Valdemir Lourenço Da Silva x Ana Carolina Pusch Menin e outros
Número do Processo:
0010147-94.2017.8.16.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Campo Mourão
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Campo Mourão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010147-94.2017.8.16.0058 Processo: 0010147-94.2017.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.909,42 Exequente(s): VALDEMIR LOURENÇO DA SILVA Executado(s): ANA CAROLINA PUSCH MENIN MENIN E PUSCH LTDA THIAGO FERNANDO MENIN 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Requerida Ana Carolina apresentou exceção de pré-executividade no mov. 230.6 requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva superveniente, pois nos autos n. 0006773-31.2021.8.16.0058 sobreveio sentença que declarou a nulidade do contrato social que constitui a empresa Menin e Pusch LTDA, com sua consequente exclusão do quadro societário, desde a lavratura do contrato social, pugnando ainda pela restituição dos valores bloqueados. O Requerente/Excepto apresentou manifestação no mov. 235 requerendo o desacolhimento da exceção de pré-executividade, sob a alegação de afronta a coisa julgada material, tendo em vista que a ação de nulidade do contrato social apenas foi proposta em 06/08/2021, tendo o presente processo de conhecimento transitado em julgado em 22/05/2018. O pedido da Requerida/Excipiente Ana Carolina merece parcial acolhimento. O manejo de exceção de pré-executividade é perfeitamente admissível neste momento processual, visto que apresentada em fase de cumprimento de sentença, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, independentemente de dilação probatória. Verifica-se que a ação de nulidade de contrato social – autos 0006773-31.2021.8.16.0058 proposta pela Excipiente foi julgada procedente, declarando “a nulidade do contrato social que constitui a empresa ré Menin e Pusch, Ltda., com a consequente exclusão da autora do quadro societário desde a lavratura do contrato social.” (mov. 291.4 - dispositivo), com trânsito em julgado em 30/08/2022. A sentença que decreta nulidade possuiu efeitos ex tunc, retroagindo a data da lavratura do contrato social, tal qual expressamente consignado no referido decisum. O decreto de nulidade produz efeitos retroativos (ex tunc), invalidando, todos os atos em que constam o nome da Requerida/Excipiente, sem que tal ato constitua ofensa a coisa julgada material, pois o vício de nulidade não se convalida, nem pelo decurso do tempo, nem a requerimento da parte (art. 168 e 169, do CC). Assim, embora a sentença de declaração de nulidade tenha sido prolatada posteriormente ao trânsito em julgado da presente ação, tal sentença tem o condão de tornar a Requerida/Excipiente parte ilegítima para o prosseguimento do feito, ante aos efeitos reflexos e retroativos da nulidade declarada, tal como já restou decidido nos autos 0008494-91.2016.8.16.0058. Por outro lado, indefiro o pedido de restituição de valores levantados pelo Autor, visto que a penhora foi efetuada em data anterior a comunicação da existência de sentença declaratória de nulidade, sendo os valores exigíveis da Excipiente à época, ressalvado o seu direito de reparação por eventuais valores suportados junto aos demais Requeridos, responsáveis pelo pagamento do débito. Entretanto, havendo pendente algum bloqueio, deverá ser levantado. Isso posto, acolho em parte a exceção de pré-executividade de mov. 230.6, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação à executada ANA CAROLINA PUSCH, nos termos do art. 485, VI do CPC. Exclua-se do polo passivo, com as comunicações necessárias. 2. DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PEDIDO DE BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO REQUERIDO THIAGO Trata-se de ação de baixa de protesto c/c pedido de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. Intimado para cumprimento do título, o devedor deixou transcorrer o prazo de pagamento in albis, razão pela qual foram intentadas medidas de localização de bens penhoráveis pelos meios disponíveis, restando parcialmente frutíferas. Diante disso, devidamente intimado sobre a tentativa infrutífera de penhora de bens para quitação do saldo remanescente o exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, pugnando pelo bloqueio de contas bancárias de titularidade da genitora do executado, Sra. Valéria Cristina dos Reis Menin, alegando ter o Executado se valido das contas bancárias de sua genitora para recebimento de valores relativos a seus serviços (mov. 218). A realização de buscas na conta bancária da genitora do Executado, não merece acolhimento, visto que a existência de depósito de valores ocorridas no ano de 2022 e 2023, conforme documento apresentados, por si só, não tem o condão de comprovar que o Executado, atualmente, utiliza, em caráter habitual, da conta de sua genitora, para recebimento de valores em sua atividade econômica, razão pela qual desacolho o pedido formulado no mov. 218. Todavia, restou frustrada a pretensão executiva por inexistentes bens penhoráveis, hipótese que dá ensejo à extinção processual, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95. Isso posto, inexistentes bens penhoráveis, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento nos artigos 53, § 4º da Lei 9099/95 e 485, inciso IV, do CPC. Levante-se eventual bloqueio em conta de ANA CAROLINA PUSCH MENIN. A execução poderá ser retomada caso localizados bens, desde que observado o prazo prescricional, nos termos do Enunciado 13 da TRU/TJPR. Sem custas e honorários nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Baixas e providências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito