Eduarda Gomes Oliveira x Organizacoes Super Compras Ltda

Número do Processo: 0010155-28.2025.5.03.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010155-28.2025.5.03.0018 : EDUARDA GOMES OLIVEIRA : ORGANIZACOES SUPER COMPRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239b86e proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta em 24/02/2025, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Ademais, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange apenas período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, esclareço que esta lei se aplica à relação de direito material discutida na presente demanda.   NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE Em sua petição inicial, a reclamante alega que foi contratada em 28/03/2024 para exercer a função de operadora de loja, mediante pagamento de salário no importe de R$1.600,00. Aduz que, nesse período, engravidou e foi coagida pela gerente da loja a pedir demissão em 31/01/2025. Por tais razões, pretende a declaração da nulidade do pedido de demissão, eis que realizado durante o pedido da estabilidade provisória do art. 10, II, “b”, do ADCT, sem assistência jurídica e sindical, bem como o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, com reflexos nas parcelas rescisórias, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. A parte reclamada afirma que foi da autora a iniciativa por romper o contrato, sendo válido e isento de vícios o pedido de demissão. Aduz que, mesmo plenamente ciente da estabilidade gestacional, conforme documento de ID. 13c819a, renunciou expressamente a este direito. Nega que tenha coagido a obreira a praticar qualquer ato, sendo certo que a trabalhadora o fez por vontade própria, por motivos pessoais, sem qualquer mácula. Por fim, sustenta que tem conhecimento de que a obreira pediu demissão para prestar serviços em benefício do Supermercado Parnaíba.  Analiso. No caso, é incontroverso o pedido de demissão da reclamante em 31/01/2025, conforme documento de ID.  6e6fb11. Contudo, trata-se de pedido de demissão formulado durante o período de estabilidade provisória da gestante, sem assistência do sindicato da categoria da empregada ou autoridade competente do Ministério do Trabalho, necessária para dirimir quaisquer dúvidas acerca da vontade da trabalhadora. Neste sentido, preconiza o artigo 500 da CLT: “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. Em se tratando de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento no sentido de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Colaciono, por oportuno, a recente decisão do C. TST sobre a matéria: “RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE DECENAL. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido, interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes. 2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. 4. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. 5. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as estabilidades provisórias, uma vez que o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500, da CLT. 6. Reconhecida a estabilidade no emprego, irrelevante a demora no ajuizamento da ação, desde que observado o prazo prescricional do inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal. 7. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-1 preconiza que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-1000760-98.2023.5.02.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). É importante registrar que, ainda que o pedido de demissão tivesse ocorrido sem o conhecimento pela empregada de seu estado gravídico, tal situação não retiraria a necessidade de assistência sindical, conforme entendimento do C. TST: “AGRAVO DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. Hipótese em que a empregada pediu demissão do emprego, desconhecendo seu estado gravídico, tendo a rescisão ocorrido sem assistência sindical. Aparente violação dos art. 500 da CLT e art. 10, II, "b", do ADCT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. 1. No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical. 2. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-0000551-71.2020.5.17.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2023). (grifo nosso) Assim, inexistindo, no caso, a assistência sindical ou de autoridade competente do Ministério do Trabalho no ato relativo ao pedido de demissão da empregada estável, declaro este nulo e o converto em rescisão por dispensa injusta da empregada, com data de 31/01/2025. Superado este ponto, passo à análise da tese trazida pela defesa, no sentido de que a autora pediu demissão para prestar serviços ao Supermercado Parnaíba, o que afastaria o direito à estabilidade provisória.  Na ata de audiência (ID  f110e8a), a reclamante confirma que está trabalhando atualmente. Com base em consulta feita ao Prevjud, verifico que o labor para a empregadora COMERCIAL PARANAIBA PANIFICADORA LTDA se iniciou em 21/03/2025. Quanto ao tema, este Juízo entende que o direito assegurado no artigo 10, II, “b”, do ADCT à garantia provisória de emprego durante a gestação é uma conquista social que tem como finalidade primária assegurar a saúde e segurança do nascituro, não sendo facultado à empregada gestante dispor de tal direito. Isso posto, aplico o entendimento adotado pela mais alta Corte Trabalhista do país, segundo o qual a obtenção de novo emprego no curso da garantia provisória da trabalhadora gestante não afasta o direito à indenização pelas parcelas trabalhistas devidas no período. A respaldar o entendimento ora delineado, trago à colação as seguintes ementas do Colendo TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART.10, II, "b" DO ADCT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a obtenção de novo emprego pela empregada gestante não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". III. Ao concluir que “não há falar em estabilidade gestante, considerando a admissão da autora em novo emprego durante o pré-aviso”, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte e violou o art. 10, II, "b", do ADCT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (RR-1002775-97.2016.5.02.0205, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2020) “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O acórdão do Tribunal Regional aplicou com correção entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior e consagrado na Súmula nº 244, segundo o qual o direito da gestante à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b” do ADCT depende apenas de requisito objetivo, que é a gravidez da empregada na vigência do vínculo empregatício, prevalecendo o direito ao recebimento integral da indenização substitutiva ainda que a gestante tenha obtido novo emprego durante o período estabilitário, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa”. (Ag-RR-1446-87.2017.5.09.0124, 5ª Turma, Relator Ministro João Pedro Silvestrin, DEJT 06/08/2020) Nesse mesmo sentido, colaciono a seguinte ementa deste Regional: “GESTANTE - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. A jurisprudência atual e pacífica no c. TST inclina-se no sentido de que a obtenção de novo emprego pela gestante não afasta o direito à estabilidade, sendo-lhe assegurada a indenização substitutiva correspondente ao lapso da garantia provisória empregatícia”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010802-19.2019.5.03.0152 (ROT); Disponibilização: 08/06/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcio Ribeiro do Valle) Assim sendo, considerando a estabilidade provisória acima reconhecida, nos termos do artigo 10, II, “b”, da ADCT, condena-se reclamada a pagar indenização substitutiva do período de estabilidade desde 01/02/2025 até cinco meses após o parto, sem prejuízo dos meses em que a reclamante passou a prestar serviços para a empresa COMERCIAL PARANAIBA PANIFICADORA LTDA, devendo ser considerados para o cálculo da referida indenização o montante correspondente aos salários mensais, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo a reclamante juntar a certidão de nascimento na fase de liquidação. Diante a nulidade do pedido de demissão, é evidente que nem todas as parcelas rescisórias foram quitadas. Inclusive, a análise do TRCT de ID. ef9c9d7 comprova esse fato.  Assim, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, já considerada a projeção do aviso prévio: aviso prévio indenizado de 33 dias; diferenças de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; diferenças de 13º salários integral e proporcional e integralidade dos depósitos de FGTS, incluindo a multa de 40%. Determino o abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título. Considerando a alteração na Lei nº 8.036/90, promovida pela Lei nº 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, estabelecendo que “Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, sendo vedada sua conversão em indenização compensatória”, todos os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante.   DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelos seguintes argumentos: a) tentativa de coação para que pedisse demissão e b) ausência de assistência jurídica e sindical sobre a estabilidade provisória.  A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito.  Analiso. O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Nessa esteira, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC), o que não vislumbro no caso em apreço, uma vez que não foram comprovadas as alegações dispostas na exordial. A única prova produzida nos autos, qual seja a mídia juntada sob o ID. a07889e, não evidencia qualquer tratamento desrespeitoso dispensado à reclamante. A conversa gravada gira em torno do compartilhamento de questões pessoais entre autora e superiora hierárquica. Por oportuno, ressalto que o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho são lesões de ordem patrimonial tarifadas em lei e cuja reparação já foi deferida pela sentença. O descumprimento contratual é grave. Entretanto, por não afetar a honra e a imagem da empregada, não ultrapassa o sentimento de pesar íntimo, não sendo passível, portanto, de indenização. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante.   JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora (ID.  529443b) tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência total da reclamada. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, determinar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço que, diante das peculiaridades do processo do trabalho (arts. 841 e 883, da CLT), a fase pré-judicial é aquela que antecede a propositura da ação (e, não, a citação), razão pela qual é razoável fixar a data da distribuição da ação como marco para a aplicação da SELIC, compatibilizando a decisão do STF com a sistemática processual trabalhista. Sendo assim, determino a aplicação do IPCA-e e juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 para a correção das parcelas para a fase pré-judicial (conforme menção expressa no item 6 da decisão do STF), e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Destaco que o índice da taxa Selic a ser utilizado para os débitos trabalhistas, já compreende os juros de mora. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada obrigação (art. 459 da CLT; art. 39, §1º da Lei 8.177/91; e Súmula 381 do TST), ou seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º, repercutindo até a sua efetiva quitação, salvo no que tange à condenação por danos morais, caso em que a correção monetária é devida a partir desta decisão (Súmula 439 do TST). A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução – artigos 9º, I, §4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região). No tocante à correção dos créditos previdenciários, estas seguirão regras próprias, a teor do §4º do art. 879 da CLT. Dessa forma, a atualização das contribuições previdenciárias seguirá a Súmula 45 do Eg. TRT-3 e 368 do C. TST, além do artigo 61 da Lei nº 9.430 /96 c/c §3º do artigo 5º, com respaldo no artigo 35 da Lei nº 8.212 /91, que estabelecem a Taxa Selic como índice de correção.   ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN/RFB Nr 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400 da SDI-I do TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverão ser comprovados pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com base no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDA GOMES OLIVEIRA em face de ORGANIZAÇÕES SUPER COMPRAS LTDA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante: - indenização substitutiva do período de estabilidade desde 01/02/2025 até cinco meses após o parto, sem prejuízo dos meses em que a reclamante passou a prestar serviços para a empresa COMERCIAL PARANAIBA PANIFICADORA LTDA, devendo ser considerados para o cálculo da referida indenização o montante correspondente aos salários mensais, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, devendo a reclamante juntar a certidão de nascimento na fase de liquidação; - as seguintes parcelas rescisórias, já considerada a projeção do aviso prévio: aviso prévio indenizado de 33 dias; diferenças de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; diferenças de 13º salários integral e proporcional e integralidade dos depósitos de FGTS, incluindo a multa de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas da ação, pela reclamada no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais.   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDA GOMES OLIVEIRA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010155-28.2025.5.03.0018 : EDUARDA GOMES OLIVEIRA : ORGANIZACOES SUPER COMPRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239b86e proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta em 24/02/2025, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Ademais, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange apenas período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, esclareço que esta lei se aplica à relação de direito material discutida na presente demanda.   NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE Em sua petição inicial, a reclamante alega que foi contratada em 28/03/2024 para exercer a função de operadora de loja, mediante pagamento de salário no importe de R$1.600,00. Aduz que, nesse período, engravidou e foi coagida pela gerente da loja a pedir demissão em 31/01/2025. Por tais razões, pretende a declaração da nulidade do pedido de demissão, eis que realizado durante o pedido da estabilidade provisória do art. 10, II, “b”, do ADCT, sem assistência jurídica e sindical, bem como o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, com reflexos nas parcelas rescisórias, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. A parte reclamada afirma que foi da autora a iniciativa por romper o contrato, sendo válido e isento de vícios o pedido de demissão. Aduz que, mesmo plenamente ciente da estabilidade gestacional, conforme documento de ID. 13c819a, renunciou expressamente a este direito. Nega que tenha coagido a obreira a praticar qualquer ato, sendo certo que a trabalhadora o fez por vontade própria, por motivos pessoais, sem qualquer mácula. Por fim, sustenta que tem conhecimento de que a obreira pediu demissão para prestar serviços em benefício do Supermercado Parnaíba.  Analiso. No caso, é incontroverso o pedido de demissão da reclamante em 31/01/2025, conforme documento de ID.  6e6fb11. Contudo, trata-se de pedido de demissão formulado durante o período de estabilidade provisória da gestante, sem assistência do sindicato da categoria da empregada ou autoridade competente do Ministério do Trabalho, necessária para dirimir quaisquer dúvidas acerca da vontade da trabalhadora. Neste sentido, preconiza o artigo 500 da CLT: “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. Em se tratando de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento no sentido de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Colaciono, por oportuno, a recente decisão do C. TST sobre a matéria: “RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE DECENAL. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido, interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes. 2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. 4. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. 5. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as estabilidades provisórias, uma vez que o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500, da CLT. 6. Reconhecida a estabilidade no emprego, irrelevante a demora no ajuizamento da ação, desde que observado o prazo prescricional do inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal. 7. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-1 preconiza que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-1000760-98.2023.5.02.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). É importante registrar que, ainda que o pedido de demissão tivesse ocorrido sem o conhecimento pela empregada de seu estado gravídico, tal situação não retiraria a necessidade de assistência sindical, conforme entendimento do C. TST: “AGRAVO DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. Hipótese em que a empregada pediu demissão do emprego, desconhecendo seu estado gravídico, tendo a rescisão ocorrido sem assistência sindical. Aparente violação dos art. 500 da CLT e art. 10, II, "b", do ADCT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. 1. No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical. 2. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-0000551-71.2020.5.17.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2023). (grifo nosso) Assim, inexistindo, no caso, a assistência sindical ou de autoridade competente do Ministério do Trabalho no ato relativo ao pedido de demissão da empregada estável, declaro este nulo e o converto em rescisão por dispensa injusta da empregada, com data de 31/01/2025. Superado este ponto, passo à análise da tese trazida pela defesa, no sentido de que a autora pediu demissão para prestar serviços ao Supermercado Parnaíba, o que afastaria o direito à estabilidade provisória.  Na ata de audiência (ID  f110e8a), a reclamante confirma que está trabalhando atualmente. Com base em consulta feita ao Prevjud, verifico que o labor para a empregadora COMERCIAL PARANAIBA PANIFICADORA LTDA se iniciou em 21/03/2025. Quanto ao tema, este Juízo entende que o direito assegurado no artigo 10, II, “b”, do ADCT à garantia provisória de emprego durante a gestação é uma conquista social que tem como finalidade primária assegurar a saúde e segurança do nascituro, não sendo facultado à empregada gestante dispor de tal direito. Isso posto, aplico o entendimento adotado pela mais alta Corte Trabalhista do país, segundo o qual a obtenção de novo emprego no curso da garantia provisória da trabalhadora gestante não afasta o direito à indenização pelas parcelas trabalhistas devidas no período. A respaldar o entendimento ora delineado, trago à colação as seguintes ementas do Colendo TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART.10, II, "b" DO ADCT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a obtenção de novo emprego pela empregada gestante não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". III. Ao concluir que “não há falar em estabilidade gestante, considerando a admissão da autora em novo emprego durante o pré-aviso”, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte e violou o art. 10, II, "b", do ADCT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (RR-1002775-97.2016.5.02.0205, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2020) “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O acórdão do Tribunal Regional aplicou com correção entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior e consagrado na Súmula nº 244, segundo o qual o direito da gestante à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b” do ADCT depende apenas de requisito objetivo, que é a gravidez da empregada na vigência do vínculo empregatício, prevalecendo o direito ao recebimento integral da indenização substitutiva ainda que a gestante tenha obtido novo emprego durante o período estabilitário, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa”. (Ag-RR-1446-87.2017.5.09.0124, 5ª Turma, Relator Ministro João Pedro Silvestrin, DEJT 06/08/2020) Nesse mesmo sentido, colaciono a seguinte ementa deste Regional: “GESTANTE - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. A jurisprudência atual e pacífica no c. TST inclina-se no sentido de que a obtenção de novo emprego pela gestante não afasta o direito à estabilidade, sendo-lhe assegurada a indenização substitutiva correspondente ao lapso da garantia provisória empregatícia”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010802-19.2019.5.03.0152 (ROT); Disponibilização: 08/06/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcio Ribeiro do Valle) Assim sendo, considerando a estabilidade provisória acima reconhecida, nos termos do artigo 10, II, “b”, da ADCT, condena-se reclamada a pagar indenização substitutiva do período de estabilidade desde 01/02/2025 até cinco meses após o parto, sem prejuízo dos meses em que a reclamante passou a prestar serviços para a empresa COMERCIAL PARANAIBA PANIFICADORA LTDA, devendo ser considerados para o cálculo da referida indenização o montante correspondente aos salários mensais, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo a reclamante juntar a certidão de nascimento na fase de liquidação. Diante a nulidade do pedido de demissão, é evidente que nem todas as parcelas rescisórias foram quitadas. Inclusive, a análise do TRCT de ID. ef9c9d7 comprova esse fato.  Assim, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, já considerada a projeção do aviso prévio: aviso prévio indenizado de 33 dias; diferenças de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; diferenças de 13º salários integral e proporcional e integralidade dos depósitos de FGTS, incluindo a multa de 40%. Determino o abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título. Considerando a alteração na Lei nº 8.036/90, promovida pela Lei nº 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, estabelecendo que “Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, sendo vedada sua conversão em indenização compensatória”, todos os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante.   DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelos seguintes argumentos: a) tentativa de coação para que pedisse demissão e b) ausência de assistência jurídica e sindical sobre a estabilidade provisória.  A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito.  Analiso. O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Nessa esteira, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC), o que não vislumbro no caso em apreço, uma vez que não foram comprovadas as alegações dispostas na exordial. A única prova produzida nos autos, qual seja a mídia juntada sob o ID. a07889e, não evidencia qualquer tratamento desrespeitoso dispensado à reclamante. A conversa gravada gira em torno do compartilhamento de questões pessoais entre autora e superiora hierárquica. Por oportuno, ressalto que o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho são lesões de ordem patrimonial tarifadas em lei e cuja reparação já foi deferida pela sentença. O descumprimento contratual é grave. Entretanto, por não afetar a honra e a imagem da empregada, não ultrapassa o sentimento de pesar íntimo, não sendo passível, portanto, de indenização. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante.   JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora (ID.  529443b) tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência total da reclamada. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, determinar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço que, diante das peculiaridades do processo do trabalho (arts. 841 e 883, da CLT), a fase pré-judicial é aquela que antecede a propositura da ação (e, não, a citação), razão pela qual é razoável fixar a data da distribuição da ação como marco para a aplicação da SELIC, compatibilizando a decisão do STF com a sistemática processual trabalhista. Sendo assim, determino a aplicação do IPCA-e e juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 para a correção das parcelas para a fase pré-judicial (conforme menção expressa no item 6 da decisão do STF), e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Destaco que o índice da taxa Selic a ser utilizado para os débitos trabalhistas, já compreende os juros de mora. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada obrigação (art. 459 da CLT; art. 39, §1º da Lei 8.177/91; e Súmula 381 do TST), ou seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º, repercutindo até a sua efetiva quitação, salvo no que tange à condenação por danos morais, caso em que a correção monetária é devida a partir desta decisão (Súmula 439 do TST). A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução – artigos 9º, I, §4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região). No tocante à correção dos créditos previdenciários, estas seguirão regras próprias, a teor do §4º do art. 879 da CLT. Dessa forma, a atualização das contribuições previdenciárias seguirá a Súmula 45 do Eg. TRT-3 e 368 do C. TST, além do artigo 61 da Lei nº 9.430 /96 c/c §3º do artigo 5º, com respaldo no artigo 35 da Lei nº 8.212 /91, que estabelecem a Taxa Selic como índice de correção.   ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN/RFB Nr 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400 da SDI-I do TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverão ser comprovados pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com base no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDA GOMES OLIVEIRA em face de ORGANIZAÇÕES SUPER COMPRAS LTDA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante: - indenização substitutiva do período de estabilidade desde 01/02/2025 até cinco meses após o parto, sem prejuízo dos meses em que a reclamante passou a prestar serviços para a empresa COMERCIAL PARANAIBA PANIFICADORA LTDA, devendo ser considerados para o cálculo da referida indenização o montante correspondente aos salários mensais, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, devendo a reclamante juntar a certidão de nascimento na fase de liquidação; - as seguintes parcelas rescisórias, já considerada a projeção do aviso prévio: aviso prévio indenizado de 33 dias; diferenças de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; diferenças de 13º salários integral e proporcional e integralidade dos depósitos de FGTS, incluindo a multa de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas da ação, pela reclamada no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais.   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORGANIZACOES SUPER COMPRAS LTDA
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