Processo nº 00101456820245030163
Número do Processo:
0010145-68.2024.5.03.0163
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem 0010145-68.2024.5.03.0163 : JOSEFINA SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) : LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b7238 proferida nos autos. RECURSO DE: JOSEFINA SANTOS DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 0b55fa0; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id ff84de3). Regular a representação processual (Id 04fa53c ). Preparo dispensado (Id 3171ec1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV, 264, 203 e 139 do TST. - violação do art. 7º, XII, XVI, e XXVI da CR/88. - violação do art. 59 da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema horas extras/compensação de jornada, consta do acórdão (Id. 7782e24): A contratualidade em deslinde encontra-se integralmente sob à égide da Lei nº 13.467/2017, que introduziu na CLT o parágrafo único do art. 58-B prevendo que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Constam destes autos acordos coletivos, vigentes durante toda a relação, instituindo o banco de horas, bem com a possibilidade de compensações que suprimam o trabalho aos sábados [...] A possibilidade de as partes autonomamente estipularem um sistema compensatório aos sábados e o banco de horas tem respaldo na liberdade de negociação coletiva por meio das entidades sindicais, sendo certo que a adoção concomitante dos regimes não os invalida. A vontade das normas convencionadas deve prevalecer, pois o intuito da orientação ínsita no art. 7º, XXVI da CF/88, é justamente estimular a negociação entre a empresa e a categoria profissional, deixando considerável margem de liberdade para que ambas transacionem direitos e obrigações de acordo com a atividade econômica e a realidade sociorregional. Os instrumentos normativos têm legitimidade constitucional, devendo ser observados e acatados, notadamente em se tratando de jornada de trabalho, na qual é ampla a negociabilidade. A Suprema Corte findou qualquer controvérsia nesse sentido ao firmar tese no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFINA SANTOS DE JESUS
- LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA.