza inovação da causa de pedir; e, ainda que assim não fosse, não há qualquer semelhança entre as atribuições anteriormente exercidas pelo demandante e um vendedor-viajante. Ademais, a atividade de fiscalização, seja dos clientes, seja do trabalho dos vendedores é inerente à função anteriormente ocupada pelo autor, conforme seu próprio depoimento e documento de id 687f9d9. Sendo atividades atribuídas ao mesmo desde a contratação, não havendo que se falar em desequilíbrio entre à contraprestação pecuniária devida e as atividades exercidas. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Diferenças de comissões/ remuneração variável O reclamante alega que não atingia a integralidade das metas em razão da inexistência de produtos para a venda, por limitação ao teto máximo de 120% do salário fixo, das alterações unilaterais no plano de metas da empresa, inclusive no curso do próprio mês, e dos descontos dos produtos devolvidos pelos clientes das variáveis. Postula o pagamento de diferenças de remuneração variável, com reflexos. A demandada, por outro lado, alega que a verba pleiteada mais uma vez diz respeito ao cargo de vendedor, o qual o autor não exercia. Sustenta que o reclamante recebia uma variável caso atingisse a meta de pesquisas. Aduz que as alterações das metas estão nos limites do poder empregatício e não são realizadas em prejuízo aos empregados, bem como que o obreiro era notificado das suas ocorrências. Analiso. Inicialmente, esclareço que, com base no princípio da adstrição/ congruência, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir trazidos pela parte, não podendo seu julgamento ultrapassar os limites ali delineados, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa E ao se debruçar sobre a causa de pedir do autor, verifica-se que o pedido de “diferença de comissões” também se fundamenta no fato do autor exercer a função de “Vendedor”. Entretanto, tal tema já restou superado nos tópicos acima, restando incontroverso que o obreiro exercia cargo diverso (“Pesquisador”). Assim, de face, apesar do procurador do reclamante ter tentado deturpar, durante a instrução processual, a verdadeira causa de pedir, tentando levar esse juízo a crer que também diziam respeito às metas estabelecidas para o cargo de “Pesquisador”, o referido pedido consuma-se na improcedência. Ad argumentandum, quanto as metas estabelecidas para o cargo de “Pesquisador”, verifico que o autor não impugnou os extratos de metas atingidas (id f1d4c82 e seg.), razão pela qual os reputo verdadeiros, mormente quanto ao percentual de alcance das metas ali apontadas. Sendo que restou incontroverso nos autos que era necessário que o obreiro atingisse 80% da meta para que tivesse direito à remuneração variável. No entanto, não vislumbro irregularidade nessa fixação, uma vez que o estabelecimento de política de remuneração variável insere-se no poder diretivo do empregador. Repito: restou incontroverso que o reclamante dela teve ciência quando da sua admissão, não tendo havido alteração contratual ilícita por parte da reclamada nesse aspecto. No que tange à alegação de alteração das metas, verifico que, no contrato de trabalho de ID 1155b8a, consta que a remuneração variável seria calculada sobre as bases de atingimento de cota preestabelecida mensalmente pela empregadora, específica para cada cargo. Assim, o reclamante já se encontrava ciente, desde a admissão, de que, no decorrer do pacto contratual, haveria alterações mensais acerca dos critérios para pagamento de remuneração variável, garantindo-se a legalidade e a transparência do processo. Ademais, a estipulação e a alteração de meta, de forma razoável, fazem parte da própria administração da atividade econômica, uma vez que se encontram inseridas no poder diretivo do empregador. Não havendo prova nos autos de que houve qualquer alteração prejudicial ao autor. Acrescento que não restou demonstrado que as alterações nas métricas do programa foram lesivas ao autor ou lhe causaram prejuízos, não havendo qualquer ilicitude na política remuneratória da empresa. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Horas extras – intervalo intrajornada O reclamante relata que, de segunda a sexta-feira, saía de sua residência às 5h15 min e chegava ao primeiro cliente às 7 h 30 min, deixando o último estabelecimento atendido por volta das 18 h 30 min e chegando em sua casa às 20 h. Afirma que, aos sábados, saía de sua casa às 6 h 30 min e retornava às 16 h 30 min. Assevera que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e que o tempo de deslocamento deve ser considerado na jornada de trabalho, pelo que postula o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, e do tempo suprimido do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, alega que a jornada do obreiro era das 8h00 às 17h00 min, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Argumenta que toda a jornada de trabalho foi registrada nos cartões de pontos e que as horas extras eventualmente realizadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Alega que o reclamante postula, na verdade, o pagamento de horas “in itinere”, as quais não são consideradas tempo à disposição, nos termos da Lei 13.467 /2017. Analiso. A reclamada coligiu aos autos os controles de jornada (ID a99301f), os quais mostram registros variáveis de entrada e saída. Caberia ao reclamante, portanto, demonstrar a invalidade desses documentos, ônus processual do qual não se desincumbiu, uma vez que ele próprio admitiu, no depoimento