Processo nº 00101575820245030171

Número do Processo: 0010157-58.2024.5.03.0171

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010157-58.2024.5.03.0171 AGRAVANTE: VALE S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: VALE S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010157-58.2024.5.03.0171     AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA MARTINS SOUZA ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADA: Dr.ª KAROLAY VIEIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dr.ª ANA TERESA ANGELO PINHEIRO ADVOGADA: Dr.ª MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADA: Dr.ª DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA MARTINS SOUZA ADVOGADA: Dr.ª ANA TERESA ANGELO PINHEIRO ADVOGADA: Dr.ª MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADA: Dr.ª KAROLAY VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA ADVOGADO: Dr. AURENTINO DE SOUZA COLEN ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA ROCHA ADVOGADO: Dr. VICTOR AVILA COLEN AGRAVADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM ADVOGADA: Dr.ª DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Idfa6bcc9; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 3c6e7a1). Regular a representação processual (Id 05ed670, Id 80d478e e Id1238b44). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id f98c142; Depósito recursalrecolhido no RO, id 5bbca04; Depósito recursal recolhido no RR, id 26fb21b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, 202, § 2.º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que: Na inicial, o autor formulou pedidos de diferenças no reajustedo abono complementação instituído pela Vale em 1987, através das resoluções 05/87e 07/89, como incentivo para aposentadoria, mediante o recebimento de abono queseria repassado pela empregadora à Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social -VALIA. Pretende, assim, o recebimento de diferenças da parcela abonocomplementação pela aplicação dos índices de correção monetária mais benéficosdentre os previstos na norma regulamentar (ID daf8c01 - pág. 22) Conforme se depreende da análise das resoluções 05/87, 06/87e 07/89 (ID af8c737, ID 582fbf9 e ID d2a4f6d), o abono complementação é parcelainstituída pela Vale S/A. em 1987, como incentivo para a aposentadoria, sendocusteado pela própria empregadora. Nesse sentido, destaco a redação dos artigos 13 e12 das resoluções n. 05/87 e 07/89, respectivamente, (ID af8c737 - pág. 4 e ID d2a4f6d -pág. 4). Assim, a referida parcela não se confunde com os benefícios assegurados pelaValia, os quais envolvem obrigações exigíveis exclusivamente da entidade deprevidência privada. Note-se que, uma vez extinto o contrato de trabalho, o fato de aentidade de previdência privada (VALIA) efetuar o pagamento dos valores do abonorepassados pela empregadora (VALE S/A.) é circunstância de natureza meramenteprática e operacional, com vistas a facilitar o sistema de pagamento e, porconsequência, em nada altera a natureza jurídica da parcela. (...) Conclui-se, assim, que a parcela discutida decorre de obrigaçãoda empregadora e não de relação entre o reclamante e a entidade de previdência Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be privada de natureza civil, tratando-se, portanto, de hipótese distinta daquelaexaminada pelo STF nos Recursos Extraordinários 586453 e 586456. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça doTrabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento peloempregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada.Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamentodos Recursos Extraordinários n.os 586.453 e 583.050 diz respeito à competência paraapreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação deaposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, acausa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregadoque pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuaisdiferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nasvantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valorrecolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dosseguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-1, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034,SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-1, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestosválidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades averbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 114 e art. 202, §2.º da CR) 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 294 e 326 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art. 7.º, XXIX da Constituição da República. - violação do art. 11 da CLT, art. 487, II do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O pleito autoral restringe-se ao recebimento de diferenças deabono de complementação de aposentadoria e, nesse caso, incide a prescrição parcial Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be e quinquenal, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula n.327 do TST. Se a pretensão é de diferenças e não de recebimento dacomplementação propriamente dita, não se aplica, ao caso, a Súmula n. 326 do TST. Saliento que, embora o pedido esteja relacionado à relação deemprego havida entre as partes, tanto que reconhecida a competência desta Justiçaespecializada, o direito ao abono complementação de aposentadoria só surgiu com aaposentadoria do empregado e, portanto, não se trata de parcela devida no curso docontrato de trabalho, razão pela qual não se aplica o entendimento da Súmula n. 294do TST, razão pela qual é irrelevante que o índice de reajuste pretendido não tenhasido assegurado por lei em sentido estrito. Por se tratar de parcelas de trato sucessivo, a violação do direitose renova mês a mês, razão pela qual a prescrição aplicável é a parcial. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 327 doTST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar asviolações apontadas (art. 7.