Lourdes Bernardes Da Silva e outros x Adair Policarpo Gomes e outros
Número do Processo:
0010143-28.2022.5.03.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010143-28.2022.5.03.0015 : MARIA DE FATIMA ROSA PEREIRA : IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d034e9f proferida nos autos. Vistos. Requereu a Autora a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da 1ª Reclamada no polo passivo (Id-85ee047). Obtida a ficha cadastral da 1ª Ré (Id-ad3f9d7), foram instaurados os respectivos incidentes, consoante comando de Id-f74e098. Relativamente ao sócio Adair Policarpo Gomes, já foi proferida a sentença no Id-b059d29. Lado outro, revejo, em parte, o despacho de Id-f18e924, no que tange à instauração do incidente em relação à Sra. MARIANA PORFIRIO DA ROCHA, uma vez que esta não ostenta a condição de sócia da Requerida, atuando apenas como administradora (reveja contrato social de Id-fc4a733, fls. 1.228/1.235 do PDF; e ficha cadastral de Id-ad3f9d7). Passo, então, à apreciação do incidente em relação ao espólio de SIMONE PORFÍCIO DA ROCHA que, embora intimado na pessoa da inventariante, Sra. Mariana Porfírio da Rocha, por Edital, quedou-se silente (Id-5de64b9). Considerando, pois, que não houve requerimento para produção de provas, passo a decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 136 do CPC, combinado com o artigo 855-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Pois bem. Não se deve olvidar que a pessoa jurídica tem personalidade distinta de seus membros. Contudo, também há que se ter em mente que o crédito oriundo do labor deve ser reposto de forma célere e eficaz, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Destaque-se que a jurisprudência trabalhista já se firmou no sentido da responsabilização dos sócios, ainda que ausente a comprovação de ilícito, uma vez constatado apenas o inadimplemento da sociedade (disregard of legal entity). É que, no âmbito desta Justiça Especializada, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, não há falar na necessidade de se comprovar a existência de confusão patrimonial, dolo ou atos ilícitos para se atribuir aos sócios a responsabilidade pelo débito da empresa. Aplica-se o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 (Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica), não o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica). Esse foi, inclusive, o entendimento fixado pelo Órgão Pleno deste Regional, em 13/06/2024, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema nº 23), cuja ementa merece transcrição: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a ‘teoria menor’ preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da ‘teoria maior’.” (destacamos). Mencionem-se, ainda, os seguintes acórdãos preferidos pelas Turmas deste Regional: “TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência da obreira e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com base no art. 8º e 889 da CLT.” (PJe: 0010450-19.2016.5.03.0006 (AP); Disponibilização: 13/01/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonça). “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. TEORIAS MAIOR E MENOR. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento encontra-se previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Também se aplica ao processo do trabalho, por analogia, o disposto no art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para tanto somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução, privilegiando-se, aqui, o princípio da proteção ao trabalhador (teoria menor).” (PJe: 0011421-94.2014.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 20/12/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros). (negritamos). “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA ‘TEORIA MENOR’. A ausência de bens da empresa devedora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia da execução atrai a responsabilização dos sócios. Na seara trabalhista, tendo em vista sua natureza tuitiva, com o propósito de buscar a efetivação de créditos alimentares da parte hipossuficiente da relação de trabalho - o empregado -, é desnecessária a demonstração de abuso da personalidade ou desvio da finalidade da empresa (artigos 50, do CCB, e 28, do CDC), aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, do CDC.” (PJe: 0010350-48.2024.5.03.0147 (AP); Disponibilização: 20/12/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior). Isso posto, frustrada a execução em face da empresa reclamada, DETERMINO a inclusão no polo passivo da presente demanda do espólio de Simone Porfírio da Rocha. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão, bem assim o espólio, ora incluído, na pessoa da inventariante, Sra. Mariana Porfírio da Rocha, por Edital. Desde já, remetam-se os autos à SCJ para a atualização das contas. Transcorrido o prazo legal e aprovados os cálculos, tendo em vista o requerimento formulado no Id-85ee047, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP, em referência aos autos do processo nº 1037433-97.2019.8.26.0602, solicitando a penhora no rosto dos autos até o limite total dos cálculos aprovados. Cópias desta decisão, bem como dos cálculos atualizados deverão instruir o ofício, intimando-se a inventariante, Sra. Mariana Porfírio da Rocha, por Edital, para ciência. Confiro força de ofício à presente decisão. Registre-se que o crédito líquido apurado em favor da Reclamante se refere à multa aplicada à 1ª executada pelo descumprimento da obrigação de fazer concernente à entrega do PPP (Id-051f9ac) e que os honorários periciais em favor do Sr. Ramon Wesley de Oliveira Albino foram arbitrados em decorrência da expedição do PPP pelo expert (Id-8b7da01; vide cálculo de Id-aaffaf7). Portanto, a responsabilidade pelo pagamento de ambas as rubricas é exclusiva da 1ª Executada. Frise-se, por fim, que resta pendente o pagamento integral das contribuições previdenciárias, sendo a 2ª Ré responsável subsidiária. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA ROSA PEREIRA
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010143-28.2022.5.03.0015 : MARIA DE FATIMA ROSA PEREIRA : IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d034e9f proferida nos autos. Vistos. Requereu a Autora a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da 1ª Reclamada no polo passivo (Id-85ee047). Obtida a ficha cadastral da 1ª Ré (Id-ad3f9d7), foram instaurados os respectivos incidentes, consoante comando de Id-f74e098. Relativamente ao sócio Adair Policarpo Gomes, já foi proferida a sentença no Id-b059d29. Lado outro, revejo, em parte, o despacho de Id-f18e924, no que tange à instauração do incidente em relação à Sra. MARIANA PORFIRIO DA ROCHA, uma vez que esta não ostenta a condição de sócia da Requerida, atuando apenas como administradora (reveja contrato social de Id-fc4a733, fls. 1.228/1.235 do PDF; e ficha cadastral de Id-ad3f9d7). Passo, então, à apreciação do incidente em relação ao espólio de SIMONE PORFÍCIO DA ROCHA que, embora intimado na pessoa da inventariante, Sra. Mariana Porfírio da Rocha, por Edital, quedou-se silente (Id-5de64b9). Considerando, pois, que não houve requerimento para produção de provas, passo a decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 136 do CPC, combinado com o artigo 855-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Pois bem. Não se deve olvidar que a pessoa jurídica tem personalidade distinta de seus membros. Contudo, também há que se ter em mente que o crédito oriundo do labor deve ser reposto de forma célere e eficaz, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Destaque-se que a jurisprudência trabalhista já se firmou no sentido da responsabilização dos sócios, ainda que ausente a comprovação de ilícito, uma vez constatado apenas o inadimplemento da sociedade (disregard of legal entity). É que, no âmbito desta Justiça Especializada, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, não há falar na necessidade de se comprovar a existência de confusão patrimonial, dolo ou atos ilícitos para se atribuir aos sócios a responsabilidade pelo débito da empresa. Aplica-se o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 (Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica), não o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica). Esse foi, inclusive, o entendimento fixado pelo Órgão Pleno deste Regional, em 13/06/2024, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema nº 23), cuja ementa merece transcrição: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a ‘teoria menor’ preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da ‘teoria maior’.” (destacamos). Mencionem-se, ainda, os seguintes acórdãos preferidos pelas Turmas deste Regional: “TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência da obreira e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com base no art. 8º e 889 da CLT.” (PJe: 0010450-19.2016.5.03.0006 (AP); Disponibilização: 13/01/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonça). “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. TEORIAS MAIOR E MENOR. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento encontra-se previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Também se aplica ao processo do trabalho, por analogia, o disposto no art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para tanto somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução, privilegiando-se, aqui, o princípio da proteção ao trabalhador (teoria menor).” (PJe: 0011421-94.2014.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 20/12/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros). (negritamos). “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA ‘TEORIA MENOR’. A ausência de bens da empresa devedora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia da execução atrai a responsabilização dos sócios. Na seara trabalhista, tendo em vista sua natureza tuitiva, com o propósito de buscar a efetivação de créditos alimentares da parte hipossuficiente da relação de trabalho - o empregado -, é desnecessária a demonstração de abuso da personalidade ou desvio da finalidade da empresa (artigos 50, do CCB, e 28, do CDC), aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, do CDC.” (PJe: 0010350-48.2024.5.03.0147 (AP); Disponibilização: 20/12/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior). Isso posto, frustrada a execução em face da empresa reclamada, DETERMINO a inclusão no polo passivo da presente demanda do espólio de Simone Porfírio da Rocha. