Almaviva Experience S.A. x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
0010150-73.2023.5.03.0180
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0010150-73.2023.5.03.0180 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010150-73.2023.5.03.0180 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/mh AGRAVO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PARCELAS VARIÁVEIS. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010150-73.2023.5.03.0180, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são AGRAVADOS CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A., BANCO BRADESCO S.A., TIM S/A, TAINA DE JESUS GOMES e UNIÃO FEDERAL (PGF). Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. O agravado apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2.MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado (nte), mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: “A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17.10.2023; recurso de revista interposto em 26.10.2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O entendimento adotado pela Turma acerca dos descontos indevidos, vale-alimentação, diferenças de comissões/parcelas variáveis, rescisão indireta e horas extras está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que (...) o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021; E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017 e E-RR-3389200-67.2007.5.09.0002, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/11/2012, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (inclusive ao art. 7º, XIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. No que tange aos honorários advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.” Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 126, em relação aos temas “descontos indevidos”, “vale-alimentação”, “diferenças de comissões/parcelas variáveis”, “rescisão indireta” e “horas extras”; na Súmula nº 333, no tocante ao tema “recolhimento irregular do FGTS” e no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto aos “honorários advocatícios”. Contudo, a ora agravante alega que seu recurso merece processamento, porquanto seu apelo atende todos os requisitos de admissibilidade bem como ficou demonstrada ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sem fazer, contudo, a devida correlação entre os dispositivos supostamente violados e as teses jurídicas dos temas trazidos no recurso de revista. Ora, tal alegação mostra-se insuscetível de exame por esta colenda Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte indica violações sem apontar, especificamente, as matérias às quais estariam relacionadas suas alegações. A demonstração dos motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria afrontado disposições de lei, no tocante às matérias objeto do seu apelo, com a reiteração dos argumentos expendidos nas razões do recurso de revista, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 524, II, do CPC). Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Como se sabe, o agravo deve conter as razões necessárias para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Caso não haja reiteração das teses jurídicas correlacionadas com os respectivos temas e as alegadas ofensas aos dispositivos de lei, o apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ressalte-se, por fim, que a alegada ofensa ao artigo 411, III, do CPC, além de não atender ao comando do artigo 896, § 2º, da CLT, caracteriza inovação recursal, porquanto apresentada apenas no presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0010150-73.2023.5.03.0180 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010150-73.2023.5.03.0180 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/mh AGRAVO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PARCELAS VARIÁVEIS. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010150-73.2023.5.03.0180, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são AGRAVADOS CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A., BANCO BRADESCO S.A., TIM S/A, TAINA DE JESUS GOMES e UNIÃO FEDERAL (PGF). Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. O agravado apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2.MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado (nte), mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: “A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17.10.2023; recurso de revista interposto em 26.10.2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O entendimento adotado pela Turma acerca dos descontos indevidos, vale-alimentação, diferenças de comissões/parcelas variáveis, rescisão indireta e horas extras está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que (...) o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021; E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017 e E-RR-3389200-67.2007.5.09.0002, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/11/2012, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (inclusive ao art. 7º, XIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. No que tange aos honorários advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.” Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 126, em relação aos temas “descontos indevidos”, “vale-alimentação”, “diferenças de comissões/parcelas variáveis”, “rescisão indireta” e “horas extras”; na Súmula nº 333, no tocante ao tema “recolhimento irregular do FGTS” e no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto aos “honorários advocatícios”. Contudo, a ora agravante alega que seu recurso merece processamento, porquanto seu apelo atende todos os requisitos de admissibilidade bem como ficou demonstrada ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sem fazer, contudo, a devida correlação entre os dispositivos supostamente violados e as teses jurídicas dos temas trazidos no recurso de revista. Ora, tal alegação mostra-se insuscetível de exame por esta colenda Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte indica violações sem apontar, especificamente, as matérias às quais estariam relacionadas suas alegações. A demonstração dos motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria afrontado disposições de lei, no tocante às matérias objeto do seu apelo, com a reiteração dos argumentos expendidos nas razões do recurso de revista, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 524, II, do CPC). Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Como se sabe, o agravo deve conter as razões necessárias para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Caso não haja reiteração das teses jurídicas correlacionadas com os respectivos temas e as alegadas ofensas aos dispositivos de lei, o apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ressalte-se, por fim, que a alegada ofensa ao artigo 411, III, do CPC, além de não atender ao comando do artigo 896, § 2º, da CLT, caracteriza inovação recursal, porquanto apresentada apenas no presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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