Fernanda Santos De Almeida e outros x Jr Higienizacao Limitada

Número do Processo: 0010145-84.2025.5.03.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010145-84.2025.5.03.0017 AUTOR: FERNANDA SANTOS DE ALMEIDA RÉU: JR HIGIENIZACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ace16e proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO Nº 0010145-84.2025.5.03.0017        Data da publicação da sentença: 02 de julho de 2025.     Vistos os autos.     RELATÓRIO FERNANDA SANTOS DE ALMEIDA propôs a presente reclamação trabalhista em face de JR HIGIENIZAÇÃO LIMITADA, ambas qualificadas nos autos. Alicerçada nos fatos alegados na inicial, postula a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, entrega dos documentos rescisórios e a condenação da Ré ao pagamento das seguintes parcelas: verbas decorrentes da rescisão contratual por dispensa imotivada; adicional de insalubridade, com incidências e reflexos; ressarcimento dos valores pagos a título internet mensal para registro da jornada; multa compensatória pela não contratação de seguro de vida; multa convencional por descumprimentos de normas da convenção coletiva de trabalho; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$103.160,55. Junta aos autos documentos. Realizada a audiência inicial, não foi possível a conciliação. Nesta audiência foi recebida a contestação escrita apresentada pela Reclamada. Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa. Prejudicialmente, suscita a prescrição. No mérito, se opõe aos pedidos formulados na inicial. Com a defesa foram juntados documentos, sobre os quais a Reclamante se manifestou. Realizada prova técnica, com possibilidade de manifestação das partes. Realizada a audiência de instrução, mais uma vez não foi possível a conciliação. Nesta audiência foram ouvidas as partes e uma testemunha. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamante atendeu perfeitamente ao previsto no artigo 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos e os pedidos, com os valores respectivos. Os pedidos formulados na inicial encontram-se liquidados e em consonância com o pleiteado, atendendo, portanto, ao exigido pelo artigo 840 da CLT. Ademais, o feito tramita pelo rito ordinário, sendo que os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor da verba deferida. Registra-se, no particular, que a Reclamada sequer informa quais os valores que entende como corretos para serem atribuídos aos pedidos e à causa. A bem da verdade, o valor da causa está em consonância com os valores atribuídos aos pedidos, de forma que deve prevalecer. Rejeita-se, assim, a preliminar.    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de declarar prescritos todos os créditos cuja exigibilidade ocorreu antes de 19/02/2020, os quais são extintos com resolução do mérito, por força do artigo 487, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para apuração do direito à percepção do adicional em comento foi determinada a produção da prova técnica. Após análise das condições de trabalho da Reclamante, o Experto concluiu que “...Com base nos fundamentos contidos no item IX do Laudo e seus subitens, conclui-se que as atividades da reclamante ERAM CONSIDERADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) POR AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE TODO O PERÍODO – ENQUADRAMENTO LEGAL NO ANEXO 14 DA NR 15 – PORTARIA 3.214/78 (VIDE (VIDE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA NO ITEM IX.14 DO LAUDO) …” (f. 588). De acordo com o Experto:   “...Fazia parte da rotina de trabalho da reclamante realizar faxina dos banheiros de uso coletivo dos funcionários, visitantes e segurança do local, executando limpeza de vasos sanitários, mictório e pias, além do recolhimento dos lixos (banheiros, salas e corredores) e os transportando para o local de descarte, expondo a reclamante à ação de agentes biológicos nocivos à saúde. [...] A reclamante prestava serviços de faxina em banheiros, além de coleta de lixo continuamente exposta aos agentes biológicos, haja vista essas atividades serem INERENTES À SUA FUNÇÃO e o contato com os vírus, bactérias e microorganismos ser inevitável devido à natureza das tarefas. Outro ponto importantíssimo para o entendimento da questão é que o contágio devido a um agente patogênico pode ocorrer em um espaço de tempo extremamente reduzido, ou até mesmo por um contato mínimo, não se podendo tecnicamente discutir tempo de duração da atividade exposta aos agentes biológicos e quanto à neutralização da insalubridade por agentes biológicos, cabe ressaltar que os riscos são inerentes às atividades, e a eliminação por meios de medidas no ambiente, treinamentos ou uso de EPIs não ocorre, pois a adoção de sistemas de ventilação ou mesmo o uso de luvas, máscaras, óculos e outros equipamentos de proteção servirem apenas para minimizá-los. Mesmo a reclamante tendo informado recebimento e uso de luvas, constantemente durante a jornada as mesmas são colocadas e retiradas manualmente, ocorrendo contato inevitável das mãos nuas com a luva contaminada, tornando este EPI um condutor de microrganismos. Além disso, não foi comprovado fornecimento de outros EPIs de proteção, ressaltando que sempre existe a possibilidade de contaminação por outras vias, como por exemplo, contato com gotículas e secreções contaminadas com a mucosa ou corrente sanguínea, haja vista uma simples descarga poder levantar perdigotos contaminados a mais de 3 metros de altura no ambiente. Diante das condições apuradas, é entendimento técnico deste Perito que fica CARACTERIZADA a insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos nas atividades da reclamante durante todo o período...” (f. 581/583) – Original sem destaques.   