º, XXIX da CR; art. 11 da CLT; art. 487, II do CPC) e acontrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas poriterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º do art.896 da CLT e Súmula 333 do TST). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST,deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea “a” do art. 896 da CLT, não seprestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ABONO (13832) / OUTROS ABONOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, II, 7.º, XXVI, XXIX, XXXVI e 8.º, II da CR daConstituição da República. - violação dos ofensa dos arts. 613, 614, 818 da CLT e seusincisos, 141, 373, inciso I e 492 do CPC. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be A respeito do tema diferenças de abono complementação deaposentadoria, a Turma julgadora asseverou que: O reclamante se aposentou em 16/10/1989, conformeinformação que consta no ID e796f67 - pág. 1. O abono complementação de aposentadoria é percebido peloreclamante, como registrado na ficha financeira de ID 93e1f6a. Quanto à suplementação de aposentadoria, trata-se debenefício diverso do abono complementação, tanto que constam em rubricas distintas.Assim, a suplementação de aposentadoria não se compensa com o abonocomplementação. A Resolução n. 7/89 dispõe em seu art. 1.º: “Terá direito a umabono-complementação o empregado que, a partir de 03.07.88 e até o término devigência do acordo coletivo de trabalho de 1989, vier a reunir as seguintes condiçõescumulativas: a) ser filiado à VALIA; b) ter preenchido os requisitos para aposentadoria;c) ter adquirido, como contribuinte da VALIA, o direito à suplementação daaposentadoria; d) requerer aposentadoria, através da VALIA, no prazo máximo de 60dias, conforme estipulado nesta Resolução” (ID d2a4f6d - pág. 1). De acordo com o art. 6.º da Resolução n. 7/89, o “abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos peloINPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Internadivulgado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou, a do IPC - Índice de Preços aoConsumidor, ou, ainda, o Índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles” (IDd2a4f6d - pág. 3). Vê-se que a Resolução determinou expressamente que o valorfosse corrigido na mesma época de reajuste dos proventos pelo INPS - quecorresponde ao atual INSS, com aplicação do maior de três índices: IGP-DI, da FGV, IPCou o índice utilizado pela autarquia previdenciária. A matéria foi submetida à perícia contábil, cuja apuração,acrescida dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, consta na transcrição dostrechos da sentença acima consignada. Na avaliação da perita e na condenação,encontram-se diferenças nos seguintes períodos: janeiro de 1992, maio de 1992, junhode 1997, junho de 2000, junho de 2003, março de 2008, janeiro de 2011, janeiro de2013 e janeiro de 2019. No tocante às questões de ordem geral das razões recursais,verifica-se que o critério adotado, de apuração mês a mês, é o mais adequado, afinal o Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be reclamante tem direito ao pagamento, em cada mês, do valor do abonocomplementação em conformidade com os índices de reajuste adequados, que devemincidir a partir da data de reajuste dos proventos do INSS (art. 6.º da Res. 7/89), o quenão caracteriza bis in idem. Quanto à alegação da terceira interessada de que a diferençadecorre de variações na quarta casa decimal e de arredondamentos, não é o quedecorre da perícia, que identificou diferenças para além de oscilações na quarta casadecimal. Em todo caso, eventual arredondamento prejudicial ao empregado tambémdeve ser levado em consideração. Não se identifica, seja na sentença, seja no laudo pericial,nenhuma interpretação ampliativa das normas pertinentes estabelecidas pelaResolução n. 7/89, razão pela qual não há falar em violação do art. 114 do Código Civil.O argumento da ré de que a sistemática não teria objetivo de gerar “ganhos surreais” éinfundado, porque a empregadora está vinculada aos estritos termos de suas própriasnormas regulamentares, que integram o contrato de trabalho (art. 444 da CLT). Impertinentes os argumentos quanto à aplicação do art. 201,caput, e § 4.º, da Constituição Federal, e do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, que se referem àprevidência social. Em relação ao reajuste de janeiro de 1992, não procede ainsurgência da reclamada quanto à aplicação do IPC da FGV, porque não foi esse ofundamento da condenação. Ao contrário, uma vez que na sentença se decidiu que oIPC-FGV não seria utilizado, conforme consta no ID 4cf5f21 - pág. 31: “deixarei deconsiderar os percentuais indicados em relação ao IPC-FGV ou IPC Br a partir daextinção do IPC-IBGE no mês de março/1991”. As diferenças apuradas para janeiro de1992 se deram, na verdade, pelo IGP-DI (ID 4cf5f21 - pág. 41), maior índice do período,que está entre os índices do art. 6.º da Resolução n. 7/89, uma vez que o IGP-DI noperíodo foi de 124,607%, superior ao índice de reajuste concedido, de 124,604%. Quanto ao mês de maio de 1992, ao contrário do que pretendefazer crer a reclamada, o reajuste antecipadamente concedido em novembro/1991, em20%, foi levado em consideração, uma vez que esse incremento foi conjugado com oreajuste de 87,17% de janeiro/1992, para se chegar ao total de 124,604%, conformeregistrado na sentença (ID 4cf5f21 - pág. 42), reajuste que, no entanto, é inferior ao quefoi implementado pela Portaria MPS n. 57, de 13/5/1992, de 130,3616% (ID 4cf5f21 -pág. 43). Acerca do reajuste de junho de 1997, como bem observado nasentença, o reajuste deve observar a periodicidade dos reajustes dos proventos doINSS (ID 4cf5f21 - pág. 54), uma vez que o art. 6.