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão, bem assim o espólio, ora incluído, na pessoa da inventariante, Sra. Mariana Porfírio da Rocha, por Edital. Desde já, remetam-se os autos à SCJ para a atualização das contas. Transcorrido o prazo legal e aprovados os cálculos, tendo em vista o requerimento formulado no Id-85ee047, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP, em referência aos autos do processo nº 1037433-97.2019.8.26.0602, solicitando a penhora no rosto dos autos até o limite total dos cálculos aprovados. Cópias desta decisão, bem como dos cálculos atualizados deverão instruir o ofício, intimando-se a inventariante, Sra. Mariana Porfírio da Rocha, por Edital, para ciência. Confiro força de ofício à presente decisão. Registre-se que o crédito líquido apurado em favor da Reclamante se refere à multa aplicada à 1ª executada pelo descumprimento da obrigação de fazer concernente à entrega do PPP (Id-051f9ac) e que os honorários periciais em favor do Sr. Ramon Wesley de Oliveira Albino foram arbitrados em decorrência da expedição do PPP pelo expert (Id-8b7da01; vide cálculo de Id-aaffaf7). Portanto, a responsabilidade pelo pagamento de ambas as rubricas é exclusiva da 1ª Executada. Frise-se, por fim, que resta pendente o pagamento integral das contribuições previdenciárias, sendo a 2ª Ré responsável subsidiária. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMAOS PORFIRIO LTDA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
21/05/2025 - EditalÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010143-28.2022.5.03.0015 : MARIA DE FATIMA ROSA PEREIRA : IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (4) Edital (PJe-JT) O Exmo. Dr GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR, Juiz do Trabalho, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrar(em) em local incerto e não sabido fica(m), por meio deste, o(s) reclamado(s) SIMONE PORFIRIO DA ROCHA, CPF: 808.253.709-49 na pessoa da inventariante, Sra. Mariana Porfírio da Rocha intimado(s) para ter(em) ciência da decisão: Vistos. Requereu a Autora a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da 1ª Reclamada no polo passivo (Id-85ee047). Obtida a ficha cadastral da 1ª Ré (Id-ad3f9d7), foram instaurados os respectivos incidentes, consoante comando de Id-f74e098. Relativamente ao sócio Adair Policarpo Gomes, já foi proferida a sentença no Id-b059d29. Lado outro, revejo, em parte, o despacho de Id-f18e924, no que tange à instauração do incidente em relação à Sra. MARIANA PORFIRIO DA ROCHA, uma vez que esta não ostenta a condição de sócia da Requerida, atuando apenas como administradora (reveja contrato social de Id-fc4a733, fls. 1.228/1.235 do PDF; e ficha cadastral de Id-ad3f9d7). Passo, então, à apreciação do incidente em relação ao espólio de SIMONE PORFÍCIO DA ROCHA que, embora intimado na pessoa da inventariante, Sra. Mariana Porfírio da Rocha, por Edital, quedou-se silente (Id-5de64b9). Considerando, pois, que não houve requerimento para produção de provas, passo a decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 136 do CPC, combinado com o artigo 855-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Pois bem. Não se deve olvidar que a pessoa jurídica tem personalidade distinta de seus membros. Contudo, também há que se ter em mente que o crédito oriundo do labor deve ser reposto de forma célere e eficaz, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Destaque-se que a jurisprudência trabalhista já se firmou no sentido da responsabilização dos sócios, ainda que ausente a comprovação de ilícito, uma vez constatado apenas o inadimplemento da sociedade (disregard of legal entity). É que, no âmbito desta Justiça Especializada, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, não há falar na necessidade de se comprovar a existência de confusão patrimonial, dolo ou atos ilícitos para se atribuir aos sócios a responsabilidade pelo débito da empresa. Aplica-se o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 (Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica), não o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica). Esse foi, inclusive, o entendimento fixado pelo Órgão Pleno deste Regional, em 13/06/2024, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema nº 23), cuja ementa merece transcrição: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a ‘teoria menor’ preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da ‘teoria maior’.” (destacamos). Mencionem-se, ainda, os seguintes acórdãos preferidos pelas Turmas deste Regional: “TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência da obreira e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com base no art. 8º e 889 da CLT.” (PJe: 0010450-19.2016.5.03.0006 (AP); Disponibilização: 13/01/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonça). “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. TEORIAS MAIOR E MENOR. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento encontra-se previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Também se aplica ao processo do trabalho, por analogia, o disposto no art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para tanto somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução, privilegiando-se, aqui, o princípio da proteção ao trabalhador (teoria menor).” (PJe: 0011421-94.2014.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 20/12/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros). (negritamos). “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA ‘TEORIA MENOR’. A ausência de bens da empresa devedora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia da execução atrai a responsabilização dos sócios. Na seara trabalhista, tendo em vista sua natureza tuitiva, com o propósito de buscar a efetivação de créditos alimentares da parte hipossuficiente da relação de trabalho - o empregado -, é desnecessária a demonstração de abuso da personalidade ou desvio da finalidade da empresa (artigos 50, do CCB, e 28, do CDC), aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, do CDC.” (PJe: 0010350-48.2024.5.03.0147 (AP); Disponibilização: 20/12/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior). Isso posto, frustrada a execução em face da empresa reclamada, DETERMINO a inclusão no polo passivo da presente demanda do espólio de Simone Porfírio da Rocha. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão, bem assim o espólio, ora incluído, na pessoa da inventariante, Sra. Mariana Porfírio da Rocha, por Edital. Desde já, remetam-se os autos à SCJ para a atualização das contas. Transcorrido o prazo legal e aprovados os cálculos, tendo em vista o requerimento formulado no Id-85ee047, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP, em referência aos autos do processo nº 1037433-97.2019.8.26.0602, solicitando a penhora no rosto dos autos até o limite total dos cálculos aprovados. Cópias desta decisão, bem como dos cálculos atualizados deverão instruir o ofício, intimando-se a inventariante, Sra. Mariana Porfírio da Rocha, por Edital, para ciência. Confiro força de ofício à presente decisão. Registre-se que o crédito líquido apurado em favor da Reclamante se refere à multa aplicada à 1ª executada pelo descumprimento da obrigação de fazer concernente à entrega do PPP (Id-051f9ac) e que os honorários periciais em favor do Sr. Ramon Wesley de Oliveira Albino foram arbitrados em decorrência da expedição do PPP pelo expert (Id-8b7da01; vide cálculo de Id-aaffaf7). Portanto, a responsabilidade pelo pagamento de ambas as rubricas é exclusiva da 1ª Executada. Frise-se, por fim, que resta pendente o pagamento integral das contribuições previdenciárias, sendo a 2ª Ré responsável subsidiária. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado (Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 15/2008) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, bem como afixado no local de costume, na sede desta Vara. Eu, RAFAEL DE MOURA SALLES PROENCA, digitei, e assino o presente. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. RAFAEL DE MOURA SALLES PROENCA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA PORFIRIO DA ROCHA
-
15/04/2025 - EditalÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010143-28.2022.5.03.0015 : MARIA DE FATIMA ROSA PEREIRA : IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (4) Edital (PJe-JT) O Exmo. Dr GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR, Juiz do Trabalho, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrar(em) em local incerto e não sabido fica(m), por meio deste, o(s) reclamado(s) MARIANA PORFIRIO DA ROCHA, CPF: 445.624.848-37; ESPÓLIO DE SIMONE PORFIRIO DA ROCHA, CPF: 808.253.709-49 na pessoa da inventariante (Mariana Porfírio da Rocha), intimado(s) para ter(em) ciência do despacho: Vistos. À vista do requerimento de Id 845928b, INTIMEM-SE a sócia Sra. Mariana Porfírio da Rocha e o sócio espólio de Simone Porfírio da Rocha, este último na pessoa da inventariante (Mariana Porfírio da Rocha), nos termos do art. 855-A, da CLT, c/c o art. 135, do CPC (Id f74e098), por edital. Registre-se que o crédito líquido apurado em favor da Reclamante se refere à multa aplicada à 1ª executada pelo descumprimento da obrigação de fazer concernente à entrega do PPP (Id 051f9ac) e que os honorários periciais em favor do Sr. Ramon Wesley de Oliveira Albino foram arbitrados em decorrência da expedição do PPP pelo expert (Id 8b7da01, vide cálculo de Id aaffaf7). Portanto, a responsabilidade pelo pagamento de ambas as rubricas é exclusiva da 1ª Executada. Frise-se, também, que resta pendente o pagamento integral das contribuições previdenciárias, sendo a 2ª Ré responsável subsidiária (Id 9218be4). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado (Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 15/2008) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, bem como afixado no local de costume, na sede desta Vara. Eu, RAFAEL DE MOURA SALLES PROENCA, digitei, e assino o presente. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. RAFAEL DE MOURA SALLES PROENCA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA PORFIRIO DA ROCHA