Rafael Cesar Pereira x Vale S.A. e outros
Número do Processo:
0010150-18.2024.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010150-18.2024.5.03.0187 : RAFAEL CESAR PEREIRA : CONSORCIO MINAS MAIS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010150-18.2024.5.03.0187 EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, CLT. EFEITO VINCULANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 "para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". O pronunciamento do STF sobre a questão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99). Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do Reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante. Precedentes do TST. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) acrescer à condenação o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária/44ª semanal (o que for mais benéfico ao Reclamante), acrescidas do adicional legal/convencional (aplicando-se o mais favorável), durante todo o pacto laboral, com reflexos em RSR, feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; em liquidação, deverão ser observados: a jornada de trabalho fixada, a frequência integral, o divisor 220, a evolução salarial, a Súmula 264 do TST e a OJ 394 da SDI 1 do TST; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (Vale S.A.) pelas verbas deferidas nesta reclamação trabalhista, condenando-a subsidiariamente ao pagamento; para fins previdenciários, declara-se a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%; acresceu à condenação o valor de R$15.000,00(quinze mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$300,00(trezentos reais), a cargo das Reclamadas, que, com a publicação deste acórdão, ficam intimadas ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)