Processo nº 00101451320245030149
Número do Processo:
0010145-13.2024.5.03.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010145-13.2024.5.03.0149 : ALISON ANTONIO BATISTA E OUTROS (1) : ALISON ANTONIO BATISTA E OUTROS (1) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A decisão proferida pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5766 determinou que a parte beneficiária da assistência judiciária deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, quando sucumbente na pretensão, porém, será suspensa a exigibilidade da parcela pelo prazo estipulado na Lei nº 13.467/17. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, exceto, quanto ao fundamento constante do item 6 - trabalho por 14 anos em local insalubre sem intervalo para degelo e sem receber o adicional para pedir a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, acolhendo-se a arguição de inovação recursal feita pela reclamada, em contrarrazões; no mérito, sem divergência, deu provimento em parte ao apelo para fixar o marco prescricional em 21/09/2018; conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização, deve ser observados os seguintes critérios: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil .". (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024); afastar a ordem para que a execução seja promovida de ofício pelo juiz; condenar a reclamante a pagar honorários aos patronos das reclamadas, em valor equivalente a 5% dos pedidos totalmente improcedentes, ficando a execução em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois aumentaria o provimento do recurso da reclamada para absolvê-la da condenação de pagar indenização sob o fundamento de que ausência de pausa para recuperação térmica, tipifica dano moral. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
-
27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)