Danilo Ribeiro Pessoa e outros x Empresa Gontijo De Transportes S/A e outros
Número do Processo:
0010147-93.2025.5.03.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 29
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010147-93.2025.5.03.0004 : DANILO RIBEIRO PESSOA : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b28740 proferida nos autos. DECISÃO Consoante o registro constante na Ata (ID.6832794), no sentido de que: “... a reclamada concordou parcialmente com os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, ressalvada apenas a questão do INSS parte reclamada, conforme manifestação ID 1ee4f8c”, os autos vieram conclusos para decisão. Analiso. Insurge-se a Executada contra os cálculos do autor, apenas em relação ao INSS patronal, afirmando que conforme declarações (ID 0093720), optou pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos exatos termos do art. 9º, § 6º, da IN RFB n.º 1436/2013, assim como art. 11º, § 4º, da IN RFB n.º 2053/2021. Afirma ainda que, “independente da sua base de cálculo, não se pode incluir nos cálculos, a contribuição de 20%, pois, nos termos da Lei nº 12.546/11 a Reclamada é isenta desse percentual, efetuando o pagamento do percentual devido sobre o total da receita bruta.”. No Acórdão (ID. f28d08a), em seus termos, ficou estipulado que: “O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, (...) unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da Reclamada, para: (...) b) fixar que poderá a Ré valer-se da condição de beneficiária da desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011, fato que deverá ser comprovado nos autos, intimando-se a União Federal, como credora dos tributos, para a defesa dos seus interesses neste processo, da forma que entender pertinente.”. negritei. Fl. 1394/1395. Vieram aos autos que a reclamada juntou as declarações de opção pelo regime de contribuição sobre o valor da receita bruta relativamente aos anos de 2017 a 2024 (ID. 0093720), objetos do contrato de trabalho em exame. Contudo, a reclamada não comprovou o seu enquadramento no CNAE e sequer comprovou que efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da empresa, por meio da apresentação da guia respectiva, ônus que lhe competia. Nesse norte, concedo a parte ré, prazo de 5 dias, para regularizar tais pendências. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão acerca da questão do INSS parte reclamada, bem como para homologação ou adequação dos cálculos do autor e respectiva citação. Intimem-se as partes. hd BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA