Ministério Público Do Trabalho e outros x Dma Distribuidora S/A
Número do Processo:
0010145-98.2025.5.03.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Teófilo Otoni | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0010145-98.2025.5.03.0077 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TEOFILO OTONI E REGIAO : DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 959ba2a proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face da DMA DISTRIBUIDORA S/A, objetivando a tutela dos direitos trabalhistas das empregadas mulheres, pugnando pela observância da escala de revezamento quinzenal para labor aos domingos, conforme estabelecido no art. 386 da CLT. Em emenda à inicial, o autor ressalvou a correção do valor da causa para R$ 70.000,00 (id. d59325a). A demandada apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos. Inseriu na contestação hiperlink para acesso a documentos. O autor apresentou impugnação à defesa e documentos. Intimado, o MPT manifestou-se pela ausência de interesse público primário apto a justificar a atuação qualificada do parquet. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA O sindicato tem legitimidade ativa para postular em juízo, na condição de substituto processual dos respectivos integrantes da categoria, a teor do disposto no art. 8º, III, da CF/88, que ampliou o instituto da substituição processual para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. No caso dos autos, o sindicato autor busca a proteção dos direitos das empregadas mulheres que estão sendo obrigadas a trabalhar aos domingos sem a devida observância da escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da CLT. Trata-se claramente de direitos individuais homogêneos, decorrentes de uma origem comum: a relação empregatícia mantida pelas substituídas com a ré, sendo irrelevante a apresentação ou não de rol específico das empregadas substituídas para a constituição válida e regular da ação. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. PRESCRIÇÃO Invocada a prescrição quinquenal pelo próprio autor, declaro prescritos todos os créditos exigíveis, por via acionária, anteriores a 06/02/2020, ante o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, julgando extinto o processo, nesse aspecto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, se procedente a reclamação. TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT Analisando detidamente os cartões de ponto juntados aos autos (hiperlink inserido na contestação), verifica-se que a reclamada submeteu suas empregadas ao labor em domingos sem observar a garantia obrigatória de folga dominical quinzenal, prevista especificamente para as mulheres. A título exemplificativo, menciono o cartão de ponto de fl. 190 (id. 953cc38 – pág. 1) trasladado ao feito pelo autor, referente à empregada Adriana Alves dos Santos, que laborou em dois domingos consecutivos, especificamente nos dias 03 e 10/03/2024, sem fruir do descanso quinzenal previsto em lei. Tal prática configura manifesta violação ao disposto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo que assegura expressamente às empregadas mulheres o direito ao repouso semanal remunerado em domingos alternados, sob regime quinzenal, como medida protetiva específica. A tese defensiva, que invoca o artigo 67, parágrafo único da CLT, o artigo 1º da Lei nº 605/1949 e cláusula convencional autorizadora da abertura do supermercado aos domingos, não merece prosperar. Embora tais normas permitam, de forma geral, o trabalho aos domingos, não afastam a aplicabilidade específica e cogente do artigo 386 da CLT, que por sua natureza especial e protetiva prevalece sobre quaisquer outras normas gerais ou convencionais invocadas pela defesa. Esse entendimento encontra respaldo firme e consolidado na jurisprudência majoritária do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme exemplificado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA MULHER. TRABALHO NO COMÉRCIO. LABOR AOS DOMINGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO. ART. 386 DA CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO. O art. 386 da CLT, por ser norma específica e mais favorável ao trabalho da mulher, prevalece sobre as normas gerais previstas no art. 67 da CLT e art. 1º da Lei nº 605/1949, devendo ser observado o repouso semanal remunerado quinzenal aos domingos. Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 00003667120225170001, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024). Diante do exposto, reconheço o descumprimento do disposto no artigo 386 da CLT pela reclamada e, por consequência, defiro o pagamento em dobro de todos os domingos trabalhados irregularmente, ou seja, sem a observância da folga dominical quinzenal, durante todo o período contratual não alcançado pela prescrição até a data do ajuizamento da ação. Os domingos laborados não possuem caráter habitual e deverão repercutir apenas nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%, no caso das empregadas substituídas dispensadas sem justa causa, valores estes que deverão ser depositados na respectiva conta vinculada. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na implementação efetiva de escala quinzenal que assegure às empregadas substituídas o gozo da folga dominical quinzenal obrigatória, em consonância com o disposto no artigo 386 da CLT. Fica estabelecida multa de R$ 200,00 por domingo trabalhado irregularmente, por empregada substituída, revertida diretamente para a própria empregada prejudicada, além do pagamento em dobro das horas irregularmente laboradas. A obrigação de fazer deverá ser cumprida integralmente no prazo de 15 dias, contados da intimação específica, na fase própria de cumprimento de sentença. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Indefiro o pedido formulado pelo sindicato-autor, pois, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade judicial depende da comprovação de que as despesas processuais inviabilizam ou dificultam extremamente a continuidade das atividades sindicais, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor das substituídas pelo autor. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Considerando a edição da Lei 14.905/24, inclusive considerando que, na ADC 58, o STF determinou a atualização dos créditos trabalhistas conforme as condenações cíveis em geral, fixo que a atualização do débito será feita da seguinte forma: 1) até 29/08/24, critérios estipulados na ADC 58 - IPCA-E mais TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC sem nenhum acréscimo ou dedução. 2) a partir de 30/08/24: IPCA mais TR, desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento da demanda: IPCA (taxa de correção) e, para os juros de mora, a taxa SELIC menos IPCA - artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e artigo 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, com a nova redação quanto ao imposto de renda, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Resolução nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias serão corrigidas na forma da Súmula 45 deste Regional (taxa Selic). Possuem natureza indenizatória: reflexos em FGTS + 40%. DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos PROCEDENTES formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a reclamada a: - pagar em dobro todos os domingos trabalhados irregularmente pelas substituídas, ou seja, sem a observância da folga dominical quinzenal, durante todo o período contratual não alcançado pela prescrição até a data do ajuizamento da ação, com reflexos nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na implementação efetiva de escala quinzenal que assegure às empregadas substituídas o gozo da folga dominical quinzenal obrigatória, em consonância com o disposto no artigo 386 da CLT. Fica estabelecida multa de R$ 200,00 por domingo trabalhado irregularmente, por empregada substituída, revertida diretamente para a própria empregada prejudicada, além do pagamento em dobro das horas irregularmente laboradas. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Juros e correção, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Intimem-se as partes. TEOFILO OTONI/MG, 24 de abril de 2025. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Teófilo Otoni | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0010145-98.2025.5.03.0077 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TEOFILO OTONI E REGIAO : DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 959ba2a proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face da DMA DISTRIBUIDORA S/A, objetivando a tutela dos direitos trabalhistas das empregadas mulheres, pugnando pela observância da escala de revezamento quinzenal para labor aos domingos, conforme estabelecido no art. 386 da CLT. Em emenda à inicial, o autor ressalvou a correção do valor da causa para R$ 70.000,00 (id. d59325a). A demandada apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos. Inseriu na contestação hiperlink para acesso a documentos. O autor apresentou impugnação à defesa e documentos. Intimado, o MPT manifestou-se pela ausência de interesse público primário apto a justificar a atuação qualificada do parquet. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA O sindicato tem legitimidade ativa para postular em juízo, na condição de substituto processual dos respectivos integrantes da categoria, a teor do disposto no art. 8º, III, da CF/88, que ampliou o instituto da substituição processual para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. No caso dos autos, o sindicato autor busca a proteção dos direitos das empregadas mulheres que estão sendo obrigadas a trabalhar aos domingos sem a devida observância da escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da CLT. Trata-se claramente de direitos individuais homogêneos, decorrentes de uma origem comum: a relação empregatícia mantida pelas substituídas com a ré, sendo irrelevante a apresentação ou não de rol específico das empregadas substituídas para a constituição válida e regular da ação. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. PRESCRIÇÃO Invocada a prescrição quinquenal pelo próprio autor, declaro prescritos todos os créditos exigíveis, por via acionária, anteriores a 06/02/2020, ante o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, julgando extinto o processo, nesse aspecto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, se procedente a reclamação. TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT Analisando detidamente os cartões de ponto juntados aos autos (hiperlink inserido na contestação), verifica-se que a reclamada submeteu suas empregadas ao labor em domingos sem observar a garantia obrigatória de folga dominical quinzenal, prevista especificamente para as mulheres. A título exemplificativo, menciono o cartão de ponto de fl. 190 (id. 953cc38 – pág. 1) trasladado ao feito pelo autor, referente à empregada Adriana Alves dos Santos, que laborou em dois domingos consecutivos, especificamente nos dias 03 e 10/03/2024, sem fruir do descanso quinzenal previsto em lei. Tal prática configura manifesta violação ao disposto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo que assegura expressamente às empregadas mulheres o direito ao repouso semanal remunerado em domingos alternados, sob regime quinzenal, como medida protetiva específica. A tese defensiva, que invoca o artigo 67, parágrafo único da CLT, o artigo 1º da Lei nº 605/1949 e cláusula convencional autorizadora da abertura do supermercado aos domingos, não merece prosperar. Embora tais normas permitam, de forma geral, o trabalho aos domingos, não afastam a aplicabilidade específica e cogente do artigo 386 da CLT, que por sua natureza especial e protetiva prevalece sobre quaisquer outras normas gerais ou convencionais invocadas pela defesa. Esse entendimento encontra respaldo firme e consolidado na jurisprudência majoritária do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme exemplificado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA MULHER. TRABALHO NO COMÉRCIO. LABOR AOS DOMINGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO. ART. 386 DA CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO. O art. 386 da CLT, por ser norma específica e mais favorável ao trabalho da mulher, prevalece sobre as normas gerais previstas no art. 67 da CLT e art. 1º da Lei nº 605/1949, devendo ser observado o repouso semanal remunerado quinzenal aos domingos. Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 00003667120225170001, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024). Diante do exposto, reconheço o descumprimento do disposto no artigo 386 da CLT pela reclamada e, por consequência, defiro o pagamento em dobro de todos os domingos trabalhados irregularmente, ou seja, sem a observância da folga dominical quinzenal, durante todo o período contratual não alcançado pela prescrição até a data do ajuizamento da ação. Os domingos laborados não possuem caráter habitual e deverão repercutir apenas nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%, no caso das empregadas substituídas dispensadas sem justa causa, valores estes que deverão ser depositados na respectiva conta vinculada. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na implementação efetiva de escala quinzenal que assegure às empregadas substituídas o gozo da folga dominical quinzenal obrigatória, em consonância com o disposto no artigo 386 da CLT. Fica estabelecida multa de R$ 200,00 por domingo trabalhado irregularmente, por empregada substituída, revertida diretamente para a própria empregada prejudicada, além do pagamento em dobro das horas irregularmente laboradas. A obrigação de fazer deverá ser cumprida integralmente no prazo de 15 dias, contados da intimação específica, na fase própria de cumprimento de sentença. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Indefiro o pedido formulado pelo sindicato-autor, pois, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade judicial depende da comprovação de que as despesas processuais inviabilizam ou dificultam extremamente a continuidade das atividades sindicais, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor das substituídas pelo autor. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Considerando a edição da Lei 14.905/24, inclusive considerando que, na ADC 58, o STF determinou a atualização dos créditos trabalhistas conforme as condenações cíveis em geral, fixo que a atualização do débito será feita da seguinte forma: 1) até 29/08/24, critérios estipulados na ADC 58 - IPCA-E mais TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC sem nenhum acréscimo ou dedução. 2) a partir de 30/08/24: IPCA mais TR, desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento da demanda: IPCA (taxa de correção) e, para os juros de mora, a taxa SELIC menos IPCA - artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e artigo 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, com a nova redação quanto ao imposto de renda, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Resolução nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias serão corrigidas na forma da Súmula 45 deste Regional (taxa Selic). Possuem natureza indenizatória: reflexos em FGTS + 40%. DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos PROCEDENTES formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a reclamada a: - pagar em dobro todos os domingos trabalhados irregularmente pelas substituídas, ou seja, sem a observância da folga dominical quinzenal, durante todo o período contratual não alcançado pela prescrição até a data do ajuizamento da ação, com reflexos nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na implementação efetiva de escala quinzenal que assegure às empregadas substituídas o gozo da folga dominical quinzenal obrigatória, em consonância com o disposto no artigo 386 da CLT. Fica estabelecida multa de R$ 200,00 por domingo trabalhado irregularmente, por empregada substituída, revertida diretamente para a própria empregada prejudicada, além do pagamento em dobro das horas irregularmente laboradas. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Juros e correção, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Intimem-se as partes. TEOFILO OTONI/MG, 24 de abril de 2025. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TEOFILO OTONI E REGIAO