Marcos Henrique Da Silva Brito e outros x Centerport Servicos De Portaria Ltda
Número do Processo:
0010150-74.2025.5.03.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010150-74.2025.5.03.0060 AUTOR: MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRITO RÉU: CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fe3a55 proferida nos autos. I – RELATÓRIO MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRITO ajuizou ação trabalhista em face de CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA, relatando, em síntese: que foi admitido aos quadros funcionais da reclamada em 02/03/2023, na função de "porteiro", tendo sido demitido sem justa causa em 06/05/2024, com última remuneração de R$ 1.995,14; que laborou em sobrejornada sem a devida contraprestação; que trabalhou em condições insalubres e periculosas sem receber o adicional correlato; que foi vítima de dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 255.288,14. Juntou procuração e documentos. O reclamante apresentou a ementa à petição inicial de ID. 54df0e0, oportunidade na qual incluiu o pleitos de adicional de periculosidade e retificação do PPP no rol de pedidos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 1d1f5a4), por meio da qual impugnou todos os pleitos vindicados pelo autor. Audiência inaugural realizada em 14/05/2025 (ID b40ded6), oportunidade em que foi rejeitada a primeira proposta de conciliação, designada perícia e concedido prazo para impugnação à defesa. O reclamante se manifestou sobre as defesas e os documentos por intermédio da petição de ID. 37cb4f7. Produzida prova pericial. Na audiência em prosseguimento realizada em 17/07/2025 (ID 11ea128), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvida uma testemunha trazida pelo autor. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício se iniciado em 02/03/2023, com ação ajuizada em 17/03/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E FORNECIMENTO DE PPP O reclamante sustenta que laborava na portaria da Mina Conceição com exposição a agentes insalubres (poeira, pó de minério e ruídos) sem fornecimento adequado de EPIs, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo conforme Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 12. Quanto à periculosidade, alega trabalho em Zona de Autossalvamento (ZAS) caracterizada por risco elevado à integridade física, com fundamento no art. 193 da CLT, pleiteando adicional de 30% ou subsidiariamente danos morais. Requer ainda a emissão e entrega do PPP de todo o período laboral, com reflexos dos adicionais em todas as verbas trabalhistas. A reclamada contesta a exposição a agentes insalubres, sustentando o fornecimento regular de EPIs adequados conforme documentos anexos. Apresenta como prova emprestada laudo pericial negativo do processo 0010354-13.2024.5.03.0171 para a mesma função e local, que descaracterizou tanto a insalubridade quanto a periculosidade. Quanto à ZAS, argumenta que o reclamante laborava no portão de acesso, fora da área de risco, não estando exposto aos alegados perigos. Defende que não há obrigação legal de fornecimento do equipamento SPOT e que não há amparo para os pedidos de adicionais. Foi designado como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Paulo Lúcio Lacerda Júnior, inscrito no CREA/MG sob nº 67253/D, que realizou diligência técnica em 27/05/2025 no local de trabalho. Quanto à insalubridade por ruído, a dosimetria realizada resultou em NEN = 64,42 dB(A) para jornada de 11 horas, valor substancialmente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15. Relativamente à poeira mineral, o LTCAT da empresa demonstra concentração de 0,13mg/m³, muito abaixo do limite de tolerância de 4,00 mg/m³, com resultado "sílica não detectada". O perito concluiu expressamente que "FICA DESCARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO A POEIRA MINERAL" e que o reclamante "não tinha exposição" aos demais agentes insalubres dos anexos da NR-15. Quanto à alegada periculosidade, a prova pericial demonstrou categoricamente que o posto de trabalho do reclamante localiza-se fora da ZAS, situando-se aproximadamente 78 metros antes da placa que demarca o início da zona de risco. O perito consignou que "As áreas de trabalho do reclamante, em Conceição é fora da ZAS inclusive existe um ponto de encontro, próximo a portaria, o que demonstra ser o local seguro para deslocar em caso de rompimento da barragem". O reclamante exercia exclusivamente funções de controle de acesso através da conferência de treinamento PAEBM, sem adentrar a zona de autossalvamento. Ainda que se admitisse, por hipótese, a efetiva laboração em ZAS, impende salientar que a mera existência de risco, por mais grave que se afigure, não é suficiente para determinar o pagamento do adicional de periculosidade. O ordenamento jurídico exige que a atividade esteja expressamente prevista no rol taxativo da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Esta exigência visa conferir segurança jurídica às relações laborais, evitando interpretações casuísticas. A NR-16 elenca pormenorizadamente as atividades perigosas através de seus anexos específicos: explosivos (Anexo 1), inflamáveis (Anexo 2), violência física (Anexo 3), energia elétrica (Anexo 4) e motocicleta (Anexo 5). O trabalho em zonas de autossalvamento de barragens não figura em qualquer desses anexos. O perito consignou expressamente que "O reclamante não tinha atividades que se enquadrem" nos anexos da NR-16, concluindo que "O reclamante não tinha exposição a agentes periculosos, previstos na NR 16 e seus anexos". A extensão do direito ao adicional para situações não previstas na norma regulamentadora extrapolaria os limites da atividade interpretativa judicial, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). A jurisprudência é firme neste sentido, como se observa exemplificativamente da ementa prolatada em processo que trata da mesma matéria, no qual Corte Regional manteve o entendimento desta magistrada. EMENTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: O artigo 193 da CLT é considerado taxativo quanto à definição das atividades ou operações que envolvem risco acentuado para a segurança e saúde dos trabalhadores, determinando quais são as atividades periculosas que ensejam a obrigação e pagamento do adicional de periculosidade. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Processo: 0010320-80.2024.5.03.0060. Órgão Julgador: 03ª Turma. Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria. Data de julgamento: 11/12/2024). Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, com seus reflexos, por ausência de comprovação técnica da exposição aos respectivos agentes nocivos acima dos limites legais e pela inexistência de previsão normativa específica na NR-16 para o trabalho em zonas de autossalvamento. Improcedente, por conseguinte, o pedido de retificação do PPP. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS E NULIDADE DA JORNADA 12X36 O reclamante afirma que laborava em escala 12x36, com horário contratual de 6h às 18h, mas utilizava transporte fornecido pela Vale S.A., sendo necessário embarcá-lo às 5h20min. Chegava às proximidades da portaria às 5h35min, pegava carro de apoio até o posto de trabalho, registrando início às 6h00min, permanecendo em média 25 minutos antes e 25 minutos após a jornada à disposição do empregador. Alega que era obrigado a substituir outros porteiros em dias de folga, realizando dobras de turno que descaracterizavam a escala 12x36. Requer pagamento de 50 minutos diários como extras, nulidade da jornada 12x36 e condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária, com reflexos e adicional de 50%. A reclamada sustenta a inexistência de tempo à disposição com base no art. 58, §2º da CLT (reforma trabalhista), argumentando que o tempo de deslocamento, mesmo em transporte fornecido pelo empregador, não configura tempo à disposição. Argumenta a validade da jornada 12x36 autorizada pela Convenção Coletiva e pelo art. 59-A da CLT, invocando o Tema 1046 do STF sobre prevalência das normas coletivas. Alega que eventuais substituições foram devidamente anotadas nos cartões de ponto e pagas, conforme holerites. NULIDADE DA JORNADA 12X36 / HORAS EXTRAS A 1ª testemunha do autor confirmou trabalho reiterado em dias consecutivos, declarando que "quando trabalhou à noite, chegou a trabalhar cinco ou seis dias seguidos" e que "na parte do dia, também trabalhou cinco plantões diretos", tendo "conhecimento de que o reclamante também trabalhava cinco ou seis dias seguidos", evidenciando supressão sistemática do descanso de 36 horas ininterruptas. Tal situação de labor em dobras é corroborado pelos cartões de ponto, que demonstram, por exemplo, o trabalho, sem folgas, no interregno de 25 a 29/04/2023 (fl. 153). A jornada 12x36 encontra previsão no art. 59-A da CLT, que estabelece como requisito essencial "trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Este dispositivo não constitui mera formalidade legal, mas norma de ordem pública destinada à proteção da saúde, segurança e dignidade do trabalhador submetido à jornada estendida de 12 horas. O descanso de 36 horas ininterruptas possui fundamentação científica e constitucional sólida. Sob o aspecto fisiológico, a jornada de 12 horas impõe desgaste físico e mental significativo, exigindo período compensatório adequado para recuperação do organismo, restauração das capacidades cognitivas e prevenção de acidentes de trabalho. O descanso prolongado visa preservar a higidez física e psíquica do empregado, constituindo pressuposto de validade do regime especial. Assim, considerando que tanto a prova oral quando a prova documental demonstram a ocorrência de labor contínuo em diversos períodos sem a fruição de folgas, declaro a nulidade da jornada 12x36, devendo ser consideradas extraordinárias aquelas horas trabalhadas além da 8ª diária. Importante destacar, contudo, que em relação aos plantões realizados em dias de folga, o próprio reclamante declarou expressamente que "que anotava os cartões de ponto todos os dias trabalhados". Cotejando tais documentos com os respectivos contracheques, conclui-se que tal labor extraordinário decorrente das dobras já foi devidamente compensado ou pago com o adicional de 100%. Assim, tendo as 11 horas extras trabalhadas nos dias de folga já sido integralmente adimplidas, não há nada a se deferir em relação a tais dias. Quanto aos dias regulares de trabalho, a nulidade da jornada 12x36 atrai a aplicação da regra estampada no art. 59-B da CLT e do entendimento jurisprudencial consolidado no item III da Súmula 85, do TST, in verbis: III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Nesse sentido, é devido ao autor o adicional de horas extras sobre a 9ª, 10ª e 11ª horas laboradas. Assim sendo, condena-se a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras (somente o adicional), a incidir sobre 3 horas extras por dia efetivamente trabalhado em escala normal de trabalho (8ª, 9ª e 11ª hora), durante o pacto laboral com reflexos em RSRs, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40% e na parte indenizada do aviso prévio. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional legal/convencional de 50%; divisor 220; dias trabalhados conforme controles de ponto constantes dos autos; exclusão de períodos de afastamento; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; e o entendimento consolidado na OJ 394 da SDI-1 do TST. DOS MINUTOS RESIDUAIS A prova oral revelou significativa divergência entre os horários efetivamente cumpridos e aqueles registrados nos controles de ponto. O próprio reclamante admitiu expressamente que "não anotava o horário exato em que chegava ou iniciava o trabalho", pedindo para anotar "um horário mais padrão, 5 minutos antes ou depois do horário real", declarando categoricamente que "todos os dias que trabalhou, não anotou no cartão de ponto os horários exatos". Quanto aos horários reais, o reclamante declarou que "chegava ao posto às 5h40min", evidenciando chegada 20 minutos antes do horário contratual de 6h00min. A 1ª testemunha do autor corroborou esta versão ao confirmar que o reclamante "já chegava trabalhando e batia o ponto posteriormente, faltando cinco minutos para as seis horas". Os cartões de ponto dos primeiros meses de contrato, contudo, registram entrada em determinado período em horários bastante variados, inclusive com entrada anterior a 5h40min, contrariando a alegação de que só podiam bater o ponto às 6h00min. Esta divergência não compromete a credibilidade do depoimento testemunhal, mas revela que mesmo quando excepcionalmente registrada, a entrada antecipada confirmava a prática de chegada antes do horário contratual. No tocante ao final da jornada, o reclamante declarou que chegava na rodoviária por volta 18h10min, lá permanecendo até 18h20min/18h25min, quando saía em ônibus fornecido pela empresa com destino a sua residência. A testemunha do autor prestou depoimento convergente e esclarecedor, declarando batiam o ponto entre 18h00min e 18h02min para ir para a rodoviária, onde aguardavam para embarcar no ônibus fornecido pela tomadora dos serviços. Este depoimento revela que, mesmo sendo rendido antes das 18h00min pela equipe substituta, os empregados permaneciam no estabelecimento até o momento de registro de saída e posterior deslocamento até a rodoviária, confirmando a necessidade de tempo adicional para conclusão das atividades e deslocamento interno dentro das dependências da empresa. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 58, §2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe não ser computável "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador". A reclamada invoca tal dispositivo para negar qualquer tempo anterior ou posterior à jornada como tempo à disposição. Contudo, a norma possui escopo específico, alcançando exclusivamente o trajeto residência-trabalho-residência, sem afetar o art. 4º da CLT quanto ao tempo no estabelecimento à disposição do empregador. A prova oral evidencia que o reclamante permanecia no estabelecimento executando atividades preparatórias antes do registro oficial e necessitava deslocar-se internamente após o término da jornada contratual. Aplica-se ao caso a Tese Jurídica Prevalecente nº 15 do TRT da 3ª Região: "Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST". Este entendimento jurisprudencial reconhece que atividades realizadas no estabelecimento, mesmo que preparatórias ou posteriores à jornada principal, configuram tempo efetivamente à disposição do empregador, distinguindo-se do mero tempo de deslocamento residência-trabalho. Quanto ao período anterior à jornada, restou comprovado que o reclamante chegava às 5h40min, permanecendo 20 minutos no estabelecimento antes da jornada contratual. A 1ª testemunha confirmou que "já chegava trabalhando", evidenciando atividade laboral efetiva neste período. Quanto ao período posterior à jornada, após o término da jornada contratual às 18h00min, os empregados necessitavam deslocar-se do posto de trabalho até a rodoviária, chegando às 18h10min conforme declarado pelo reclamante. Este deslocamento interno de 10 minutos configura tempo à disposição do empregador. Por outro lado, entendo que o tempo de espera na rodoviária pelo transporte fornecido pela empresa ao final da jornada não pode ser considerado como tempo à disposição ao empregador. O tempo de espera alegado é plenamente razoável (10 a 15 minutos), já que assim seria considerando caso a obreira tivesse utilizado transporte público. Tal período não pode ser considerado tempo à disposição, pois nesse ínterim o autor não estava aguardando tampouco executando ordens da ré. Saliente-se que o aguardo do transporte público é um fato comum a todo trabalhador brasileiro, que gasta em média tempo superior ao indicado pelo autor nos pontos de ônibus, esperando a condução que o transporta para o trabalho e o leva de volta para sua residência. Além disso, o transporte oferecido pela empresa representa uma comodidade, não usufruída por muitos trabalhadores, e uma alternativa ao transporte público ou particular, mas não um obstáculo a estes. Nesse senda, importante destacar que é público e notório nesta localidade que o ônibus fornecido pela tomadora dos serviços não era o único meio de transporte que o autor poderia utilizar para retornar do trabalho, na medida em que poderia fazer uso de veículo particular ou do transporte público que atende o seu local de prestação de serviços. Nesse diapasão, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Tese Jurídica Prevalecente 13 do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, o tempo de espera só é considerado à disposição quando não é possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos. Tese Jurídica Prevalecente n. 13 TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST. Por conseguinte, considerando a robusta prova oral que demonstra permanência no estabelecimento além dos horários contratuais para atividades efetivamente relacionadas ao trabalho, fixo o tempo à disposição em 30 minutos diários (20 minutos antecedentes + 10 minutos posteriores à jornada contratual). Assim sendo, condena-se a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários como horas extras por dia efetivamente trabalhado durante todo o pacto laboral, com reflexos em RSRs, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40% e na parte indenizada do aviso prévio. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional legal/convencional de 50%; divisor 220; dias trabalhados conforme controles de ponto constantes dos autos; exclusão de períodos de afastamento; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; e o entendimento consolidado na OJ 394 da SDI-1 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência, caracteriza-se pela lesão a direitos de natureza não patrimonial, atingindo valores íntimos da pessoa humana, como honra, dignidade, intimidade, imagem e consideração social. No âmbito das relações de trabalho, o dano moral pode manifestar-se através de condutas que extrapolem o mero inadimplemento contratual, revelando desrespeito à dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. É imperioso distinguir as hipóteses em que o descumprimento de obrigações trabalhistas configura mero inadimplemento contratual daquelas em que há efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do empregado. Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a presença da conduta antijurídica, do dano efetivo, do nexo causal e do elemento subjetivo, não se presumindo a lesão pelo simples inadimplemento. No caso em análise, os pedidos de indenização por danos morais vieram ancorados em duas alegações: ausência de fornecimento do equipamento SPOT para localização da pessoa em caso de rompimento de barragem e descumprimento da jornada 12x36 por imposição de dobras nas folgas. A reclamada impugnou ambas as pretensões, sustentando ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil e inexistência de lesão concreta ao patrimônio imaterial do trabalhador. A valoração do conjunto probatório revela elementos decisivos para o deslinde da controvérsia. A prova pericial produzida nos autos concluiu de forma categórica que o reclamante não trabalhava em área de ZAS (Zona de Auto Salvamento), sendo por consequência desnecessário o fornecimento do equipamento SPOT. Esta constatação técnica afasta definitivamente a pretensão indenizatória neste primeiro aspecto, porquanto demonstra inexistir obrigação legal ou contratual de fornecimento do referido equipamento. Se não havia dever jurídico de fornecer o equipamento SPOT, não se configura conduta antijurídica por parte da reclamada, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil. Relativamente ao alegado descumprimento da jornada 12x36, embora tal conduta possa configurar irregularidade trabalhista quando comprovada, as violações de natureza contratual têm repercussão preponderantemente de ordem material, sendo adequadamente sanadas com o pagamento das horas trabalhadas em regime extraordinário com os respectivos adicionais devidos. Esta reparação patrimonial mostra-se suficiente para ressarcir integralmente os prejuízos de natureza material eventualmente suportados pelo reclamante, restabelecendo o equilíbrio contratual violado. Dos autos não se extrai qualquer elemento probatório que evidencie sofrimento íntimo que transcenda o mero aborrecimento, ofensa à honra ou imagem do trabalhador, constrangimento moral, exposição vexatória ou abalo psíquico efetivo decorrente das condutas patronais relacionadas ao alegado descumprimento do regime de descanso. O reclamante não logrou demonstrar lesão concreta aos seus direitos de personalidade, limitando-se a postular indenização com base em meras ilações e na expectativa de locupletamento ilícito. Por conseguinte, não se verificando lesão de caráter imaterial que transcenda os meros aborrecimentos inerentes ao eventual descumprimento contratual, e considerando a ausência de prova concreta de dano à saúde, honra ou dignidade do trabalhador, aliada à constatação pericial de que inexistia obrigação de fornecimento do equipamento SPOT, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista do requerimento formulado no bojo da petição de ingresso e na declaração de fls. 26, não havendo prova nos autos de que o autor possui atualmente rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, e Súmula 463, do TST. Fica rejeitada a impugnação da ré em sentido contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários da perícia de