Lauro Marcio Vieira De Assumpcao e outros x Vale S.A.
Número do Processo:
0010151-64.2024.5.03.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0010151-64.2024.5.03.0102 : SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d796d6 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS DE MARIANA ajuizou Ação trabalhista contra VALE S.A., sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 58.680,00. Devidamente citada a Ré, compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a Ré, defesa (ID 223cc62), vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Recibos de EPI's juntados em anexo à manifestação de ID 6347b1e. Ata de audiência (ID 669095c) em que decidiu-se pelo arquivamento da ação. Recurso ordinário da parte autora sob o ID dccf7db, provido pelo acórdão de ID 558799e. Laudo pericial apresentado em anexo ao ID d2a026f. Impugnação da ré sob o ID f110c0c. Ata de audiência de instrução sob o ID 6e83303, em que se convencionou a utilização de prova emprestada (ID 8570558). Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Razões finais remissivas. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). II. FUNDAMENTOS LEGITIMIDADE e AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Estas preliminares da parte Ré devem ser analisadas em conjunto, porque dizem respeito a um mesmo defeito comum na atuação processual da parte Autora, em todas as ações similares a esta: o fato de que ela formula pedidos relativos a direitos individuais heterogêneos, ou seja, direitos que são diretamente relacionados à situação fática particular de cada empregado, sem que o respectivo empregado sequer tenha ciência de que a ação existe, e que possa - como deve - participar ativamente para a solução o mais justa possível de sua pretensão individual. Esclareça o que se disse nas últimas linhas: não é que o trabalhador precise estar pessoalmente nas audiências e no momento da diligência pericial, porque a lei permite que ele nomeie o representante sindical como seu preposto (CLT, art. 843). Em primeiro lugar: o trabalhador pode, sim, nomear o representante sindical para que atue ao longo de toda ação em seu lugar, ou que, por exemplo, atue em alguns atos (como as audiências) mas não em outros (como a diligência pericial), mas isso precisa ser, antes de tudo, uma escolha sua, e ele deve arcar com as consequências desta escolha, caso o seu representante confesse ou desconheça acerca dos fatos (estados-de-coisas particulares) deste trabalhador, na ação. O que não pode acontecer é justamente o que tem ocorrido nestas ações: de o representante sindical (a parte Autora) não ter tido nenhum contato com o trabalhador, para combinar, juntamente com ele, os detalhes de seu caso concreto, saber os detalhes de seu trabalho, a fim de poder, no mínimo, informar ao perito, no momento de uma diligência, onde (locais específicos, dentro das dezenas de setores da parte Ré) o trabalhador trabalhava, e o que exatamente ele fazia (funções específicas, com seus respectivos procedimentos, dentro das centenas de funções e milhares de procedimentos que um trabalhador pode exercer na parte Ré). Em vez disso, as ações são propostas sem que a parte Autora saiba, exatamente, os locais de prestação de serviços do trabalhador representado (locais, inclusive, que podem variar ao longo de meses e anos), e os procedimentos particulares em cada função exercido (que também podem variar bastante). O resultado é este: quando a perícia vai ser feita, ou quando a ação vai ser instruída, o representante sindical não sabe bem onde trabalhava o autor, nem exatamente o que ele fazia: “que não conhece os substituídos e nem sabe as atividades realizadas” (depoimento da parte Autora, nas ações cujas atas foram juntadas como prova emprestada). Um segundo esclarecimento que talvez seja necessário é acerca da natureza desta ação: não há dúvida de que se trata de direitos individuais heterogêneos, pois, em se tratando de apuração de insalubridade e periculosidade em uma empresa gigantesca, como a Ré, não é possível dizer que sequer empregados que trabalhem na mesma função formal, e no mesmo setor, tenham passado por situações (“fáticas”) exatamente iguais. Por exemplo: num mesmo setor que seja de grande extensão espacial, o posicionamento de uma fonte de ruído insalubre pode resultar de que aqueles que, no dia a dia, estejam mais próximos, sejam afetados, enquanto os que estão mais distantes, ou em outro plano de altura (ex.: outro piso, cuja laje ameniza o ruído), não sejam afetados. E, mais uma vez, a prática jurisdicional comprovou o acima exposto: a 2ª. Vara do Trabalho de João Monlevade recebeu cerca de 70 da centena de ações semelhantes a esta, em que a parte Autora requer o pagamento da insalubridade para 3 representados de cada vez, em uma grande parte os resultados foram distintos, entre os 3 – e mesmo quando os resultados eram uniformes (todos tinham o direito apurado na perícia, ou em contrário), as razões destes resultados eram distintas. Por exemplo, e tomando-se por mera amostragem aleatória as 5 primeiras ações da pauta de instrução de 02/07/2024: - Na ação 0010933-08.2023.5.03.0102, para o trabalhador Patrick Giradelli não foi constatada a exposição a qualquer agente insalubre (sendo, no caso dele, o de exposição a ruído); mas para os trabalhadores Wagner Freitas e Luiz Ávila, constatou-se que havia exposição a agente químico (óleo mineral); ou seja, o caso de um dos trabalhadores foi totalmente destoante dos outros dois; - Na ação 0010934-90.2023.5.03.0102, para os trabalhadores Vander Cruz, Marlon Alves e Marco Aurélio, foi constatada a exposição ao agente insalubre por ruído e agente químico (óleo mineral); tratando-se, enfim, de um caso em que houve uniformidade de situação fática; - Na ação 0010935-75.2023.5.03.0102, para os trabalhadores Fábio Oliveira e Fernandes Souza, foi constatada a exposição a agente insalubre químico (óleo mineral); tratando-se, enfim, de um caso em que houve uniformidade de situação fática; - Na ação 0010936-60.2023.5.03.0102, para os trabalhadores Paulo Tartaglia, Wendel Nogueira e Henrique Amaral, foi constatada a exposição ao agente insalubre por agente químico (óleo mineral); no entanto, para cada um, em períodos e intervalos distintos, entre si. - Na ação 0010937-45.2023.5.03.0102, para o trabalhador Deivison Dias, foi constado o trabalho perigoso, e também insalubre por exposição a agente químico; no entanto, a constatação, para o trabalhador Carlos Martins, foi notavelmente distinta: não se constatou qualquer exposição ao perigo, e mesmo quanto à exposição à insalubridade, o agente foi outra, a vibração. Esta, enfim, é a situação que se apurou por mera amostragem aleatória (pela escolha das 5 primeiras ações da pauta de um dia): em algumas ações, houve uniformidade de fatos, a resultar em uniformidade de resultados, em outras, houve uniformidade quanto a alguns fatos, e diferença quanto a outro (ex.: o tempo); em outras, houve total diferença fática, seja por casos em que uns se expunham a agentes insalubres e perigosos e outros não, ou por casos em que mesmo a exposição ocorria em base totalmente distintas, e a agentes bem distintos. Não é surpresa, portanto, que, diante da inexistência de homogeneidade fática dentre os representados de considerável parte das ações, o perito tenha realizado um laudo pericial para cada representado, tentado considerar os detalhes de cada um que o representante sindical ignorava, quando do ajuizamento da ação. E isso, por si, comprova o que este magistrado tem observado, após o início do exercício de sua atividade, nesta jurisdição: grande parte das ações ajuizadas como “coletivas”, nesta jurisdição, na verdade não o são, e nem sequer têm, como objeto, direitos individuais homogêneos, mas, apenas, direitos individuais heterogêneos, muitas vezes enfeixados em ações que nada mais são senão ações individuais plúrimas de dois, três ou mais empregados, e, mesmo assim, ações individuais plúrimas que não atendem ao pressuposto mínimo de uniformidade acerca dos fatos de todos trabalhadores nestas ações aleatoriamente envolvidos – e que, por tal razão, deveriam ser extintas. Perceba-se, portanto, que o problema não está em ajuizar, como “coletiva”, uma ação plúrima: o nome dado à ação pouco importa. O que realmente importa é que a ação seja ajuizada de forma responsável, de maneira a agregar apenas casos em que os fatos foram absolutamente uniformes, a fim de que possa ser feita uma só perícia, em vez de várias embora dentro da mesma ação. Mas, para além e para acima de tudo isso, o que mais importa, a este magistrado, é que a ação seja ajuizada de forma responsável, permitindo-se alcançar, ao final, uma prestação jurisdicional justa, e isso não é possível a partir do ajuizamento de ações com base em mera extração de nomes e ocupações formais de uma lista de empregado da Ré; é preciso, antes de tudo, que o representante sindical escute cada titular do direito individual heterogêneo, que combine como ele como este direito será exercido, e que o trabalhador entenda as consequências da ação. Como está, não se pode sustentar. Quanto ao primeiro problema, de juntar duas ou mais pessoas cujos fatos são totalmente distintos (conforme já comprovado), a parte autora o têm resolvido a partir da proposição de ações com um só representado, o que começou a fazer recentemente, e como é o caso desta ação presente. Porém, quanto ao segundo problema, ele continua a persistir: aqueles trabalhadores que foram derrotados poderão afirmar, em uma nova ação individual, que sequer sabiam da existência desta; que não participaram da perícia e nem da audiência de instrução, e que o representante sindical sequer sabia dos fatos deles (retome-se o depoimento pessoal dele: “que não conhece os substituídos e nem sabe as atividades realizadas”). Por isso, este magistrado vinha exigindo solução também para este segundo problema, que se resume na ausência de contato e prévia conversa, do prévia combinar de estratégias, entre o trabalhador e seu próprio sindicato, quando o que está em jogo são direitos individuais heterogêneos deste. Veja: não se exige sequer que o trabalhador apareça na audiência ou no momento da perícia, ele pode delegar isso ao represente sindical, se assim preferir. O que deve haver, na ação, é a inequívoca ciência dele acerca da tutela de seu direito, a autorização para que o representante o represente nos atos processuais que ele assim decidir ser representado. E, quanto a isso, este magistrado não mudou seu posicionamento, conforme continua claro, pela leitura desta decisão: estas ações são de natureza individual, e há necessidade de maior cuidado no ajuizamento destas (como se verificou em tantas outras, em que foram realizados pedidos para pessoas indevidas), que é realizada a partir de listas de empregados, sem que haja um diálogo mínimo que dê base aos pedidos e à instrução. No entanto, ao longo do ano passado, este magistrado verificou que a maioria das Turmas do Egrégio TRT da 3ª Região não acolhia seu entendimento, resultando em a ação retornar da estaca zero à pauta. O efeito prático disso foi o notável alongamento da pauta de instrução de julgamento da unidade também para os casos dos demais jurisdicionados, refletindo na perda de efetividade desta jurisdição. Em Dezembro de 2024, o Sindicato ajuizou mais de 700 ações semelhantes a esta, contra esta empresa e contra outra. Se este magistrado mantiver seu procedimento original, cerca de 2/3 delas retornarão à pauta, comprometendo de vez a efetividade da jurisdição para as outras ações que tramitam nesta unidade. Assim, este magistrado mantém seu entendimento, de que estas ações são individuais, bem como sua preocupação com o modo em que são ajuizadas (com base em listas, sem contato com o trabalhador), no entanto, não as extinguirá, apenas alterará seus procedimentos (ex.: exigindo procuração do empregado titular ao menos no momento da quitação da execução), a fim de viabilizar a efetividade desta jurisdição quanto às demais ações que aqui tramitam. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL Este magistrado comunga, quanto a esta questão, do entendimento da magistrada Patricia Vieira Nunes de Carvalho, uniformizando o seu a este, razão por que o reproduzirá: Alega o sindicato-autor que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento da ação de protesto nº 0011991-87.2019.5.03.0069, havendo que se considerar como marco para a prescrição o dia 19/12/2014. O réu sustenta que referido protesto não teria o condão de interromper a prescrição. No particular, há que se interpretar o art. 11, §3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, no sentido de que reclamação trabalhista deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo, portanto, o protesto judicial, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Assim, ainda que o protesto judicial tenha sido ajuizado após a vigência da Lei 13.467/17, tem o condão de interromper a prescrição trabalhista quanto aos pedidos idênticos, nos termos da OJ 392 da SDI-I do TST. Nesse sentido, é a jurisprudência atual do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência (sic), por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. No que toca ao tema “PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE”, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o art. 11, §3º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), não afastou a possibilidade de utilização da ação de protesto para interrupção da prescrição, uma vez que a interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo não permite o afastamento do disposto no art. 202 do Código Civil. Precedentes. Assim, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Quanto ao tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, para que se chegue à conclusão no sentido de que os equipamentos de proteção individual oferecidos são capazes de elidir os agentes insalubres, há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0001090-80.2022.5.14.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco do julgado, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a jurisprudência dominante desta Corte é firme no entendimento acerca da permanência do protesto judicial como causa interruptiva do prazo prescricional após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Embargos de declaração a que se nega provimento" (EDCiv-RR-967-84.2021.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 19/12/2014, tendo em vista que o processo nº 0011991-87.2019.5.03.0069 interrompeu a prescrição quinquenal, resolvendo-se o mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou PERICULOSIDADE. PPP Vencidas todas as demais questões precedentes, passa-se, enfim, à análise do caso concreto do trabalhador “substituído” (na verdade representado) nesta ação: 1) Roosevelt Paulo da Silva O perito judicial apurou que o trabalhador trabalhou em ambiente insalubre em grau máximo, sem, porém, receber o respectivo adicional, como determina a Portaria 3.214/78. A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade, pois não foi realizada qualquer prova em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo Perito, em seu laudo. Julga-se, assim, procedente a pretensão da exordial, quando ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme a periodicidade apurada no laudo pericial (fl. 28, ID ae560fd). A base de cálculo a ser utilizada é o salário-mínimo convencional (ou ACT/CCT) ou, em sua ausência, o salário-mínimo, em sua evolução ao longo do contrato de emprego do trabalhador. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO Reconhecido o principal, julga-se, por consequência, procedente a pretensão de diferença dos reflexos da condenação acima: - No aviso prévio, quando indenizado (à data do ajuizamento da ação) - Nos 13º. salários, integrais e proporcionais, do período não prescrito, e até o limite da data do ajuizamento da ação - Nas férias + 1/3, integrais e proporcionais, do período não prescrito, e até o limite da data do ajuizamento da ação - Nos adicionais noturnos, quando pagos (à data do ajuizamento da ação) - FGTS do período não prescrito, até o limite da data do ajuizamento da ação, e dos 40% dos FGTS, quando pagos (à data do ajuizamento da ação) Quanto aos repousos semanais remunerados, não há integração, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, que já abrange o trabalho nos 30 dias do mês (par. 2º. do art. 8º. da Lei 605/49). PPP Julga-se procedente a pretensão da exordial quanto à revisão do PPP do trabalhador substituído, a fim de constar o apurado na perícia. A reclamada deverá cumprir a obrigação em 10 dias, após intimação específica para tanto em sede de execução definitiva. Pena em caso de descumprimento: R$ 300,00 por cada dia, limitada a R$ 9.000,00. Passados 30 dias após o prazo da Ré, sem que esta cumpra a obrigação ora cominada, a obrigação estará suprida por esta decisão (acompanhada do respectivo laudo), sem prejuízo da cobrança da multa cominada. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitra-se o valor de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais, o mesmo valor que este magistrado tem atribuído às demais perícias de engenharia que não envolvem diligências mais extensas ou custosas do que a média. O responsável pelo pagamento será a parte que sucumbiu, em relação ao caso do respectivo trabalhador – neste caso, a Ré. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade judiciária, porém, nestes casos particulares, que foram ajuizados no ano passado, uma solução distinta deve ser dada, em coerência com tudo que já se resolveu no item da “ilegitimidade”, acima. Afinal, não há dúvidas de que os direitos aqui em jogos são individuais heterogêneos, mas que, pelas razões já expostas naquele tópico da sentença, este magistrado não extinguirá estas ações ajuizadas no ano passado, ainda que padeçam, em geral, de dois problemas: reúnem em litisconsórcio ativo pessoas que nem sempre (aliás, em muitos casos) não comungam de fatos comuns, e não trazem qualquer indício de que o trabalhador titular do direito tenha ciência da ação, e tenha participado para a vitória ou a derrota, nesta. Assim, a cada vez que se faz uma perícia, e o resultado é totalmente negativo, não se pode atribuir, ao trabalhador, responsabilidade alguma, por isso, afinal, ele sequer sabe que a ação existe. Por outro lado – e mantendo-se a mesma coerência de raciocínio -, se não há a presença, sequer remota, deste trabalhador, não se pode também falar em gratuidade de justiça a ele, por sua suposta pobreza. Do lado do sindicato, porém, não se pode falar em ação coletiva, por tudo que já foi exposto e até mesmo logicamente comprovado, mas o que importa menos, aqui, é se a ação é coletiva ou plúrima, o que realmente precisa ser considerado é que, a cada vez que o sindicato provocou o Judiciário, e ainda causou uma diligência pericial, sem que sequer conhecesse o trabalhador, e sequer soubesse que atividades ele realizava (novamente, vide seu depoimento pessoal), ele ajuizou – ao menos em relação a um ou mais trabalhadores específicos – uma ação sem ter realmente certeza ou sequer noção alguma de se esta ação tinha o mínimo fundamento. Tivesse a parte Autora no mínimo conversado um pouco com o trabalhador, antes de ter ajuizado a ação, poderia ter avaliado se era, mesmo o caso de ter ajuizado ação que envolve tantos custos. E, ouvindo o trabalhador, teria fundamentos, dele oriundos; ainda que ao final viesse a improcedência, a responsabilidade seria do trabalhador, e não do sindicato, e daí seria o caso, então, de se analisar a gratuidade judiciária em relação ao trabalhador (quando pobre), não ao sindicato. Nada disso ocorreu, aqui, o que somente reforça o entendimento que este magistrado progressivamente firmou, após assumir esta jurisdição, e que já expôs no item da “ilegitimidade” acima: no caso de certos direitos, como o direitos à insalubridade ou periculosidade em empresas de grande extensão física e quantidade de atividades, ações judiciais que são baseadas apenas em extração de nomes de trabalhadores de meras listagens, sem que haja qualquer preocupação em se conhecer os fatos práticos de cada trabalhador, são ações que não têm como atingir um resultado realmente justo. E, novamente: não há, aqui, a tutela de qualquer direito coletivo. Se o sindicato estivesse preocupado em eliminar as fontes de insalubridade ou periculosidade de cada setor, a ação seria indubitavelmente coletiva, e teria efeitos no mundo que aproveitariam a inúmeros e inomináveis trabalhadores (porque favoreceria até mesmo a trabalhadores que ainda sequer são empregados da Ré), que se beneficiariam de um ambiente de trabalho hígido. Aqui, ocorre o oposto: não se busca prevenir nada para o futuro, mas apenas reparar o suposto prejuízo já ocorrido de cada trabalhador, mas de uma forma inaceitável, porque sequer se conhece, em muitos casos, se há sequer o fundamento fático que ao menos gere alguma intuição de suposto prejuízo. Por isso, nestas ações, não é o caso de se deferir justiça gratuita à parte Autora, quanto ao insucesso nas custas perícias realizadas, por responsabilidade dele, e os mesmos fundamentos valem para o indeferimento da isenção de custas processuais e honorários periciais: não se pode ajuizar ação, em casos como estes, que dependem das especificidades de cada trabalhador, sem que se conheça, minimamente, os fatos que a fundamentam, mas o Sindicato, como já por ele confessado, “não conhece os substituídos e nem sabe as atividades realizadas”. O mero fato de tratar-se de sociedade sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica. Ademais, a Súmula 463, II, do TST estabelece, expressamente, que, no caso da pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica. Ainda, o demonstrativo financeiro juntado à inicial não é suficiente para comprovar a impossibilidade de lidar com eventuais despesas processuais. Diante de todo exposto, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária ao sindicato-autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência dos pedidos e dos termos do art. 791-A da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.467/17, caberá à Ré o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da parte Autora, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em conformidade com o proveito econômico obtido na condenação, ou seja, sobre os créditos líquidos regularmente apurados, deduzidas as cotas de recolhimentos previdenciários e fiscais que couberem à parte Autora (se for o caso). Observe-se que, em face do disposto no art. art. 791-A, §4º, da CLT, o valor devido ao conjunto de advogados de cada parte está limitado ao valor líquido somado devido aos trabalhadores, conforme se apurar em liquidação. Aos valores incidirão juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, par. 16, do CPC. Quanto a correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e, portanto, de exigibilidade) de tal obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando a recente decisão proferida nas ADC's 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplicar-se-á a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória os reflexos deferidos em férias + 1/3 que foram indenizadas, e no FGTS + 40%. III. DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS DE MARIANA move contra VALE S.A., julgam-se PROCEDENTES as pretensões do Autor, condenando-se a Ré nas obrigações constantes da fundamentação, acima. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), pela Ré, - após intimação em sede de execução (seja provisória ou definitiva), sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, par. 3º da CF/88 e da Lei 10.035/2000. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Valor da condenação: R$ 45.000,00. Custas devidas pela parte Ré: R$ 900,00. Intimem-se as partes desta decisão, através de seus procuradores. JOAO MONLEVADE/MG, 14 de abril de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.