Wenderson Goncalves Dos Santos x Construtora Lafeta & Meira Ltda

Número do Processo: 0010150-10.2025.5.03.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nanuque | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE 0010150-10.2025.5.03.0146 : WENDERSON GONCALVES DOS SANTOS : CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44f5e9b proferida nos autos.   Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I- RELATÓRIO CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA opôs embargos de declaração à sentença de mérito proferida por este juízo, por entender que o decisum contém omissões. Requer sejam os embargos conhecidos e providos. Intimada, a parte embargada se manifestou em ID. dd15123. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Mérito A embargante sustenta que a sentença proferida por este juízo necessita de reparos em relação à ausência dos cálculos de liquidação e a omissão quanto ao pedido do reclamado de desconto do aviso prévio do empregado. Com razão. Quanto aos cálculos, esclareça-se que a irregularidade foi sanada com a juntada realizada em ID. c5f7959. Já acerca do desconto do aviso prévio, não obstante o pedido da embargante em contestação, não houve manifestação expressa sobre o pedido. Assim, sanando a omissão apontada, passo à análise do pleito. Nesse vértice, reconhecido o pedido de demissão da parte autora, fica autorizado à reclamada descontar o valor correspondente ao aviso prévio, na forma prevista no §2º, art. 487, da CLT. Pelo exposto, PROCEDEM os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, deferir o pedido de desconto do aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias deferidas. Na oportunidade torno sem efeito os cálculos de ID. c5f7959 e anexam-se aos autos os cálculos atualizados a partir da irregularidade verificada, retificando na sentença de ID. c5f1311 as custas para R$ 79,72 e o valor arbitrado à condenação para R$ 3.985,98. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG CONHECER dos embargos de declaração interpostos por CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA para, no MÉRITO, julgá-los PROCEDENTES para sanar a omissão, autorizando o desconto por parte do empregador do aviso prévio não trabalhado pelo empregado. Na oportunidade, retificam-se na sentença de ID. c5f1311 as custas para R$ 79,72 e o valor arbitrado à condenação para R$ 3.985,98. INTIMEM-SE as partes. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 24 de maio de 2025. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nanuque | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE 0010150-10.2025.5.03.0146 : WENDERSON GONCALVES DOS SANTOS : CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44f5e9b proferida nos autos.   Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I- RELATÓRIO CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA opôs embargos de declaração à sentença de mérito proferida por este juízo, por entender que o decisum contém omissões. Requer sejam os embargos conhecidos e providos. Intimada, a parte embargada se manifestou em ID. dd15123. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Mérito A embargante sustenta que a sentença proferida por este juízo necessita de reparos em relação à ausência dos cálculos de liquidação e a omissão quanto ao pedido do reclamado de desconto do aviso prévio do empregado. Com razão. Quanto aos cálculos, esclareça-se que a irregularidade foi sanada com a juntada realizada em ID. c5f7959. Já acerca do desconto do aviso prévio, não obstante o pedido da embargante em contestação, não houve manifestação expressa sobre o pedido. Assim, sanando a omissão apontada, passo à análise do pleito. Nesse vértice, reconhecido o pedido de demissão da parte autora, fica autorizado à reclamada descontar o valor correspondente ao aviso prévio, na forma prevista no §2º, art. 487, da CLT. Pelo exposto, PROCEDEM os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, deferir o pedido de desconto do aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias deferidas. Na oportunidade torno sem efeito os cálculos de ID. c5f7959 e anexam-se aos autos os cálculos atualizados a partir da irregularidade verificada, retificando na sentença de ID. c5f1311 as custas para R$ 79,72 e o valor arbitrado à condenação para R$ 3.985,98. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG CONHECER dos embargos de declaração interpostos por CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA para, no MÉRITO, julgá-los PROCEDENTES para sanar a omissão, autorizando o desconto por parte do empregador do aviso prévio não trabalhado pelo empregado. Na oportunidade, retificam-se na sentença de ID. c5f1311 as custas para R$ 79,72 e o valor arbitrado à condenação para R$ 3.985,98. INTIMEM-SE as partes. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 24 de maio de 2025. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WENDERSON GONCALVES DOS SANTOS
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nanuque | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE 0010150-10.2025.5.03.0146 : WENDERSON GONCALVES DOS SANTOS : CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f1311 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O QUESTÃO DE ORDEM CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada aduz que o valor atribuído pela parte autora aos seus pedidos e, por conseguinte, ao valor da causa, não guardam pertinência com a realidade dos fatos. Em que pesem os argumentos expostos, os pedidos formulados na inicial trazem expressos os valores que o obreiro entende devidos, em exercício de seu direito de ação, todos devidamente lastreados na causa de pedir. Ademais, no Processo do Trabalho, os montantes lançados na exordial, assim como o valor dado à causa, possuem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. O reconhecimento ou não do direito de receber as parcelas postuladas interfere apenas na fixação do valor da condenação, mas não no valor atribuído à causa. Assim, não prospera a impugnação apresentada. REJEITO. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - VERBAS RESCISÓRIAS Alegou o reclamante ter sido admitido pela ré em 15/10/2024 para trabalhar como entregador e repositor, de segunda a sábado, mediante pagamento de R$ 80,00 por  dia trabalhado. Pediu demissão em 15/01/2025, sem a anotação da CTPS ou recebimento integral das verbas rescisórias. Em contestação, a reclamada confessa a prestação de serviços de segunda a sábado, mediante salário de R$ 1.518,00 mensais. Sobre a dispensa, alega que o reclamante abandonou o emprego após a ré solicitar a devolução de uma bicicleta que teria emprestado ao trabalhador. Também alega que quitou R$ 1.244,00 a título de  verbas rescisórias. A relação de emprego tem como pressupostos os elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, traduzidos na prestação de serviços de natureza habitual, com pessoalidade, mediante salário e subordinação jurídica. Segundo a melhor doutrina nacional, o contrato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob a direção de empregador. Trata-se de negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador) a quem fica juridicamente subordinada. Com relação à anotação em carteira de trabalho, é certo que, nos termos do artigo 29 da CLT, constitui dever do empregador fazer o devido registro na CTPS obreira, sendo que as anotações apostas no referido documento possuem valor probatório relativo (Súmula 12, do TST e Súmula 225, do STF). A partir das alegações das partes, o vínculo empregatício é incontroverso. O preposto da ré confessou o labor de segunda a sábado e o pagamento de R$ 80,00 por dia trabalhado. Conforme declaração, in verbis (ID. 9155c5e): “que o reclamante trabalhava das 08h às 18h de segunda a sexta e aos sábados das 08h às 12, com 02h de intervalo; o reclamante recebia R$80,00 por dia trabalhado em espécie; o reclamante era ajudante de carga e descarga de caminhão; nada mais.” (grifos acrescidos) Sobre o término do contrato de trabalho, em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal, o cometimento, pelo empregado, de falta grave o suficiente a tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, bem como a observância à gradação e ao caráter didático da pena e ao princípio da imediatidade. Na hipótese dos autos, não restou comprovada cabalmente a apropriação indébita pelo laborista nem mesmo o abandono de emprego. Sobre a apropriação indébita, nada impede a ré de buscar as autoridades competentes para verificação do crime tipificado no art.168, do CP. Acerca do abandono de emprego, este se caracteriza pela ausência injustificada do trabalhador aos serviços da empresa, durante período razoavelmente longo, com o intuito de não mais retornar. O ânimo do abandono do emprego é presumido nas situações em que o trabalhador inicia em outra colocação ou adota qualquer outra conduta incompatível com a sua volta. De acordo com a súmula 32, do TST, presume-se o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justifica o motivo de não o fazer. Na hipótese dos autos, caberia à reclamada comprovar a eventual recusa do empregado em se apresentar ao trabalho, apresentando notificação endereçada ao laborista no intuito de confirmar as faltas ou mesmo a solicitação de retorno ao local de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, observadas as alegações das partes e as provas produzidas, PROCEDE  o pedido de reconhecimento de vínculo laboral entre o autor e a reclamada, com início em 15/10/2024 e pedido de demissão em 15/01/2025, mediante salário de R$ 80,00 por dia de trabalho, considerado o labor de segunda a sábado. À míngua de comprovante de quitação, DEFERE-SE ao autor o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, nos termos e nos limites do pedido: 15 dias de saldo de salário de janeiro de 2025; 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 03/12 de 13º salário proporcional de 2024; 01/12 de 13º salário proporcional de 2025; FGTS durante todo o período laboral, observada a Súmula 305 do TST e a OJ SDI-I nº 195 do TST. Quanto à multa do art. 477 da CLT, aplica-se a OJ nº 25 do TRT 3ª Região e confessadamente quitadas parcialmente as verbas