Julia Grasielle De Paula Nascimento x Conservadora Itatiaia Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0010144-67.2024.5.03.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010144-67.2024.5.03.0136 : JULIA GRASIELLE DE PAULA NASCIMENTO : CONSERVADORA ITATIAIA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0010144-67.2024.5.03.0136 (ROT) RECORRENTE: JULIA GRASIELLE DE PAULA NASCIMENTO RECORRIDOS: CONSERVADORA ITATIAIA LTDA - ME, CONSERVADORA UNISERVICE LTDA , ODILON SILAS ROCHA CONSERVADORA RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. A quantificação pecuniária das parcelas objeto dos pedidos, em que pese traduzir requisito formal previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa e não limita a exata apuração das verbas da condenação, em regular liquidação de sentença, que é o momento adequado de apurar-se o quantum debeatur, com os acréscimos pertinentes. Aplica-se à espécie o disposto no art. 12, §2° da IN n° 41/2018 do TST.     RELATÓRIO   O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença (ID 8eb3dce), rejeitou a preliminar arguida; julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 8eda876) pleiteando a não limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. A reclamada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID a412d61). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A reclamante pleiteia a reversão da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, alegando que a decisão ofende a IN do TST Nº.41, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal e o art.840, §1ª, da CLT. Com razão. Cumpre ressaltar que os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. De modo que não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial no procedimento ordinário. É relevante observar, o entendimento constante na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre eles, inclusive, juros e correção monetária. Aplica-se à espécie o disposto no art. 12, §2° da IN n° 41/2018 do TST. DECISÕES DO TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Provejo o recurso ordinário da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial.                               Conheço do recurso ordinário; no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Mantenho o valor da condenação.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Mantido o valor da condenação (R$ 36.000,00). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a  Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSERVADORA ITATIAIA LTDA - ME
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010144-67.2024.5.03.0136 : JULIA GRASIELLE DE PAULA NASCIMENTO : CONSERVADORA ITATIAIA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0010144-67.2024.5.03.0136 (ROT) RECORRENTE: JULIA GRASIELLE DE PAULA NASCIMENTO RECORRIDOS: CONSERVADORA ITATIAIA LTDA - ME, CONSERVADORA UNISERVICE LTDA , ODILON SILAS ROCHA CONSERVADORA RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. A quantificação pecuniária das parcelas objeto dos pedidos, em que pese traduzir requisito formal previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa e não limita a exata apuração das verbas da condenação, em regular liquidação de sentença, que é o momento adequado de apurar-se o quantum debeatur, com os acréscimos pertinentes. Aplica-se à espécie o disposto no art. 12, §2° da IN n° 41/2018 do TST.     RELATÓRIO   O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença (ID 8eb3dce), rejeitou a preliminar arguida; julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 8eda876) pleiteando a não limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. A reclamada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID a412d61). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A reclamante pleiteia a reversão da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, alegando que a decisão ofende a IN do TST Nº.41, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal e o art.840, §1ª, da CLT. Com razão. Cumpre ressaltar que os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. De modo que não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial no procedimento ordinário. É relevante observar, o entendimento constante na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre eles, inclusive, juros e correção monetária. Aplica-se à espécie o disposto no art. 12, §2° da IN n° 41/2018 do TST. DECISÕES DO TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Provejo o recurso ordinário da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial.                               Conheço do recurso ordinário; no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Mantenho o valor da condenação.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Mantido o valor da condenação (R$ 36.000,00). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a  Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSERVADORA UNISERVICE LTDA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010144-67.2024.5.03.0136 : JULIA GRASIELLE DE PAULA NASCIMENTO : CONSERVADORA ITATIAIA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0010144-67.2024.5.03.0136 (ROT) RECORRENTE: JULIA GRASIELLE DE PAULA NASCIMENTO RECORRIDOS: CONSERVADORA ITATIAIA LTDA - ME, CONSERVADORA UNISERVICE LTDA , ODILON SILAS ROCHA CONSERVADORA RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. A quantificação pecuniária das parcelas objeto dos pedidos, em que pese traduzir requisito formal previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa e não limita a exata apuração das verbas da condenação, em regular liquidação de sentença, que é o momento adequado de apurar-se o quantum debeatur, com os acréscimos pertinentes. Aplica-se à espécie o disposto no art. 12, §2° da IN n° 41/2018 do TST.     RELATÓRIO   O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença (ID 8eb3dce), rejeitou a preliminar arguida; julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 8eda876) pleiteando a não limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. A reclamada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID a412d61). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A reclamante pleiteia a reversão da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, alegando que a decisão ofende a IN do TST Nº.41, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal e o art.840, §1ª, da CLT. Com razão. Cumpre ressaltar que os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. De modo que não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial no procedimento ordinário. É relevante observar, o entendimento constante na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre eles, inclusive, juros e correção monetária. Aplica-se à espécie o disposto no art. 12, §2° da IN n° 41/2018 do TST. DECISÕES DO TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Provejo o recurso ordinário da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial.                               Conheço do recurso ordinário; no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Mantenho o valor da condenação.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Mantido o valor da condenação (R$ 36.000,00). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a  Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ODILON SILAS ROCHA CONSERVADORA
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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