Processo nº 00101459820245030153
Número do Processo:
0010145-98.2024.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010145-98.2024.5.03.0153 : ELECTRO PLASTIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : SERGIO ANTONIO SANTOS MARCHESI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010145-98.2024.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371, 472 e 479, todos do CPC, podendo decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, o que ocorreu no presente caso. Recurso da ré provido no aspecto. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade mais reflexos, bem como a entrega de PPP constando condições de trabalho perigoso e insalubre, e, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade mais reflexos; b) inverter o ônus de sucumbência dos honorários periciais, ora reduzidos para R$1.000,00, a cargo do reclamante, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766, a serem quitados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT; e c) improcedentes todos os pedidos, absolvê-la do pagamento de honorários advocatícios e determinar que os honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% fixado na origem, sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766.; negou provimento ao recurso do autor; custas no importe de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, pelo reclamante, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a ré autorizada a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Juiz do Trabalho Convocado Mauro César Silva (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito). Procuradora do Trabalho: Dra. Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELECTRO PLASTIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 40 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0010145-98.2024.5.03.0153 distribuído para 09ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 40 na data 28/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300694300000127458209?instancia=2