Processo nº 00101574220255030165

Número do Processo: 0010157-42.2025.5.03.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA RORSum 0010157-42.2025.5.03.0165 RECORRENTE: IWRI FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: IWRI FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a23687 proferida nos autos. RECURSO DE: IWRI FERREIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 7002766; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id bd52188). Regular a representação processual (Id 4057738). Preparo dispensado (Id 6a1c4a2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso por violação ao art. 7º, XIII, da CF, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O Juízo de Origem declarou que os registros apresentados são imprestáveis, "na medida em que existem marcações britânicas, sobrepostas e ilegíveis, registros irregulares e registros faltantes". Tais circunstâncias, de fato, fazem incidir a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial, nos termos da Súmula 338 do TST, admitindo-se prova em contrário. Contudo, o Autor, em depoimento pessoal, declarou "que registrava entrada e saída, todos os dias; que anotava eventuais horas extras; que tinha intervalo de 1 hora, de segunda a sexta-feira" (fls. 261). Como se vê, houve confissão real do autor de que a frequência e os horários de entrada, saída e intervalo que eram anotados correspondiam à realidade, de forma que a jornada britânica detectada em alguns períodos não se presta a invalidar a jornada ali registrada. Afinal, tratando-se da expressão direta da parte sobre um fato contrário a seus interesses, a confissão real estabelece presunção absoluta de veracidade do fato confessado, impondo-se como fator determinante da solução da controvérsia submetida ao Juízo, de forma que a jornada britânica registrada em parte dos cartões de ponto não os invalida. Lado outro, embora não prevaleça a jornada alegada na inicial, deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 44a semanal, cuja apuração deverá se limitar às jornadas que estiverem sobrepostas e ilegíveis, irregulares e com registros faltantes, observada, nesses dias, a média da jornada apurada para os períodos em que os cartões de ponto foram reconhecidos como válidos, observados os limites do art. 58, §1º da CLT, conforme se apurar em liquidação. Não prevalecendo a jornada indicada na exordial, tampouco o labor aos sábados estipulado na sentença, não há falar em invalidade do acordo de compensação, diante do que dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT.  O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 7224b29; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id a7003ac). Regular a representação processual (Id 74ad9dc, 47a30bc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6a1c4a2: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 6a1c4a2: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c427a73: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 3d2f03e, fcadb9d; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d3a60b: R$ 2.426,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O preposto da 1ª reclamada confessou "que o reclamante prestava serviço para a 2ª reclamada, mas não exclusivamente para a Vale" (fls. 642). Conforme precedente vinculante em Recurso de Revista Repetitivo do TST: Tema 81. "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Evidenciada a terceirização de mão de obra, responde a tomadora dos serviços, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador, nos termos pacificados pela Súmula 331 do TST. (...) A condenação deve se estender por todo o período de vínculo, por inexistente prova de que a tomadora de serviços deixou de se utilizar da força de trabalho do autor. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando há prestação de serviços concomitante a várias empresas, ou seja, de que a prestação de serviços terceirizados de forma simultânea a várias tomadoras não constitui, por si só, óbice à aplicação da Súmula 331 do TST. Exige-se, para a responsabilização subsidiária das múltiplas tomadoras, apenas a demonstração de que se beneficiaram do trabalho exercido pelo reclamante, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-RR-100791-22.2016.5.01.0047, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1000703-73.2021.5.02.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024; RR-100729-20.2016.5.01.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg-20463-49.2017.5.04.0383, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-1915-89.2014.5.02.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022; Ag-RR-1000636-85.2019.5.02.0006 , 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/05/2023; Ag-AIRR-1000721-77.2020.5.02.0316, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; Ag-RR-1000720-36.2022.5.02.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR-1001304-29.2016.5.02.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - IWRI FERREIRA DOS SANTOS
    - HYDROCOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROMECANICOS LTDA
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