Julio Cesar Marcelino Reis e outros x Pactuar Negocios Imobiliarios Ltda
Número do Processo:
0010152-37.2024.5.03.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010152-37.2024.5.03.0106 : JULIO CESAR MARCELINO REIS : PACTUAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 572a278 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO JULIO CESAR MARCELINO REIS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, em ID 52ddc43. O executado se manifestou sobre a impugnação do exequente, no ID 1c8620a. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço da impugnação aos cálculos de liquidação, posto que tempestivamente apresentada e garantido o Juízo. Não assiste razão ao executado, em relação à sua alegação de intempestividade da medida, considerando-se que o prazo para a oposição da Impugnação à conta de liquidação iniciou-se a partir da intimação do despacho de ID bb65cf2, em 22/04/2025, e não da decisão que imputou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao exequente. DO MÉRITO Honorários periciais. O exequente insurge-se contra a decisão que determinou que o valor dos honorários periciais fossem deduzidos do seu crédito, argumentando que não requereu a realização de prova pericial e que ela somente foi necessária porque o executado não apresentou seus cálculos. Afirma que o caso não é de má-fé, mas de ausência de conhecimento técnico específico para elaboração do laudo. Sem razão. Conforme foi mencionado na decisão de ID c68818a, em que pese a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito em execução seja atribuída à parte executada, no caso em análise o exequente deve arcar com os honorários periciais, uma vez que seus cálculos foram os que mais se distanciaram dos cálculos homologados, ou seja, foi sucumbente no objeto da prova técnica realizada. O art. 789-A da CLT prestigia o princípio da causalidade, no sentido de que impõe os ônus da execução a quem a ela deu causa. No presente caso, a realização de prova pericial foi necessária em razão da considerável discrepância de valores, haja vista que o exequente indicou como devido valor quase cinco vezes superior ao apurado pela perita, na tentativa de auferir montante que não lhe cabia, em notável abuso de direito, que autoriza a inversão do ônus de quitação dos honorários periciais. Mantenho a decisão e julgo improcedente a impugnação. Conta homologada Segundo o exequente, a perita se equivocou ao apurar somente os reflexos da diferença entre a média do salário "por fora" e o salário fixo recebido durante o contrato de trabalho, quando o correto seria aferir os reflexos considerando o salário "por fora" e o importe fixo constante dos contracheques. A sentença exequenda foi clara e expressa ao deferir o pagamento de reflexos do salário extrafolha (R$500,00 por mês) em aviso prévio, férias+1/3, décimos terceiros salários pagos, FGTS +40. Por sua vez, tanto o Acórdão que julgou o Recurso Ordinário do demandante, quanto a decisão de Embargos de declaração, trataram tão somente do valor a ser considerado como pago “por fora” para fins de integração. A liquidação deve observar os estritos limites da coisa julgada, sem possibilidade de que seja realizada qualquer alteração do comando decisório, sob pena de se violar o disposto no art. 879, §1º, da CLT. Logo, não cabe nesta fase processual discutir matéria afeta ao processo de conhecimento nem ampliar o objeto da condenação, como pretende o exequente. Julgo improcedente a impugnação. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer a impugnação à conta de liquidação oposta por JULIO CESAR MARCELINO REIS e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Tudo, nos termos da fundamentação retro. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 55,35, conforme art.789-A, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR MARCELINO REIS
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010152-37.2024.5.03.0106 : JULIO CESAR MARCELINO REIS : PACTUAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 572a278 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO JULIO CESAR MARCELINO REIS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, em ID 52ddc43. O executado se manifestou sobre a impugnação do exequente, no ID 1c8620a. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço da impugnação aos cálculos de liquidação, posto que tempestivamente apresentada e garantido o Juízo. Não assiste razão ao executado, em relação à sua alegação de intempestividade da medida, considerando-se que o prazo para a oposição da Impugnação à conta de liquidação iniciou-se a partir da intimação do despacho de ID bb65cf2, em 22/04/2025, e não da decisão que imputou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao exequente. DO MÉRITO Honorários periciais. O exequente insurge-se contra a decisão que determinou que o valor dos honorários periciais fossem deduzidos do seu crédito, argumentando que não requereu a realização de prova pericial e que ela somente foi necessária porque o executado não apresentou seus cálculos. Afirma que o caso não é de má-fé, mas de ausência de conhecimento técnico específico para elaboração do laudo. Sem razão. Conforme foi mencionado na decisão de ID c68818a, em que pese a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito em execução seja atribuída à parte executada, no caso em análise o exequente deve arcar com os honorários periciais, uma vez que seus cálculos foram os que mais se distanciaram dos cálculos homologados, ou seja, foi sucumbente no objeto da prova técnica realizada. O art. 789-A da CLT prestigia o princípio da causalidade, no sentido de que impõe os ônus da execução a quem a ela deu causa. No presente caso, a realização de prova pericial foi necessária em razão da considerável discrepância de valores, haja vista que o exequente indicou como devido valor quase cinco vezes superior ao apurado pela perita, na tentativa de auferir montante que não lhe cabia, em notável abuso de direito, que autoriza a inversão do ônus de quitação dos honorários periciais. Mantenho a decisão e julgo improcedente a impugnação. Conta homologada Segundo o exequente, a perita se equivocou ao apurar somente os reflexos da diferença entre a média do salário "por fora" e o salário fixo recebido durante o contrato de trabalho, quando o correto seria aferir os reflexos considerando o salário "por fora" e o importe fixo constante dos contracheques. A sentença exequenda foi clara e expressa ao deferir o pagamento de reflexos do salário extrafolha (R$500,00 por mês) em aviso prévio, férias+1/3, décimos terceiros salários pagos, FGTS +40. Por sua vez, tanto o Acórdão que julgou o Recurso Ordinário do demandante, quanto a decisão de Embargos de declaração, trataram tão somente do valor a ser considerado como pago “por fora” para fins de integração. A liquidação deve observar os estritos limites da coisa julgada, sem possibilidade de que seja realizada qualquer alteração do comando decisório, sob pena de se violar o disposto no art. 879, §1º, da CLT. Logo, não cabe nesta fase processual discutir matéria afeta ao processo de conhecimento nem ampliar o objeto da condenação, como pretende o exequente. Julgo improcedente a impugnação. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer a impugnação à conta de liquidação oposta por JULIO CESAR MARCELINO REIS e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Tudo, nos termos da fundamentação retro. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 55,35, conforme art.789-A, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PACTUAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010152-37.2024.5.03.0106 : JULIO CESAR MARCELINO REIS : PACTUAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb65cf2 proferido nos autos. Vistos. Garantido o juízo. Intime-se o reclamante para os fins do art. 884 da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR MARCELINO REIS