Luiz Gustavo Dos Santos Gomes x Tropical Combustiveis Ltda

Número do Processo: 0010150-55.2025.5.03.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010150-55.2025.5.03.0131 : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS GOMES : TROPICAL COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4fd80f proferida nos autos. SENTENÇA   Processo: 0010150-55.2025.5.03.0131 Autor:   LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS GOMES Réu:   TROPICAL COMBUSTÍVEIS LTDA.   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO     Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II - FUNDAMENTAÇÃO   Dados contratuais e da lide. Autor alega admissão na ré em 01/06/2020, função inicial de frentista e, posteriormente, gerente de pista, com dispensa por justa causa em 03/01/2025. Pede a reversão da justa causa c/c reparação por danos morais em razão do dissabor sofrido pelo desligamento motivado. A ré, em defesa, sustenta que o autor apresentou atestado médico falso para justificar sua ausência ao trabalho no dia 01/01/2025, em que estava escalado para trabalhar. Afirma que o atestado médico, então apresentado, registra doença incompatível com o real estado de saúde do autor, razão pela qual foi aplicada a justa causa. Justa causa. Reversão. Pois bem. A empresa identificou que o autor, então escalado para trabalhar no dia 1º de janeiro de 2025 (e estando de folga no dia 31 de dezembro) apresentou atestado médico de um dia (a partir de 1º de janeiro) para justificar sua falta. Trata-se do atestado de Id 55ea0bd, o qual refere CID R51 (dor de cabeça). Ora, o atestado não é falso e, pelo que consta dos autos, não há mesmo discussão a esse respeito. Tudo leva a crer que o autor possa ter incorrido em algum exagero na festa de virada de ano e no dia seguinte - quando estava escalado para cumprir seu turno - ele ficou acometido de algum mal estar e dor de cabeça, tendo justificado sua ausência. Ainda que se questione sua conduta, assim considerando o fato de que ele poderia ter reduzido a animação na noite anterior, não se pode ignorar que, de fato, ele ficou inapto para o trabalho no dia seguinte e o atestado, até então, corrobora o seu real estado de saúde e a sua ausência. A reclamada, à vista deste contexto, poderia ter aplicado alguma pena mais branda, como advertência ou mesmo uma suspensão, mas penso que a justa causa, no contexto em que firmada, soa exagerada. O autor esteve numa festa no seu período de folga e não há indícios de que ainda estivesse festejando quando já iniciado seu turno de trabalho. Desse modo, tornam-se irrelevantes as fotos publicadas em seu perfil pessoal (Id d065b09), mesmo porque foram postadas em horários não compatíveis com a sua jornada e, assim, reproduzem o autor num momento de folga. A ré, diante desse contexto, poderia ter optado por alguma pena mais branda, conforme já frisei (advertência / suspensão) ou poderia também ter optado pelo rompimento do contrato ao vislumbrar a quebra de fidúcia contratual, mas, neste último caso, de forma imotivada, jamais por justa causa. É o entendimento deste juízo. Reverto a pena e defiro ao autor o pagamento integral das verbas rescisórias, agora sob o impacto da multa do artigo 477 da CLT, além da liberação dos depósitos do FGTS + 40% e processamento do seguro-desemprego, a saber: aviso prévio indenizado (42 dias), 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais + 1/3 (8/12), FGTS + 40%. Conforme já pontuei, incide a multa do artigo 477 da CLT porque configurada a mora, mas não, mas não a do artigo 467 da CLT, dada a controvérsia estabelecida. Após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, deverá a ré providenciar a entrega formulários necessários ao levantamento do FGTS (acrescido de 40%) e processamento do seguro-desemprego, sob pena de perdas e danos caso este último benefício seja negado por fato culposo atribuível à reclamada. Danos morais. A dispensa motivada tem assento legal (CLT, artigo 482) e, por assim dizer, inexiste ato antijurídico no implemento da medida, salvo comprovado abuso e intenção de violar a honra do trabalhador, o que, no caso em tela, inocorre. A questão posta nos autos assenta-se em razoável controvérsia, de sorte que a reversão da pena apenas reflete o pessoal entendimento do juízo acerca das ocorrências. A exclusão da justa causa obreira não pressupõe que houve ato abusivo ou intenção de reduzir-lhe a honra ou seus valores morais.  Afasto. Justiça gratuita. O reclamante é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária.   Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente e, pela parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia.   Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST e Lei 12.546/211.   Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II).   Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação.   III - DISPOSITIVO     Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS GOMES em face de TROPICAL COMBUSTÍVEIS LTDA., julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão.   Após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, deverá a ré providenciar a entrega das guias rescisórias ao autor (TRCT, chave de conectividade e CD/SD), sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o benefício seja negado ao obreiro por ato atribuível à ré.   Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos.   Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima.   Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente (suspensa a cobrança pelo prazo legal, nos termos acima fundamentados) e, pela parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, vedada a compensação entre os honorários.   Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406).   Custas, pela ré, no importe de R$320,00, calculadas sobre R$16.000,00, valor arbitrado à condenação.   Publique-se.   Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM.   Cumpra-se. Encerro. Nada mais. sab CONTAGEM/MG, 26 de maio de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TROPICAL COMBUSTIVEIS LTDA
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