Glauber Candelaria Rocha x Associacao Evangelica Beneficente De Minas Gerais
Número do Processo:
0010141-43.2025.5.03.0180
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos 0010141-43.2025.5.03.0180 : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS : GLAUBER CANDELARIA ROCHA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência do despacho id 0605161 Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010141-43.2025.5.03.0180 : GLAUBER CANDELARIA ROCHA : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc4e36 proferida nos autos. Vistos, Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a deserção. Registra-se, por oportuno, que deixo de conceder à parte prazo para realização do preparo, considerando a tese jurídica adotada pelo Eg. Tribunal Pleno deste TRT, quando do julgamento Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR TEMA 03, ora transcrito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA N. 3. RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO OU REALIZAÇÃO DO PREPARO. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC). Ainda que assim não fosse, a r. sentença proferida indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, uma vez que a ré não comprovou estar atualmente regularizada como entidade filantrópica, já que a renovação expirou em 28/12/2023, ID. 6ebf82d. Registra-se que o documento apresentado sob ID d9f461c não comprova a regularização da situação da empresa, mas apenas requerimento de renovação de sua certificação. Tem-se, ainda que nos termos da jurisprudência recente do TST, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é prova suficiente de filantropia, limitando-se a atestar a condição de entidade beneficente. Intimem-se as partes, pelo prazo legal. Em 10/04/2025 malf BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS