Processo nº 00101502220245030024
Número do Processo:
0010150-22.2024.5.03.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
08ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010150-22.2024.5.03.0024 AGRAVANTE: FABIANA SOUZA DE MOURA LACERDA TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARIANE GUIMARAES COSTA PENNA E OUTROS (6) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. Está pacificado no âmbito desta D. Turma o posicionamento no sentido de que, à desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista aplica-se a Teoria Menor, com suporte no artigo 28, §5°, do CDC, bastando o inadimplemento de obrigações para direcionamento da execução contra os sócios, procedimento que prevalece mesmo após o advento da Lei n. 13.467/17, a fim de garantir o adimplemento do crédito de natureza alimentar. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; determinou a apreciação oportuna pelo juízo da execução, quando do retorno dos autos à origem, da manifestação ID. 263efe9; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- BH CURSOS LTDA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010150-22.2024.5.03.0024 AGRAVANTE: FABIANA SOUZA DE MOURA LACERDA TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARIANE GUIMARAES COSTA PENNA E OUTROS (6) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. Está pacificado no âmbito desta D. Turma o posicionamento no sentido de que, à desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista aplica-se a Teoria Menor, com suporte no artigo 28, §5°, do CDC, bastando o inadimplemento de obrigações para direcionamento da execução contra os sócios, procedimento que prevalece mesmo após o advento da Lei n. 13.467/17, a fim de garantir o adimplemento do crédito de natureza alimentar. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; determinou a apreciação oportuna pelo juízo da execução, quando do retorno dos autos à origem, da manifestação ID. 263efe9; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- INFATEC - INSTITUTO DE FORMACAO TECNICA MG LTDA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010150-22.2024.5.03.0024 AGRAVANTE: FABIANA SOUZA DE MOURA LACERDA TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARIANE GUIMARAES COSTA PENNA E OUTROS (6) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. Está pacificado no âmbito desta D. Turma o posicionamento no sentido de que, à desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista aplica-se a Teoria Menor, com suporte no artigo 28, §5°, do CDC, bastando o inadimplemento de obrigações para direcionamento da execução contra os sócios, procedimento que prevalece mesmo após o advento da Lei n. 13.467/17, a fim de garantir o adimplemento do crédito de natureza alimentar. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; determinou a apreciação oportuna pelo juízo da execução, quando do retorno dos autos à origem, da manifestação ID. 263efe9; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- IEJK - INSTITUTO EDUCACIONAL JK LTDA
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)