Flavia Cristina Damasceno Correia x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
0010148-82.2025.5.03.0132
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0010148-82.2025.5.03.0132 : FLAVIA CRISTINA DAMASCENO CORREIA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ddf710 proferido nos autos. Vistos. Cuida-se de processo de cumprimento provisório de sentença coletiva. Intimada para ciência do processo bem como para apresentar os documentos necessários para a liquidação de sentença, a Empresa reclamada apresentou a impugnação de id.37bba6f, alegando questões preliminares que impediriam o cumprimento provisório da decisão exequenda. No caso em apreço, verifico que algumas das matérias tratadas na manifestação da reclamada, a exemplo da equiparação do Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, impossibilidade de concessão de liminar ou antecipação de tutela de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, prescrição quinquenal, isenção de custas e depósito recursal, dentre outras, referem-se a temas que deveriam ser debatidos na fase de conhecimento, já ultrapassada, uma vez que esta ação tem por objeto o cumprimento provisório de sentença coletiva, proferida na ação civil pública no 0000010-39.2020.5.10.0002. Quanto à legitimidade ativa, a sentença prolatada nos autos 0000010-39.2020.5.10.0002, apesar de reconhecer a legitimidade ativa do ente coletivo para substituir também os trabalhadores que não residem no âmbito de sua jurisdição em razão da dimensão territorial dos danos alegados, impôs um limite subjetivo aos substituídos ao restringir a condenação da reclamada exclusivamente em relação aos empregados associados. Vejamos: "..e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Civil Pública para condenar a reclamada, exclusivamente em relação aos empregados associados admitidos até 30/4/2012, estivessem ou não a exercer função gerencial, técnica, especializada ou de dirigente na empresa, já estivessem ou não a receber a FAT ou à FAO, a pagar-lhes as diferenças decorrentes da inobservância da versão de 2008 do MANPES...". Deste modo, não prospera a alegação da autora de que o acórdão regional não fez qualquer menção à exigência de filiação do trabalhador à associação representativa, uma vez que o tema não foi sequer objeto do recurso interposto da parte reclamada, que tratou tão somente do mérito em si, ou seja, da impossibilidade da decisão atingir os empregados admitidos antes da alteração lesiva do MANPES- Manual de Pessoal, conforme expresso na própria ementa trazida em sua manifestação, id. 4cd56be. Frise-se, ainda, que o recurso não foi provido, de forma que a sentença de piso manteve-se inalterada. Portanto, configurando requisito essencial ao regular processamento desta execução, intime-se a autora a, no prazo de 10 dias, anexar aos autos documentos hábeis a comprovar a sua filiação à Associação dos Profissionais dos Correios – ADCAP em data anterior à da propositura da ação coletiva, 10/01/2020, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I do CPC, aplicado subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor deste despacho. el BARBACENA/MG, 14 de abril de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA CRISTINA DAMASCENO CORREIA