RELATOR | : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR |
RECORRIDO | : JUNIO GOMES DE CARVALHO (REQUERENTE) |
ADVOGADO(A) | : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) |
ADVOGADO(A) | : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS RETROATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de policial militar promovido à graduação de 2º Sargento em 21 de abril de 2021, mas que somente passou a receber os proventos da nova graduação em fevereiro de 2022. O autor pleiteia o pagamento das diferenças retroativas relativas ao período entre abril de 2021 e janeiro de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é devido ao policial militar promovido o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período entre a data da promoção e a efetiva implementação dos efeitos financeiros no contracheque, à luz das Leis Estaduais nº 2.575/2012, 3.483/2019 e 3.901/2022, e diante da declaração de inconstitucionalidade parcial desta última.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A promoção de militar estadual configura ato administrativo que reconhece o mérito e a habilitação do servidor para exercício em graduação superior, gerando direito subjetivo à correspondente remuneração desde a data da publicação do ato, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 2.575/2012.
4. O Estado reconhece a promoção do autor a partir de 21 de abril de 2021, não havendo controvérsia quanto à sua validade ou regularidade, sendo incontroverso que o servidor continuou recebendo os vencimentos da graduação anterior até janeiro de 2022.
5. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica à promoção objeto dos autos, pois limita-se às promoções ocorridas até 21 de abril de 2019, nos termos expressos da Lei Estadual nº 3.483/2019.
6. A tentativa de suspensão do pagamento dos valores devidos com base na Lei Estadual nº 3.901/2022 revela-se inválida, uma vez que parte de seus dispositivos foi declarada materialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, em controle difuso, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/1988.
7. O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do TJTO é no sentido de que a implementação tardia dos efeitos financeiros de promoção reconhecida administrativamente não afasta o direito do servidor ao recebimento das diferenças retroativas, sendo inaplicável a limitação imposta pela Lei Estadual nº 3.462/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O policial militar promovido faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a data da promoção até a efetiva implementação financeira no contracheque.
2. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica às promoções ocorridas após 21 de abril de 2019.
3. É inconstitucional a suspensão administrativa dos efeitos financeiros de promoção regularmente concedida, quando não precedida das medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988.
4. O direito subjetivo ao recebimento das diferenças decorrentes de promoção é incorporado ao patrimônio jurídico do servidor e não pode ser afastado por ato normativo posterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º; Lei Estadual nº 2.575/2012, art. 1º; Lei Estadual nº 3.483/2019, arts. 1º a 3º; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000427-52.2022.8.27.2700, Rel. Juíza Luciana Costa Aglantzakis, j. 28.07.2022; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0033885-70.2022.8.27.2729, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, j. 25.03.2023.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025.