pessoal que, na entrada, anotava a hora de chegada ao cliente e, na saída, registrava o exato momento em que deixava o último estabelecimento atendido (a partir de 2’45’’), o que também foi confirmado pela testemunha ouvida a seu convite. Assim, reputo válidas as marcações no registro de ponto quanto aos horários de início e término do labor. Constato que não foram apontadas pelo autor eventuais diferenças quanto a extras laboradas não compensadas ou quitadas, encargo que lhe competia. Considerando-se a validade das marcações dos controles de ponto (as quais eram realizadas quando o obreiro chegava ao primeiro cliente e deixava o último estabelecimento atendido), a divergência recai sobre o cômputo, ou não, o tempo de trajeto na jornada de trabalho, já que restou incontroverso que o autor se deslocava para cidades vizinhas à sua residência (Pouso Alegre/MG) para a visitação de clientes. Entretanto, o tempo de deslocamento despendido pelo autor no trajeto de sua residência até o cliente e vice-versa não deve ser computado na jornada, uma vez que não se encontra à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme dispõe o artigo 4º da CLT. Da mesma forma, o 2º do artigo 58 da CLT dispõe que o tempo despendido pelo empregado, desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Quanto ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o reclamante desempenhava labor externo, tendo ele admitido, no depoimento pessoal, que escolhia o horário de gozo do intervalo intrajornada. No caso do reclamante (labor externo, sem controle do gozo do intervalo pela empregadora) é de se presumir que o trabalhador poderia gozar do intervalo intrajornada, de forma integral, no momento que melhor lhe aprouvesse. Conclusão em sentido contrário dependeria de prova robusta a cargo do reclamante, o que não se verificou no caso em análise, até mesmo porque a testemunha ouvida pelo juízo apesar de afirmar que em certos dias não era possível gozar de uma hora de intervalo, exercia função diversa do autor, o que impede de se aplicar a mesma métrica ao autor. Nesse sentido, segue a transcrição de ementas de várias turmas do nosso Egrégio Regional: INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. MOTORISTA. Tratando-se de empregado que cumpre jornada externa, longe do olhar imediato do empregador, o ordinário é que ele possa administrar o próprio intervalo intrajornada, gozando integralmente do período. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012040-31.2017.5.03.0027 (RO); Disponibilização: 08/02/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des. Gisele de Cassia VD Macedo) INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA PROFISSIONAL. A prestação de trabalho fora das dependências da empresa e sem controle formal quanto à duração do intervalo, enseja a comprovação de que este não era regularmente usufruído por imposição da reclamada ou devido ao volume de trabalho, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010649-31.2017.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 02/07/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Convocado Tarcísio Correa de Brito) INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. É o entendimento desta Turma julgadora de que os motoristas de caminhão, por exercerem jornada externa, têm a possibilidade de gozar do seu intervalo intrajornada de forma integral, considerando-se, inclusive, as longas jornadas a que são submetidos. Por isso, não são devidas as horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010086-04.2018.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 03/08/2020, DEJT/TRT3/Caju, Página 690; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires) NTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. TRABALHO EMINENTEMENTE EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA PAUSA. Incontroverso que o labor do reclamante era eminentemente externo. Logo, não havia fiscalização da reclamada e o reclamante poderia decidir o tempo de duração dos intervalos para alimentação e descanso. Não se mostra minimamente crível que o empregado, laborando longe das vistas do empregador, não pudesse usufruir a pausa para descanso regularmente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010134-63.2017.5.03.0008 (RO); Disponibilização: 08/11/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa) INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. Demonstrado nos autos que o reclamante, laborando como motorista de entregas, gozava o período de intervalo intrajornada longe das vistas do empregador e sem fiscalização, são indevidas horas extras a tal título. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010977-40.2018.5.03.0025 (RO); Disponibilização: 09/03/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva) INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. Demonstrado nos autos que o reclamante, laborando como motorista entregador, gozava o período de intervalo intrajornada longe das vistas do empregador e sem fiscalização, são indevidas horas extras a tal título. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010568-43.2019.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 21/02/2020; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva) Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Diferenças de reembolso pelo uso de carro próprio Aduz a parte autora que, por exigência da reclamada, sempre teria feito uso de veículo próprio em benefício das atividades laborais. Afirma que o valor recebido da reclamada era insuficiente para cobrir as demais despesas do automóvel, como aluguel do veículo, IPVA, seguro e desgaste. Postula o pagamento das diferenças das despesas do automóvel, no importe de R$ 500,00 por mês. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o montante pago já engloba os valores de combustível, depreciação e manutenção do veículo. Assevera que despesas de IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório decorrem da mera propriedade do veículo e caracterizam-se como gastos que o reclamante suportaria, independentemente de sua utilização para o trabalho, sendo que o autor também o utilizava para fins pessoais. Analiso. A ré trouxe aos autos, sob o ID 0ba0b0f, comprovantes de depósitos realizados em conta bancária de titularidade do reclamante (não impugnados de forma específica pelo autor), em valores variados ao longo do contrato, os quais não possuem padrões fixo. Conforme se vê, por exemplo, no mês de outubro de 2023, tem-se o valor de R$ 2.452,97; no mês de setembro de 2023, totalizam-se R$ 2.125,51; no mês de agosto de 2023, soma-se R$ 2552,93; no mês de julho de 2023 totaliza R$ 3138,93; no mês de junho de 2023, R$ 2.554,35; em maio de 2023, o montante de R$ 2.431,50; em abril de 2023, o valor de R$ 2.363,45; em março de 2023, o valor de R$ 3.606,65; em fevereiro de 2023, o valor de R$ 582,81; e, em janeiro de 2023, o valor de R$ 1.224,47. Em compasso com a prova documental, é possível constatar que os valores reembolsados pela reclamada não só eram suficientes para cobrir os gastos com combustível, mas também era possível arcar com outras despesas. Vejamos: Considerando-se que o reclamante residia em Pouso Alegre; laborava em cidades do Sul de Minas (algumas mais próximas e outras mais distantes); que o autor afirmou em audiência que percorria cerca de 200 km por dia (6’00’’), é possível arbitrar que, durante todo o pacto contratual, o reclamante percorreu cerca de 150 km diariamente, em média, já se considerando o deslocamento entre os clientes. Rodando cerca de 750 km por semana, média de 3000 km/mês, em um veículo tipo HB20 2016 (informação da inicial), cujo consumo urbano/estrada, pela média, gira em torno de 14,1 km por litro de gasolina (https://www.icarros.com.br/hyundai/hb20/2016/ficha-tecnica), a um custo médio, no ano de 2023 de R$ 5,58 por litro (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/01/03/preco-gasolina-combustiveis-2023.htm, demandaria uma despesa média mensal em torno de R$ 1187,23 com combustível (gasolina), no ano de 2023. Em relação aos gastos com o veículo, a média anual de despesas com manutenção é de 10% do valor do veículo, o de depreciação é de 15% do valor (https://www.onfly.com.br/blog/como-calcular-km-rodado/) e o IPVA de 4% (https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/ipva/calculo.html). O valor médio do veículo na tabela Fipe é de R$ R$ 46.775,00 (https://veiculos.fipe.org.br/). Destarte, temos que a despesa mensal do veículo gira em tono de R$ mensais R$ 1.129,56 (R$ 4.667,50 – manutenção + R$ 7016,25 – depreciação + R$ 1.871,00 - IPVA = Total anual de R$ 13.554,75); e, somando-se a média mensal da despesa com gasolina de R$ 1187,23, do referido ano, temos um total de R$ 2.316,79 mensais. Assim, tendo em vista que os valores, na maioria dos meses juntados aos autos, ultrapassam a referida soma, o que inclusive compensa os meses em que o reembolso ficou abaixo dos R$ 2.316,79 mensais, conclui-se que os valores reembolsados eram razoáveis e suficientes para cobrir os gastos com combustível e demais despesas com manutenção, licenciamento e depreciação, devendo-se, ainda, levar em consideração que o veículo também era de uso particular do obreiro. Pontuo, por fim, que a indenização é pela depreciação do veículo, não havendo que se falar em aluguel, negócio jurídico que inequivocamente jamais foi celebrado pelas partes. Esclareço que não há vinculação entre valor de aluguel de mercado e depreciação do veículo, verbas notadamente distintas. Diante do exposto improcede o pedido. Litigância de má-fé O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha o conhecimento do mal, esteja ciente do prejuízo que acarreta à parte contrária, enfim, tenha a intenção de agir com fraude ou dolo e que assim se proceda. Verifica-se que, no caso concreto, que o reclamante narrou os fatos de acordo com sua visão, enxergando neles a conformação jurídica que lhe parecia sustentável. Assim, não pode ser punido como litigante de má-fé, já que não se vislumbra em tal conduta nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Dizer se era correta, ou não, a referida conformação jurídica é, data vênia, o exercício da estrita função jurisdicional do Estado. Rejeito. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3°, CLT. Ao contrário do que alega a reclamada, em se tratando de pessoa física, não há necessidade de comprovação de inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo, pois tal situação se presume conforme a jurisprudência do TST. Honorários sucumbenciais: Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: - Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista o quanto decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos. Custas pelo reclamante, isento, no importe de R$ 7.101,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 355.050,00. Intimem-se. Nada mais. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 26 de maio de 2025. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A