Joao Batista Lopes x Associacao Casa Da Serenidade e outros
Número do Processo:
0010140-94.2025.5.03.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010140-94.2025.5.03.0071 RECORRENTE: JOAO BATISTA LOPES RECORRIDO: MARIA LUIZA BARBOSA ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010140-94.2025.5.03.0071 (RORSum) RECORRENTE: JOAO BATISTA LOPES RECORRIDAS: MARIA LUIZA BARBOSA ARAUJO, ASSOCIACAO CASA DA SERENIDADE DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CESAR DA FONSECA ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Serve de acórdão a presente certidão, tudo nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com o acréscimo dos seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante manifesta o inconformismo em face da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, admitindo que a prestação de serviços se deu na forma de laborterapia, no âmbito do tratamento realizado em estabelecimento de recuperação de pessoas em condição de dependência química. Alega o reclamante que, inicialmente, esteve nas dependências da 2ª reclamada (Associação Casa da Serenidade) na condição de interno, porém, no período de 01/12/2022 a 31/12/2023 passou a exercer suas atividades na condição de empregado, "no escritório, bem como na organização da rotina dos internos, inclusive na ministração dos medicamentos."(ID. 285386f - fl. 141). Afirma estarem presentes todos os pressupostos fático jurídicos caracterizadores da relação de emprego e pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas correlatas. Ao exame. O reclamante narrou na inicial que foi admitido em 01/12/2022, com salário acordado em R$2.000,00 (dois mil reais) e solicitou dispensa em 30/11/2023, tendo permanecido até 31/12/2023 para cumprimento do aviso prévio. Não teve, contudo, a CTPS assinada. Esclareceu que a 2ª reclamada tem como atividade o acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso e/ou dependência de substâncias psicoativas. Afirmou que suas funções eram organizar a rotina e tarefa de cada interno, elaboração de atividades lúdicas, palestras, controle de entrada e saída de cada paciente, contato com as famílias, compras para a manutenção da casa. Trabalhava 11 dias seguidos, das 07h00 às 22h00 e folgava 4 dias seguidos. As reclamadas, em defesa, afirmaram que o reclamante exerceu as atividades como forma de laborterapia, utilizada como meio de melhoria das condições clínicas do interno. Afirmaram que, como o reclamante já havia ficado outras vezes internado, concederam ao mesmo um valor a título de ajuda de custo, haja vista que auxiliava a Associação em alguns afazeres, sem contudo, caracterizar o vínculo de emprego. O reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços em caráter autônomo, é da parte reclamada o ônus de comprovar que a relação firmada fora diversa da empregatícia, por se tratar de fato impeditivo das pretensões formuladas (art. 818, II, da CLT). Em depoimento pessoal, o reclamante narrou que (ID. f8318c9 - fl. 115): "foi contratado pela associação após passar por um tratamento de seis meses, começando a trabalhar em torno de 2021 ou 2022, permanecendo por aproximadamente dois anos. Ele atuava como coordenador de disciplina, sendo responsável por acordar os internos, organizar a alimentação, conduzir as reuniões matinais, distribuir as tarefas terapêuticas e as medicações, inclusive no período noturno. João residia no local devido às exigências do cargo, encerrando as atividades por volta das 22h e indo para seu dormitório. Sobre os horários de trabalho, mencionou possuir um intervalo de almoço de duas horas, das 12h às 14h, mas durante a tarde permanecia em constante atividade, sem interrupções específicas. Quanto ao pagamento, João afirmou receber R$2.000,00 mensais, pagos por dona Luiza, embora com atrasos e de forma fragmentada, às vezes em dinheiro, pix ou por reembolso de compras realizadas para a associação. Além disso, o reclamante mencionou ter realizado transferências via Pix para dona Luiza e para o filho dela a título de empréstimos, com devoluções feitas tanto por Pix quanto em espécie. João ainda reconheceu que parte das movimentações financeiras na sua conta era referente a reembolsos e empréstimos, e não necessariamente salário." A 1ª reclamada, Maria Luíza, afirmou em juízo que (ID. f8318c9 - fls. 115/116): "a associação atualmente conta apenas com ela e seu filho, ambos residentes no local. As atividades incluem manter uma horta, e ela mesma se responsabiliza pelos internos. Segundo Maria Luiza, João Batista foi interno da associação por diversas ocasiões, participando das atividades conforme sua aptidão, como tocar o sino, acordar os internos e distribuir medicação. Reconheceu que João lhe emprestava dinheiro regularmente, oriundo de seguro-desemprego e auxílio governamental, e que ela devolvia esses valores via Pix. Afirmou ainda que, eventualmente, dava uma ajuda de custo a João, de aproximadamente R$ 1.000 a R$ 1.300, como forma de gratidão, ainda que nem sempre tivesse condições de repassar esses valores. Relatou que João enfrentava recaídas durante seu período na casa. Sobre o tempo de internação, disse não saber ao certo, mas acredita que ele esteve na associação pela primeira vez há cerca de três anos e saiu no final de 2023. A associação, mesmo sem convênio desde 2023, continuou acolhendo internos, sustentando-se por meio da produção e venda de produtos da horta. Esclareceu que João atuava principalmente na recepção e acolhimento de internos, geralmente uma vez por semana, e que, nos demais dias, permanecia em tratamento ou ajudava em tarefas administrativas simples." A testemunha indicada pelo reclamante (Darlon Alves de Araujo) afirmou que (ID. f8318c9 - fl. 116): "nunca trabalhou na associação, mas esteve lá como interna a partir de 2017 e, posteriormente, retornou como interna e visitante em períodos variados até 2023, ficando, às vezes, por uma semana ou um mês. Relatou ter conhecido João Batista por volta de 2019 a 2022, inicialmente como interno. Após concluir seu tratamento, João passou a atuar como coordenador a partir de 2022. Como interno, João realizava atividades de laborterapia, como plantio, colheita, limpeza e participação na cozinha. Já na condição de coordenador, exerceu funções administrativas, incluindo acolhimento de internos, preenchimento de formulários, divisão de tarefas e distribuição de medicamentos. A testemunha explicou que essas funções administrativas não eram consideradas laborterapia, devido à maior responsabilidade envolvida, como resolver conflitos e coordenar os horários e rotinas da casa. Afirmou que João era o único coordenador no período em que esteve lá, embora houvesse outros que ajudavam em tarefas administrativas. Ressaltou que João era o responsável exclusivo pela administração de medicamentos, que eram fornecidos de manhã, ao meio-dia para alguns e à noite, geralmente após o jantar. Informou que as atividades eram encerradas às 22h, momento em que todos os internos deveriam estar nos dormitórios. Relatou que identificava João como coordenador porque ele ministrava os medicamentos. Além de João, mencionou a atuação de Djalma como coordenador, um rapaz que fazia entregas e a própria Maria Luiza e seu filho, que realizavam reuniões e atividades espirituais. Por fim, declarou ter presenciado o momento em que João foi escolhido como coordenador pela direção da associação." (destaquei). Já a testemunha indicada pelas reclamadas (Djalma Goulart Chagas) afirmou em juízo que (ID. f8318c9 - fls. 116/117): "não trabalhou formalmente na associação, sendo interno durante suas passagens pela entidade, com laborterapia voltada para atividades de motorista, conduzindo pessoas da comunidade. Disse conhecer João Batista de todas as vezes em que esteve na associação e relatou que João, inicialmente interno, gostava de atuar no escritório. Mencionou ter buscado João na cidade durante recaídas, inclusive em uma ocasião em que ele foi encontrado desmaiado, no ano de 2023. Explicou que os internos realizavam atividades leves após estabilização, como varrer, e que João, depois de estabilizado, ajudava no escritório e na distribuição de medicamentos, atividade restrita a internos confiáveis após cerca de três meses de abstinência. A distribuição dos medicamentos era feita com caixinhas já separadas por receita. Djalma descreveu a rotina diária, mencionando descansos ao meio-dia e no final da tarde, e explicou que os internos podiam chegar a qualquer hora, sem horários fixos. Destacou que não havia funcionários formais na casa, sendo os internos responsáveis por todas as tarefas. Contou que morava na associação sem pagar nada e, mesmo trabalhando fora, retornava para dormir no local. Relatou que o número de internos variava entre 12 e 25, e que a organização da rotina e medicação era realizada por internos considerados estabilizados."(destaquei). Dos depoimentos acima transcritos e destacados chama a atenção o fato de que a testemunha indicada pelo reclamante afirma que João e a testemunha Djalma exerciam tarefas de coordenação na reclamada, fato que foi negado por este, que relatou em juízo que não trabalhou formalmente na associação, sendo interno durante suas passagens pela entidade, com laborterapia voltada para atividades de motorista. A laborterapia funciona como intervenção terapêutica por meio do trabalho, visando o desenvolvimento pessoal e social de pessoas em condição de dependência química e vulnerabilidade. A prática visa a reabilitação, aumento da autoestima, a inserção social e a construção de um projeto de vida, sendo incontroverso nos autos que o reclamante era interno na reclamada. Oportuno pontuar que, no período em que o reclamante narrou que teria mantido vínculo empregatício com a reclamada, a testemunha Djalma afirma que chegou