Rodrigo Rodrigues Roveda x Companhia Nacional De Abastecimento Conab
Número do Processo:
0010150-24.2025.5.03.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010150-24.2025.5.03.0109 : RODRIGO RODRIGUES ROVEDA : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5d5e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. ACS DECISÃO - PJe Vistos os autos. Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), recebo o recurso. As custas processuais e o(s) depósito(s) recursal(is) deverão ser registrados pelo superforo, após a manifestação da parte contrária, na Tarefa Remeter ao 2º grau. depositante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 recursal: R$13.133,46 data do depósito: 14/05/2024 GRU: R$1.200,00 data do pagamento: 15/05/2025 Intime-se o reclamante para, caso queira, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO RODRIGUES ROVEDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010150-24.2025.5.03.0109 : RODRIGO RODRIGUES ROVEDA : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9671887 proferida nos autos. SENTENÇA jr Na ação trabalhista movida por RODRIGO RODRIGUES ROVEDA em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos na inicial, ID b790f39, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$138.409,40. Indeferida a tutela antecipada requerida na inicial, ID 854639c. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência (ID 7591031) em depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID ceffab8, com documentos. Encerrada a instrução processual e rejeitada a proposta conciliatória final. Impugnação à defesa e documentos, ID dde0b89. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Aplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais. Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB, entende-se que as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017. Impugnação à justiça gratuita A reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. Prescrição Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em 19/02/2025, declarando-se, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 19/02/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Gratificação de função. Supressão O reclamante afirma ter sido admitido em 03/02/1983, pelo regime da CLT, na antiga COBAL – Companhia Brasileira de Alimentos, sendo essa empresa sucedida pela CONAB, em 1º/01/1991, estando seu contrato de trabalho em vigor. Alega que, desde julho de 2004, exerceu a função gratificada de Gerente de Área Regional da Gerência de Finanças e Administração, auferido a gratificação respectiva, situação que perdurou até março/2022, quando teve suprimida a gratificação de função que vinha recebendo por mais de 17 anos. Acrescenta o reclamante que a supressão da gratificação de função, além do grave prejuízo que lhe foi causado, viola a um só tempo o art. 468 da CLT, o inciso XXXVI do art. 5° e inciso VI do art. 7°, ambos da CF/88, na medida em que perpetrou alteração contratual ilícita, por ser unilateral e lesiva, e, ainda, por ter ferido direito adquirido e implicado em redução salarial não autorizada, o que também contraria a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 372 do Colendo TST. Pleiteia, assim, a concessão da tutela antecipada para o restabelecimento em sua folha de pagamento do valor correspondente à gratificação de função, com a incorporação da gratificação, em definitivo, em sua remuneração, e a condenação da reclamada no pagamento das parcelas retroativas e vincendas, desde a ilegal supressão até o efetivo restabelecimento, com reflexos nas parcelas de anuênios, triênios, quinquênios, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS. Em defesa, a reclamada argumenta que, mediante determinação do TCU, revogou o pagamento de gratificações pagas aos empregados, como forma de promover o corte de contas. Alega que o obreiro ajuizou ação trabalhista para anular a determinação do TCU, demanda julgada procedente, para restabelecer o pagamento da gratificação de encarregado de setor. Ressalta que, em 2013, o reclamante deixou de exercer a função de encarregado de setor para assumir a gerência de área regional, na qual permaneceu até 2022, quando teve sua nomeação revogada e suprimida a respectiva gratificação. Acrescenta que o autor não percebeu a gratificação de função por mais de 10 anos, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), e não a Súmula 372/TST, que tem como pressuposto de percepção da gratificação que esta tenha sido recebida por 10 anos, o que não se vislumbra no caso em tela. Pois bem. É incontroverso que, em março de 2022, o reclamante deixou de receber a gratificação de função de gerente. Ressalta-se que o exame da questão deve ser feita balizada no entendimento consolidado na Súmula 372 do TST c/c artigo 468 da CLT, uma vez que o autor recebeu a gratificação de função por mais de dezessete anos. Portanto, cinge-se a controvérsia à existência ou não de alteração contratual lesiva à luz do art. 468 da CLT. O princípio da irredutibilidade salarial encontra amparo no art. 7º, IV, da CR/1988 e nos artigos 444 e 468 da CLT, não podendo o empregador, em prejuízo ao empregado, reduzir o valor salarial recebido de forma unilateral, salvo quando o empregado deixa de exercer função de confiança e retorna ao cargo efetivo, caso em que não é considerada prática ilícita parar de pagar gratificação de função (art. 468, parágrafo único, da CLT). Entretanto, quando o empregado recebe a gratificação de função por mais de dez anos não se considera lícita a prática de paralisação do pagamento da gratificação de função, pois se tem por presente que a quantia paga aderiu e integrou o contrato de trabalho, passando a fazer parte de seu patrimônio financeiro, não podendo mais o valor pecuniário deixar de ser pago, sob pena de transgressão ao princípio da estabilidade financeira (Súmula 372, I, do C. TST). Logo, o autor faz jus à integração a seu salário da gratificação recebida. Certo é que o reclamante trabalhou por mais de 10 (dez) anos recebendo gratificação de função, conforme demonstram os documentos colacionados aos autos, e pelo princípio da estabilidade financeira, faz jus ao direito postulado. Por outro lado, o § 2º do artigo 468 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), vedou a incorporação de gratificação, independentemente do tempo de exercício da função. Ressalta-se, entretanto, que o dispositivo supramencionado não se aplica ao contrato de trabalho do reclamante, porquanto a alteração legislativa entrou em vigor em 11/11/2017, oportunidade na qual o obreiro já havia adquirido o direito à incorporação. Trata-se, portanto, de situação protegida pelo ordenamento jurídico, à luz do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acresça-se que a questão acerca da incorporação da gratificação de função se encontra pacificada na jurisprudência trabalhista por força da supracitada Súmula 372 do TST, como pode ser constatado pela seguinte decisão do TST, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 372, I, deste Tribunal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a supressão de gratificação de função, percebida por mais de dez anos e incorporada ao contrato de trabalho, após determinação do Tribunal de Consta da União, que constatou a existência de irregularidades orçamentárias, na reclamada, ao conceder a rubrica. A causa ostenta transcendência jurídica por não ter sido apreciada por este Tribunal sob o viés proposto nos autos. A respeito da matéria, a Súmula nº 372 desta Corte, dispõe que: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Em situações similares, Esta Corte tem privilegiado a preservação da estabilidade financeira mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Precedentes. Neste contexto, aplica-se a Súmula nº 372, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11768-42.2020.5.18.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022). Na mesma direção, vem se posicionando o nosso Regional: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO. CONAB. DECISÃO DO TCU. O recebimento de gratificação de função por mais de 10 anos resulta no direito à incorporação da parcela à remuneração do trabalhador, situação que se amolda àquela prevista na Súmula 372, I, do TST. Nessa hipótese, a supressão da verba incorporada, ainda que com base em decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas da União, é ilegal e viola o princípio da irredutibilidade salarial, bem como da inalteralidade lesiva do contrato de trabalho, segundo entendimento que prevalece nesta Turma julgadora.“ TRT da 3.ª Região, PJe 0010716-21.2021.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 13/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1264; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Ricardo Marcelo Silva). Assim sendo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser devida ao reclamante a integração da gratificação de função à sua remuneração, cujo valor deverá ser obtido da média dos últimos 10 (dez) anos das gratificações recebidas, de acordo com os cargos ocupados. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante gratificação de função, com efeitos financeiros retroativos a partir de março/2022, observado o corte prescricional declarado acima, isto é, 19/02/2020, levando em consideração a média dos valores recebidos a título de gratificação de função dos últimos dez anos, de acordo com os cargos ocupados. Pela habitualidade e natureza salarial da parcela, defiro reflexos da gratificação de função deferida em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Improcedem os reflexos sobre anuênios, triênios, quinquênios, porque não comprovada a inclusão da gratificação na base de cálculo de tais parcelas, ônus que competia ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC). Tutela antecipada Revejo as razões da decisão de ID 854639c e, considerando o entendimento consolidado na Súmula 372 do TST, c/c art. 468 da CLT, antecipo os efeitos da Tutela para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da gratificação de função, na forma como apresentada nos autos pelo reclamante, apenas ressalvando que o valor a ser integrado será obtido pela média dos últimos 10 (dez) anos das gratificações recebidas, de acordo com os cargos ocupados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso. Compensação. Dedução A compensação ocorre quando o empregador possui algum crédito em face do empregado, decorrente da própria relação de trabalho havida entre eles. No caso dos autos, não há provas de ser a ré credora do autor. Defiro o pedido de dedução na hipótese de comprovação do pagamento de valores a idêntico título. Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários de sucumbência Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e ao advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria. Atualização monetária Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. No que concerne ao índice de correção dos débitos trabalhistas discutidos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, o Plenário do STF proferiu decisão na última sessão do ano de 2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” Portanto, nos termos da decisão referida acima, observar-se-á a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Já o IPCA-E deverá ser acrescido dos juros legais, nos termos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e conforme previsão das ADC's retro. Registre-se, ainda, que a citação, no sistema processual do trabalho, é ato administrativo que deve ser praticado pela Secretaria da Vara, como consequência da mera distribuição da demanda (artigo 841/CLT). É imperioso destacar ainda que, para o autor da demanda, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, quando, então, para este, inicia-se a fase judicial do processo. Além disso, o artigo 883 da CLT determina, de forma expressa, que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Posto isso, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). Prerrogativas da Fazenda Pública A reclamada postula o reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública, argumentado ser empresa pública e prestar serviço não concorrencial exclusivamente em favor da Administração Pública. Em que pese a parte reclamada seja empresa pública federal, é certo que sua atividade principal é tipicamente econômica, pelo que, nos termos do art. 173, §1º, inciso II, da CR/88, não faz jus às prerrogativas e aos benefícios concedidos à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69). Neste sentido os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 2015. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVANÇO EM NÍVEL SALARIAL NO CARGO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, 37, CAPUT , II, X e § 2º, 169, § 1º, I, da CF, 16, 17 E 21 DA LC 101/2000. ÓBICES DA OJ 97 DA SBDI-2 E DAS SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST. (...) CONAB. EMPRESA PÚBLICA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. (...) A CONAB, empresa pública federal, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II), não se beneficiando das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (Decreto-lei 779/69 e o art. 790-A da CLT), razão pela qual não há como acolher o requerimento de isenção do recolhimento de custas e demais encargos processuais. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-878-08.2013.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2020). "INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. NÃO POSSUI AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. A INFRAERO é uma empresa pública criada pela Lei 5.862/72, cuja finalidade é implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do art. 2º da referida lei. Possui natureza jurídica de direito privado e deve receber o mesmo tratamento aplicável às demais empresas públicas, ficando submetida às regras processuais referentes às empresas privadas, não havendo que se falar em concessão de nenhum privilégio processual legalmente atribuído à Fazenda Pública. Por conseguinte, não faz jus à isenção do pagamento das custas e do depósito recursal." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010750-86.2015.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 30/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1376; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini). Em razão disso, rejeito o requerimento da parte ré. Litigância de má-fé A parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação sem que tenha tangenciado as hipóteses descritas no art. 80 do CPC, ao reverso do alegado na defesa. Indefiro, pois, a penalidade vindicada. Lado outro, não incorre em má-fé a parte que exerce regularmente seu direito de defesa, rejeitando-se, pois, a imputação de deslealdade processual requerida pelo reclamante em sede de impugnação. Indefere-se. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por RODRIGO RODRIGUES ROVEDA em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, declaro prescritas as pretensões exigíveis antes de 19/02/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - gratificação de função, com efeitos financeiros retroativos a partir de março/2022, observado o corte prescricional declarado acima, isto é, 19/02/2020, levando em consideração a média dos valores recebidos a título de gratificação de função dos últimos dez anos, de acordo com os cargos ocupados; - reflexos da gratificação de função deferida em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Revejo a decisão de ID 854639c e, considerando o entendimento consolidado na Súmula 372 do TST, c/c art. 468 da CLT, antecipo os efeitos da Tutela para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da gratificação de função, na forma como apresentada nos autos pelo reclamante, apenas ressalvando que o valor a ser integrado será obtido pela média dos últimos 10 (dez) anos das gratificações recebidas, de acordo com os cargos ocupados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária, com os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados com a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3 e FGTS têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, e será calculado de acordo com as Leis n.º 7.713/88 e 12.350/2010, IN 1.127/2011, bem como a Súmulas nº 363 e 368, além da O.J n° 400, da SBDI-1, todos do C.TST. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010150-24.2025.5.03.0109 : RODRIGO RODRIGUES ROVEDA : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9671887 proferida nos autos. SENTENÇA jr Na ação trabalhista movida por RODRIGO RODRIGUES ROVEDA em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos na inicial, ID b790f39, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$138.409,40. Indeferida a tutela antecipada requerida na inicial, ID 854639c. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência (ID 7591031) em depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID ceffab8, com documentos. Encerrada a instrução processual e rejeitada a proposta conciliatória final. Impugnação à defesa e documentos, ID dde0b89. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Aplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais. Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB, entende-se que as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017. Impugnação à justiça gratuita A reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. Prescrição Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em 19/02/2025, declarando-se, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 19/02/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Gratificação de função. Supressão O reclamante afirma ter sido admitido em 03/02/1983, pelo regime da CLT, na antiga COBAL – Companhia Brasileira de Alimentos, sendo essa empresa sucedida pela CONAB, em 1º/01/1991, estando seu contrato de trabalho em vigor. Alega que, desde julho de 2004, exerceu a função gratificada de Gerente de Área Regional da Gerência de Finanças e Administração, auferido a gratificação respectiva, situação que perdurou até março/2022, quando teve suprimida a gratificação de função que vinha recebendo por mais de 17 anos. Acrescenta o reclamante que a supressão da gratificação de função, além do grave prejuízo que lhe foi causado, viola a um só tempo o art. 468 da CLT, o inciso XXXVI do art. 5° e inciso VI do art. 7°, ambos da CF/88, na medida em que perpetrou alteração contratual ilícita, por ser unilateral e lesiva, e, ainda, por ter ferido direito adquirido e implicado em redução salarial não autorizada, o que também contraria a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 372 do Colendo TST. Pleiteia, assim, a concessão da tutela antecipada para o restabelecimento em sua folha de pagamento do valor correspondente à gratificação de função, com a incorporação da gratificação, em definitivo, em sua remuneração, e a condenação da reclamada no pagamento das parcelas retroativas e vincendas, desde a ilegal supressão até o efetivo restabelecimento, com reflexos nas parcelas de anuênios, triênios, quinquênios, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS. Em defesa, a reclamada argumenta que, mediante determinação do TCU, revogou o pagamento de gratificações pagas aos empregados, como forma de promover o corte de contas. Alega que o obreiro ajuizou ação trabalhista para anular a determinação do TCU, demanda julgada procedente, para restabelecer o pagamento da gratificação de encarregado de setor. Ressalta que, em 2013, o reclamante deixou de exercer a função de encarregado de setor para assumir a gerência de área regional, na qual permaneceu até 2022, quando teve sua nomeação revogada e suprimida a respectiva gratificação. Acrescenta que o autor não percebeu a gratificação de função por mais de 10 anos, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), e não a Súmula 372/TST, que tem como pressuposto de percepção da gratificação que esta tenha sido recebida por 10 anos, o que não se vislumbra no caso em tela. Pois bem. É incontroverso que, em março de 2022, o reclamante deixou de receber a gratificação de função de gerente. Ressalta-se que o exame da questão deve ser feita balizada no entendimento consolidado na Súmula 372 do TST c/c artigo 468 da CLT, uma vez que o autor recebeu a gratificação de função por mais de dezessete anos. Portanto, cinge-se a controvérsia à existência ou não de alteração contratual lesiva à luz do art. 468 da CLT. O princípio da irredutibilidade salarial encontra amparo no art. 7º, IV, da CR/1988 e nos artigos 444 e 468 da CLT, não podendo o empregador, em prejuízo ao empregado, reduzir o valor salarial recebido de forma unilateral, salvo quando o empregado deixa de exercer função de confiança e retorna ao cargo efetivo, caso em que não é considerada prática ilícita parar de pagar gratificação de função (art. 468, parágrafo único, da CLT). Entretanto, quando o empregado recebe a gratificação de função por mais de dez anos não se considera lícita a prática de paralisação do pagamento da gratificação de função, pois se tem por presente que a quantia paga aderiu e integrou o contrato de trabalho, passando a fazer parte de seu patrimônio financeiro, não podendo mais o valor pecuniário deixar de ser pago, sob pena de transgressão ao princípio da estabilidade financeira (Súmula 372, I, do C. TST). Logo, o autor faz jus à integração a seu salário da gratificação recebida. Certo é que o reclamante trabalhou por mais de 10 (dez) anos recebendo gratificação de função, conforme demonstram os documentos colacionados aos autos, e pelo princípio da estabilidade financeira, faz jus ao direito postulado. Por outro lado, o § 2º do artigo 468 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), vedou a incorporação de gratificação, independentemente do tempo de exercício da função. Ressalta-se, entretanto, que o dispositivo supramencionado não se aplica ao contrato de trabalho do reclamante, porquanto a alteração legislativa entrou em vigor em 11/11/2017, oportunidade na qual o obreiro já havia adquirido o direito à incorporação. Trata-se, portanto, de situação protegida pelo ordenamento jurídico, à luz do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acresça-se que a questão acerca da incorporação da gratificação de função se encontra pacificada na jurisprudência trabalhista por força da supracitada Súmula 372 do TST, como pode ser constatado pela seguinte decisão do TST, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 372, I, deste Tribunal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a supressão de gratificação de função, percebida por mais de dez anos e incorporada ao contrato de trabalho, após determinação do Tribunal de Consta da União, que constatou a existência de irregularidades orçamentárias, na reclamada, ao conceder a rubrica. A causa ostenta transcendência jurídica por não ter sido apreciada por este Tribunal sob o viés proposto nos autos. A respeito da matéria, a Súmula nº 372 desta Corte, dispõe que: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Em situações similares, Esta Corte tem privilegiado a preservação da estabilidade financeira mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Precedentes. Neste contexto, aplica-se a Súmula nº 372, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11768-42.2020.5.18.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022). Na mesma direção, vem se posicionando o nosso Regional: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO. CONAB. DECISÃO DO TCU. O recebimento de gratificação de função por mais de 10 anos resulta no direito à incorporação da parcela à remuneração do trabalhador, situação que se amolda àquela prevista na Súmula 372, I, do TST. Nessa hipótese, a supressão da verba incorporada, ainda que com base em decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas da União, é ilegal e viola o princípio da irredutibilidade salarial, bem como da inalteralidade lesiva do contrato de trabalho, segundo entendimento que prevalece nesta Turma julgadora.“ TRT da 3.ª Região, PJe 0010716-21.2021.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 13/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1264; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Ricardo Marcelo Silva). Assim sendo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser devida ao reclamante a integração da gratificação de função à sua remuneração, cujo valor deverá ser obtido da média dos últimos 10 (dez) anos das gratificações recebidas, de acordo com os cargos ocupados. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante gratificação de função, com efeitos financeiros retroativos a partir de março/2022, observado o corte prescricional declarado acima, isto é, 19/02/2020, levando em consideração a média dos valores recebidos a título de gratificação de função dos últimos dez anos, de acordo com os cargos ocupados. Pela habitualidade e natureza salarial da parcela, defiro reflexos da gratificação de função deferida em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Improcedem os reflexos sobre anuênios, triênios, quinquênios, porque não comprovada a inclusão da gratificação na base de cálculo de tais parcelas, ônus que competia ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC). Tutela antecipada Revejo as razões da decisão de ID 854639c e, considerando o entendimento consolidado na Súmula 372 do TST, c/c art. 468 da CLT, antecipo os efeitos da Tutela para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da gratificação de função, na forma como apresentada nos autos pelo reclamante, apenas ressalvando que o valor a ser integrado será obtido pela média dos últimos 10 (dez) anos das gratificações recebidas, de acordo com os cargos ocupados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso. Compensação. Dedução A compensação ocorre quando o empregador possui algum crédito em face do empregado, decorrente da própria relação de trabalho havida entre eles. No caso dos autos, não há provas de ser a ré credora do autor. Defiro o pedido de dedução na hipótese de comprovação do pagamento de valores a idêntico título. Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários de sucumbência Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e ao advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria. Atualização monetária Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. No que concerne ao índice de correção dos débitos trabalhistas discutidos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, o Plenário do STF proferiu decisão na última sessão do ano de 2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” Portanto, nos termos da decisão referida acima, observar-se-á a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Já o IPCA-E deverá ser acrescido dos juros legais, nos termos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e conforme previsão das ADC's retro. Registre-se, ainda, que a citação, no sistema processual do trabalho, é ato administrativo que deve ser praticado pela Secretaria da Vara, como consequência da mera distribuição da demanda (artigo 841/CLT). É imperioso destacar ainda que, para o autor da demanda, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, quando, então, para este, inicia-se a fase judicial do processo. Além disso, o artigo 883 da CLT determina, de forma expressa, que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Posto isso, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). Prerrogativas da Fazenda Pública A reclamada postula o reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública, argumentado ser empresa pública e prestar serviço não concorrencial exclusivamente em favor da Administração Pública. Em que pese a parte reclamada seja empresa pública federal, é certo que sua atividade principal é tipicamente econômica, pelo que, nos termos do art. 173, §1º, inciso II, da CR/88, não faz jus às prerrogativas e aos benefícios concedidos à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69). Neste sentido os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 2015. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVANÇO EM NÍVEL SALARIAL NO CARGO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, 37, CAPUT , II, X e § 2º, 169, § 1º, I, da CF, 16, 17 E 21 DA LC 101/2000. ÓBICES DA OJ 97 DA SBDI-2 E DAS SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST. (...) CONAB. EMPRESA PÚBLICA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. (...) A CONAB, empresa pública federal, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II), não se beneficiando das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (Decreto-lei 779/69 e o art. 790-A da CLT), razão pela qual não há como acolher o requerimento de isenção do recolhimento de custas e demais encargos processuais. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-878-08.2013.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2020). "INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. NÃO POSSUI AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. A INFRAERO é uma empresa pública criada pela Lei 5.862/72, cuja finalidade é implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do art. 2º da referida lei. Possui natureza jurídica de direito privado e deve receber o mesmo tratamento aplicável às demais empresas públicas, ficando submetida às regras processuais referentes às empresas privadas, não havendo que se falar em concessão de nenhum privilégio processual legalmente atribuído à Fazenda Pública. Por conseguinte, não faz jus à isenção do pagamento das custas e do depósito recursal." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010750-86.2015.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 30/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1376; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini). Em razão disso, rejeito o requerimento da parte ré. Litigância de má-fé A parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação sem que tenha tangenciado as hipóteses descritas no art. 80 do CPC, ao reverso do alegado na defesa. Indefiro, pois, a penalidade vindicada. Lado outro, não incorre em má-fé a parte que exerce regularmente seu direito de defesa, rejeitando-se, pois, a imputação de deslealdade processual requerida pelo reclamante em sede de impugnação. Indefere-se. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por RODRIGO RODRIGUES ROVEDA em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, declaro prescritas as pretensões exigíveis antes de 19/02/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - gratificação de função, com efeitos financeiros retroativos a partir de março/2022, observado o corte prescricional declarado acima, isto é, 19/02/2020, levando em consideração a média dos valores recebidos a título de gratificação de função dos últimos dez anos, de acordo com os cargos ocupados; - reflexos da gratificação de função deferida em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Revejo a decisão de ID 854639c e, considerando o entendimento consolidado na Súmula 372 do TST, c/c art. 468 da CLT, antecipo os efeitos da Tutela para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da gratificação de função, na forma como apresentada nos autos pelo reclamante, apenas ressalvando que o valor a ser integrado será obtido pela média dos últimos 10 (dez) anos das gratificações recebidas, de acordo com os cargos ocupados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária, com os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados com a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3 e FGTS têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, e será calculado de acordo com as Leis n.º 7.713/88 e 12.350/2010, IN 1.127/2011, bem como a Súmulas nº 363 e 368, além da O.J n° 400, da SBDI-1, todos do C.TST. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO RODRIGUES ROVEDA