Douglas Felipe De Sousa e outros x Evandro Machado Correia e outros
Número do Processo:
0010145-46.2024.5.03.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010145-46.2024.5.03.0041 : EVANDRO MACHADO CORREIA : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f63cc2 proferido nos autos. DESPACHO PJE A reclamada apresentou o PPP. Reconsidero o despacho de Id n. 34e799b. Do PPP apresentado, dê-se vista ao reclamante, por 5 dias, para manifestação. Intimem-se. Após, conclusos para abertura dos prazo de apresentação dos cálculos de liquidação. UBERABA/MG, 26 de maio de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO 0010145-46.2024.5.03.0041 : EVANDRO MACHADO CORREIA E OUTROS (1) : EVANDRO MACHADO CORREIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010145-46.2024.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Ausentes elementos capazes de contrariar as constatações do perito, entende-se pela origem não ocupacional da patologia apresentada pelo reclamante, não se podendo imputar à empregadora o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, admitiu os recursos, exceto quanto ao o tópico do apelo da reclamada intitulado "RETIFICAÇÃO DO PPP"; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) da admissão (16.07.2019) até 06.10.2022; devidos reflexos em férias + 1/3 e 13º salários do período e no FGTS + 40%; nos termos da Súmula 264/TST, o adicional deverá ser considerado na base de cálculo das diferenças de horas extras deferidas; determinou que deve ser mantida no PPP, a informação que nele consta acerca do nível de ruído, de 93,9 dB(A); invertidos os ônus de sucumbência, os honorários, arbitrados em R$1.000,00, deverão ser suportados pela ré; majorou o valor arbitrado à condenação para R$15.000,00, com custas, pela reclamada, no importe de R$300,00. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos) e Desembargador Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO MACHADO CORREIA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO 0010145-46.2024.5.03.0041 : EVANDRO MACHADO CORREIA E OUTROS (1) : EVANDRO MACHADO CORREIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010145-46.2024.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Ausentes elementos capazes de contrariar as constatações do perito, entende-se pela origem não ocupacional da patologia apresentada pelo reclamante, não se podendo imputar à empregadora o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, admitiu os recursos, exceto quanto ao o tópico do apelo da reclamada intitulado "RETIFICAÇÃO DO PPP"; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) da admissão (16.07.2019) até 06.10.2022; devidos reflexos em férias + 1/3 e 13º salários do período e no FGTS + 40%; nos termos da Súmula 264/TST, o adicional deverá ser considerado na base de cálculo das diferenças de horas extras deferidas; determinou que deve ser mantida no PPP, a informação que nele consta acerca do nível de ruído, de 93,9 dB(A); invertidos os ônus de sucumbência, os honorários, arbitrados em R$1.000,00, deverão ser suportados pela ré; majorou o valor arbitrado à condenação para R$15.000,00, com custas, pela reclamada, no importe de R$300,00. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos) e Desembargador Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
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