a buscá-lo desmaiado na cidade durante recaída, o que reforça a ideia de que no período mencionado (2022 a 2023) o reclamante ainda estava sob tratamento nas dependências da 2ª reclamada. Vale salientar que, ao colher os depoimentos em audiência de instrução, o d. juízo originário consignou expressamente que a testemunha ouvida a pedido da parte reclamada foi extremamente convincente e segura, fato este que não deve passar desapercebido pela instância revisora, mormente em hipóteses como as dos autos, em que a prova oral se encontra bastante controvertida. Compreendo que a tese defensiva, sopesada pelos relatos realizados em audiência de instrução, mostrou-se mais crível do que aquela narrada na petição inicial, valendo destacar os seguintes fundamentos sentenciais, os quais acolho como razões de decidir: "As atividades exercidas pelo autor, conforme mencionadas pelas duas testemunhas ouvidas a pedido de cada parte, são tarefas similares. O cerne da questão é que a testemunha ouvida a pedido da parte reclamada foi extremamente convincente e segura, cujas informações exalam confiabilidade e fidedignidade, no sentido de que as práticas desenvolvidas pelo autor eram inerentes àquelas que estavam vinculadas à condição de interno e submetido à laborterapia. Destaco que do contexto dos autos não restou configurado o principal requisito para a caracterização do vínculo de emprego, qual seja, a subordinação jurídica. Em suma, para a caracterização do vínculo empregatício, necessária a existência de todos os requisitos dos artigos 2º e 3º do texto consolidado. Nenhum dos pressupostos imprescindíveis para a configuração do liame empregatício restou atendido. Registro, somente para não pairar dúvidas e evitar eventuais discussões futuras, que o valor percebido pelo autor pela parte reclamada não era salário, mas ajuda de custo. Pontuo que os áudios e vídeos contidos no link apontados na inicial (Id - f. 04/pdf) não demostram de forma categoria a existência e7a3fcc de vínculo de emprego entre as partes litigantes. Isso posto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre os litigantes e todos os demais pleitos, porque dele decorrentes." À luz do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante, mantendo incólume a r. sentença recorrida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este Colegiado adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/rg VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO CASA DA SERENIDADE
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010140-94.2025.5.03.0071 RECORRENTE: JOAO BATISTA LOPES RECORRIDO: MARIA LUIZA BARBOSA ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010140-94.2025.5.03.0071 (RORSum) RECORRENTE: JOAO BATISTA LOPES RECORRIDAS: MARIA LUIZA BARBOSA ARAUJO, ASSOCIACAO CASA DA SERENIDADE DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CESAR DA FONSECA ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Serve de acórdão a presente certidão, tudo nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com o acréscimo dos seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante manifesta o inconformismo em face da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, admitindo que a prestação de serviços se deu na forma de laborterapia, no âmbito do tratamento realizado em estabelecimento de recuperação de pessoas em condição de dependência química. Alega o reclamante que, inicialmente, esteve nas dependências da 2ª reclamada (Associação Casa da Serenidade) na condição de interno, porém, no período de 01/12/2022 a 31/12/2023 passou a exercer suas atividades na condição de empregado, "no escritório, bem como na organização da rotina dos internos, inclusive na ministração dos medicamentos."(ID. 285386f - fl. 141). Afirma estarem presentes todos os pressupostos fático jurídicos caracterizadores da relação de emprego e pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas correlatas. Ao exame. O reclamante narrou na inicial que foi admitido em 01/12/2022, com salário acordado em R$2.000,00 (dois mil reais) e solicitou dispensa em 30/11/2023, tendo permanecido até 31/12/2023 para cumprimento do aviso prévio. Não teve, contudo, a CTPS assinada. Esclareceu que a 2ª reclamada tem como atividade o acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso e/ou dependência de substâncias psicoativas. Afirmou que suas funções eram organizar a rotina e tarefa de cada interno, elaboração de atividades lúdicas, palestras, controle de entrada e saída de cada paciente, contato com as famílias, compras para a manutenção da casa. Trabalhava 11 dias seguidos, das 07h00 às 22h00 e folgava 4 dias seguidos. As reclamadas, em defesa, afirmaram que o reclamante exerceu as atividades como forma de laborterapia, utilizada como meio de melhoria das condições clínicas do interno. Afirmaram que, como o reclamante já havia ficado outras vezes internado, concederam ao mesmo um valor a título de ajuda de custo, haja vista que auxiliava a Associação em alguns afazeres, sem contudo, caracterizar o vínculo de emprego. O reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços em caráter autônomo, é da parte reclamada o ônus de comprovar que a relação firmada fora diversa da empregatícia, por se tratar de fato impeditivo das pretensões formuladas (art. 818, II, da CLT). Em depoimento pessoal, o reclamante narrou que (ID. f8318c9 - fl. 115): "foi contratado pela associação após passar por um tratamento de seis meses, começando a trabalhar em torno de 2021 ou 2022, permanecendo por aproximadamente dois anos. Ele atuava como coordenador de disciplina, sendo responsável por acordar os internos, organizar a alimentação, conduzir as reuniões matinais, distribuir as tarefas terapêuticas e as medicações, inclusive no período noturno. João residia no local devido às exigências do cargo, encerrando as atividades por volta das 22h e indo para seu dormitório. Sobre os horários de trabalho, mencionou possuir um intervalo de almoço de duas horas, das 12h às 14h, mas durante a tarde permanecia em constante atividade, sem interrupções específicas. Quanto ao pagamento, João afirmou receber R$2.000,00 mensais, pagos por dona Luiza, embora com atrasos e de forma fragmentada, às vezes em dinheiro, pix ou por reembolso de compras realizadas para a associação. Além disso, o reclamante mencionou ter realizado transferências via Pix para dona Luiza e para o filho dela a título de empréstimos, com devoluções feitas tanto por Pix quanto em espécie. João ainda reconheceu que parte das movimentações financeiras na sua conta era referente a reembolsos e empréstimos, e não necessariamente salário." A 1ª reclamada, Maria Luíza, afirmou em juízo que (ID. f8318c9 - fls. 115/116): "a associação atualmente conta apenas com ela e seu filho, ambos residentes no local. As atividades incluem manter uma horta, e ela mesma se responsabiliza pelos internos. Segundo Maria Luiza, João Batista foi interno da associação por diversas ocasiões, participando das atividades conforme sua aptidão, como tocar o sino, acordar os internos e distribuir medicação. Reconheceu que João lhe emprestava dinheiro regularmente, oriundo de seguro-desemprego e auxílio governamental, e que ela devolvia esses valores via Pix. Afirmou ainda que, eventualmente, dava uma ajuda de custo a João, de aproximadamente R$ 1.000 a R$ 1.300, como forma de gratidão, ainda que nem sempre tivesse condições de repassar esses valores. Relatou que João enfrentava recaídas durante seu período na casa. Sobre o tempo de internação, disse não saber ao certo, mas acredita que ele esteve na associação pela primeira vez há cerca de três anos e saiu no final de 2023. A associação, mesmo sem convênio desde 2023, continuou acolhendo internos, sustentando-se por meio da produção e venda de produtos da horta. Esclareceu que João atuava principalmente na recepção e acolhimento de internos, geralmente uma vez por semana, e que, nos demais dias, permanecia em tratamento ou ajudava em tarefas administrativas simples." A testemunha indicada pelo reclamante (Darlon Alves de Araujo) afirmou que (ID. f8318c9 - fl. 116): "nunca trabalhou na associação, mas esteve lá como interna a partir de 2017 e, posteriormente, retornou como interna e visitante em períodos variados até 2023, ficando, às vezes, por uma semana ou um mês. Relatou ter conhecido João Batista por volta de 2019 a 2022, inicialmente como interno. Após concluir seu tratamento, João passou a atuar como coordenador a partir de 2022. Como interno, João realizava atividades de laborterapia, como plantio, colheita, limpeza e participação na cozinha. Já na condição de coordenador, exerceu funções administrativas, incluindo acolhimento de internos, preenchimento de formulários, divisão de tarefas e distribuição de medicamentos. A testemunha explicou que essas funções administrativas não eram consideradas laborterapia, devido à maior responsabilidade envolvida, como resolver conflitos e coordenar os horários e rotinas da casa. Afirmou que João era o único coordenador no período em que esteve lá, embora houvesse outros que ajudavam em tarefas administrativas. Ressaltou que João era o responsável exclusivo pela administração de medicamentos, que eram fornecidos de manhã, ao meio-dia para alguns e à noite, geralmente após o jantar. Informou que as atividades eram encerradas às 22h, momento em que todos os internos deveriam estar nos dormitórios. Relatou que identificava João como coordenador porque ele ministrava os medicamentos. Além de João, mencionou a atuação de Djalma como coordenador, um rapaz que fazia entregas e a própria Maria Luiza e seu filho, que realizavam reuniões e atividades espirituais. Por fim, declarou ter presenciado o momento em que João foi escolhido como coordenador pela direção da associação." (destaquei). Já a testemunha indicada pelas reclamadas (Djalma Goulart Chagas) afirmou em juízo que (ID. f8318c9 - fls. 116/117): "não trabalhou formalmente na associação, sendo interno durante suas passagens pela entidade, com laborterapia voltada para atividades de motorista, conduzindo pessoas da comunidade. Disse conhecer João Batista de todas as vezes em que esteve na associação e relatou que João, inicialmente interno, gostava de atuar no escritório. Mencionou ter buscado João na cidade durante recaídas, inclusive em uma ocasião em que ele foi encontrado desmaiado, no ano de 2023. Explicou que os internos realizavam atividades leves após estabilização, como varrer, e que João, depois de estabilizado, ajudava no escritório e na distribuição de medicamentos, atividade restrita a internos confiáveis após cerca de três meses de abstinência. A distribuição dos medicamentos era feita com caixinhas já separadas por receita. Djalma descreveu a rotina diária, mencionando descansos ao meio-dia e no final da tarde, e explicou que os internos podiam chegar a qualquer hora, sem horários fixos. Destacou que não havia funcionários formais na casa, sendo os internos responsáveis por todas as tarefas. Contou que morava na associação sem pagar nada e, mesmo trabalhando fora, retornava para dormir no local. Relatou que o número de internos variava entre 12 e 25, e que a organização da rotina e medicação era realizada por internos considerados estabilizados."(destaquei). Dos depoimentos acima transcritos e destacados chama a atenção o fato de que a testemunha indicada pelo reclamante afirma que João e a testemunha Djalma exerciam tarefas de coordenação na reclamada, fato que foi negado por este, que relatou em juízo que não trabalhou formalmente na associação, sendo interno durante suas passagens pela entidade, com laborterapia voltada para atividades de motorista. A laborterapia funciona como intervenção terapêutica por meio do trabalho, visando o desenvolvimento pessoal e social de pessoas em condição de dependência química e vulnerabilidade. A prática visa a reabilitação, aumento da autoestima, a inserção social e a construção de um projeto de vida, sendo incontroverso nos autos que o reclamante era interno na reclamada. Oportuno pontuar que, no período em que o reclamante narrou que teria mantido vínculo empregatício com a reclamada, a testemunha Djalma afirma que chegou a buscá-lo desmaiado na cidade durante recaída, o que reforça a ideia de que no período mencionado (2022 a 2023) o reclamante ainda estava sob tratamento nas dependências da 2ª reclamada. Vale salientar que, ao colher os depoimentos em audiência de instrução, o d. juízo originário consignou expressamente que a testemunha ouvida a pedido da parte reclamada foi extremamente convincente e segura, fato este que não deve passar desapercebido pela instância revisora, mormente em hipóteses como as dos autos, em que a prova oral se encontra bastante controvertida. Compreendo que a tese defensiva, sopesada pelos relatos realizados em audiência de instrução, mostrou-se mais crível do que aquela narrada na petição inicial, valendo destacar os seguintes fundamentos sentenciais, os quais acolho como razões de decidir: "As atividades exercidas pelo autor, conforme mencionadas pelas duas testemunhas ouvidas a pedido de cada parte, são tarefas similares. O cerne da questão é que a testemunha ouvida a pedido da parte reclamada foi extremamente convincente e segura, cujas informações exalam confiabilidade e fidedignidade, no sentido de que as práticas desenvolvidas pelo autor eram inerentes àquelas que estavam vinculadas à condição de interno e submetido à laborterapia. Destaco que do contexto dos autos não restou configurado o principal requisito para a caracterização do vínculo de emprego, qual seja, a subordinação jurídica. Em suma, para a caracterização do vínculo empregatício, necessária a existência de todos os requisitos dos artigos 2º e 3º do texto consolidado. Nenhum dos pressupostos imprescindíveis para a configuração do liame empregatício restou atendido. Registro, somente para não pairar dúvidas e evitar eventuais discussões futuras, que o valor percebido pelo autor pela parte reclamada não era salário, mas ajuda de custo. Pontuo que os áudios e vídeos contidos no link apontados na inicial (Id - f. 04/pdf) não demostram de forma categoria a existência e7a3fcc de vínculo de emprego entre as partes litigantes. Isso posto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre os litigantes e todos os demais pleitos, porque dele decorrentes." À luz do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante, mantendo incólume a r. sentença recorrida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este Colegiado adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/rg VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA LOPES
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