Processo nº 00101414920245030060
Número do Processo:
0010141-49.2024.5.03.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior 0010141-49.2024.5.03.0060 : VALE S.A. : ALEXSANDER RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c28b7 proferida nos autos. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 7e5311f; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 003c616). Regular a representação processual (Id 3959468). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação Art. 7º, XXVI, da CF. - violação Arts. 611-A, X, e 620 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS): Diante disso, em razão do entendimento assentado pelo STF, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas previstos em lei. Essa diretriz será observada na análise específica de cada um dos tópicos recursais em que for examinada a aplicabilidade de normas coletivas. Ante o acima exposto, importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que não conflita com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art.7º, XXVI, da CR. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade Súmula 364, II, do TST. - violação arts. 193, 818 da CLT; art. 373, I, do CPC. Consta do acórdão (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE): No caso, conforme consignado no laudo pericial, uma das atividades habituais do reclamante era a de transportar e substituir os conjuntos oxicorte - oxigênio e acetileno - nas áreas onde ocorrem as manutenções, transporte de sete a dez cilindros de cada substância, cada cilindro com o peso de 20 kg. As partes apresentaram relatos divergentes na diligência pericial quanto à frequência de transporte. O reclamante disse que essa atividade era realizada "quase que diariamente". Ao contrário do que a reclamada alega, essa frequência não caracteriza exposição eventual, que é a que ocorre raramente e sem previsibilidade, e sim exposição habitual. Por outro lado, o representante da reclamada disse ao perito que as paradas de manutenção geral ocorrem mensalmente. O perito consignou que "é sabido que todos os dias há paradas de manutenção, seja de britador, peneiramento, filtragem, transportadores, etc" (ID 91de73c - pág. 7). Diante da informação do perito, profissional de confiança do juízo e sujeito imparcial do processo, incumbia à reclamada demonstrar a eventualidade da exposição do reclamante ao agente perigoso (art. 818, II, da CLT). Desse ônus a ré não se desincumbiu. Nota-se, na prova oral, que nenhuma testemunha corroborou a informação prestada pelo representante da reclamada em audiência. Ao contrário, pois, embora não tenham informado precisamente qual a frequência com que a atividade era realizada, mencionaram o transporte de materiais como integrante do conjunto de atividades de trabalho realizadas pelo autor, o que leva a presumir que se trate de tarefa realizada habitualmente. Assim, não foi produzida nenhuma prova que infirmasse as conclusões apresentadas no laudo pericial, as quais, portanto, devem prevalecer. Não cabe a dedução dos períodos de férias na apuração do adicional de periculosidade. A parcela é devida mensalmente, sem proporcionalidade ao tempo de exposição ao risco (Súmula n. 364, II, do TST), inclusive nos períodos de férias (art. 142, § 5º, da CLT). As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. No que concerne ao adicional de periculosidade/pagamento proporcional, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 364, II, do TST, ao dizer que ˜a parcela é devida mensalmente, sem proporcionalidade ao tempo de exposição ao risco (Súmula n. 364, II, do TST), inclusive nos períodos de férias (art. 142, § 5º, da CLT)˜. Posto que, não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- ALEXSANDER RODRIGUES PEREIRA