Paulo Cesar Ferreira Almas e outros x N.L. Distribuidora De Alimentos Ltda
Número do Processo:
0010150-74.2024.5.03.0136
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
05ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010150-74.2024.5.03.0136 : SIVANIR JOVELINO : N.L. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbfed0a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SIVANIR JOVELINO opôs Embargos de Declaração à r. sentença proferida, sustentando, em síntese, que não houve manifestação do Juízo e do perito designado em relação ao documento juntado no ID. 09e1296, por meio do qual o INSS informou que a análise da aprovação do autor no Programa de Reabilitação Profissional se encerraria em 08/julho/2024, tendo a dispensa do autor ocorrido em 22/novembro/2023, praticamente 8 meses antes do prazo estipulado. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Embora tempestivos, os presentes embargos revelam-se impróprios. Não obstante, deles conheço. Os embargos de declaração constituem remédio jurídico próprio para sanar obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material eventualmente verificados no julgado, conforme se extrai da disposição contida no artigo 1.022, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769, da CLT, agora em complemento à disposição contida no artigo 897-A, da CLT. E não se vislumbra no julgado quaisquer dos vícios mencionados, cumprindo salientar que a modificação da r. decisão é absolutamente inviável em sede de embargos de declaração, senão nas hipóteses legais, aqui não vislumbradas. Ressalta-se que o autor foi desligado do Programa de Reabilitação Profissional do INSS em 08/maio/2023, embora a Autarquia Previdenciária tenha agendado retorno para o dia 08/julho/2024, não se cogitando em estabilidade provisória em razão de tanto, posto que não restou reconhecida a ocorrência de doença ocupacional. Saliente-se que observado o devido processo legal, o convencimento do juízo é formado livremente, estribando-se na prova constante dos autos, incumbindo-lhe apenas demonstrar, sem delimitação ou direcionamento por parte de quem quer que seja, o caminho percorrido que levou à conclusão, o que restou observado na r. decisão, restando completa a prestação jurisdicional, que não carece de qualquer aperfeiçoamento nos aspectos abordados pela embargante. Insta salientar que a decisão que não atende aos interesses das partes, ainda que por eventual inadequada aplicação do direito à espécie ou indevida apreciação da prova produzida, não desafia a medida em apreço, devendo a parte interessada na reforma do julgado percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria questionada. Diante do exposto, revelam-se improcedentes os Embargos de Declaração opostos, vez que não verificadas quaisquer das hipóteses que lhes dão ensejo. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por SIVANIR JOVELINO, julgando-os improcedentes. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIVANIR JOVELINO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010150-74.2024.5.03.0136 : SIVANIR JOVELINO : N.L. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbfed0a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SIVANIR JOVELINO opôs Embargos de Declaração à r. sentença proferida, sustentando, em síntese, que não houve manifestação do Juízo e do perito designado em relação ao documento juntado no ID. 09e1296, por meio do qual o INSS informou que a análise da aprovação do autor no Programa de Reabilitação Profissional se encerraria em 08/julho/2024, tendo a dispensa do autor ocorrido em 22/novembro/2023, praticamente 8 meses antes do prazo estipulado. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Embora tempestivos, os presentes embargos revelam-se impróprios. Não obstante, deles conheço. Os embargos de declaração constituem remédio jurídico próprio para sanar obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material eventualmente verificados no julgado, conforme se extrai da disposição contida no artigo 1.022, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769, da CLT, agora em complemento à disposição contida no artigo 897-A, da CLT. E não se vislumbra no julgado quaisquer dos vícios mencionados, cumprindo salientar que a modificação da r. decisão é absolutamente inviável em sede de embargos de declaração, senão nas hipóteses legais, aqui não vislumbradas. Ressalta-se que o autor foi desligado do Programa de Reabilitação Profissional do INSS em 08/maio/2023, embora a Autarquia Previdenciária tenha agendado retorno para o dia 08/julho/2024, não se cogitando em estabilidade provisória em razão de tanto, posto que não restou reconhecida a ocorrência de doença ocupacional. Saliente-se que observado o devido processo legal, o convencimento do juízo é formado livremente, estribando-se na prova constante dos autos, incumbindo-lhe apenas demonstrar, sem delimitação ou direcionamento por parte de quem quer que seja, o caminho percorrido que levou à conclusão, o que restou observado na r. decisão, restando completa a prestação jurisdicional, que não carece de qualquer aperfeiçoamento nos aspectos abordados pela embargante. Insta salientar que a decisão que não atende aos interesses das partes, ainda que por eventual inadequada aplicação do direito à espécie ou indevida apreciação da prova produzida, não desafia a medida em apreço, devendo a parte interessada na reforma do julgado percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria questionada. Diante do exposto, revelam-se improcedentes os Embargos de Declaração opostos, vez que não verificadas quaisquer das hipóteses que lhes dão ensejo. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por SIVANIR JOVELINO, julgando-os improcedentes. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- N.L. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA