Processo nº 00101503220225030011

Número do Processo: 0010150-32.2022.5.03.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins 0010150-32.2022.5.03.0011 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) : ANA RITA DE CASSIA OTTONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb5bec2 proferida nos autos. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 1455ad9; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id f4f41c5). Regular a representação processual (Id 72a046c, c47eba6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8ec6a32 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 8ec6a32 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c355fde : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 3286b78 ; Condenação no acórdão, id 6649009 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 6649009 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 163a132 : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os  REFLEXOS NO ATS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA INTERNA - RH 115. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que manteve a condenação ao pagamento de reflexos no adicional do tempo de serviço (ATS), por se tratar de verba prevista em norma interno, sem previsão da incidência das horas extras em sua base de cálculo. Afirma que o ATS é benesse concedida pelo empregador, sem previsão em lei, e a norma interna deve ser interpretada de forma estrita à luz do art. 114 do Código Civil. A matéria não foi tratada sistematicamente no recurso interposto pela reclamada, mas verifica-se o questionamento na redação de um parágrafo daquela peça: "Não cabem REFLEXOS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO COM CTRVA SOBRE ATS - ADICIONAL TEMPO SERVIÇO, porque o ATS, como o próprio nome faz transparecer, só tem relação com o Cargo Efetivo de enquadramento da parte autora (salário padrão), nada tendo a ver com o Cargo em Comissão/FG e muito menos com CTVA, conforme descrevemos do Normativo RH 115" (ID. 615ceb3). Como não houve manifestação desta d. Turma em relação ao tema, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a matéria se encontra pacificada na Tese Jurídica Prevalecente 14 deste e. Tribunal: "As parcelas CTVA e 'Porte', pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal". Por se tratar de uma verba de natureza salarial, gera efeitos legais ainda que instituída por mera liberalidade do empregador. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais,  já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA RITA DE CASSIA OTTONI
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins 0010150-32.2022.5.03.0011 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) : ANA RITA DE CASSIA OTTONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb5bec2 proferida nos autos. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 1455ad9; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id f4f41c5). Regular a representação processual (Id 72a046c, c47eba6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8ec6a32 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 8ec6a32 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c355fde : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 3286b78 ; Condenação no acórdão, id 6649009 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 6649009 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 163a132 : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os  REFLEXOS NO ATS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA INTERNA - RH 115. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que manteve a condenação ao pagamento de reflexos no adicional do tempo de serviço (ATS), por se tratar de verba prevista em norma interno, sem previsão da incidência das horas extras em sua base de cálculo. Afirma que o ATS é benesse concedida pelo empregador, sem previsão em lei, e a norma interna deve ser interpretada de forma estrita à luz do art. 114 do Código Civil. A matéria não foi tratada sistematicamente no recurso interposto pela reclamada, mas verifica-se o questionamento na redação de um parágrafo daquela peça: "Não cabem REFLEXOS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO COM CTRVA SOBRE ATS - ADICIONAL TEMPO SERVIÇO, porque o ATS, como o próprio nome faz transparecer, só tem relação com o Cargo Efetivo de enquadramento da parte autora (salário padrão), nada tendo a ver com o Cargo em Comissão/FG e muito menos com CTVA, conforme descrevemos do Normativo RH 115" (ID. 615ceb3). Como não houve manifestação desta d. Turma em relação ao tema, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a matéria se encontra pacificada na Tese Jurídica Prevalecente 14 deste e. Tribunal: "As parcelas CTVA e 'Porte', pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal". Por se tratar de uma verba de natureza salarial, gera efeitos legais ainda que instituída por mera liberalidade do empregador. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais,  já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA RITA DE CASSIA OTTONI
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins 0010150-32.2022.5.03.0011 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) : ANA RITA DE CASSIA OTTONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb5bec2 proferida nos autos. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 1455ad9; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id f4f41c5). Regular a representação processual (Id 72a046c, c47eba6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8ec6a32 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 8ec6a32 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c355fde : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 3286b78 ; Condenação no acórdão, id 6649009 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 6649009 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 163a132 : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os  REFLEXOS NO ATS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA INTERNA - RH 115. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que manteve a condenação ao pagamento de reflexos no adicional do tempo de serviço (ATS), por se tratar de verba prevista em norma interno, sem previsão da incidência das horas extras em sua base de cálculo. Afirma que o ATS é benesse concedida pelo empregador, sem previsão em lei, e a norma interna deve ser interpretada de forma estrita à luz do art. 114 do Código Civil. A matéria não foi tratada sistematicamente no recurso interposto pela reclamada, mas verifica-se o questionamento na redação de um parágrafo daquela peça: "Não cabem REFLEXOS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO COM CTRVA SOBRE ATS - ADICIONAL TEMPO SERVIÇO, porque o ATS, como o próprio nome faz transparecer, só tem relação com o Cargo Efetivo de enquadramento da parte autora (salário padrão), nada tendo a ver com o Cargo em Comissão/FG e muito menos com CTVA, conforme descrevemos do Normativo RH 115" (ID. 615ceb3). Como não houve manifestação desta d. Turma em relação ao tema, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a matéria se encontra pacificada na Tese Jurídica Prevalecente 14 deste e. Tribunal: "As parcelas CTVA e 'Porte', pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal". Por se tratar de uma verba de natureza salarial, gera efeitos legais ainda que instituída por mera liberalidade do empregador. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais,  já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins 0010150-32.2022.5.03.0011 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) : ANA RITA DE CASSIA OTTONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb5bec2 proferida nos autos. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 1455ad9; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id f4f41c5). Regular a representação processual (Id 72a046c, c47eba6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8ec6a32 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 8ec6a32 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c355fde : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 3286b78 ; Condenação no acórdão, id 6649009 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 6649009 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 163a132 : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os  REFLEXOS NO ATS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA INTERNA - RH 115. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que manteve a condenação ao pagamento de reflexos no adicional do tempo de serviço (ATS), por se tratar de verba prevista em norma interno, sem previsão da incidência das horas extras em sua base de cálculo. Afirma que o ATS é benesse concedida pelo empregador, sem previsão em lei, e a norma interna deve ser interpretada de forma estrita à luz do art. 114 do Código Civil. A matéria não foi tratada sistematicamente no recurso interposto pela reclamada, mas verifica-se o questionamento na redação de um parágrafo daquela peça: "Não cabem REFLEXOS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO COM CTRVA SOBRE ATS - ADICIONAL TEMPO SERVIÇO, porque o ATS, como o próprio nome faz transparecer, só tem relação com o Cargo Efetivo de enquadramento da parte autora (salário padrão), nada tendo a ver com o Cargo em Comissão/FG e muito menos com CTVA, conforme descrevemos do Normativo RH 115" (ID. 615ceb3). Como não houve manifestação desta d. Turma em relação ao tema, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a matéria se encontra pacificada na Tese Jurídica Prevalecente 14 deste e. Tribunal: "As parcelas CTVA e 'Porte', pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal". Por se tratar de uma verba de natureza salarial, gera efeitos legais ainda que instituída por mera liberalidade do empregador. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais,  já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou