Maria Jose Domingos Da Silva Melo e outros x Resolve Prestadora De Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0010144-53.2023.5.03.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010144-53.2023.5.03.0152 : MARIA JOSE DOMINGOS DA SILVA MELO : RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96cd2f3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   RELATÓRIO MARIA JOSÉ DOMINGOS DA SILVA MELO parte qualificada na exordial, com base nos fatos e fundamentos nela constantes, cujo teor integra este relatório, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A, partes também qualificadas, e apresentou os pedidos descritos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 131.793,00, bem como anexou procuração com declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 01/28). As Reclamada, devidamente citadas, compareceram à audiência inicial, em que apresentaram defesas com documentos, na qual suscitaram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Foi deferida a realização de prova pericial, para aferir o labor em condições insalubres (fls. 50/502). A Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos (fls. 513/520). Apresentado o laudo (fls. 534/556), as Reclamadas o impugnaram (fls. 559/562 - fls. 564/569) e o perito prestou os esclarecimentos solicitados (fls. 570/574). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento da autora e de uma testemunha e, não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual (fls. 656/660). Razões finais escritas (fls. 666/674). Propostas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.   FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII, do artigo 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL As reclamadas sustentam que, em caso de condenação, ela deve se limitar aos valores indicados no rol dos pedidos. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Desse modo, os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se, à espécie, o entendimento consolidado no art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada solicita extinção do processo sem julgamento do mérito, pela inépcia, argumentando que a reclamante apresentou pedido genérico e sem fundamento, fato que, inclusive, dificultou a confecção de defesa. Da análise da peça vestibular, nota-se que preenche os pressupostos da lei, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa. Apresentou a causa de pedir e os pedidos, atribuindo-lhes um valor certo e determinado, na forma do art. 840, da CLT. Dessarte, não incidindo quaisquer das hipóteses arroladas no art. 330, do CPC, rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – 2ª RECLAMADA A legitimidade diz respeito à titularidade das partes em relação aos direitos e obrigações cogitados na demanda. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, que se constata pela verificação, em um juízo hipotético, da possibilidade de sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada material. Na inicial, foram formuladas pretensões em face daquelas pessoas que, em tese, poderiam ser por elas responsabilizadas, tornando os integrantes dos polos ativo e passivo partes legítimas a figurarem na relação processual, em consonância com a teoria da asserção. Registro, quanto à alegação da segunda Reclamada de que a Reclamante não foi sua empregada, trata-se de matéria relacionada ao mérito da demanda e que em nada altera o entendimento atinente à legitimidade, cuja análise se faz em abstrato. Rejeito. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante requer conversão do pedido de demissão, efetuado em 24/02/2023, em rescisão indireta. A ré se defendeu argumentando que a autora pediu demissão, conforme documento (Id. 03491f4). A rescisão indireta é a modalidade de término do contrato trabalhista em que ocorre o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Essa violação do pacto laboral está consubstanciada nas infrações tipificadas, essencialmente, no artigo 483 da CLT. O termo contratual pela via oblíqua, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre esses o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada; a adequação entre a falta e a pena aplicada; a imediatidade da punição; a atualidade da falta e a ausência de perdão tácito; sendo que a falta deve se revestir de gravidade tal que torne indesejável a continuação da relação empregatícia. Os pressupostos da imediatidade e perdão tácito devem ser analisados com cautela no contexto do pacto laboral, haja vista a condição de hipossuficiência do empregado e princípio da continuidade da relação de emprego. O pedido de demissão é ato jurídico perfeito, que somente poderá ser desconstituído pela presença de vício de consentimento impeditivo de manifestação válida de sua vontade: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, ou lesão. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:   “RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Tratando-se de direito potestativo do empregado, é seu o ônus da prova quanto à existência do vício de consentimento quando da comunicação da demissão, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ausente a prova da coação ou vício de consentimento, se a discordância com os termos em que se efetivou a demissão só surgiu posteriormente, nada mais é do que arrependimento, inábil a desconstituir ou invalidar o ato, em prestígio, inclusive, à segurança jurídica que deve permear todas as relações. Assim, não obstante comprovado o atraso no aluguel dos notebooks e ausência de pagamento das horas extras, a parte reclamante poderia ter optado pela faculdade do art. 483 da CLT de se afastar do trabalho enquanto discutia a rescisão indireta, o que não ocorreu, prevalecendo o pedido de demissão, como causa para a ruptura contratual”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010193-35.2023.5.03.0010 (ROT); Disponibilização: 14/08/2024, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)   Na audiência, a autora manifestou que “pediu demissão; (...) que não estava aguentando a situação do trabalho (...)”. Sobre o tema, a testemunha declarou que “a reclamante começou a se queixar de mal-estar e dores; que quando informaram a encarregada, foram instruídas a pedirem conta; (...) que a reclamante pediu demissão por estar muito cansada (...)”. Nesse contexto, a prova oral demonstrou que a autora, de fato, desejava sair do seu emprego, tendo realizado o pedido de demissão de forma válida. A orientação repassada pela encarregada não corresponde a nenhum tipo de intimidação ou determinação. Não obstante a insatisfação da reclamante com o seu serviço e a demanda de trabalho, a narrativa não é capaz de desconstituir o ato jurídico realizado. Logo, não comprovado vício de vontade capaz de infirmar o ato manifestado pela autora, constituindo seu direito potestativo a rescisão unilateral do contrato laboral, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, improcede o pedido de conversão da demissão em rescisão indireta e demais pleitos constantes do item “A”, do rol de pedidos da petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma o exercício de labor em condições insalubres, decorrente da atividade de auxiliar de limpeza, exposta a agentes nocivos como, por exemplo, na higienização de banheiros. Realizada a prova pericial, o perito apresentou a seguinte conclusão:   “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, durante todo período contratual.”   Solicitados esclarecimentos a respeito pela parte ré, o expert declarou:   “Conforme apurado em diligência, a Reclamante no desenvolvimento de suas atividades de limpeza e conservação em geral das instalações sanitárias e também, manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo (resíduos), mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade.”   Em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, no caso concreto, reputo que os elementos de convicção produzidos pelas partes não o infirmam, ao contrário, não trouxeram fundamentos aptos a desconstituir as conclusões do técnico nomeado pelo juízo. Sendo assim, acolho o laudo pericial, pelo que procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho, incidente sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços (Súmula vinculante nº 04 e Súmula nº 46, do TRT da 3ª Região), e reflexos em férias e terço, 13º salários, depósitos de FGTS, e horas extras, estas com reflexos em RSR,  13º salários, férias e terço, depósitos de FGTS, de acordo com os pedidos arrolados no item “H” da inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada fornecer novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível à obreira. Este Juízo entende que a emissão do PPP é corolário lógico da identificação de labor em ambiente insalubre, independente de pedido expresso, sendo obrigação legal da reclamada a emissão desse documento, fundamental para fins previdenciários. Essa medida importa em economia processual, evitando uma demanda futura apenas para a emissão do PPP. JORNADA. HORAS EXTRAS. HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. Alega a reclamante que cumpria jornada de segunda a sábado, das 07h às 16h, sem intervalo para refeição. As rés se opõem à afirmação da autora, sustentando que a reclamante trabalhou em turno fixo, das 7h20min às 15h40min, com 1h de intervalo intrajornada, no sistema 6x1. Acerca dos controles de ponto acostados (Ids. ede2263, 2aa38fd, 82f9752 e b056362) é possível verificar que, na maior parte do período do vínculo de emprego, não há marcação dos horários da jornada de trabalho. Ademais, em diversos meses, nota-se que as anotações se tratam de registros britânicos, herméticos, fixos e uniformes, o que não corresponde, efetivamente, aos horários de trabalho cumpridos. A ausência de marcação nos controles de ponto e a presença de horários invariáveis atrai o disposto no item nº I da Súmula 338 do C. TST, presumindo-se verdadeira aquela descrita na exordial. Na audiência, a autora afirmou que “entrava 07h20/07h30; que almoçava às 11h/12h e voltava às 13h; que saia 15h50min; que registrava o ponto às 15h50min; que batia o ponto 07h20min; que trocava de roupa após bater o ponto; que para de trabalhar 15h20/15h35min (...)”. Sobre o tema, a testemunha ouvida a rogo da autora apresentou depoimento contraditório com as afirmações que se contradizem com os registros da própria reclamante, ao declarar que as duas faziam apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim sendo, procede o pedido de pagamento de horas extras superior à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativo, aplicando-se o que for mais benéfico, cuja jornada fixo de segunda a sábado, das 7h20min às 15h50min, com intervalo intrajornada de 1h, acrescido do adicional de 50%  e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros para a apuração das horas extras: base de cálculo conforme a súmula 264 do C. TST; evolução salarial; divisor 220. Deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças ou outros afastamentos; dedução de eventual pagamento a igual título e compensação no banco de horas, observando-se a OJ SBDI-1 nº 415. Em relação ao horário para descanso e refeição, o depoimento da autora elucida que era concedido o intervalo intrajornada, motivo pelo qual improcede o pedido. No que tange ao labor em domingos e feriados, registre-se que não há nenhum elemento probatório que demonstre que a reclamada funcionava em tais períodos. Em que pese a desconsideração dos espelhos de ponto juntados pelos motivos expostos, os documentos e demais elementos de provam evidenciam que a reclamante não se ativava nestas datas. Dessa forma, improcede o pedido de intervalo intrajornada e a dobra dos domingos e feriados. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A parte autora sustenta na exordial que foram descontados indevidamente valores relativos a contribuições confederativas, fato negado pela reclamada. Nesse sentido, verifica-se nos holerites (iD. 6037bb8) que não foram efetuados descontos sob essas rubricas, de modo que improcede o pedido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VALE ALIMENTAÇÃO. Pleiteia a Reclamante o recebimento de benefícios previstos no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Uberaba e a segunda reclamada, a VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL. A primeira Reclamada contesta a pretensão, aduzindo, em síntese, que não teve participação ou envolvimento nas vantagens previstas no Acordo Coletivo e a Reclamante recebia vale alimentação, conforme demonstrativo juntado. Em regra, o enquadramento sindical ocorre através da atividade preponderante da empresa/reclamada, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (arts. 511, § 3º, 570, e 581, da CLT). No caso, o empregador somente é obrigado a cumprir as normas coletivas cuja celebração participou, seja diretamente (ACT) ou através do sindicato econômico que o representa (CCT). Assim, considerando que a primeira reclamada não é signatária do Acordo Coletivo juntado com a Inicial, a Reclamante não faz jus aos benefícios estipulados à categoria profissional da norma coletiva. Não procedem os pedidos, bem como os reflexos pleiteados.  DANOS MORAIS A causa de pedir da indenização por danos morais está fundada no inadequado meio ambiente de trabalho, especialmente na ausência de fornecimento de EPI's adequados para neutralizar os produtos que a empregada utilizava. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu; um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Muito embora sejam incontroversos o transtorno e o descontentamento causados à trabalhadora, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do fornecimento de EPI's capazes de afastar o agente insalubre, por si só, não são motivos suficientes ao deferimento do pedido de indenização por danos morais. Isso porque os efeitos decorrentes da conduta do empregador foi objeto de análise em tópico precedente. Desse modo, não ficou evidenciada nos autos, de forma robusta, a prática de atos lesivos à dignidade da autora, suficientes a causar-lhe sofrimento, humilhação, e mácula aos valores íntimos de sua pessoa, pelo que é improcedente o pedido de indenização pelos danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA Postula a reclamante a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da 2ª reclamada. As rés se defendem alegando haver apenas enlace comercial entre ambas, não tendo a 2ª ré dirigido a prestação laboral da autora. A responsabilidade solidária decorre da lei ou convenção entre as partes, de acordo com o art. 265, do Código Civil. No caso em tela, consoante contratos apensados (Id f2a0ff8, ce3eb74 e 125d092), a 2ª ré contratou a 1ª por meio de terceirização lícita, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, por não comporem um grupo econômico e não pactuarem nesse sentido. Lado outro, a realização das atividades nas dependências da 2ª reclamada é incontroversa no processo, sobressaindo inegável a posição jurídica de beneficiária direta dos serviços da autora ao longo de todo o contrato de trabalho, e, nesse sentido, é responsável pelas verbas laborais decorrentes do contrato firmado em seu favor. A prova oral produzida atestou que a autora sempre prestou serviços em favor da 2ª ré. Assim, mostra-se irrelevante que tal efeito jurídico não derive do contrato entabulado entre as reclamadas, visto derivar da lei. Na medida em que a tomadora dos serviços se utiliza da força de trabalho para o desenvolvimento de suas atividades, responde pela higidez das verbas trabalhistas resultantes da relação pactuada. Isso se dá pela responsabilidade por fato de terceiro, a qual tem duas vertentes: culpa “in eligendo”, aquela que se caracteriza na má escolha do preposto; e a culpa “in vigilando”, quando decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, por cujo ato ilícito o responsável deve pagar. Diante do exposto, tratando-se de terceirização lícita, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324 e do Tema de Repercussão Geral n° 725, a 2ª reclamada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. O tomador se responsabiliza por todos os créditos reconhecidos em sentença, inclusive penalidades e indenizações, salvo aquelas decorrentes de obrigações personalíssimas do empregador. Salienta-se que o mero inadimplemento das obrigações pela responsável principal basta ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não sendo cabível a utilização de benefício de ordem ou de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se volte em face dos demais componentes do polo passivo da ação. Nesse sentido, a OJ nº 18 das Turmas deste Regional: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.”   Ambas as reclamadas respondem pelos honorários sucumbenciais. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da tese firmada pelo TST no IRR nº 21. Defiro o benefício à autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Por conseguinte, o réu deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões exordiais, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) dos réus, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto do laudo técnico pericial, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, de acordo com o ar. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 2.000,00, atualizáveis nos termos do art. 1º, da Lei n° 6.899/81 (OJ SBDI-1 nº 198), em favor do perito FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, conforme prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), apenas a taxa SELIC simples até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA-E. Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST. As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no art. 879, § 4º, da CLT; arts. 35 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e art. 61, da Lei nº 9.430/1996. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O réu deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pertinentes, quais sejam: horas extras e reflexos em 13º salários, terço de férias, RSR; adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários e terço de férias, horas extras, e reflexos desta em RSR, 13º salário e terço de férias, em conformidade com o artigo 114, inciso VIII, da CF e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber à reclamante a título de contribuição previdenciária. Sobre o terço de férias, observe-se a decisão do tema 985, de repercussão geral, do STF, e o marco fixado de cobrança: a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os arts. 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 368, do C. TST. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SBDI-1), restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora.   DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ DOMINGOS DA SILVA MELO  em desfavor de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas, conforme fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada, a pagarem à reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram a presente decisão, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho, incidente sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços (Súmula vinculante nº 04 e Súmula nº 46, do TRT da 3ª Região), e reflexos em férias e terço, 13º salários, depósitos de FGTS, e horas extras, estas com reflexos em RSR, 13º salários, férias e terço, depósitos de FGTS; b) horas extras, superiores à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativo, aplicando-se o que for mais benéfico. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros para a apuração das horas extras: base de cálculo conforme a súmula 264 do C. TST; evolução salarial; divisor 220. Deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças ou outros afastamentos; dedução de eventual pagamento a igual título e compensação no banco de horas, observando-se a OJ SBDI-1 nº 415. Improcedentes os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada fornecer novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível à obreira. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos legais cabíveis, observando, quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Honorários de sucumbência, periciais, e parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos moldes do art. 789, IV e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 25 de abril de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
    - VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A.
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010144-53.2023.5.03.0152 : MARIA JOSE DOMINGOS DA SILVA MELO : RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96cd2f3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   RELATÓRIO MARIA JOSÉ DOMINGOS DA SILVA MELO parte qualificada na exordial, com base nos fatos e fundamentos nela constantes, cujo teor integra este relatório, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A, partes também qualificadas, e apresentou os pedidos descritos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 131.793,00, bem como anexou procuração com declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 01/28). As Reclamada, devidamente citadas, compareceram à audiência inicial, em que apresentaram defesas com documentos, na qual suscitaram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Foi deferida a realização de prova pericial, para aferir o labor em condições insalubres (fls. 50/502). A Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos (fls. 513/520). Apresentado o laudo (fls. 534/556), as Reclamadas o impugnaram (fls. 559/562 - fls. 564/569) e o perito prestou os esclarecimentos solicitados (fls. 570/574). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento da autora e de uma testemunha e, não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual (fls. 656/660). Razões finais escritas (fls. 666/674). Propostas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.   FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII, do artigo 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL As reclamadas sustentam que, em caso de condenação, ela deve se limitar aos valores indicados no rol dos pedidos. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Desse modo, os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se, à espécie, o entendimento consolidado no art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada solicita extinção do processo sem julgamento do mérito, pela inépcia, argumentando que a reclamante apresentou pedido genérico e sem fundamento, fato que, inclusive, dificultou a confecção de defesa. Da análise da peça vestibular, nota-se que preenche os pressupostos da lei, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa. Apresentou a causa de pedir e os pedidos, atribuindo-lhes um valor certo e determinado, na forma do art. 840, da CLT. Dessarte, não incidindo quaisquer das hipóteses arroladas no art. 330, do CPC, rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – 2ª RECLAMADA A legitimidade diz respeito à titularidade das partes em relação aos direitos e obrigações cogitados na demanda. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, que se constata pela verificação, em um juízo hipotético, da possibilidade de sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada material. Na inicial, foram formuladas pretensões em face daquelas pessoas que, em tese, poderiam ser por elas responsabilizadas, tornando os integrantes dos polos ativo e passivo partes legítimas a figurarem na relação processual, em consonância com a teoria da asserção. Registro, quanto à alegação da segunda Reclamada de que a Reclamante não foi sua empregada, trata-se de matéria relacionada ao mérito da demanda e que em nada altera o entendimento atinente à legitimidade, cuja análise se faz em abstrato. Rejeito. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante requer conversão do pedido de demissão, efetuado em 24/02/2023, em rescisão indireta. A ré se defendeu argumentando que a autora pediu demissão, conforme documento (Id. 03491f4). A rescisão indireta é a modalidade de término do contrato trabalhista em que ocorre o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Essa violação do pacto laboral está consubstanciada nas infrações tipificadas, essencialmente, no artigo 483 da CLT. O termo contratual pela via oblíqua, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre esses o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada; a adequação entre a falta e a pena aplicada; a imediatidade da punição; a atualidade da falta e a ausência de perdão tácito; sendo que a falta deve se revestir de gravidade tal que torne indesejável a continuação da relação empregatícia. Os pressupostos da imediatidade e perdão tácito devem ser analisados com cautela no contexto do pacto laboral, haja vista a condição de hipossuficiência do empregado e princípio da continuidade da relação de emprego. O pedido de demissão é ato jurídico perfeito, que somente poderá ser desconstituído pela presença de vício de consentimento impeditivo de manifestação válida de sua vontade: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, ou lesão. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:   “RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Tratando-se de direito potestativo do empregado, é seu o ônus da prova quanto à existência do vício de consentimento quando da comunicação da demissão, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ausente a prova da coação ou vício de consentimento, se a discordância com os termos em que se efetivou a demissão só surgiu posteriormente, nada mais é do que arrependimento, inábil a desconstituir ou invalidar o ato, em prestígio, inclusive, à segurança jurídica que deve permear todas as relações. Assim, não obstante comprovado o atraso no aluguel dos notebooks e ausência de pagamento das horas extras, a parte reclamante poderia ter optado pela faculdade do art. 483 da CLT de se afastar do trabalho enquanto discutia a rescisão indireta, o que não ocorreu, prevalecendo o pedido de demissão, como causa para a ruptura contratual”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010193-35.2023.5.03.0010 (ROT); Disponibilização: 14/08/2024, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)   Na audiência, a autora manifestou que “pediu demissão; (...) que não estava aguentando a situação do trabalho (...)”. Sobre o tema, a testemunha declarou que “a reclamante começou a se queixar de mal-estar e dores; que quando informaram a encarregada, foram instruídas a pedirem conta; (...) que a reclamante pediu demissão por estar muito cansada (...)”. Nesse contexto, a prova oral demonstrou que a autora, de fato, desejava sair do seu emprego, tendo realizado o pedido de demissão de forma válida. A orientação repassada pela encarregada não corresponde a nenhum tipo de intimidação ou determinação. Não obstante a insatisfação da reclamante com o seu serviço e a demanda de trabalho, a narrativa não é capaz de desconstituir o ato jurídico realizado. Logo, não comprovado vício de vontade capaz de infirmar o ato manifestado pela autora, constituindo seu direito potestativo a rescisão unilateral do contrato laboral, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, improcede o pedido de conversão da demissão em rescisão indireta e demais pleitos constantes do item “A”, do rol de pedidos da petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma o exercício de labor em condições insalubres, decorrente da atividade de auxiliar de limpeza, exposta a agentes nocivos como, por exemplo, na higienização de banheiros. Realizada a prova pericial, o perito apresentou a seguinte conclusão:   “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, durante todo período contratual.”   Solicitados esclarecimentos a respeito pela parte ré, o expert declarou:   “Conforme apurado em diligência, a Reclamante no desenvolvimento de suas atividades de limpeza e conservação em geral das instalações sanitárias e também, manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo (resíduos), mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade.”   Em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, no caso concreto, reputo que os elementos de convicção produzidos pelas partes não o infirmam, ao contrário, não trouxeram fundamentos aptos a desconstituir as conclusões do técnico nomeado pelo juízo. Sendo assim, acolho o laudo pericial, pelo que procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho, incidente sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços (Súmula vinculante nº 04 e Súmula nº 46, do TRT da 3ª Região), e reflexos em férias e terço, 13º salários, depósitos de FGTS, e horas extras, estas com reflexos em RSR,  13º salários, férias e terço, depósitos de FGTS, de acordo com os pedidos arrolados no item “H” da inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada fornecer novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível à obreira. Este Juízo entende que a emissão do PPP é corolário lógico da identificação de labor em ambiente insalubre, independente de pedido expresso, sendo obrigação legal da reclamada a emissão desse documento, fundamental para fins previdenciários. Essa medida importa em economia processual, evitando uma demanda futura apenas para a emissão do PPP. JORNADA. HORAS EXTRAS. HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. Alega a reclamante que cumpria jornada de segunda a sábado, das 07h às 16h, sem intervalo para refeição. As rés se opõem à afirmação da autora, sustentando que a reclamante trabalhou em turno fixo, das 7h20min às 15h40min, com 1h de intervalo intrajornada, no sistema 6x1. Acerca dos controles de ponto acostados (Ids. ede2263, 2aa38fd, 82f9752 e b056362) é possível verificar que, na maior parte do período do vínculo de emprego, não há marcação dos horários da jornada de trabalho. Ademais, em diversos meses, nota-se que as anotações se tratam de registros britânicos, herméticos, fixos e uniformes, o que não corresponde, efetivamente, aos horários de trabalho cumpridos. A ausência de marcação nos controles de ponto e a presença de horários invariáveis atrai o disposto no item nº I da Súmula 338 do C. TST, presumindo-se verdadeira aquela descrita na exordial. Na audiência, a autora afirmou que “entrava 07h20/07h30; que almoçava às 11h/12h e voltava às 13h; que saia 15h50min; que registrava o ponto às 15h50min; que batia o ponto 07h20min; que trocava de roupa após bater o ponto; que para de trabalhar 15h20/15h35min (...)”. Sobre o tema, a testemunha ouvida a rogo da autora apresentou depoimento contraditório com as afirmações que se contradizem com os registros da própria reclamante, ao declarar que as duas faziam apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim sendo, procede o pedido de pagamento de horas extras superior à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativo, aplicando-se o que for mais benéfico, cuja jornada fixo de segunda a sábado, das 7h20min às 15h50min, com intervalo intrajornada de 1h, acrescido do adicional de 50%  e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros para a apuração das horas extras: base de cálculo conforme a súmula 264 do C. TST; evolução salarial; divisor 220. Deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças ou outros afastamentos; dedução de eventual pagamento a igual título e compensação no banco de horas, observando-se a OJ SBDI-1 nº 415. Em relação ao horário para descanso e refeição, o depoimento da autora elucida que era concedido o intervalo intrajornada, motivo pelo qual improcede o pedido. No que tange ao labor em domingos e feriados, registre-se que não há nenhum elemento probatório que demonstre que a reclamada funcionava em tais períodos. Em que pese a desconsideração dos espelhos de ponto juntados pelos motivos expostos, os documentos e demais elementos de provam evidenciam que a reclamante não se ativava nestas datas. Dessa forma, improcede o pedido de intervalo intrajornada e a dobra dos domingos e feriados. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A parte autora sustenta na exordial que foram descontados indevidamente valores relativos a contribuições confederativas, fato negado pela reclamada. Nesse sentido, verifica-se nos holerites (iD. 6037bb8) que não foram efetuados descontos sob essas rubricas, de modo que improcede o pedido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VALE ALIMENTAÇÃO. Pleiteia a Reclamante o recebimento de benefícios previstos no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Uberaba e a segunda reclamada, a VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL. A primeira Reclamada contesta a pretensão, aduzindo, em síntese, que não teve participação ou envolvimento nas vantagens previstas no Acordo Coletivo e a Reclamante recebia vale alimentação, conforme demonstrativo juntado. Em regra, o enquadramento sindical ocorre através da atividade preponderante da empresa/reclamada, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (arts. 511, § 3º, 570, e 581, da CLT). No caso, o empregador somente é obrigado a cumprir as normas coletivas cuja celebração participou, seja diretamente (ACT) ou através do sindicato econômico que o representa (CCT). Assim, considerando que a primeira reclamada não é signatária do Acordo Coletivo juntado com a Inicial, a Reclamante não faz jus aos benefícios estipulados à categoria profissional da norma coletiva. Não procedem os pedidos, bem como os reflexos pleiteados.  DANOS MORAIS A causa de pedir da indenização por danos morais está fundada no inadequado meio ambiente de trabalho, especialmente na ausência de fornecimento de EPI's adequados para neutralizar os produtos que a empregada utilizava. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu; um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Muito embora sejam incontroversos o transtorno e o descontentamento causados à trabalhadora, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do fornecimento de EPI's capazes de afastar o agente insalubre, por si só, não são motivos suficientes ao deferimento do pedido de indenização por danos morais. Isso porque os efeitos decorrentes da conduta do empregador foi objeto de análise em tópico precedente. Desse modo, não ficou evidenciada nos autos, de forma robusta, a prática de atos lesivos à dignidade da autora, suficientes a causar-lhe sofrimento, humilhação, e mácula aos valores íntimos de sua pessoa, pelo que é improcedente o pedido de indenização pelos danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA Postula a reclamante a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da 2ª reclamada. As rés se defendem alegando haver apenas enlace comercial entre ambas, não tendo a 2ª ré dirigido a prestação laboral da autora. A responsabilidade solidária decorre da lei ou convenção entre as partes, de acordo com o art. 265, do Código Civil. No caso em tela, consoante contratos apensados (Id f2a0ff8, ce3eb74 e 125d092), a 2ª ré contratou a 1ª por meio de terceirização lícita, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, por não comporem um grupo econômico e não pactuarem nesse sentido. Lado outro, a realização das atividades nas dependências da 2ª reclamada é incontroversa no processo, sobressaindo inegável a posição jurídica de beneficiária direta dos serviços da autora ao longo de todo o contrato de trabalho, e, nesse sentido, é responsável pelas verbas laborais decorrentes do contrato firmado em seu favor. A prova oral produzida atestou que a autora sempre prestou serviços em favor da 2ª ré. Assim, mostra-se irrelevante que tal efeito jurídico não derive do contrato entabulado entre as reclamadas, visto derivar da lei. Na medida em que a tomadora dos serviços se utiliza da força de trabalho para o desenvolvimento de suas atividades, responde pela higidez das verbas trabalhistas resultantes da relação pactuada. Isso se dá pela responsabilidade por fato de terceiro, a qual tem duas vertentes: culpa “in eligendo”, aquela que se caracteriza na má escolha do preposto; e a culpa “in vigilando”, quando decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, por cujo ato ilícito o responsável deve pagar. Diante do exposto, tratando-se de terceirização lícita, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324 e do Tema de Repercussão Geral n° 725, a 2ª reclamada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. O tomador se responsabiliza por todos os créditos reconhecidos em sentença, inclusive penalidades e indenizações, salvo aquelas decorrentes de obrigações personalíssimas do empregador. Salienta-se que o mero inadimplemento das obrigações pela responsável principal basta ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não sendo cabível a utilização de benefício de ordem ou de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se volte em face dos demais componentes do polo passivo da ação. Nesse sentido, a OJ nº 18 das Turmas deste Regional: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.”   Ambas as reclamadas respondem pelos honorários sucumbenciais. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da tese firmada pelo TST no IRR nº 21. Defiro o benefício à autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Por conseguinte, o réu deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões exordiais, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) dos réus, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto do laudo técnico pericial, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, de acordo com o ar. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 2.000,00, atualizáveis nos termos do art. 1º, da Lei n° 6.899/81 (OJ SBDI-1 nº 198), em favor do perito FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, conforme prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), apenas a taxa SELIC simples até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA-E. Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST. As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no art. 879, § 4º, da CLT; arts. 35 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e art. 61, da Lei nº 9.430/1996. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O réu deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pertinentes, quais sejam: horas extras e reflexos em 13º salários, terço de férias, RSR; adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários e terço de férias, horas extras, e reflexos desta em RSR, 13º salário e terço de férias, em conformidade com o artigo 114, inciso VIII, da CF e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber à reclamante a título de contribuição previdenciária. Sobre o terço de férias, observe-se a decisão do tema 985, de repercussão geral, do STF, e o marco fixado de cobrança: a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os arts. 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 368, do C. TST. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SBDI-1), restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora.   DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ DOMINGOS DA SILVA MELO  em desfavor de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas, conforme fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada, a pagarem à reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram a presente decisão, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho, incidente sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços (Súmula vinculante nº 04 e Súmula nº 46, do TRT da 3ª Região), e reflexos em férias e terço, 13º salários, depósitos de FGTS, e horas extras, estas com reflexos em RSR, 13º salários, férias e terço, depósitos de FGTS; b) horas extras, superiores à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativo, aplicando-se o que for mais benéfico. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros para a apuração das horas extras: base de cálculo conforme a súmula 264 do C. TST; evolução salarial; divisor 220. Deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças ou outros afastamentos; dedução de eventual pagamento a igual título e compensação no banco de horas, observando-se a OJ SBDI-1 nº 415. Improcedentes os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada fornecer novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível à obreira. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos legais cabíveis, observando, quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Honorários de sucumbência, periciais, e parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos moldes do art. 789, IV e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 25 de abril de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA JOSE DOMINGOS DA SILVA MELO
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