Espólio De Valdemar Francisco De Melo x Destilaria Autonoma Porto Alegre Limitada

Número do Processo: 0010141-88.2013.5.19.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0010141-88.2013.5.19.0060 AUTOR: ESPÓLIO DE VALDEMAR FRANCISCO DE MELO RÉU: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1 – Certifique a Secretaria se o crédito do exequente foi integralmente quitado de acordo com os respectivos termos de mediações anexados aos autos pela executada, ou considerando o valor original do acordo, ou, ainda, o teto máximo de R$ 20.000,00, se o crédito do exequente for maior, bem como em relação aos honorários advocatícios e exações fiscais. 2 – Em caso afirmativo, intime-se o exequente para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena  de preclusão. 3  –  Havendo  pendências  quanto  à  satisfação  da  execução, inclusive em relação à eventual ausência dos respectivos termos de mediações, bem como do Plano de Recuperação Judicial, intime-se a empresa para, no prazo de dez dias, saná-las, sob pena de não extinção da execução. 4 – Silente a executada, voltem-se os autos conclusos. UNIAO DOS PALMARES/AL, 14 de julho de 2025. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESPÓLIO DE VALDEMAR FRANCISCO DE MELO
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