Ana Caroline Barbosa Da Silva x Consorcio Agis - Kpe - Nova Engevix e outros
Número do Processo:
0010156-15.2025.5.03.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 49
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Monte Azul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL 0010156-15.2025.5.03.0082 : ANA CAROLINE BARBOSA DA SILVA : QUALITIES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71c5da proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I CLT. II - FUNDAMENTOS CONSIDERAÇÕES INICIAIS APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Tendo a ação como objeto contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as alterações trazidas pela referida legislação, desde que não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, são aplicáveis à hipótese dos autos. PROTESTO Injustificado o protesto Da 1ª reclamada, em face da rejeição da contradita arguida em desfavor da testemunha Roberto Alves da Silva, haja vista que não ficaram evidenciadas razões concretas a comprometer a isenção do depoimento, mormente à vista do entendimento consolidado mediante Súmula 357 do TST. Nada a rever. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) O e. STF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, da CLT, decidiu que a prévia passagem pela CCP é mera faculdade da parte, e não um pressuposto processual ou uma condição da ação. Prestigiou-se, assim, o preceito constitucional fundamental do amplo acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, CR/88). Rejeito a preliminar suscitada e o pedido de arquivamento do feito. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Em análise da petição inicial, constata-se que o autor efetuou a liquidação de todos os pleitos de natureza pecuniária, o que demonstra o cumprimento da previsão contida no artigo 840, § 1º, da CLT, Ressalto, ainda, que, ao contrário do que tenta fazer crer a ré, não há nenhuma exigência legal para que a parte autora apresente planilha detalhada quanto à apuração dos valores. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda correspondência com a natureza dos pedidos e o período contratual em discussão. Ademais, por evidente, eventuais pagamentos serão apurados em liquidação, conforme parâmetros fixados na decisão, na hipótese de acolhimento do(s) pedido(s) formulado(s) pelo reclamante, sem vinculação ao valor da causa e/ou dos pedidos. Pelo exposto, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas pela ré em face dos documentos trazidos aos autos pelo autor tratam-se de impugnações genéricas, que não apontam vícios específicos nos documentos. Sendo assim, rejeita-se. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA Para comprovar a jornada de trabalho da autora, a 1ª reclamada anexou os registros de ponto de fls. 159/163, os quais restaram impugnados, impondo assim à reclamante o ônus de comprovar as suas alegações. O desconhecimento do preposto sobre a marcação do intervalo intrajornada importa a confissão do art. 843, § 1º, da CLT. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos contraditórios, pois enquanto a testemunha Roberto Alves da Silva, ouvido a requerimento da reclamante informa que a ela não tinha intervalo intrajornada, a testemunha Daniel Costa Carnelino, ouvido a requerimento da reclamada, afirma que a autora usufruía de uma hora de intervalo no fim da jornada. O depoimento da própria testemunha da 1ª reclamada, desqualifica os intervalos anotados nos cartões de ponto, sempre de uma hora no meio da jornada, pelo que, nesse aspecto, restam os registros de ponto infirmados. Ocorre ainda que o intervalo intrajornada tem por objetivo proteger a saúde e a segurança do empregado, porquanto propicia a ele tempo para alimentação e descanso, esse objetivo não é alcançado se o intervalo é concedido no início ou no fim da jornada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: “EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE GOZO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NO INÍCIO OU FIM DOS SERVIÇOS PENA DE ESVAZIAMENTO DA "MENS LEGIS". O intervalo intrajornada, estabelecido pelo art. 71 da CLT, tem como escopo a paralisação dos serviços, durante a jornada de trabalho, para alimentação e descanso do empregado, sendo inócua, para tanto, sua concessão no início ou fim da jornada. A pretensão do legislador foi de interrupção da prestação de serviços, caracterizando-se o tempo anterior à jornada apenas como de disposição ao empregador e devendo o intervalo, não gozado, portanto, ser pago como hora extraordinária (inteligência do parágrafo 4o. do mencionado artigo de lei).” (TRT da 3ª Região; Processo: RO – 21548/00; Data de Publicação: 20/03/2001; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Paulo Maurício R. Pires). Não concedido o intervalo mínimo de uma hora, incide, no caso dos autos, então, a regra insculpida no artigo 71, § 4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial 307, SDI-I do TST). É importante frisar que a reclamante admite que no último mês de contrato chegou a usufruir 30 minutos de intervalo para alimentação. Dessarte, faz jus a reclamante ao pagamento de 60 minutos diários, durante o interregno de 05/07/2024 a 09/12/2024 e de 30 minutos a partir de 10/10/2024, com acréscimo de 50%, correspondente ao tempo do intervalo intrajornada mínimo suprimido, de forma indenizatória. Para o cálculo do tempo acima deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST; divisor 220; adicional constitucional de 50%, à míngua de norma coletiva mais benéfica, e jornada conforme os dias registrados nos cartões de ponto. DIFERENÇA DE HORA EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA. Considerando-se o que ficou reconhecido no tópico antecedente e da demonstração feita pela reclamante em sede de impugnação à defesa, ficou evidenciado que a 1ª reclamada não considerava a redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos no cômputo das horas extras prestadas. Assim, deferem-se as diferenças de horas extras, para que se considere a hora noturna reduzida de 52 minutos e trinta segundos. Por habituais, haverá os competentes reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS+40%. Indevido reflexo em aviso prévio, vez que esse se deu na forma trabalhada. ADICIONAL NOTURNO. Da análise dos autos verificou-se que o adicional noturno foi calculado apenas se considerando as horas trabalhadas no horário noturno, aina que a jornada de trabalho se prolongasse. Conforme entendimento firmado pelo C. TST, mediante Súmula 60, II: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”; Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno de 20%, a ser calculado também sobre as horas prorrogadas, na forma da Súmula 60, II, do TST, apurando a parcela com base nos registros de ponto colacionados aos autos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O contrato de fls. 97 e seguintes confirma que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para prestação de serviços de fornecimento de alimentação. Por sua vez, a prova oral produzida nos autos, confirmou que a reclamante trabalhava preparando alimentação para aproximadamente 5.000 empregados da 2ª reclamada. Diante desse cenário, tem-se que a 2ª reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pela obreira. Sendo assim, a 2ª reclamada deverá responder subsidiariamente por todos os créditos reconhecidos à autora nesta demanda, na linha da Súmula 331 do TST, na qualidade de tomadora dos serviços. Registra-se que não há exigência da execução em face dos sócios da primeira ré antes da terceira reclamada, conforme OJ 18 deste Regional. Não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal, para que, somente depois, seja acionado o devedor subsidiário. Isso porque a responsabilidade dos sócios, após a despersonalização da pessoa jurídica, mantém-se no nível obrigacional do devedor subsidiário, sem distinção ou benefício de ordem. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se a compensação porque a parte reclamada não se apresenta como credora do reclamante. Considerando não haver comprovação de pagamento de valores sob o mesmo título das parcelas deferidas nos autos, indefere-se também a dedução. JUSTIÇA GRATUITA A redação dada pela Lei 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º da CLT traz expressamente as possibilidades de concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na hipótese dos autos, a declaração constante na inicial e os poderes conferidos na procuração de fl. 6 comprova a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e não há informações sobre a renda atual da reclamante, demitida da reclamada em 09 de janeiro de 2025, o que autoriza o deferimento do pedido. Assim, defere-se a gratuidade judiciária à autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbentes a parte ré. São devidos honorários em favor dos procuradores da reclamante, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em 5%. Percentual devido sobre o valor que resultar da liquidação (parcelas devidas + juros e correções). Percentual arbitrado com base na baixa complexidade da demanda, baixa resistência patronal. JUROS E CORREÇÃO Sobre o total devido deverá incidir correção monetária a contar do dia do vencimento de cada obrigação até o dia do efetivo adimplemento à parte autora, observando-se o artigo 459, §1º, da CLT e a Súmula 381 do TST. No procedimento da atualização monetária, deverão ser observados os parâmetros definidos no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, bem como na Lei 14.905/2024, a saber: 1) no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); 2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC; 3) a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. 4) havendo condenação por danos morais, o valor arbitrado deverá ser corrigido seguindo os mesmos parâmetros acima, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo STF no sentido de que não há "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns", portanto, não há falar em aplicação da Súmula 439/TST (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030) 5) em caso de adimplemento parcial do crédito exequendo, o abatimento será feito, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros 6) A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°), Súmula nº 368, III do E. TST; b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; Súmula TST 368). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e d), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e da empregadora será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Quanto ao imposto de renda, decorrente do disposto pelo artigo 46 da lei 8.541/91, será calculado sobre o total exequendo (regime de caixa, Lei 7.713/88), com tabelas e alíquotas do mês de pagamento, excluídas as parcelas indenizatórias, isentas de tributação, observados o Provimento 03/05 da CGJT. Dos termos do item II da súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, devem ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência, a) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/92, art. 46; Súmula TST 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas, qualquer que seja a natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do E. E.TST, STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) deverá ser retido do crédito do empregado e recolhido regularmente, facultando-se a este a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Em respeito ao §3º do artigo 832 da CLT, declara-se que somente as parcelas expressamente declinadas no §9º do artigo 214 do Decreto 3048/99 não possuem natureza jurídica salarial. Por fim, é da empregadora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, item II. DERRADEIRAS CONSIDERAÇÕES Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. III - DISPOSITIVO TUDO EXPOSTO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANA CAROLINE BARBOSA DA SILVA em face de QUALITIES SERVIÇOS LTDA,. e CONSÓRCIO AGIS – KPE – NOVA ENGEVIX, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a 1ª reclamada, com a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado: - minutos suprimidos do intervalo intrajornada; - diferença de horas extras pela inobservância da hora noturna reduzida, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 FGTS+40% e RSR; - adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte dessa decisão. Ficam autorizados eventuais descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$5.000,00. Valor provisório, sujeito a alteração. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença assinada na forma da lei. MONTE AZUL/MG, 23 de abril de 2025. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO AGIS - KPE - NOVA ENGEVIX
- QUALITIES SERVICOS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Monte Azul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL 0010156-15.2025.5.03.0082 : ANA CAROLINE BARBOSA DA SILVA : QUALITIES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71c5da proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I CLT. II - FUNDAMENTOS CONSIDERAÇÕES INICIAIS APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Tendo a ação como objeto contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as alterações trazidas pela referida legislação, desde que não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, são aplicáveis à hipótese dos autos. PROTESTO Injustificado o protesto Da 1ª reclamada, em face da rejeição da contradita arguida em desfavor da testemunha Roberto Alves da Silva, haja vista que não ficaram evidenciadas razões concretas a comprometer a isenção do depoimento, mormente à vista do entendimento consolidado mediante Súmula 357 do TST. Nada a rever. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) O e. STF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, da CLT, decidiu que a prévia passagem pela CCP é mera faculdade da parte, e não um pressuposto processual ou uma condição da ação. Prestigiou-se, assim, o preceito constitucional fundamental do amplo acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, CR/88). Rejeito a preliminar suscitada e o pedido de arquivamento do feito. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Em análise da petição inicial, constata-se que o autor efetuou a liquidação de todos os pleitos de natureza pecuniária, o que demonstra o cumprimento da previsão contida no artigo 840, § 1º, da CLT, Ressalto, ainda, que, ao contrário do que tenta fazer crer a ré, não há nenhuma exigência legal para que a parte autora apresente planilha detalhada quanto à apuração dos valores. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda correspondência com a natureza dos pedidos e o período contratual em discussão. Ademais, por evidente, eventuais pagamentos serão apurados em liquidação, conforme parâmetros fixados na decisão, na hipótese de acolhimento do(s) pedido(s) formulado(s) pelo reclamante, sem vinculação ao valor da causa e/ou dos pedidos. Pelo exposto, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas pela ré em face dos documentos trazidos aos autos pelo autor tratam-se de impugnações genéricas, que não apontam vícios específicos nos documentos. Sendo assim, rejeita-se. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA Para comprovar a jornada de trabalho da autora, a 1ª reclamada anexou os registros de ponto de fls. 159/163, os quais restaram impugnados, impondo assim à reclamante o ônus de comprovar as suas alegações. O desconhecimento do preposto sobre a marcação do intervalo intrajornada importa a confissão do art. 843, § 1º, da CLT. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos contraditórios, pois enquanto a testemunha Roberto Alves da Silva, ouvido a requerimento da reclamante informa que a ela não tinha intervalo intrajornada, a testemunha Daniel Costa Carnelino, ouvido a requerimento da reclamada, afirma que a autora usufruía de uma hora de intervalo no fim da jornada. O depoimento da própria testemunha da 1ª reclamada, desqualifica os intervalos anotados nos cartões de ponto, sempre de uma hora no meio da jornada, pelo que, nesse aspecto, restam os registros de ponto infirmados. Ocorre ainda que o intervalo intrajornada tem por objetivo proteger a saúde e a segurança do empregado, porquanto propicia a ele tempo para alimentação e descanso, esse objetivo não é alcançado se o intervalo é concedido no início ou no fim da jornada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: “EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE GOZO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NO INÍCIO OU FIM DOS SERVIÇOS PENA DE ESVAZIAMENTO DA "MENS LEGIS". O intervalo intrajornada, estabelecido pelo art. 71 da CLT, tem como escopo a paralisação dos serviços, durante a jornada de trabalho, para alimentação e descanso do empregado, sendo inócua, para tanto, sua concessão no início ou fim da jornada. A pretensão do legislador foi de interrupção da prestação de serviços, caracterizando-se o tempo anterior à jornada apenas como de disposição ao empregador e devendo o intervalo, não gozado, portanto, ser pago como hora extraordinária (inteligência do parágrafo 4o. do mencionado artigo de lei).” (TRT da 3ª Região; Processo: RO – 21548/00; Data de Publicação: 20/03/2001; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Paulo Maurício R. Pires). Não concedido o intervalo mínimo de uma hora, incide, no caso dos autos, então, a regra insculpida no artigo 71, § 4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial 307, SDI-I do TST). É importante frisar que a reclamante admite que no último mês de contrato chegou a usufruir 30 minutos de intervalo para alimentação. Dessarte, faz jus a reclamante ao pagamento de 60 minutos diários, durante o interregno de 05/07/2024 a 09/12/2024 e de 30 minutos a partir de 10/10/2024, com acréscimo de 50%, correspondente ao tempo do intervalo intrajornada mínimo suprimido, de forma indenizatória. Para o cálculo do tempo acima deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST; divisor 220; adicional constitucional de 50%, à míngua de norma coletiva mais benéfica, e jornada conforme os dias registrados nos cartões de ponto. DIFERENÇA DE HORA EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA. Considerando-se o que ficou reconhecido no tópico antecedente e da demonstração feita pela reclamante em sede de impugnação à defesa, ficou evidenciado que a 1ª reclamada não considerava a redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos no cômputo das horas extras prestadas. Assim, deferem-se as diferenças de horas extras, para que se considere a hora noturna reduzida de 52 minutos e trinta segundos. Por habituais, haverá os competentes reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS+40%. Indevido reflexo em aviso prévio, vez que esse se deu na forma trabalhada. ADICIONAL NOTURNO. Da análise dos autos verificou-se que o adicional noturno foi calculado apenas se considerando as horas trabalhadas no horário noturno, aina que a jornada de trabalho se prolongasse. Conforme entendimento firmado pelo C. TST, mediante Súmula 60, II: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”; Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno de 20%, a ser calculado também sobre as horas prorrogadas, na forma da Súmula 60, II, do TST, apurando a parcela com base nos registros de ponto colacionados aos autos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O contrato de fls. 97 e seguintes confirma que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para prestação de serviços de fornecimento de alimentação. Por sua vez, a prova oral produzida nos autos, confirmou que a reclamante trabalhava preparando alimentação para aproximadamente 5.000 empregados da 2ª reclamada. Diante desse cenário, tem-se que a 2ª reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pela obreira. Sendo assim, a 2ª reclamada deverá responder subsidiariamente por todos os créditos reconhecidos à autora nesta demanda, na linha da Súmula 331 do TST, na qualidade de tomadora dos serviços. Registra-se que não há exigência da execução em face dos sócios da primeira ré antes da terceira reclamada, conforme OJ 18 deste Regional. Não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal, para que, somente depois, seja acionado o devedor subsidiário. Isso porque a responsabilidade dos sócios, após a despersonalização da pessoa jurídica, mantém-se no nível obrigacional do devedor subsidiário, sem distinção ou benefício de ordem. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se a compensação porque a parte reclamada não se apresenta como credora do reclamante. Considerando não haver comprovação de pagamento de valores sob o mesmo título das parcelas deferidas nos autos, indefere-se também a dedução. JUSTIÇA GRATUITA A redação dada pela Lei 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º da CLT traz expressamente as possibilidades de concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na hipótese dos autos, a declaração constante na inicial e os poderes conferidos na procuração de fl. 6 comprova a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e não há informações sobre a renda atual da reclamante, demitida da reclamada em 09 de janeiro de 2025, o que autoriza o deferimento do pedido. Assim, defere-se a gratuidade judiciária à autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbentes a parte ré. São devidos honorários em favor dos procuradores da reclamante, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em 5%. Percentual devido sobre o valor que resultar da liquidação (parcelas devidas + juros e correções). Percentual arbitrado com base na baixa complexidade da demanda, baixa resistência patronal. JUROS E CORREÇÃO Sobre o total devido deverá incidir correção monetária a contar do dia do vencimento de cada obrigação até o dia do efetivo adimplemento à parte autora, observando-se o artigo 459, §1º, da CLT e a Súmula 381 do TST. No procedimento da atualização monetária, deverão ser observados os parâmetros definidos no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, bem como na Lei 14.905/2024, a saber: 1) no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); 2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC; 3) a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. 4) havendo condenação por danos morais, o valor arbitrado deverá ser corrigido seguindo os mesmos parâmetros acima, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo STF no sentido de que não há "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns", portanto, não há falar em aplicação da Súmula 439/TST (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030) 5) em caso de adimplemento parcial do crédito exequendo, o abatimento será feito, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros 6) A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°), Súmula nº 368, III do E. TST; b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; Súmula TST 368). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e d), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e da empregadora será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Quanto ao imposto de renda, decorrente do disposto pelo artigo 46 da lei 8.541/91, será calculado sobre o total exequendo (regime de caixa, Lei 7.713/88), com tabelas e alíquotas do mês de pagamento, excluídas as parcelas indenizatórias, isentas de tributação, observados o Provimento 03/05 da CGJT. Dos termos do item II da súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, devem ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência, a) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/92, art. 46; Súmula TST 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas, qualquer que seja a natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do E. E.TST, STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) deverá ser retido do crédito do empregado e recolhido regularmente, facultando-se a este a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Em respeito ao §3º do artigo 832 da CLT, declara-se que somente as parcelas expressamente declinadas no §9º do artigo 214 do Decreto 3048/99 não possuem natureza jurídica salarial. Por fim, é da empregadora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, item II. DERRADEIRAS CONSIDERAÇÕES Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. III - DISPOSITIVO TUDO EXPOSTO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANA CAROLINE BARBOSA DA SILVA em face de QUALITIES SERVIÇOS LTDA,. e CONSÓRCIO AGIS – KPE – NOVA ENGEVIX, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a 1ª reclamada, com a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado: - minutos suprimidos do intervalo intrajornada; - diferença de horas extras pela inobservância da hora noturna reduzida, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 FGTS+40% e RSR; - adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte dessa decisão. Ficam autorizados eventuais descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$5.000,00. Valor provisório, sujeito a alteração. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença assinada na forma da lei. MONTE AZUL/MG, 23 de abril de 2025. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINE BARBOSA DA SILVA