A Reclamada impugnou as conclusões do Experto. Pois bem. No caso há de ser acolhida a conclusão do Experto, uma vez que deriva da verificação, in loco, das atividades desempenhadas pela Reclamante para a Reclamada. Sobre a matéria, a jurisprudência pátria já se sedimentou no sentido de que faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, aquele que é responsável pela higienização de banheiros de uso coletivo. Neste sentido o entendimento sedimentado na súmula 448 do C. TST, que assim dispõe:   ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.    Sobre a aplicabilidade do entendimento sedimentado na súmula 448, do C. TST, esclarecedor o acórdão do Eg. TRT/MG, proferido nos autos do Processo de nº 0010891-43.2020.5.03.0108, cujo trecho abaixo se transcreve:   “...O entendimento sumulado resulta de interpretação jurisprudencial voltada para a teleologia da norma regulamentadora, equiparando-se, para fins de caracterização da insalubridade, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta do respectivo lixo às atividades de coleta de lixo urbano e industrialização, estas últimas expressamente descritas no Anexo 14 da NR-15. Fez-se uma exegese, em conjunto, das normas previstas no art. 190 da CLT e no Anexo 14 da NR-15 do MTE, que caracteriza a insalubridade em grau máximo no "Trabalho ou operações, em contato permanente com (...) lixo urbano (coleta e industrialização)", o que não afronta de qualquer modo a legalidade, tampouco importando em ofensa a normas constitucionais ou infraconstitucionais…”.   Por todo o exposto, depois de acolhidas as conclusões do Experto, defere-se para a Reclamante o adicional de insalubridade, em grau máximo devido (40%), durante o período imprescrito do contrato de trabalho. O adicional de insalubridade deverá ser calculado no importe de 40% sobre o salário-mínimo. No entendimento deste MM. Juízo o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico mensal da Reclamante, por aplicação analógica do artigo 193 da CLT, vez que impossível a vinculação ao salário-mínimo, consoante súmula vinculante nº 04 do C. STF. Ocorre que a jurisprudência pátria já se sedimentou no sentido de que, mesmo depois da súmula vinculante nº 4 do C. STF, ainda prevalece o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Somente a título de exemplo transcreve-se aresto da SBDI I do C. TST:   RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 31.10.2008. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EFEITOS PROTRAÍDOS. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DAS CATEGORIAS INTERESSADAS PARA ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO QUE INCIDIRÁ SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, assentou ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, tratando a matéria de forma genérica, ou seja, não elegeu o salário ou a remuneração do trabalhador a ser utilizada para a base de cálculo relativa ao adicional de insalubridade. E mais, apesar de reconhecer tal inconstitucionalidade, a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF vedou a substituição desse parâmetro por decisão judicial, razão pela qual, outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de salário profissional strictu sensu, até a edição de lei dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo que incidirá sobre o adicional em questão. 2. Precedentes da SBDI-1 desta Corte: E-ED-RR-776/2002-007-17-00.1; E-RR-1794/2004-001-17-00.4; E-ED-RR-464.572/1998.0. 3. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 124100-09.2004.5.04.0662, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/05/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010)   Assim sendo, curvando-se à jurisprudência já sedimentada no C. TST, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo. Tendo em vista a habitualidade da verba acima, que tem natureza salarial, deferem-se os seus reflexos, no período respectivo, em férias acrescidas de um terço, 13ºs salários e em FGTS (a serem depositados na conta vinculada). O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo, que tem a sua base mensal, na qual já estão incluídos os repousos semanais remunerados e feriados, razão pela qual indefere-se o pedido de reflexos nesta verba. Indeferem-se, também, os pedidos de reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, uma vez que a Reclamante não faz jus a estas verbas, conforme será abaixo demonstrado.   INDENIZAÇÃO PELO USO DE INTERNET Aduz a Autora que faz jus ao ressarcimento do valor da conta telefônica mensal, uma vez que, para atender as imposições da Reclamada, mantinha a referida conta para realizar o registro da sua jornada laboral. A Reclamada impugna a alegação da Autora e contesta o pedido. Pois bem. Ficou demonstrado que o aplicativo utilizado para registrar a jornada poderia ser acessado através de outros meios, inclusive offline, não havendo necessidade de uso da internet, como alegado pela Autora. Aliás, no local de trabalho existiu um dispositivo da Reclamada onde a Reclamante poderia anotar a sua jornada no sistema de ponto, de forma que não era necessário o uso de aparelho próprio. Julga-se improcedente o pedido.   CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS DECORRENTES - DOCUMENTOS RESCISÓRIOS A Reclamante pleiteia a nulidade do pedido de demissão, com a reversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das parcelas decorrentes desta rescisão indireta e a entrega dos documentos rescisórios. Alega, para tanto, o não pagamento do adicional de insalubridade e a necessidade de arcar com uma conta telefônica para registro de sua jornada de trabalho. A Reclamada contesta as alegações e os pedidos iniciais. Pois bem. Inicialmente, há de se ressaltar que não existe, pelo menos nestes autos, nenhuma prova de vício na manifestação de vontade da Reclamante quando pediu demissão. Mas não é só. Conforme tópico precedente, a Reclamante não faz jus ao ressarcimento da internet, pois não comprovada a necessidade de uso para registro da jornada. Ao depois, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não obsta a continuidade do vínculo de emprego. Assim, deve-se entender que, no caso, a Reclamante é quem não teve interesse na continuidade da relação de emprego, nada existindo nos autos para invalidar seu pedido de demissão. Lado outro, as parcelas decorrentes da rescisão contratual, devidas quando do pedido de demissão, já foram pagas, não tendo a Reclamante comprovado fazer jus a diferenças. Julgam-se improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta e de todos os que deste decorrem.   MULTA CONVENCIONAL A Autora requer que a Reclamada comprove a contratação de seguro de vida, sob pena de pagamento da multa compensatória descrita na cláusula 69ª da CCT/2024. Igualmente, pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento da referida multa, diante do não pagamento do adicional de insalubridade e da internet para registro da jornada. A Reclamada apenas aduz que jamais descumpriu qualquer previsão legal ou normativa. Pois bem. Inicialmente, como acima explanado, ficou comprovado que não havia a necessidade de utilização de internet para registro da jornada, pelo que improcede o pedido de pagamento de multa no particular. Lado outro, verifica-se que as convenções coletivas de trabalho (vide f. 520/521) dispõem acerca da obrigatoriedade de concessão aos empregados de seguro de vida, mais especificamente na cláusula 17ª. Também prevê a convenção coletiva de trabalho o pagamento do adicional de insalubridade para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação (vide f. 513/514). A Reclamada não comprovou a contratação do seguro de vida em prol da Autora e não realizou o pagamento do adicional de insalubridade durante o contrato. Dessa forma, tendo em vista a previsão da norma coletiva da categoria, defere-se para a Reclamante as multa prevista nas cláusulas 68ª e 69ª das convenções coletivas de trabalho juntadas com a inicial. As multas em questão são devidas por cada um dos instrumentos normativos da categoria violados, no importe equivalente a 16% (dezesseis por cento) de cada piso salarial da classe, uma vez que existiram dois descumprimentos por instrumento normativo da categoria.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Todos os valores acima deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices cabíveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da súmula 381, do C. TST. No que tange aos índices de atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, conforme se observa, houve julgamento no dia 18/12/2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos:   “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” – original sem destaques.   No julgamento dos embargos de declaração da ADC 58, o C. STF corrigiu erro material para esclarecer que a taxa SELIC incide a partir da distribuição da ação. Por tais razões, no caso em tela, prevalecerão os índices acima definidos (IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da distribuição do feito).   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defere-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo a Reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: a) adicional de insalubridade; b) todos os reflexos em 13ºs salários e férias gozadas, sendo as demais indenizatórias.   DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Não há de se falar em dedução, já que não existe nos autos comprovantes de pagamento sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas. Lado outro, não há de se falar em compensação de verbas com natureza diversa, vez que incabível no processo do trabalho sem autorização legal expressa. Ademais, não restou provada a existência de qualquer débito da Reclamante para com a Reclamada a ensejar este pedido.   JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante trouxe aos autos as declarações de hipossuficiência econômica, instrumentos hábeis para demonstrar a ausência de condições para arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, consoante artigo 1o, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso. Registra-se que as declarações de hipossuficiência econômica conduzem à presunção de que a Autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017. Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer. Assim, presentes os requisitos, defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como reforma trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Este dispositivo legal trouxe diversas alterações no ordenamento jurídico pátrio, tanto na esfera do Direito Material quanto na esfera do Direito Processual. As normas de Direito Processual devem ser aplicadas imediatamente, alcançando os processos que estão em trâmite. Neste sentido o disposto no artigo 912 da CLT quando conjugado com o contido no artigo 14 do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do contido no artigo 769 da CLT), já que o ordenamento jurídico pátrio abraçou a teoria do isolamento dos atos processuais. O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST. Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias…". Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)   Esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação. Neste caso, as partes sucumbiram, de forma parcial e recíproca, em relação aos pedidos formulados. Considerando a sucumbência parcial os honorários serão arbitrados na seguinte proporção: - para os procuradores da parte Autora: No importe equivalente a 8% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor da parte Autora, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções. -para os procuradores da Ré: No importe equivalente a 8% dos pedidos liquidados, devidamente atualizados, que foram julgados totalmente improcedentes. Registra-se que a sucumbência da Autora, neste caso, considerou os pedidos que foram integralmente rejeitados, ou seja, não há incidência da sucumbência em relação àqueles pedidos em que o direito foi reconhecido, mesmo que em patamar inferior ao que foi postulado (artigo 86, parágrafo único do CPC c/c artigo 769 da CLT). Os honorários advocatícios acima deferidos foram arbitrados considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT. Impende salientar que não há compensação entre os honorários deferidos, conforme artigo 791-A, §3º, da CLT. O valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação da Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Registra-se, para evitar alegações de omissão, que inaplicável o contido no artigo 791-A, §4º, da CLT, uma vez que foi declarado inconstitucional pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte:   O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   HONORÁRIOS PERICIAIS A Reclamada, que foi a parte sucumbente no objeto da prova técnica, deverá arcar com os honorários do Experto, ora arbitrados em R$2.800,00, face à complexidade e extensão dos trabalhos, além do grau de zelo, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST.   LIMITAÇÃO DAS VERBAS Os valores das verbas acima deferidas, neste caso, não ficam limitados aos valores descritos na inicial. Assim se afirma porque o feito tramita pelo rito ordinário, sendo que os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor da verba deferida.    OFÍCIOS Pelo que acima foi analisado e decidido, determina-se a expedição de ofícios para a Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais e a União Federal, que substituiu o Instituto Nacional do Seguro Social na cobrança das contribuições previdenciárias, noticiando sobre os termos desta decisão.   CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito: I- rejeita-se a impugnação ao valor da causa; II- acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de declarar prescritos todos os créditos cuja exigibilidade ocorreu antes de 19/02/2020, os quais são extintos com resolução do mérito (artigo 487, do CPC c/c artigo 769 da CLT); e, III- no mérito propriamente dito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante FERNANDA SANTOS DE ALMEIDA em face da Ré JR HIGIENIZAÇÃO LIMITADA, nos autos do processo nº 0010145-84.2025.5.03.0017, para condenar a Reclamada a pagar para a Autora, no prazo de oito dias, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período imprescrito do contrato, com reflexos, no interregno respectivo, em férias acrescidas de um terço, 13ºs salários e FGTS (a serem depositados na conta vinculada); b) multas convencionais. Defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. As partes deverão pagar honorários advocatícios, conforme definido na fundamentação. O valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação da Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme definido na fundamentação. Autoriza-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo a Reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas salariais: a) adicional de insalubridade; b) todos os reflexos em 13ºs salários e em férias gozadas, sendo as demais indenizatórias. A Reclamada deverá arcar com os honorários do Experto, arbitrados em R$2.800,00, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST. Expeçam-se os ofícios para a União Federal e SRTMG. Custas pela Reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JR HIGIENIZACAO LIMITADA
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