rescisória apenas em 29/01/2025, ou seja, em prazo superior a 10 dias corridos, PROCEDENTE o pagamento da multa postulada no valor de um salário mensal do autor. Ante a controvérsia instaurada nos autos, IMPROCEDE o pedido de pagamento da multa do artigo 467, da CLT. Desde já, DEFERE-SE a dedução do valor de R$ 1,244,00 recebidos pelo autor a título de verbas rescisórias, conforme documento de ID. 0bf8297. Considerando o acima decidido, após intimada, DEVERÁ a parte ré, em 10 dias, proceder à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, de modo digital, fazendo-se constar: admissão em 15/10/2024; função de ajudante de carga e descarga de mercadoria; remuneração paga por meio de diária de R$ 80,00; com pedido de demissão em 15/01/2025. Ressalta-se que a anotação deverá ser feita por meio do link: http://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged. Tudo sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, a princípio, a R$1.000,00 (art. 497, CPC/2015). Em caso de inércia, a anotação da CTPS deverá ser feita pela Secretaria, por meio digital. JORNADA EXTRAORDINÁRIA O autor argui que laborou em jornada superior ao limite constitucional sem qualquer pagamento ou compensação, de segunda a sábado, das 8h00min às 18h00min, com duas horas para repouso e alimentação. Pleiteia, pois, o pagamento das horas extras trabalhadas e seus reflexos. A reclamada, por sua vez, nega o sobrelabor e aponta que o autor laborava de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas com duas horas de almoço e, aos sábados, das 08h00min às 12h00min. No entanto, sobre os horários de trabalho, o preposto da ré confessou que o reclamante trabalhava de segunda a sábado (ID. 9155c5e). Já quanto ao horário, o autor anexou  aos autos conversa de Whastapp realizadas quando do início do pacto laborativo, não impugnada especificamente pela reclamada, em que o interlocutor afirma que o reclamante deveria trabalhar até as 18h00min, com 02h00min de almoço (ID. 78e2b6c). Nesse contexto, FIXA-SE a jornada da reclamante como sendo: - de segunda a sábado, das 08h00min às 18h00min, gozando de 2h00min de intervalo intrajornada. Com base na jornada fixada, PROCEDE o pagamento das seguintes parcelas, observados os estritos limites dos pedidos: a) horas extras, assim entendidas como as trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, observado o critério mais benéfico para a reclamante, acrescidas de adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Para apuração das horas extras, deverão ser observados: evolução salarial do reclamante; base de cálculo das horas extras composta de todas as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST; o divisor 220 horas/mês. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as situações descritas na inicial, em especial a ausência de anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias, lhe causaram sofrimento. A reclamada, por sua vez, negou qualquer ato ilícito ou prática que justificasse o pedido de indenização por danos morais. Segundo melhor doutrina, dano consiste no prejuízo ou violação de direito de outrem, resultante de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, causada por dolo ou culpa de um determinado agente. Já o dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade erigida. Elevado a âmbito constitucional, a reparação do dano moral está prevista no inciso X do art. 5º da CF/88, que dispõe in verbis: ''art. 5 - ... X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;'' No entanto, para que se configurem os pressupostos necessários à reparação de dano moral, é necessária a ocorrência de três elementos: a) existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico c) antijuridicidade e o dano causado. No caso, não há como acolher a pretensão obreira ao pagamento da indenização pretendida, vez que o inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que resulte em dissabores e transtornos, caracteriza-se como matéria patrimonial, sem ensejar, automaticamente, o reconhecimento de dano moral. O reclamante, no caso, não trouxe elementos que demonstrassem efetivo abalo à sua honra, à sua dignidade ou que tal situação o tenha causado sofrimento além do desconforto natural oriundo de uma ausência de anotação da CTPS ou de uma rescisão contratual não quitada. De se salientar que o reconhecimento do vínculo, com a condenação do empregador às obrigações decorrentes, inclusive de pagamento das verbas inadimplidas, é suficiente para reparar os danos materiais sofridos pelo reclamante. Ainda que tenha o autor experimentado frustrações e dificuldades, não é razoável admitir a existência de prejuízo concreto em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. IMPROCEDENTE o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os requisitos acrescentados ao artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, vigente à época da distribuição da presente demanda, tem-se que a concessão dos benefícios da assistência judiciária, no processo trabalhista, é assegurada àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" - §3º do artigo 790/CLT, mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As circunstâncias comprovadas nos autos, corroborada pela declaração prestada pelo autor (ID. 574e9b2), deixam claro que os valores por ele percebidos enquanto empregado da ré não ultrapassavam 40% do teto dos benefícios do RGPS. Assim, DEFEREM-SE ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em se tratando de demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, CONDENA-SE a parte reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pelo reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou caracterizada a litigância de má-fé das partes, que se limitaram a exercer o direito Constitucional de ação, em regular processo judicial, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. INDEFERE-SE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - DEDUÇÃO Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (Súmula 15, TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, nos termos da Súmula 381 do TST, abrangendo, inclusive, os créditos referentes ao FGTS (OJ- 302, SDI-1 do TST). Os juros de mora incidirão sobre o montante da condenação, já atualizados monetariamente, em conformidade com a Súmula 200 do TST. A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58 assentou que a aplicação dos parâmetros definidos na decisão seria limitada até o advento de solução legislativa. Essa solução legislativa foi introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024. Assim, no período anterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na fase pré-judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado deverá ser o IPCA-E (Art.389, parágrafo único CC/02) em conjunto com os juros legais correspondentes à TRD (Taxa Referencial Diária), conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Contudo, a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, conforme decidido na ADC 58, ficou mantido o critério IPCA-E e juros legais. Já na fase judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA, enquanto a taxa de juros correspondente é a taxa SELIC, deduzida a correção monetária referente ao período (art. 406, CC/02). De acordo com o art. 19, § 1o, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado a partir de 1o/10/2023. De acordo com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº. 10.035/00), declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial, exceto: FGTS, férias indenizadas com 1/3, multa do artigo 477, da CLT, reflexos em FGTS e em férias indenizadas com 1/3. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. Em relação ao Imposto de Renda, este recolhimento deverá ser efetuado pelo reclamado, deduzindo-se do crédito autoral o valor por este devido, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei 8541/1992. Autoriza-se a dedução dos valores efetivamente quitados pela parte reclamada e comprovados, observados a natureza das parcelas e os meses de competência, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do reclamante. Indefere-se a compensação de valores, pois a parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face do reclamante. SENTENÇA LÍQUIDA A presente sentença é líquida e atende ao disposto na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação ora anexados foram apurados por este Juízo por meio do sistema PJE-Calc, conforme critérios estabelecidos nesta sentença, e integram esta decisão para todos os fins. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observada a modalidade recursal. Havendo modificação da sentença líquida na origem, nos termos dos artigos 3º e 4º da referida recomendação, caberá ao Relator do recurso determinar os ajustes das contas porventura necessários. Por fim, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (§ 2º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT). I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, REJEITAR as preliminares arguidas e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WENDERSON GONÇALVES DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA, condenando a reclamada a pagar ao obreiro as seguintes parcelas: I - 15 dias de saldo de salário de janeiro de 2025; II- 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; III- 03/12 de 13º salário proporcional de 2024; IV- 01/12 de 13º salário proporcional de 2025; V- FGTS durante todo o período laboral, observada a Súmula 305 do TST e a OJ SDI-I nº 195 do TST; VI- multa do art. 477, da CLT no valor de um salário mensal do autor; VII- horas extras, assim entendidas como as trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, observado o critério mais benéfico para a reclamante, acrescidas de adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Observada a seguinte jornada: - de segunda a sábado, das 08h00min às 18h00min, gozando de 2h00min de intervalo intrajornada. Para apuração das horas extras, deverão ser observados: evolução salarial do reclamante; base de cálculo das horas extras composta de todas as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST; o divisor 220 horas/mês. Após intimada, DEVERÁ a parte ré, em 10 dias, proceder