Processo nº 00101451320245030149

Número do Processo: 0010145-13.2024.5.03.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010145-13.2024.5.03.0149 : ALISON ANTONIO BATISTA E OUTROS (1) : ALISON ANTONIO BATISTA E OUTROS (1) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A decisão proferida pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5766 determinou que a parte beneficiária da assistência judiciária deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, quando sucumbente na pretensão, porém, será suspensa a exigibilidade da parcela pelo prazo estipulado na Lei nº 13.467/17. A Décima Turma  julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, exceto, quanto ao fundamento constante do item 6 - trabalho por 14 anos em local insalubre sem intervalo para degelo e sem receber o adicional para pedir a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, acolhendo-se a arguição de inovação recursal feita pela reclamada, em contrarrazões; no mérito, sem divergência, deu provimento em parte ao apelo para fixar o marco prescricional em 21/09/2018; conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização, deve ser observados os seguintes critérios: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil .". (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024); afastar a ordem para que a execução seja promovida de ofício pelo juiz; condenar a reclamante a pagar honorários aos patronos das reclamadas, em valor equivalente a 5% dos pedidos totalmente improcedentes, ficando a execução em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois aumentaria o provimento do recurso da reclamada para absolvê-la da condenação de pagar indenização sob o fundamento de que ausência de pausa para recuperação térmica, tipifica dano moral. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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