Processo nº 00101502220245030024

Número do Processo: 0010150-22.2024.5.03.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 08ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010150-22.2024.5.03.0024 AGRAVANTE: FABIANA SOUZA DE MOURA LACERDA TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARIANE GUIMARAES COSTA PENNA E OUTROS (6)   PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES   EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. Está pacificado no âmbito desta D. Turma o posicionamento no sentido de que, à desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista aplica-se a Teoria Menor, com suporte no artigo 28, §5°, do CDC, bastando o inadimplemento de obrigações para direcionamento da execução contra os sócios, procedimento que prevalece mesmo após o advento da Lei n. 13.467/17, a fim de garantir o adimplemento do crédito de natureza alimentar. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; determinou a apreciação oportuna pelo juízo da execução, quando do retorno dos autos à origem, da manifestação ID. 263efe9; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DJEN.   BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025.   ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BH CURSOS LTDA
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010150-22.2024.5.03.0024 AGRAVANTE: FABIANA SOUZA DE MOURA LACERDA TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARIANE GUIMARAES COSTA PENNA E OUTROS (6)   PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES   EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. Está pacificado no âmbito desta D. Turma o posicionamento no sentido de que, à desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista aplica-se a Teoria Menor, com suporte no artigo 28, §5°, do CDC, bastando o inadimplemento de obrigações para direcionamento da execução contra os sócios, procedimento que prevalece mesmo após o advento da Lei n. 13.467/17, a fim de garantir o adimplemento do crédito de natureza alimentar. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; determinou a apreciação oportuna pelo juízo da execução, quando do retorno dos autos à origem, da manifestação ID. 263efe9; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DJEN.   BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025.   ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INFATEC - INSTITUTO DE FORMACAO TECNICA MG LTDA
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010150-22.2024.5.03.0024 AGRAVANTE: FABIANA SOUZA DE MOURA LACERDA TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARIANE GUIMARAES COSTA PENNA E OUTROS (6)   PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES   EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. Está pacificado no âmbito desta D. Turma o posicionamento no sentido de que, à desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista aplica-se a Teoria Menor, com suporte no artigo 28, §5°, do CDC, bastando o inadimplemento de obrigações para direcionamento da execução contra os sócios, procedimento que prevalece mesmo após o advento da Lei n. 13.467/17, a fim de garantir o adimplemento do crédito de natureza alimentar. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; determinou a apreciação oportuna pelo juízo da execução, quando do retorno dos autos à origem, da manifestação ID. 263efe9; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DJEN.   BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025.   ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IEJK - INSTITUTO EDUCACIONAL JK LTDA
  5. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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