à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, de modo digital, fazendo-se constar: admissão em 15/10/2024; função de ajudante de carga e descarga de mercadoria; remuneração paga por meio de diária de R$ 80,00; com pedido de demissão em 15/01/2025. Ressalta-se que a anotação deverá ser feita por meio do link: http://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged. Tudo sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, a princípio, a R$1.000,00 (art. 497, CPC/2015). Em caso de inércia, a anotação da CTPS deverá ser feita pela Secretaria, por meio digital. Fica expressamente autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título e motivo da condenação, nos moldes da fundamentação. Em especial, do valor de R$ 1,244,00 recebidos pelo autor a título de verbas rescisórias, conforme documento de ID. 0bf8297. Para a atualização do débito, até 29/08/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), combinado com os juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da demanda, a correção monetária e os juros passam a ser calculados pela taxa SELIC simples, conforme o art. 406 do Código Civil. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, mantém-se, na fase pré-judicial, o critério do IPCA-E e dos juros legais, enquanto, na fase judicial, utiliza-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC como taxa de juros, deduzida a correção monetária referente ao período, conforme o art. 406 do Código Civil. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. Em relação ao Imposto de Renda, este recolhimento deverá ser efetuado pela reclamada, deduzindo-se do crédito do autor o valor por este devido, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei 8541/1992. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PAGARÁ a parte reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, por se tratar de sentença líquida, eventuais recursos devolverão à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão. Havendo modificação, caberá ao Relator determinar o ajuste das contas (arts. 3º e 4º). Por fim, transitada em julgado, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (Rec./CGJT n. 4/2018, § 2º, art. 1º). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 126,15, calculadas sobre R$ 6.307,37 valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 25 de abril de 2025. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WENDERSON GONCALVES DOS SANTOS
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nanuque | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE 0010150-10.2025.5.03.0146 : WENDERSON GONCALVES DOS SANTOS : CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f1311 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O QUESTÃO DE ORDEM CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada aduz que o valor atribuído pela parte autora aos seus pedidos e, por conseguinte, ao valor da causa, não guardam pertinência com a realidade dos fatos. Em que pesem os argumentos expostos, os pedidos formulados na inicial trazem expressos os valores que o obreiro entende devidos, em exercício de seu direito de ação, todos devidamente lastreados na causa de pedir. Ademais, no Processo do Trabalho, os montantes lançados na exordial, assim como o valor dado à causa, possuem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. O reconhecimento ou não do direito de receber as parcelas postuladas interfere apenas na fixação do valor da condenação, mas não no valor atribuído à causa. Assim, não prospera a impugnação apresentada. REJEITO. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - VERBAS RESCISÓRIAS Alegou o reclamante ter sido admitido pela ré em 15/10/2024 para trabalhar como entregador e repositor, de segunda a sábado, mediante pagamento de R$ 80,00 por  dia trabalhado. Pediu demissão em 15/01/2025, sem a anotação da CTPS ou recebimento integral das verbas rescisórias. Em contestação, a reclamada confessa a prestação de serviços de segunda a sábado, mediante salário de R$ 1.518,00 mensais. Sobre a dispensa, alega que o reclamante abandonou o emprego após a ré solicitar a devolução de uma bicicleta que teria emprestado ao trabalhador. Também alega que quitou R$ 1.244,00 a título de  verbas rescisórias. A relação de emprego tem como pressupostos os elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, traduzidos na prestação de serviços de natureza habitual, com pessoalidade, mediante salário e subordinação jurídica. Segundo a melhor doutrina nacional, o contrato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob a direção de empregador. Trata-se de negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador) a quem fica juridicamente subordinada. Com relação à anotação em carteira de trabalho, é certo que, nos termos do artigo 29 da CLT, constitui dever do empregador fazer o devido registro na CTPS obreira, sendo que as anotações apostas no referido documento possuem valor probatório relativo (Súmula 12, do TST e Súmula 225, do STF). A partir das alegações das partes, o vínculo empregatício é incontroverso. O preposto da ré confessou o labor de segunda a sábado e o pagamento de R$ 80,00 por dia trabalhado. Conforme declaração, in verbis (ID. 9155c5e): “que o reclamante trabalhava das 08h às 18h de segunda a sexta e aos sábados das 08h às 12, com 02h de intervalo; o reclamante recebia R$80,00 por dia trabalhado em espécie; o reclamante era ajudante de carga e descarga de caminhão; nada mais.” (grifos acrescidos) Sobre o término do contrato de trabalho, em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal, o cometimento, pelo empregado, de falta grave o suficiente a tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, bem como a observância à gradação e ao caráter didático da pena e ao princípio da imediatidade. Na hipótese dos autos, não restou comprovada cabalmente a apropriação indébita pelo laborista nem mesmo o abandono de emprego. Sobre a apropriação indébita, nada impede a ré de buscar as autoridades competentes para verificação do crime tipificado no art.168, do CP. Acerca do abandono de emprego, este se caracteriza pela ausência injustificada do trabalhador aos serviços da empresa, durante período razoavelmente longo, com o intuito de não mais retornar. O ânimo do abandono do emprego é presumido nas situações em que o trabalhador inicia em outra colocação ou adota qualquer outra conduta incompatível com a sua volta. De acordo com a súmula 32, do TST, presume-se o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justifica o motivo de não o fazer. Na hipótese dos autos, caberia à reclamada comprovar a eventual recusa do empregado em se apresentar ao trabalho, apresentando notificação endereçada ao laborista no intuito de confirmar as faltas ou mesmo a solicitação de retorno ao local de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, observadas as alegações das partes e as provas produzidas, PROCEDE  o pedido de reconhecimento de vínculo laboral entre o autor e a reclamada, com início em 15/10/2024 e pedido de demissão em 15/01/2025, mediante salário de R$ 80,00 por dia de trabalho, considerado o labor de segunda a sábado. À míngua de comprovante de quitação, DEFERE-SE ao autor o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, nos termos e nos limites do pedido: 15 dias de saldo de salário de janeiro de 2025; 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 03/12 de 13º salário proporcional de 2024; 01/12 de 13º salário proporcional de 2025; FGTS durante todo o período laboral, observada a Súmula 305 do TST e a OJ SDI-I nº 195 do TST. Quanto à multa do art. 477 da CLT, aplica-se a OJ nº 25 do TRT 3ª Região e confessadamente quitadas parcialmente as verbas rescisória apenas em 29/01/2025, ou seja, em prazo superior a 10 dias corridos, PROCEDENTE o pagamento da multa postulada no valor de um salário mensal do autor. Ante a controvérsia instaurada nos autos, IMPROCEDE o pedido de pagamento da multa do artigo 467, da CLT. Desde já, DEFERE-SE a dedução do valor de R$ 1,244,00 recebidos pelo autor a título de verbas rescisórias, conforme documento de ID. 0bf8297. Considerando o acima decidido, após intimada, DEVERÁ a parte ré, em 10 dias, proceder à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, de modo digital, fazendo-se constar: admissão em 15/10/2024; função de ajudante de carga e descarga de mercadoria; remuneração paga por meio de diária de R$ 80,00; com pedido de demissão em 15/01/2025. Ressalta-se que a anotação deverá ser feita por meio do link: http://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged. Tudo sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, a princípio, a R$1.000,00 (art. 497, CPC/2015). Em caso de inércia, a anotação da CTPS deverá ser feita pela Secretaria, por meio digital. JORNADA EXTRAORDINÁRIA O autor argui que laborou em jornada superior ao limite constitucional sem qualquer pagamento ou compensação, de segunda a sábado, das 8h00min às 18h00min, com duas horas para repouso e alimentação. Pleiteia, pois, o pagamento das horas extras trabalhadas e seus reflexos. A reclamada, por sua vez, nega o sobrelabor e aponta que o autor laborava de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas com duas horas de almoço e, aos sábados, das 08h00min às 12h00min. No entanto, sobre os horários de trabalho, o preposto da ré confessou que o reclamante trabalhava de segunda a sábado (ID. 9155c5e). Já quanto ao horário, o autor anexou  aos autos conversa de Whastapp realizadas quando do início do pacto laborativo, não impugnada especificamente pela reclamada, em que o interlocutor afirma que o reclamante deveria trabalhar até as 18h00min, com 02h00min de almoço (ID. 78e2b6c). Nesse contexto, FIXA-SE a jornada da reclamante como sendo: - de segunda a sábado, das 08h00min às 18h00min, gozando de 2h00min de intervalo intrajornada. Com base na jornada fixada, PROCEDE o pagamento das seguintes parcelas, observados os estritos limites dos pedidos: a) horas extras, assim entendidas como as trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, observado o critério mais benéfico para a reclamante, acrescidas de adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Para apuração das horas extras, deverão ser observados: evolução salarial do reclamante; base de cálculo das horas extras composta de todas as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST; o divisor 220 horas/mês. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as situações descritas na inicial, em especial a ausência de anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias, lhe causaram sofrimento. A reclamada, por sua vez, negou qualquer ato ilícito ou prática que justificasse o pedido de indenização por danos morais. Segundo melhor doutrina, dano consiste no prejuízo ou violação de direito de outrem, resultante de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, causada por dolo ou culpa de um determinado agente. Já o dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade erigida. Elevado a âmbito constitucional, a reparação do dano moral está prevista no inciso X do art. 5º da CF/88, que dispõe in verbis: ''art. 5 - ... X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;'' No entanto, para que se configurem os pressupostos necessários à reparação de dano moral, é necessária a ocorrência de três elementos: a) existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico c) antijuridicidade e o dano causado. No caso, não há como acolher a pretensão obreira ao pagamento da indenização pretendida, vez que o inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que resulte em dissabores e transtornos, caracteriza-se como matéria patrimonial, sem ensejar, automaticamente, o reconhecimento de dano moral. O reclamante, no caso, não trouxe elementos que demonstrassem efetivo abalo à sua honra, à sua dignidade ou que tal situação o tenha causado sofrimento além do desconforto natural oriundo de uma ausência de anotação da CTPS ou de uma rescisão contratual não quitada. De se salientar que o reconhecimento do vínculo, com a condenação do empregador às obrigações decorrentes, inclusive de pagamento das verbas inadimplidas, é suficiente para reparar os danos materiais sofridos pelo reclamante. Ainda que tenha o autor experimentado frustrações e dificuldades, não é razoável admitir a existência de prejuízo concreto em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. IMPROCEDENTE o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os requisitos acrescentados ao artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, vigente à época da distribuição da presente demanda, tem-se que a concessão dos benefícios da assistência judiciária, no processo trabalhista, é assegurada àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" - §3º do artigo 790/CLT, mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As circunstâncias comprovadas nos autos, corroborada pela declaração prestada pelo autor (ID. 574e9b2), deixam claro que os valores por ele percebidos enquanto empregado da ré não ultrapassavam 40% do teto dos benefícios do RGPS. Assim, DEFEREM-SE ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em se tratando de demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, CONDENA-SE a parte reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pelo reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou caracterizada a litigância de má-fé das partes, que se limitaram a exercer o direito Constitucional de ação, em regular processo judicial, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. INDEFERE-SE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - DEDUÇÃO Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (Súmula 15, TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, nos termos da Súmula 381 do TST, abrangendo, inclusive, os créditos referentes ao FGTS (OJ- 302, SDI-1 do TST). Os juros de mora incidirão sobre o montante da condenação, já atualizados monetariamente, em conformidade com a Súmula 200 do TST. A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58 assentou que a aplicação dos parâmetros definidos na decisão seria limitada até o advento de solução legislativa. Essa solução legislativa foi introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024. Assim, no período anterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na fase pré-judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado deverá ser o IPCA-E (Art.389, parágrafo único CC/02) em conjunto com os juros legais correspondentes à TRD (Taxa Referencial Diária), conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Contudo, a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, conforme decidido na ADC 58, ficou mantido o critério IPCA-E e juros legais. Já na fase judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA, enquanto a taxa de juros correspondente é a taxa SELIC, deduzida a correção monetária referente ao período (art. 406, CC/02). De acordo com o art. 19, § 1o, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado a partir de 1o/10/2023. De acordo com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº. 10.035/00), declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial, exceto: FGTS, férias indenizadas com 1/3, multa do artigo 477, da CLT, reflexos em FGTS e em férias indenizadas com 1/3. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. Em relação ao Imposto de Renda, este recolhimento deverá ser efetuado pelo reclamado, deduzindo-se do crédito autoral o valor por este devido, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei 8541/1992. Autoriza-se a dedução dos valores efetivamente quitados pela parte reclamada e comprovados, observados a natureza das parcelas e os meses de competência, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do reclamante. Indefere-se a compensação de valores, pois a parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face do reclamante. SENTENÇA LÍQUIDA A presente sentença é líquida e atende ao disposto na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação ora anexados foram apurados por este Juízo por meio do sistema PJE-Calc, conforme critérios estabelecidos nesta sentença, e integram esta decisão para todos os fins. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observada a modalidade recursal. Havendo modificação da sentença líquida na origem, nos termos dos artigos 3º e 4º da referida recomendação, caberá ao Relator do recurso determinar os ajustes das contas porventura necessários. Por fim, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (§ 2º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT). I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, REJEITAR as preliminares arguidas e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WENDERSON GONÇALVES DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA, condenando a reclamada a pagar ao obreiro as seguintes parcelas: I - 15 dias de saldo de salário de janeiro de 2025; II- 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; III- 03/12 de 13º salário proporcional de 2024; IV- 01/12 de 13º salário proporcional de 2025; V- FGTS durante todo o período laboral, observada a Súmula 305 do TST e a OJ SDI-I nº 195 do TST; VI- multa do art. 477, da CLT no valor de um salário mensal do autor; VII- horas extras, assim entendidas como as trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, observado o critério mais benéfico para a reclamante, acrescidas de adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Observada a seguinte jornada: - de segunda a sábado, das 08h00min às 18h00min, gozando de 2h00min de intervalo intrajornada. Para apuração das horas extras, deverão ser observados: evolução salarial do reclamante; base de cálculo das horas extras composta de todas as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST; o divisor 220 horas/mês. Após intimada, DEVERÁ a parte ré, em 10 dias, proceder à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, de modo digital, fazendo-se constar: admissão em 15/10/2024; função de ajudante de carga e descarga de mercadoria; remuneração paga por meio de diária de R$ 80,00; com pedido de demissão em 15/01/2025. Ressalta-se que a anotação deverá ser feita por meio do link: http://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged. Tudo sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, a princípio, a R$1.000,00 (art. 497, CPC/2015). Em caso de inércia, a anotação da CTPS deverá ser feita pela Secretaria, por meio digital. Fica expressamente autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título e motivo da condenação, nos moldes da fundamentação. Em especial, do valor de R$ 1,244,00 recebidos pelo autor a título de verbas rescisórias, conforme documento de ID. 0bf8297. Para a atualização do débito, até 29/08/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), combinado com os juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da demanda, a correção monetária e os juros passam a ser calculados pela taxa SELIC simples, conforme o art. 406 do Código Civil. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, mantém-se, na fase pré-judicial, o critério do IPCA-E e dos juros legais, enquanto, na fase judicial, utiliza-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC como taxa de juros, deduzida a correção monetária referente ao período, conforme o art. 406 do Código Civil. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. Em relação ao Imposto de Renda, este recolhimento deverá ser efetuado pela reclamada, deduzindo-se do crédito do autor o valor por este devido, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei 8541/1992. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PAGARÁ a parte reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, por se tratar de sentença líquida, eventuais recursos devolverão à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão. Havendo modificação, caberá ao Relator determinar o ajuste das contas (arts. 3º e 4º). Por fim, transitada em julgado, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (Rec./CGJT n. 4/2018, § 2º, art. 1º). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 126,15, calculadas sobre R$ 6.307,37 valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 25 de abril de 2025. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA LAFETA & MEIRA LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou