Sindicato Dos Empregados No Comercio De Catanduva x Magazine Luiza S/A
Número do Processo:
0010147-85.2025.5.15.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CON2 - São José do Rio Preto
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CON2 - São José do Rio Preto | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010147-85.2025.5.15.0028 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATANDUVA : MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6b31b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010147-85.2025.5.15.0028, ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, contra MAGAZINE LUIZA S/A, perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a pagar aos substituídos, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, as seguintes parcelas. a) horas extras a cada substituído que tenha trabalhado nos dias 03 e 04 de Janeiro de 2025; b) Benefício Sindical a cada substituído que tenha trabalhado nos dias 03 e 04 de Janeiro de 2025; c) multa normativa. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno a ré a pagar 15% (quinze por cento) do que resultar da liquidação da sentença (valor total apurado em relação a cada substituído), para o advogado do autor. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, 879, “caput”), observando-se que eventuais valores concedidos individualmente ao longo do período ou pagos em virtude de ação judicial individual serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais referidas na fundamentação, ambos a cargo da ré, cujos recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após o cumprimento da condenação. Não incidirá tributação sobre os juros de mora. Custas a cargo da ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A