Administrador Judicial Inocêncio De Paula Advogados N/P Dr. Dídimo Inicêncio De Paula Oab/Mg - 26.226 e outros x Contabilidade Geraldo Vieira Eireli Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0010150-97.2019.5.03.0185

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010150-97.2019.5.03.0185 AUTOR: MATHEUS GERMANO MOREIRA FRAGA RÉU: CONTABILIDADE GERALDO VIEIRA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665de45 proferida nos autos. I. RELATÓRIO   Vistos. Trata-se de nova petição anexada pelo Reclamante no id 6b648f4, por intermédio da qual reitera os pleitos já formulados naquela de id 097b63a, bem como formula outros, notadamente: 1) Desconsideração inversa da personalidade jurídica, para inclusão no polo passivo da lide das sociedades empresárias nas quais o ora 2º Executado é sócio; 2) Penhora de 30% dos rendimentos do devedor (empresa e pessoa física), em caráter consignatório, mediante prévia expedição de oficio à Receita Federal, ao Ministério do Trabalho e emprego e ao INSS, visando informações quanto rendimentos previdenciário; 3) A penhora  integral  ou  parcial  do  saldo  de  FGTS  eventualmente havido  em  nome  da  pessoa física devedora, mediante prévia expedição  de oficio à Caixa Econômica Federal para informar o status da conta  vinculada; 4) A  Inscrição  do  devedor  (empresa  e  pessoa  física)  nos  órgãos  de proteção ao  credito  (SPC, SERASA, Bacen, BNDT e outros), mediante utilização dos sistemas a disposição do poder judiciário e expedição de oficio aos órgãos que porventura não façam parte dos  sistemas disponíveis; 5) A  suspensão  dos  cartões  de  crédito,  dos  talões  de  cheque  e  dos  limites  de  cheque especial do  devedor  (empresa  e  pessoa  física) mediante  previa  pesquisa  SISBAJUD em nome de todos os envolvidos, visando a obtenção de informações quanto as instituições financeiras que a parte possui vinculo; 6) Determinação  de  proibição  em  licitações,  oficiando  os  órgãos competentes,  além  da  suspensão  e  recolhimento  dos  passaportes  e  CNH  do  devedor,  expedindo  os  ofícios necessários  para  o  cumprimento  das  ordens,  em  especial  à  Policia  Federal  e  ao  DETRAN; 7) A determinação de instauração de inquérito policial e remessa dos autos ao Ministério Publico,  diante  da  existência  de  infração  penal  em  que  caiba  ação  penal  publica  e  da necessidade de investigação dos fatos, expedindo-se o necessário oficio às autoridades competentes.  Autos, então, vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Desconsideração inversa da personalidade jurídica   Em relação a esse tema, o despacho de id 74d78c3 já havia consignado o seguinte a respeito:   Quanto ao seu pedido subsidiário do Autor, para "desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas acima listadas", é mister gizar que a Lei elenca requisitos específicos, para a aplicação de cada um dos institutos acima mencionados. Nesse diapasão e considerando a impossibilidade de formulação de pedido genérico (art. 324, do CPC), deve o(a) credor(a) indicar, precisamente: (1) os liames fáticos de sua pretensão, inclusive com a indicação dos respectivos documentos hábeis a sustentar suas alegações (fundamentos de fato); (2) o atendimento dos requisitos especificados no respectivo dispositivo legal que embasa sua pretensão, inclusive esclarecendo se se trata de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica; (3) bem como as pessoas em relação às quais pretende sua consequente inclusão, no polo passivo da lide. Destaques apostos   Todavia, da análise das manifestações do Exequente, constato que, novamente ele limitou-se a anexar petição com pedido genérico, assim entendido como aquele que poderia ser usado mesmo em casos distintos, justamente em vista do caráter generalista dos argumentos expostos. Ou seja, o Exequente não cuidou de demonstrar, no presente caso concreto, o porquê entende que estão previstos os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, sua manifestação é escassa, sendo que os argumentos apresentados são de que a presente execução está frustrada, bem como "que estamos diante de um notório abuso da personalidade jurídica para ocultar bens e fraudar o credor". Como já reza o antigo brocardo jurídico, em termos processuais, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Por outro lado, a ausência de demonstração, no caso concreto, da existência dos requisitos legalmente previstos faz com a petição apresentada pelo Exequente não reúna os elementos mínimos para seu atendimento. Por fim, é mister salientar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica dá pela aplicação da teoria maior prevista no art. 50, do Código Civil, e não pela teoria menor prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumir. E essa não se trata de uma escolha, meramente, aleatória ou decorrente de mera liberalidade dos operadores do Direito. Ao contrário, essa conclusão decorre, logicamente, do próprio instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, o qual foi construído, doutrinariamente, a fim de que fossem atingidos pela execução bens do devedor, pessoa física, que se encontram ocultados em pessoas jurídicas das quais participa como sócio, em fraude à execução. Ou seja, nesse tipo de situação, há nítida "confusão patrimonial" tal como previsto no art. 50, do Código Civil. Ocorre que não há autorização legal para que essa confusão patrimonial seja presumida, pela mera insolvência do devedor em uma execução, mormente porque é possível que o patrimônio dessas outras pessoas jurídicas sequer tenha sido incrementado pela supracitada confusão patrimonial. Destaco, ainda, que a redação do art. 2º, §3º, da CLT (que trata do grupo econômico, mas aqui é aplicada analogamente, como autorizado pelo art. 8º, do diploma celetista) vai ao encontro desse tipo de raciocínio, quando prevê que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Ou seja, no mesmo espírito desse artigo não caracteriza desvio de finalidade ou confusão patrimonial a mera identidade parcial de sócios, sendo necessárias, para a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a demonstração, no caso concreto, da fraude consistente na ocultação ou confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre a pessoa física executada e as sociedades empresárias, cuja inclusão no polo passivo da execução se pretende. Por fim, destaco que sequer foi requerida, formalmente, a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como previsto no art. 133 e seguintes, do CPC. Por todos os fundamentos acima expostos, indefiro, de plano, a instauração do incidente e a própria desconsideração inversa da personalidade jurídica, como pretendido pelo Exequente.   2.2. Penhora de 30% dos rendimentos do devedor (empresa e pessoa física), em caráter consignatório, mediante prévia expedição de oficio à Receita Federal, ao Ministério do Trabalho e emprego e ao INSS, visando informações quanto rendimentos previdenciário   Quanto ao pedido acima formulado, indefiro a expedição de ofício à Receita Federal e o faço com fulcro nos artigos 765 e 769, da CLT, c/c 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que não há correlação lógica entre a medida pretendida (ofício à RFB) e o resultado almejado (informação de rendimentos previdenciários). No mais, ainda, que o entendimento fosse outro, essa informação pode ser obtida por meio da pesquisa Infojud já realizada nos autos e para a qual remeto a parte a uma leitura mais atenta. No que diz respeito, à expedição de ofício ao INSS, igualmente com fulcro nos artigos 765 e 769, da CLT, c/c 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pleito, na medida em que, como consignado no parágrafo anterior, se o Executado percebesse esse tipo de renda, ela teria sido apontada na pesquisa Infojud anexada aos autos. Em outras palavras, se isso não ocorreu, significa que esse tipo de renda não existe, tratando-se de mera especulação da parte já descartada pela prova documental referenciada.   2.3. Penhora  de  FGTS   Indefiro o requerimento formulado, ante a expressa vedação legal (Art. 2º, §2º, da Lei 8036/90 c/c art. 832, do CPC).   2.4. A  Inscrição  do  devedor  (empresa  e  pessoa  física)  nos  órgãos  de proteção ao  credito  (SPC, SERASA, Bacen, BNDT e outros)   Defiro o pleito formulado pelo Exequente, para que o 2º Executado seja cadastrado no BNDT, uma vez que, apenas, a 1ª Executada encontra-se cadastrada até o presente momento. Defiro, também, o pleito formulado pelo(a) exequente, a fim de que o(s) nome(s) do(s) devedor(es) seja(m) cadastrado(s) no Serasajud. Ficam todas as partes cientes de que, em caso de quitação da dívida, deverão requerer, expressamente, ao Juízo o imediato descadastramento do(s) devedor(es) do Serasajud, sob pena de arcar(em) com os ônus de sua inércia. Para fins de cadastro no Serasajud, consigno que o último valor apurado da execução é de R$ 15.203,10, atualizado em 31/05/2025, conforme cálculo de id a77c5c3.   2.5. A  suspensão  dos  cartões  de  crédito,  dos  talões  de  cheque  e  dos  limites  de  cheque especial do  devedor  (empresa  e  pessoa  física) mediante  previa  pesquisa  SISBAJUD em nome de todos os envolvidos, visando a obtenção de informações quanto as instituições financeiras que a parte possui vinculo   A esse respeito, primeiramente, registro que, como é cediço, o objeto da execução cinge-se, via de regra, aos bens do devedor, e não de terceiros estranhos ao processo. Por outro lado, os atos executórios emanados pelo Juízo da Execução devem resguardar uma correlação com seu resultado útil para o processo (Princípio da Utilidade). Isto é, os atos de constrição devem ser capazes, ainda que em tese, de satisfazer o direto do credor reconhecido no título exequendo. Todavia, no caso concreto, os eventuais cartões de crédito do(s) devedor(es) não se revestem de patrimônio jurídico, per si, mas, apenas, materializam a relação de confiança existente entre a instituição emissora dos cartões e seu titular, no sentido de que esse último honrará seus compromissos pelas compras, voluntariamente, por ele realizadas perante os estabelecimentos credenciados por essa instituição. Nesse compasso, vejo que o bloqueio dos cartões não se traduz, concretamente, em resultado útil para a execução, bem como acaba por concretizar a constrição sobre objeto que, intrinsecamente, não possui valor patrimonial. Ademais, não vejo como ser possível, como pretendem alguns exequentes, o bloqueio do crédito em si perante a operadora, para posterior transferência ao Juízo, eis que, visivelmente, trata-se de patrimônio de terceiro (o dinheiro – art. 835, I, do CPC), o que não se confunde com o crédito do(s) ora(s) executado(s), com a referida instituição, na forma como acima exposta. Por essas razões, indefiro o pleito formulado pelo(a) exequente.   2.6. Determinação  de  proibição  em  licitações,  oficiando  os  órgãos competentes,  além  da  suspensão  e  recolhimento  dos  passaportes  e  CNH  do  devedor, expedindo  os  ofícios necessários  para  o  cumprimento  das  ordens,  em  especial  à  Policia Federal  e  ao  DETRAN   Quanto ao pleito atinente à proibição dos executados de participar de licitações públicas, reputo que se trata de medida desproporcional e que pode, paradoxalmente, inviabilizar a capacidade econômica dos executados de quitar o próprio débito, não se mostrando como meio eficaz para a satisfação do crédito. Por esse motivo e por não vislumbrar qualquer resultado útil à execução, com fulcro nos artigos 765 e 769, da CLT, c/c 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido formulado pelo(a) Exequente. Em relação ao bloqueio da CNH e passaporte, registro que esses pedidos já foram apreciados e indeferidos pelo Juízo, conforme decisão de id dc160b9, para a qual, novamente, remeto o Exequente a uma leitura mais atenta.   2.7. A determinação de instauração de inquérito policial e remessa dos autos ao Ministério Publico,  diante  da  existência  de  infração  penal  em  que  caiba  ação penal publica e da necessidade de investigação dos fatos, expedindo-se o necessário oficio às autoridades competentes   Indefiro o pleito formulado pelo Exequente, por absoluta falta de amparo legal. Veja-se que NÃO existe no ordenamento jurídico previsão para remessa de autos de execução trabalhista ao Ministério Público, para fins de instauração de inquérito ou procedimento executório de qualquer natureza. O que existe é a previsão contida no Código de Processo Penal a respeito da notitia criminis. De toda sorte, caso a parte entenda existirem esses indícios de prática de crime, ela mesma pode provocar a autoridade policial ou ministerial, diretamente, sem a necessidade da intervenção ou aquiescência deste Juízo.   2.8 Considerações finais do Juízo   Primeiramente, é importar ressaltar que os requerimentos executórios formulados pelo Exequente, após a frustração da execução, são legítimos, na medida em que a parte objetiva conseguir bloqueio bens ou valores dos executados, com a finalidade que seu crédito reconhecido no título exequendo seja satisfeito. Contudo, é igualmente importante asseverar que o deferimento indiscriminado desses tipos de requerimentos, ou seja, sem qualquer tipo de critério pelo Juízo da Execução pode causar o efeito exatamente oposto. Ou seja, se forem sempre deferidos requerimentos executórios, mesmo com baixíssima chance de êxito, é comum que o processo passe a ficar sobrecarregado (com a multiplicidade, complexidade e volume de requerimentos formulados), de tal sorte que sua tramitação, igualmente, passe a ser lenta e ineficiente, de modo que o resultado positivo que se almeja jamais, provavelmente, não será alcançado. Além disso, cumpre registrar que os recursos humanos da estrutura judiciária são, por natureza, limitados. Portanto, a expedição de múltiplos ofícios, mandados e manejos de ferramentas eletrônicas possuem um custo inequívoco para a Vara do Trabalho, sobretudo no que diz respeito às horas de trabalho necessárias para se efetivar essas medidas, de modo que devem ser acionados com estratégia e razoabilidade. Em vista disso, o deferimento indiscriminado de atos executórios com pouca ou nenhuma eficácia compromete não só o andamento desta execução, como de todos os demais processos em trâmite nesta Unidade Judiciária. Ou seja, em última análise, é uma avaliação que passa, também, por uma questão de política judiciária, na medida em que a ausência de critério na prática dos atos executórios é capaz de impactar, negativamente, na tramitação não só desta execução em questão, como de todos os demais trabalhos e processos em trâmite naquela Vara do Trabalho. Em resumo, o Juízo da Execução deve atuar, na medida do possível, de forma estratégica, ou seja, com precisão cirúrgica, e não baseado no modus operandi de “atirar às cegas”. Esse último método de trabalho consome muita energia humana, contudo sem grandes resultados, sendo, portanto, ineficiente e indo de encontro ao princípio estabelecido no art. 37, caput, da Constituição da República. Desse modo, deve ser realizada uma análise criteriosa a respeito da real eficácia do meio executório indicado pela parte, de tal sorte que, caso detectada, novamente, a apresentação de petição desta natureza, os pedidos serão apreciados, na forma como já prevista no despacho de id fb5249d, ou seja, "de forma sucessiva pelo Juízo, ou seja, aguardando-se pela conclusão de uma diligência deferida, antes de se analisar a pertinência da subsequente".   III. CONCLUSÃO   Pelos fundamentos acima expostos, DECIDO:   INDEFERIR os requerimentos formulados nos tópicos 2.1 (desconsideração inversa da personalidade jurídica); 2.2 (penhora de 30% dos rendimentos); 2.3 (penhora de FGTS); 2.5 (bloqueio de cartões de crédito); 2.6 (proibição de participar de licitações); 2;7 (determinação de instauração de inquérito e remessa dos autos ao Ministério Público). DEFERIR os requerimentos formulados no item 2.4 (cadastramento no BNDT e Serasajud). Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão, inclusive, para que tomem ciência dos termos do item 2.8 da fundamentação. Exaurido o prazo recursal, executem-se as medidas acima deferidas. Realizados os devidos cadastros, renove-se a intimação prevista no despacho de id fb5249d. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO DA SILVA VIEIRA
    - CONTABILIDADE GERALDO VIEIRA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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