Jane Muller De Deus e outros x Vibra Agroindustrial S/A
Número do Processo:
0010148-67.2025.5.03.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010148-67.2025.5.03.0040 AUTOR: ZOLMA MARIA GONCALVES PEREIRA RÉU: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a55793 proferida nos autos. I – RELATÓRIO ZOLMA MARIA GONÇALVES PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A, todos qualificados, pretendendo a condenação da parte ré aos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração, documentos e à causa atribuiu o valor de R$75.171,60. Na audiência inicial (id. 4190a57), presentes as partes com seus advogados. Conciliação recusada. Defesa escrita, com documentos. Foi realizada perícia para apuração da alegada insalubridade. A parte autora impugnou a defesa e documentos no id. 9509ff8. Na audiência em prosseguimento (id. cb3cc80), presentes as partes e seus advogados. Conciliação rejeitada. Foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes e derradeira proposta de conciliação rejeitada. Tudo visto e examinado. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal. DIFERENÇA DE VALE ALIMENTAÇÃO A autora alega que “a reclamada realizava o pagamento do vale alimentação da forma que entendia devido, visto que foi combinado o pagamento do valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais a esse título, porém a reclamada pagava da forma que entendia devido, deixando a reclamante de receber em média de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais. (…) A reclamada ainda por alguns meses não realizou o pagamento nem mesmo de parte do vale alimentação a que a reclamante fazia jus.” A ré, por sua vez, nega a pactuação de vale alimentação indicada na inicial. Afirma que “o vale alimentação é um benefício assiduidade concedido aos seus empregados, que atualmente perfaz o importe de R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais mensais), de modo que somente faz jus ao direito, o empregado que não apresentar nenhuma falta justificada ou injustificada no mês”. Pois bem. A prova dos autos deixa claro que o montante pactuado a título de vale-alimentação era em valor bem inferior ao indicado na inicial, de R$165,00 a R$285,00. Ademais, em depoimento pessoal, a autora afirmou que tinha conhecimento de que era necessário cumprir alguns requisitos para o recebimento do vale-alimentação, sendo que quando os cumpriu, recebeu a parcela. Na impugnação, contudo, a autora indicou que não recebeu o benefício nos meses de julho e agosto de 2022, dizendo que tal sonegação não tem fundamento em eventual falta sua. Com razão, uma vez que os cartões de ponto de f. 222/224 não indicam faltas da autora no período, não existindo nos autos apontamento de outro requisito essencial para percepção do vale-alimentação. Desta forma, defiro à autora o vale-alimentação referente aos meses de julho e agosto de 2022, no montante de R$250,00 (valor mais benéfico quitado em 2022 conforme extrato de f. 241) . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O artigo 195 da CLT determina que a insalubridade seja apurada por perícia, prova que foi devidamente realizada. Apresentado o laudo, a perita nomeada concluiu que não foi caracterizada a insalubridade, pois não houve exposição a agentes biológicos (id. 8bef238). A parte autora impugnou o laudo ao fundamento de que os banheiros por ela higienizados são utilizados por grande número de pessoas, de modo que se caracteriza situação similar à limpeza de banheiros públicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. A atividade de limpeza de banheiros não se encontra relacionada no Anexo 14 da NR-15. A Súmula 448, item II, de que “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. No que diz respeito à circulação de pessoas, a preposta da ré, em depoimento pessoal, declarou “que a reclamante era auxiliar de serviços gerais; trabalham 20 pessoas no prédio do RH por turno; na empresa inteira umas 400 pessoas; são 20 banheiros na empresa ao todo; setor médico e enfermaria ficam no mesmo prédio do RH; a reclamante fazia limpeza do banheiro deste prédio; a reclamante não fazia limpeza do banheiro do pátio; que autora limpava 4 banheiros; que o outro banheiro que a autora limpava fica na portaria, usado por 2 porteiros; os terceirizados usam banheiro do estacionamento; quem faz entrevista e processo seletivo usa o banheiro do RH”. A testemunha, por sua vez, informou que “a reclamante limpava os banheiros do prédio do RH; que há enfermaria e a reclamante a limpa; que são 4 banheiros no prédio do RH; que não sabe qual o quinto banheiro que a recte limpava; que neste prédio há 25 a 30 pessoas”. Portanto, a prova oral revela que o estabelecimento da ré não era um local de grande circulação, não sendo o caso de aplicação da Súmula 448, II do TST. Pois bem. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 479, do CPC, devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, acolho o laudo pericial em sua integralidade e indefiro à parte autora o adicional de insalubridade e reflexos, bem como o fornecimento do PPP. HORAS EXTRAS E FERIADOS A parte ré juntou aos autos cartões de ponto que registram horários variáveis de início e término da jornada, bem como as folgas, os intervalos usufruídos e horas extras realizadas. Os contracheques indicam o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%. A ré comprovou que realizou com a autora acordo para compensação de jornada (ids. de568ee e 13a0ae7). A prova testemunhal confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto, tendo a testemunha expressamente afirmado que o cartão de ponto é marcado na entrada e na saída em todos os dias trabalhados, com marcação das horas extras realizadas. Disse a testemunha, ainda, que as horas extras realizadas eram quitadas. O parágrafo único do artigo 59-B da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Neste contexto, são válidos os controles de jornada no período apresentado e o sistema de compensação praticado, não havendo irregularidade alguma neste aspecto. Com vista dos documentos, a autora apontou, por amostragem, horas extras que não teriam sido computadas no período de 17/12/2021 a 20/01/2022 (f. 418/419). No entanto, os contracheques respectivos, seja o referente ao mês de janeiro de 2022, seja o do mês de fevereiro de 2022, trazem o pagamento de montante significativo de horas extras. Quanto a eventuais feriados laborados e não quitados, a autora apontou o dia 15 de novembro de 2022, não quitado no contracheque do mesmo mês. Todavia, não analisou eventual concessão de folga compensatória. Desta forma, a autora não demonstrou diferenças a seu favor, ônus que lhe cabia, motivo pelo qual indefiro os pedidos de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e feriados em dobro, bem como os reflexos postulados. MINUTOS RESIDUAIS Alega a autora que chegava às dependências da empresa 30 minutos antes do horário de início da jornada e que, ao final, após registrar o horário de término do trabalho, gastava, também, 30 minutos para deslocamentos, troca de roupa, higienização e devolução dos EPIs. Requer o pagamento de uma hora extra. A defesa é no sentido de que os procedimentos realizados, consistentes em passar pela catraca, trocar de uniforme e marcar o cartão de ponto não ultrapassam 5 minutos e juntou, no id. 590c0f5, Auto Circunstanciado produzido junto aos autos de número 0010845-71.2020.5.03.0167, perante o qual também compôs o polo passivo. O documento não foi impugnado pelo autor e dele se extrai: 3.3. Não há fila para pegar uniformes, sendo procedimento rápido. O funcionário gasta na média de 5 minutos para entrar no vestiário, pegar uniforme, trocar uniformes e EPIS’s, guardar suas coisas em armários individuais e sair do vestiário. [...] 3.5.4. Funcionárias entram no vestiário feminino, há duas funcionárias para entrega de uniformes, que ficam à disposição em uma bancada de ardósia, algumas entram no vestiário e outras trocam uniformes nos bancos, gastando na média de 5 (cinco) minutos dentro do vestiário para todos os procedimentos, inclusive EPI’s e guarda de seus pertences pessoais em armários individuais. […] A prova testemunhal apenas corroborou o já apurado anteriormente em inspeção judicial, que, de qualquer forma, prevaleceria. Sendo assim, considerando o tempo de cinco minutos, incide, na hipótese, o disposto no artigo 58, §1º da CLT, motivo pelo qual indefiro o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Alega a autora que não lhe foram concedidas a integralidade dos intervalos intrajornadas de uma hora e pleiteia o pagamento correspondente. A defesa sustenta que a parte autora usufruiu regularmente dos intervalos intrajornada. Pois bem. A impugnação demonstra a concessão irregular do intervalo mínimo legal, como, por exemplo, nos dias 26/08/2023 e 03/09/2022. Logo, a amostragem realizada convence que existem diferenças devidas à autora pela não concessão integral do intervalo intrajornada, à luz dos válidos controles de jornada colacionados aos autos. A prova oral é incapaz de suplantar o convencimento formado pela prova documental. Sendo assim, com fundamento no §4º do artigo 71 da CLT, defiro à autora o pagamento, como extra, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, acrescidos do adicional legal de 50%, observados os cartões de ponto anexados aos autos. Indefiro os reflexos postulados, uma vez que a parcela possui natureza indenizatória. Para o cálculo devem ser considerados o divisor 220; a base de cálculo da Súmula 264 do TST e da OJ 97 da SDI-1 do TST, o adicional noturno e a hora ficta noturna quando cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora aufira, atualmente, remuneração superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme autorizado pelo artigo 790, §3º, da CLT e pela Lei 1.060/50. Diante da sucumbência parcial da parte ré, arbitro os honorários devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, observando-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região. Em que pese a sucumbência parcial da parte autora, não há como se cogitar em condenação do detentor dos benefícios da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou, em 20/10/2021, a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor de R$1.500,00, tendo em vista a complexidade do laudo. Conforme ata de audiência de f. 394/395, a ré adiantou integralmente o valor dos honorários periciais, com renúncia expressa ao ressarcimento se a parte autora fosse sucumbente na pretensão objeto da perícia. A perita nomeada já recebeu o montante equivalente ao ora arbitrado (f. 462). Não há que se falar em novos pagamentos a tal título. DEDUÇÃO Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título das ora deferidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): até 29.08.2024 a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título; a partir de 30.08.2024, considerando o disposto no art. 8o, §1o da LC no 95/1998, incidirá o IPCA-E divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária. Como fator de juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo, nos termos do art. 406 do CC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ZOLMA MARIA GONÇALVES PEREIRA em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à autora a) vale-alimentação dos meses de julho e agosto de 2022; b) tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%. Tudo em adstrição aos pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros supra, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais, juros e correção monetária, conforme fundamentação. As parcelas objeto da condenação têm natureza jurídica indenizatória, não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Custas pela parte ré no valor de R$40,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.000,00 Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, conforme o § 2º do artigo 1026 do CPC, bem como de acordo com o disposto no artigo 80, incisos IV, V e VI, do CPC, que tratam da caracterização da litigância de má-fé. Serão considerados protelatórios os embargos que visem a retardar indevidamente o andamento do processo, ou que se baseiem em resistência injustificada ou em atos temerários em qualquer incidente ou ato do processo. Ficam ainda advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração com o intuito de questionar contradições "com a prova dos autos", ou seja, com o objetivo de reformar a decisão, será igualmente considerada como protelatória, sujeitando a parte às sanções processuais supra. Intimem-se as partes. Nada mais. sb SETE LAGOAS/MG, 10 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ZOLMA MARIA GONCALVES PEREIRA