insalubridade, em benefício do sr. PAULO LÚCIO LACERDA JÚNIOR, a cargo do reclamante, no valor ora arbitrado de R$1.000,00, que deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST e custeados nos termos da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Registro que não há que se falar na aplicação do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, pois, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou tais normas inconstitucionais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na hipótese dos autos, o reclamante foi vencido em algumas verbas requeridas na inicial e vencedor em outras, o que enseja a incidência da norma contida no art. 791-A, § 3º, CLT. Conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal, deverão ser considerados, no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 5%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante em 5% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Diante da configuração da sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, por ser os autor beneficiário da justiça gratuita, conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal. Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas do fragmento "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo íntegro e plenamente aplicável ao processo do trabalho o restante do § 4º do art. 791-A da CLT. Deverá ser observada a Súmula 14, do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA Observando o entendimento jurisprudencial firmado pela SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo n.º E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, bem como as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, fixam-se os seguintes parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora: – na FASE PRÉ-JUDICIAL: incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); – na FASE JUDICIAL: 1) a partir do ajuizamento da demanda e até 29/08/2024 – incidência da taxa SELIC para a correção monetária e os juros de mora (a partir da efetiva notificação), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “1” da modulação do STF (no ADC 58/DF), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 2) a partir de 30/08/2024 – incidência do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária; já a apuração dos juros de mora corresponderá ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de horas extras; minutos residuais; reflexos de tais parcelas em RSRs, 13º salários e férias gozadas mais 1/3), deverá ser comprovado nos autos pela primeira reclamada, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST). As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. Na apuração das contribuições previdenciárias deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRITO em face de CENTERPORT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, como se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) adicional de horas extras (somente o adicional), a incidir sobre 3 horas extras por dia efetivamente trabalhado em escala normal de trabalho (8ª, 9ª e 11ª hora), durante o pacto laboral com reflexos em RSRs, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40% e aviso prévio, observados os parâmetros fixados na fundamentação; b) 30 minutos diários como horas extras por dia efetivamente trabalhado durante todo o pacto laboral, com reflexos em RSRs, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40% e na parte indenizada do aviso prévio, observados os parâmetros fixados da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais, pelo Erário, conforme fundamentação. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de horas extras; minutos residuais; reflexos de tais parcelas em RSRs, 13º salários e férias gozadas mais 1/3) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$7.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. ITABIRA/MG, 21 de julho de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRITO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010150-74.2025.5.03.0060 : MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRITO : CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f12b53a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Não concluída a prova pericial, redesigno a audiência marcada para o dia 27/06/2025 às 13h05min, apenas para controle do andamento processual, ficando as partes desde já cientes de que, após o encerramento da diligência pericial, serão novamente intimadas com informações acerca da data, horário e modalidade da realização da audiência. Intimem-se os procuradores das partes, devendo estes cientificarem seus constituintes. ITABIRA/MG, 26 de maio de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010150-74.2025.5.03.0060 : MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRITO : CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f12b53a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Não concluída a prova pericial, redesigno a audiência marcada para o dia 27/06/2025 às 13h05min, apenas para controle do andamento processual, ficando as partes desde já cientes de que, após o encerramento da diligência pericial, serão novamente intimadas com informações acerca da data, horário e modalidade da realização da audiência. Intimem-se os procuradores das partes, devendo estes cientificarem seus constituintes. ITABIRA/MG, 26 de maio de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRITO