Elcio Damiao De Souza x Daniel Monteiro Mendes e outros
Número do Processo:
0010147-98.2018.5.03.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010147-98.2018.5.03.0017 : ELCIO DAMIAO DE SOUZA : VS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bfdc0 proferida nos autos. Vistos os autos. O processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem intervenção do(a) Exequente para cumprir a providência que lhe havia sido determinada, embora tenha sido intimada a fazê-lo (#id:5de5a6e) motivo pelo qual o crédito deixou de ser exigível, em razão da incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). Registra-se que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, ressaltando que os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, declara-se a ocorrência da prescrição e EXTINGUE-SE a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC Retire(m)-se o(s) nome(s) do(s) Executado(s) do BNDT. Retire(m)-se a(s) indisponibilidade(s) lançada(s) via CNIB. As partes poderão armazenar os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, caso queiram, pois os autos do presente processo serão migrados para outra base de dados do Pje, desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, conforme artigo 36 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime-se as partes para ciência da presente sentença. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as diligências, arquivem-se definitivamente os autos. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCIO DAMIAO DE SOUZA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010147-98.2018.5.03.0017 : ELCIO DAMIAO DE SOUZA : VS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bfdc0 proferida nos autos. Vistos os autos. O processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem intervenção do(a) Exequente para cumprir a providência que lhe havia sido determinada, embora tenha sido intimada a fazê-lo (#id:5de5a6e) motivo pelo qual o crédito deixou de ser exigível, em razão da incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). Registra-se que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, ressaltando que os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, declara-se a ocorrência da prescrição e EXTINGUE-SE a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC Retire(m)-se o(s) nome(s) do(s) Executado(s) do BNDT. Retire(m)-se a(s) indisponibilidade(s) lançada(s) via CNIB. As partes poderão armazenar os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, caso queiram, pois os autos do presente processo serão migrados para outra base de dados do Pje, desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, conforme artigo 36 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime-se as partes para ciência da presente sentença. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as diligências, arquivem-se definitivamente os autos. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME