Espólio De Valdemar Francisco De Melo x Destilaria Autonoma Porto Alegre Limitada
Número do Processo:
0010141-88.2013.5.19.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0010141-88.2013.5.19.0060 AUTOR: ESPÓLIO DE VALDEMAR FRANCISCO DE MELO RÉU: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1 – Certifique a Secretaria se o crédito do exequente foi integralmente quitado de acordo com os respectivos termos de mediações anexados aos autos pela executada, ou considerando o valor original do acordo, ou, ainda, o teto máximo de R$ 20.000,00, se o crédito do exequente for maior, bem como em relação aos honorários advocatícios e exações fiscais. 2 – Em caso afirmativo, intime-se o exequente para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de preclusão. 3 – Havendo pendências quanto à satisfação da execução, inclusive em relação à eventual ausência dos respectivos termos de mediações, bem como do Plano de Recuperação Judicial, intime-se a empresa para, no prazo de dez dias, saná-las, sob pena de não extinção da execução. 4 – Silente a executada, voltem-se os autos conclusos. UNIAO DOS PALMARES/AL, 14 de julho de 2025. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE VALDEMAR FRANCISCO DE MELO