Waldilene Aparecida Da Silva Leal x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0010141-57.2025.5.03.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 38
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010141-57.2025.5.03.0143 : WALDILENE APARECIDA DA SILVA LEAL : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0684784 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O pedido de dilação deverá ser reiterado em audiência, ocasião em que a reclamada deverá ratificar seu pedido. Dê-se ciência. JUIZ DE FORA/MG, 20 de maio de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010141-57.2025.5.03.0143 : WALDILENE APARECIDA DA SILVA LEAL : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99dad39 proferida nos autos. DECISÃO PJE VISTOS ETC Revejo parcialmente a decisão de Id aa06fa4 para deferir à reclamante, a título de antecipação da tutela, a suspensão da cobrança do empréstimo consignado feito junto ao próprio Réu, até que se defina a situação previdenciária da parte autora, sendo certo que o Plano de Saúde deve ser mantido, pois o contrato de trabalho permanece ativo, como própria narrativa exordial. No mais, quanto ao pedido de restabelecimento dos salários, tenho por não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, uma vez comprovado o pagamento de “complementações emergenciais” previstas em norma coletiva, nos meses de fevereiro e março de 2025, conforme contracheques anexados no Id e297e4b, sendo certo que a regularidade ou não da recusa do Réu no retorno da parte autora ao trabalho (inclusive em conformidade com laudos médicos particulares que a própria reclamante anexa à petição inicial) demanda dilação probatória incompatível, em sede de cognição sumária, notadamente porque pendente de apreciação recurso administrativo proposto junto à Autarquia Previdenciária. Intimem-se as partes, devendo o Reclamado abster-se de cobrar os empréstimos consignados da Reclamante a partir do próximo vencimento, até ulterior deliberação do Juízo. Cumpra-se. JUIZ DE FORA/MG, 22 de abril de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALDILENE APARECIDA DA SILVA LEAL
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010141-57.2025.5.03.0143 : WALDILENE APARECIDA DA SILVA LEAL : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99dad39 proferida nos autos. DECISÃO PJE VISTOS ETC Revejo parcialmente a decisão de Id aa06fa4 para deferir à reclamante, a título de antecipação da tutela, a suspensão da cobrança do empréstimo consignado feito junto ao próprio Réu, até que se defina a situação previdenciária da parte autora, sendo certo que o Plano de Saúde deve ser mantido, pois o contrato de trabalho permanece ativo, como própria narrativa exordial. No mais, quanto ao pedido de restabelecimento dos salários, tenho por não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, uma vez comprovado o pagamento de “complementações emergenciais” previstas em norma coletiva, nos meses de fevereiro e março de 2025, conforme contracheques anexados no Id e297e4b, sendo certo que a regularidade ou não da recusa do Réu no retorno da parte autora ao trabalho (inclusive em conformidade com laudos médicos particulares que a própria reclamante anexa à petição inicial) demanda dilação probatória incompatível, em sede de cognição sumária, notadamente porque pendente de apreciação recurso administrativo proposto junto à Autarquia Previdenciária. Intimem-se as partes, devendo o Reclamado abster-se de cobrar os empréstimos consignados da Reclamante a partir do próximo vencimento, até ulterior deliberação do Juízo. Cumpra-se. JUIZ DE FORA/MG, 22 de abril de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
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