º da Resolução n. 7/89 prevê que o Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be abono complementação “será reajustado nas épocas em que o forem os proventospagos pelo INPS”. Não cabe a escusa da ré de aplicação de reajuste anual ou conformea data-base, porque não é esse o critério estabelecido na norma regulamentar. Logo,se o INSS estabeleceu reajuste considerando o período de 13 meses, de maio de 1996 amaio de 1997, este deve ser levado em consideração na apuração comparativa de qualíndice nesse período representa o maior reajuste. No tocante ao reajuste de junho de 2000, conforme esclarecidopela perita no ID 59d967c - pág. 4, o período de apuração considerado pelo INSS é dejunho/1999 a maio/2000, conforme Anuário Estatístico da Previdência Social, e não dejulho/1999 a junho/2000, utilizado pela reclamada. Ressalta-se, uma vez mais, que aapuração deve se dar na data de reajuste da Previdência Social (art. 6.º da Res. 7/89). OIGP-DI acumulado desse período é de 14,187%, superior ao índice de 14,085% aplicadopela ré. Relativamente ao reajuste de junho de 2003, como bemapontado pela perita (ID 59d967c - pág. 4) novamente se observa que a irresignação dareclamada decorre do fato de ela utilizar incorretamente a data-base da categoria parao reajuste, em vez de utilizar o período de acúmulo de índice pelo INSS, que é o critériocorreto, o qual, no mês em questão, é de junho/2002 a maio/2003, em que o IGP-DIacumulado correspondeu a 30,036%, superior ao reajuste aplicado de 26,94%. Com respeito ao mês de março de 2008, o maior índice apuradofoi de 8,424% (ID 06a4781 - pág. 1), que corresponde ao IGP-DI acumulado de abril/2007 a fevereiro/2008 (ID 06a4781 - pág. 6), que é o que de fato se apura, conforme sepode verificar na ferramenta de correção monetária disponibilizada pelo Banco Centralna rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1), índiceque supera o reajuste concedido de 8,41527%. No que concerne ao reajuste de janeiro de 2011, novamentesem razão a impugnação da reclamada quanto à aplicação do IPC da FGV, já que nãohouve apuração de diferenças utilizando esse índice. O índice utilizado, na verdade, foio IGP-DI, que é um dos índices do art. 6.º da Res. 7/89, e teve resultado acumulado noperíodo de apuração (considerando a data de reajuste do INSS) em 11,306%, superiorao reajuste concedido de 11,3%. Com relação ao reajuste de janeiro de 2013, a variação do IGP-DIno período de apuração foi de 8,112%, superior ao reajuste concedido de 8,1%,conforme se extrai do ID 06a4781 - pág. 7. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be No que se refere ao mês de janeiro de 2019, o IGP-DI acumuladopara o período de apuração foi 7,102%, superior ao reajuste concedido de 7,099% (ID06a4781 - pág. 9). Em relação à argumentação das recorrentes quanto àsconcessões de reajustes antecipados ou em data posterior, no entanto, entendo queprocede a insurgência das partes. Isso porque os reajustes concedidos em datasanteriores devem ser levados em consideração e eventuais reajustes a maiorconcedidos pela reclamada em relação ao devido devem ser deduzidos das diferenças,ante o princípio jurídico da vedação do enriquecimento sem causa. Nessa linha, veja-se que a OJ n. 415 da SBDI-1 do TST contémpreceito de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelasreconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integrale aferida pelo total. Embora o Enunciado diga respeito a parcela diversa da discutidanos presentes autos, o raciocínio jurídico que a embasa pode ser aplicado paraqualquer verba trabalhista, por analogia, por corresponder a concretização daproibição ao enriquecimento sem causa, também insculpido no art. 884 do Código Civil. Veja-se que, se por um lado a perícia apurou diversas ocasiõesem que o reajuste deveria ter sido maior, por outro também identificou várias ocasiõesem que o reajuste concedido pela reclamada superou o que seria devido. Desse modo, em vez de apurar o reajuste concedido pelareclamada entre cada período de reajuste dos proventos do INSS, entendo que melhorse ajusta o critério pelo qual se apuram os valores devidos de abono complementaçãode aposentadoria a cada mês, reajustados, na data de concessão dos reajustes dosproventos do INSS, pelo maior dos índices do art. 6.º da Resolução n. 7/89. Deverão ser apuradas, mês a mês, as diferenças entre o valordevido de abono complementação de aposentadoria e o valor pago pela reclamada,inclusive eventuais diferenças negativas, isto é, meses em que o valor pago a título deabono complementação de aposentadoria superou aquele que seria devido se aplicadoo critério do art. 6.º da Res. n. 7/89. O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso ( artigos 141 e 492 doCPC). Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e373, I e II,do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com oordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição daRepública. Complemento que, diante do pressuposto fático delineado noacórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, o julgado está emconsonância com a OJ Transitória n.º 24 da SDI-I do Col. TST. Não é razoável admitir quea manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à ConstituiçãoFederal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdãorecorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possívelviolação a disposições de lei federal supra citadas e divergência jurisprudencial (§ 7.º doart. 896 da CLT e Súmula333 do TST). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST,deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea “a” do art. 896 da CLT, não seprestam ao confronto de teses. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5.º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 790, §4.º, 791A da CLT. Extrai-se do acórdão: No caso, considerando que, com o resultado do presentejulgamento, mantém-se o julgamento de parcial procedência da reclamação. Para o cálculo dos honorários advocatícios devidos peloreclamante, deve se considerar os pedidos julgados totalmente improcedentes, e nãoos parcialmente deferidos, consoante interpretação analógica da Súmula n. 326 do STJ. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be Nesse sentido já decidiu esta Turma: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DECÁLCULO. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, o critério a ser utilizado emfavor do advogado do reclamante consiste no resultado da liquidação de sentença, quecorresponde ao valor que a parte irá auferir, efetivamente, por meio da decisãojudicial. Já em relação ao advogado da reclamada, os honorários devem ser apuradosapenas sobre valores dos pedidos integralmente improcedentes. (PJe: 0010187-17.2018.5.03.0038 (RO); Disponibilização: 27/05/2019; Relatora Camilla G. PereiraZeidler). No caso, no presente processo foi deduzida uma únicapretensão, referente às diferenças de abono complementação de aposentadoria, quefoi acolhida, ainda que em extensão parcial. Assim, não há incidência de honorários de sucumbência devidospelo reclamante em relação ao pedido parcialmente acolhido. Com relação ao percentual dos honorários advocatícios, a leidispõe que a fixação deve observar os parâmetros do § 2.º do art. 791-A da CLT, a saber,o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e aimportância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para oseu serviço. No caso, os honorários foram fixados em 10% (ID 4cf5f21 - pág.77). Entendo que, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT, opercentual fixado se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, que,embora verse sobre apenas um pedido, não trata de questão de reduzidacomplexidade. Revendo entendimento anteriormente já adotado, observo quea tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que a procedência parcial para fins desucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valorinferior ao pleiteado na inicial, uma vez que o art. 791-A, § 3.º, da CLT prevê acondenação em honorários recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial nalide. Assim, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatíciossucumbenciais deve se ater aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendoincabível quanto aos pedidos parcialmente acolhidos. Outrossim, mesmo no que tocaaos pedidos totalmente improcedentes, os honorários não serão devidos pelo autor,caso se considere que ele haja sucumbido apenas em “parte mínima” dos pedidos, a Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RRAg-680-91.2019.5.13.0014, 1.ªTurma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025; RR-10569-64.2020.5.18.0121, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2025; AIRR-20105-39.2020.5.04.0752, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 25/03/2025; Ag-AIRR-10707-61.2020.5.03.0149, 4.ª Turma, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; RR-1000872-45.2018.5.02.0435, 5.ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025; RRAg-11275-97.2019.5.18.0051, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025; Ag-RRAg-10882-20.2018.5.15.0140, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025 e RRAg-20838-67.2022.5.04.0741, 8.ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT02/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas,afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadasquanto ao tema (arts. 790, §4.º, 791A da CLT, art. 5.º, II daCR). Com relação ao percentual fixado a título de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2.ºdo art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honoráriosadvocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livreconvencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, restainviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não seviabiliza conforme a Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2.ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo LamegoPertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4.ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5.ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7.ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8.ª Turma,Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024,de forma a atrair a incidência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que,além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta asofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto aotema. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DESEGURIDADE SOCIAL VALIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Idda67b37; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id d038abe). Regular a representação processual (Id bfb3759). Preparo dispensado (Id 4cf5f21).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be Alegação(ões): - violação dos arts. , 5.º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituiçãoda República. - violação dos arts. 832 e 897-A, da CLT, 489, II e 1.022, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidadepor negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação àscontrovérsias travadas, em resumo, sobre (incompetência da Justiça do Trabalho) Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aosfatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lheforam submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa.Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigadoa responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas aspremissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentespela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questõesfáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas .Inteligência do art. 489, §1.º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-1 do TST c/c Súmula 297, I, doTST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ABONO (13832) / OUTROS ABONOS Alegação(ões): - violação dos arts. 114, 202, caput e §2.º da Constituição daRepública. - violação dos arts. 15, 926 e 927 do CPC e art. 769 da CLT, art. 1.ºda Lei Complementar n.º 109/2001. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be Inviável o seguimento do recurso quanto à incompetênciamaterial da Justiça do Trabalho e diferenças de reajuste de abono complementação,diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na inicial, o autor formulou pedidos de diferenças no reajustedo abono complementação instituído pela Vale em 1987, através das resoluções 05/87e 07/89, como incentivo para aposentadoria, mediante o recebimento de abono queseria repassado pela empregadora à Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social -VALIA. Pretende, assim, o recebimento de diferenças da parcela abonocomplementação pela aplicação dos índices de correção monetária mais benéficosdentre os previstos na norma regulamentar (ID daf8c01 - pág. 22) Conforme se depreende da análise das resoluções 05/87, 06/87e 07/89 (ID af8c737, ID 582fbf9 e ID d2a4f6d), o abono complementação é parcelainstituída pela Vale S/A. em 1987, como incentivo para a aposentadoria, sendocusteado pela própria empregadora. Nesse sentido, destaco a redação dos artigos 13 e12 das resoluções n. 05/87 e 07/89, respectivamente, (ID af8c737 - pág. 4 e ID d2a4f6d -pág. 4). Assim, a referida parcela não se confunde com os benefícios assegurados pelaValia, os quais envolvem obrigações exigíveis exclusivamente da entidade deprevidência privada. Note-se que, uma vez extinto o contrato de trabalho, o fato de aentidade de previdência privada (VALIA) efetuar o pagamento dos valores do abonorepassados pela empregadora (VALE S/A.) é circunstância de natureza meramenteprática e operacional, com vistas a facilitar o sistema de pagamento e, porconsequência, em nada altera a natureza jurídica da parcela. (...) Conclui-se, assim, que a parcela discutida decorre de obrigaçãoda empregadora e não de relação entre o reclamante e a entidade de previdênciaprivada de natureza civil, tratando-se, portanto, de hipótese distinta daquelaexaminada pelo STF nos Recursos Extraordinários 586453 e 586456. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivoslegais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limitesda literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez queas matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não épossível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sidoofendidos pelo Colegiado. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça doTrabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento peloempregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada.Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamentodos Recursos Extraordinários n.os 586.453 e 583.050 diz respeito à competência paraapreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação deaposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, acausa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregadoque pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuaisdiferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nasvantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valorrecolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dosseguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-1, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034,SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-1, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que afasta as ofensas normativasapontadas quanto ao tema ( arts. 15, 926 e 927 do CPC e art. 769 da CLT, arts. 114, 202,§2.º daCR).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO JOSE DE SOUZA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010157-58.2024.5.03.0171 AGRAVANTE: VALE S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: VALE S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010157-58.2024.5.03.0171     AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA MARTINS SOUZA ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADA: Dr.ª KAROLAY VIEIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dr.ª ANA TERESA ANGELO PINHEIRO ADVOGADA: Dr.ª MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADA: Dr.ª DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA MARTINS SOUZA ADVOGADA: Dr.ª ANA TERESA ANGELO PINHEIRO ADVOGADA: Dr.ª MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADA: Dr.ª KAROLAY VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA ADVOGADO: Dr. AURENTINO DE SOUZA COLEN ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA ROCHA ADVOGADO: Dr. VICTOR AVILA COLEN AGRAVADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM ADVOGADA: Dr.ª DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Idfa6bcc9; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 3c6e7a1). Regular a representação processual (Id 05ed670, Id 80d478e e Id1238b44). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id f98c142; Depósito recursalrecolhido no RO, id 5bbca04; Depósito recursal recolhido no RR, id 26fb21b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, 202, § 2.º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que: Na inicial, o autor formulou pedidos de diferenças no reajustedo abono complementação instituído pela Vale em 1987, através das resoluções 05/87e 07/89, como incentivo para aposentadoria, mediante o recebimento de abono queseria repassado pela empregadora à Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social -VALIA. Pretende, assim, o recebimento de diferenças da parcela abonocomplementação pela aplicação dos índices de correção monetária mais benéficosdentre os previstos na norma regulamentar (ID daf8c01 - pág. 22) Conforme se depreende da análise das resoluções 05/87, 06/87e 07/89 (ID af8c737, ID 582fbf9 e ID d2a4f6d), o abono complementação é parcelainstituída pela Vale S/A. em 1987, como incentivo para a aposentadoria, sendocusteado pela própria empregadora. Nesse sentido, destaco a redação dos artigos 13 e12 das resoluções n. 05/87 e 07/89, respectivamente, (ID af8c737 - pág. 4 e ID d2a4f6d -pág. 4). Assim, a referida parcela não se confunde com os benefícios assegurados pelaValia, os quais envolvem obrigações exigíveis exclusivamente da entidade deprevidência privada. Note-se que, uma vez extinto o contrato de trabalho, o fato de aentidade de previdência privada (VALIA) efetuar o pagamento dos valores do abonorepassados pela empregadora (VALE S/A.) é circunstância de natureza meramenteprática e operacional, com vistas a facilitar o sistema de pagamento e, porconsequência, em nada altera a natureza jurídica da parcela. (...) Conclui-se, assim, que a parcela discutida decorre de obrigaçãoda empregadora e não de relação entre o reclamante e a entidade de previdência Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be privada de natureza civil, tratando-se, portanto, de hipótese distinta daquelaexaminada pelo STF nos Recursos Extraordinários 586453 e 586456. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça doTrabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento peloempregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada.Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamentodos Recursos Extraordinários n.os 586.453 e 583.050 diz respeito à competência paraapreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação deaposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, acausa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregadoque pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuaisdiferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nasvantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valorrecolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dosseguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-1, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034,SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-1, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestosválidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades averbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 114 e art. 202, §2.º da CR) 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 294 e 326 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art. 7.º, XXIX da Constituição da República. - violação do art. 11 da CLT, art. 487, II do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O pleito autoral restringe-se ao recebimento de diferenças deabono de complementação de aposentadoria e, nesse caso, incide a prescrição parcial Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be e quinquenal, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula n.327 do TST. Se a pretensão é de diferenças e não de recebimento dacomplementação propriamente dita, não se aplica, ao caso, a Súmula n. 326 do TST. Saliento que, embora o pedido esteja relacionado à relação deemprego havida entre as partes, tanto que reconhecida a competência desta Justiçaespecializada, o direito ao abono complementação de aposentadoria só surgiu com aaposentadoria do empregado e, portanto, não se trata de parcela devida no curso docontrato de trabalho, razão pela qual não se aplica o entendimento da Súmula n. 294do TST, razão pela qual é irrelevante que o índice de reajuste pretendido não tenhasido assegurado por lei em sentido estrito. Por se tratar de parcelas de trato sucessivo, a violação do direitose renova mês a mês, razão pela qual a prescrição aplicável é a parcial. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 327 doTST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar asviolações apontadas (art. 7.º, XXIX da CR; art. 11 da CLT; art. 487, II do CPC) e acontrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas poriterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º do art.896 da CLT e Súmula 333 do TST). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST,deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea “a” do art. 896 da CLT, não seprestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ABONO (13832) / OUTROS ABONOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, II, 7.º, XXVI, XXIX, XXXVI e 8.º, II da CR daConstituição da República. - violação dos ofensa dos arts. 613, 614, 818 da CLT e seusincisos, 141, 373, inciso I e 492 do CPC. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be A respeito do tema diferenças de abono complementação deaposentadoria, a Turma julgadora asseverou que: O reclamante se aposentou em 16/10/1989, conformeinformação que consta no ID e796f67 - pág. 1. O abono complementação de aposentadoria é percebido peloreclamante, como registrado na ficha financeira de ID 93e1f6a. Quanto à suplementação de aposentadoria, trata-se debenefício diverso do abono complementação, tanto que constam em rubricas distintas.Assim, a suplementação de aposentadoria não se compensa com o abonocomplementação. A Resolução n. 7/89 dispõe em seu art. 1.º: “Terá direito a umabono-complementação o empregado que, a partir de 03.07.88 e até o término devigência do acordo coletivo de trabalho de 1989, vier a reunir as seguintes condiçõescumulativas: a) ser filiado à VALIA; b) ter preenchido os requisitos para aposentadoria;c) ter adquirido, como contribuinte da VALIA, o direito à suplementação daaposentadoria; d) requerer aposentadoria, através da VALIA, no prazo máximo de 60dias, conforme estipulado nesta Resolução” (ID d2a4f6d - pág. 1). De acordo com o art. 6.º da Resolução n. 7/89, o “abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos peloINPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Internadivulgado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou, a do IPC - Índice de Preços aoConsumidor, ou, ainda, o Índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles” (IDd2a4f6d - pág. 3). Vê-se que a Resolução determinou expressamente que o valorfosse corrigido na mesma época de reajuste dos proventos pelo INPS - quecorresponde ao atual INSS, com aplicação do maior de três índices: IGP-DI, da FGV, IPCou o índice utilizado pela autarquia previdenciária. A matéria foi submetida à perícia contábil, cuja apuração,acrescida dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, consta na transcrição dostrechos da sentença acima consignada. Na avaliação da perita e na condenação,encontram-se diferenças nos seguintes períodos: janeiro de 1992, maio de 1992, junhode 1997, junho de 2000, junho de 2003, março de 2008, janeiro de 2011, janeiro de2013 e janeiro de 2019. No tocante às questões de ordem geral das razões recursais,verifica-se que o critério adotado, de apuração mês a mês, é o mais adequado, afinal o Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be reclamante tem direito ao pagamento, em cada mês, do valor do abonocomplementação em conformidade com os índices de reajuste adequados, que devemincidir a partir da data de reajuste dos proventos do INSS (art. 6.º da Res. 7/89), o quenão caracteriza bis in idem. Quanto à alegação da terceira interessada de que a diferençadecorre de variações na quarta casa decimal e de arredondamentos, não é o quedecorre da perícia, que identificou diferenças para além de oscilações na quarta casadecimal. Em todo caso, eventual arredondamento prejudicial ao empregado tambémdeve ser levado em consideração. Não se identifica, seja na sentença, seja no laudo pericial,nenhuma interpretação ampliativa das normas pertinentes estabelecidas pelaResolução n. 7/89, razão pela qual não há falar em violação do art. 114 do Código Civil.O argumento da ré de que a sistemática não teria objetivo de gerar “ganhos surreais” éinfundado, porque a empregadora está vinculada aos estritos termos de suas própriasnormas regulamentares, que integram o contrato de trabalho (art. 444 da CLT). Impertinentes os argumentos quanto à aplicação do art. 201,caput, e § 4.º, da Constituição Federal, e do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, que se referem àprevidência social. Em relação ao reajuste de janeiro de 1992, não procede ainsurgência da reclamada quanto à aplicação do IPC da FGV, porque não foi esse ofundamento da condenação. Ao contrário, uma vez que na sentença se decidiu que oIPC-FGV não seria utilizado, conforme consta no ID 4cf5f21 - pág. 31: “deixarei deconsiderar os percentuais indicados em relação ao IPC-FGV ou IPC Br a partir daextinção do IPC-IBGE no mês de março/1991”. As diferenças apuradas para janeiro de1992 se deram, na verdade, pelo IGP-DI (ID 4cf5f21 - pág. 41), maior índice do período,que está entre os índices do art. 6.º da Resolução n. 7/89, uma vez que o IGP-DI noperíodo foi de 124,607%, superior ao índice de reajuste concedido, de 124,604%. Quanto ao mês de maio de 1992, ao contrário do que pretendefazer crer a reclamada, o reajuste antecipadamente concedido em novembro/1991, em20%, foi levado em consideração, uma vez que esse incremento foi conjugado com oreajuste de 87,17% de janeiro/1992, para se chegar ao total de 124,604%, conformeregistrado na sentença (ID 4cf5f21 - pág. 42), reajuste que, no entanto, é inferior ao quefoi implementado pela Portaria MPS n. 57, de 13/5/1992, de 130,3616% (ID 4cf5f21 -pág. 43). Acerca do reajuste de junho de 1997, como bem observado nasentença, o reajuste deve observar a periodicidade dos reajustes dos proventos doINSS (ID 4cf5f21 - pág. 54), uma vez que o art. 6.º da Resolução n. 7/89 prevê que o Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be abono complementação “será reajustado nas épocas em que o forem os proventospagos pelo INPS”. Não cabe a escusa da ré de aplicação de reajuste anual ou conformea data-base, porque não é esse o critério estabelecido na norma regulamentar. Logo,se o INSS estabeleceu reajuste considerando o período de 13 meses, de maio de 1996 amaio de 1997, este deve ser levado em consideração na apuração comparativa de qualíndice nesse período representa o maior reajuste. No tocante ao reajuste de junho de 2000, conforme esclarecidopela perita no ID 59d967c - pág. 4, o período de apuração considerado pelo INSS é dejunho/1999 a maio/2000, conforme Anuário Estatístico da Previdência Social, e não dejulho/1999 a junho/2000, utilizado pela reclamada. Ressalta-se, uma vez mais, que aapuração deve se dar na data de reajuste da Previdência Social (art. 6.º da Res. 7/89). OIGP-DI acumulado desse período é de 14,187%, superior ao índice de 14,085% aplicadopela ré. Relativamente ao reajuste de junho de 2003, como bemapontado pela perita (ID 59d967c - pág. 4) novamente se observa que a irresignação dareclamada decorre do fato de ela utilizar incorretamente a data-base da categoria parao reajuste, em vez de utilizar o período de acúmulo de índice pelo INSS, que é o critériocorreto, o qual, no mês em questão, é de junho/2002 a maio/2003, em que o IGP-DIacumulado correspondeu a 30,036%, superior ao reajuste aplicado de 26,94%. Com respeito ao mês de março de 2008, o maior índice apuradofoi de 8,424% (ID 06a4781 - pág. 1), que corresponde ao IGP-DI acumulado de abril/2007 a fevereiro/2008 (ID 06a4781 - pág. 6), que é o que de fato se apura, conforme sepode verificar na ferramenta de correção monetária disponibilizada pelo Banco Centralna rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1), índiceque supera o reajuste concedido de 8,41527%. No que concerne ao reajuste de janeiro de 2011, novamentesem razão a impugnação da reclamada quanto à aplicação do IPC da FGV, já que nãohouve apuração de diferenças utilizando esse índice. O índice utilizado, na verdade, foio IGP-DI, que é um dos índices do art. 6.º da Res. 7/89, e teve resultado acumulado noperíodo de apuração (considerando a data de reajuste do INSS) em 11,306%, superiorao reajuste concedido de 11,3%. Com relação ao reajuste de janeiro de 2013, a variação do IGP-DIno período de apuração foi de 8,112%, superior ao reajuste concedido de 8,1%,conforme se extrai do ID 06a4781 - pág. 7. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be No que se refere ao mês de janeiro de 2019, o IGP-DI acumuladopara o período de apuração foi 7,102%, superior ao reajuste concedido de 7,099% (ID06a4781 - pág. 9). Em relação à argumentação das recorrentes quanto àsconcessões de reajustes antecipados ou em data posterior, no entanto, entendo queprocede a insurgência das partes. Isso porque os reajustes concedidos em datasanteriores devem ser levados em consideração e eventuais reajustes a maiorconcedidos pela reclamada em relação ao devido devem ser deduzidos das diferenças,ante o princípio jurídico da vedação do enriquecimento sem causa. Nessa linha, veja-se que a OJ n. 415 da SBDI-1 do TST contémpreceito de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelasreconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integrale aferida pelo total. Embora o Enunciado diga respeito a parcela diversa da discutidanos presentes autos, o raciocínio jurídico que a embasa pode ser aplicado paraqualquer verba trabalhista, por analogia, por corresponder a concretização daproibição ao enriquecimento sem causa, também insculpido no art. 884 do Código Civil. Veja-se que, se por um lado a perícia apurou diversas ocasiõesem que o reajuste deveria ter sido maior, por outro também identificou várias ocasiõesem que o reajuste concedido pela reclamada superou o que seria devido. Desse modo, em vez de apurar o reajuste concedido pelareclamada entre cada período de reajuste dos proventos do INSS, entendo que melhorse ajusta o critério pelo qual se apuram os valores devidos de abono complementaçãode aposentadoria a cada mês, reajustados, na data de concessão dos reajustes dosproventos do INSS, pelo maior dos índices do art. 6.º da Resolução n. 7/89. Deverão ser apuradas, mês a mês, as diferenças entre o valordevido de abono complementação de aposentadoria e o valor pago pela reclamada,inclusive eventuais diferenças negativas, isto é, meses em que o valor pago a título deabono complementação de aposentadoria superou aquele que seria devido se aplicadoo critério do art. 6.º da Res. n. 7/89. O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso ( artigos 141 e 492 doCPC). Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e373, I e II,do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com oordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição daRepública. Complemento que, diante do pressuposto fático delineado noacórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, o julgado está emconsonância com a OJ Transitória n.º 24 da SDI-I do Col. TST. Não é razoável admitir quea manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à ConstituiçãoFederal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdãorecorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possívelviolação a disposições de lei federal supra citadas e divergência jurisprudencial (§ 7.º doart. 896 da CLT e Súmula333 do TST). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST,deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea “a” do art. 896 da CLT, não seprestam ao confronto de teses. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5.º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 790, §4.º, 791A da CLT. Extrai-se do acórdão: No caso, considerando que, com o resultado do presentejulgamento, mantém-se o julgamento de parcial procedência da reclamação. Para o cálculo dos honorários advocatícios devidos peloreclamante, deve se considerar os pedidos julgados totalmente improcedentes, e nãoos parcialmente deferidos, consoante interpretação analógica da Súmula n. 326 do STJ. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be Nesse sentido já decidiu esta Turma: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DECÁLCULO. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, o critério a ser utilizado emfavor do advogado do reclamante consiste no resultado da liquidação de sentença, quecorresponde ao valor que a parte irá auferir, efetivamente, por meio da decisãojudicial. Já em relação ao advogado da reclamada, os honorários devem ser apuradosapenas sobre valores dos pedidos integralmente improcedentes. (PJe: 0010187-17.2018.5.03.0038 (RO); Disponibilização: 27/05/2019; Relatora Camilla G. PereiraZeidler). No caso, no presente processo foi deduzida uma únicapretensão, referente às diferenças de abono complementação de aposentadoria, quefoi acolhida, ainda que em extensão parcial. Assim, não há incidência de honorários de sucumbência devidospelo reclamante em relação ao pedido parcialmente acolhido. Com relação ao percentual dos honorários advocatícios, a leidispõe que a fixação deve observar os parâmetros do § 2.º do art. 791-A da CLT, a saber,o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e aimportância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para oseu serviço. No caso, os honorários foram fixados em 10% (ID 4cf5f21 - pág.77). Entendo que, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT, opercentual fixado se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, que,embora verse sobre apenas um pedido, não trata de questão de reduzidacomplexidade. Revendo entendimento anteriormente já adotado, observo quea tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que a procedência parcial para fins desucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valorinferior ao pleiteado na inicial, uma vez que o art. 791-A, § 3.º, da CLT prevê acondenação em honorários recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial nalide. Assim, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatíciossucumbenciais deve se ater aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendoincabível quanto aos pedidos parcialmente acolhidos. Outrossim, mesmo no que tocaaos pedidos totalmente improcedentes, os honorários não serão devidos pelo autor,caso se considere que ele haja sucumbido apenas em “parte mínima” dos pedidos, a Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RRAg-680-91.2019.5.13.0014, 1.ªTurma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025; RR-10569-64.2020.5.18.0121, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2025; AIRR-20105-39.2020.5.04.0752, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 25/03/2025; Ag-AIRR-10707-61.2020.5.03.0149, 4.ª Turma, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; RR-1000872-45.2018.5.02.0435, 5.ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025; RRAg-11275-97.2019.5.18.0051, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025; Ag-RRAg-10882-20.2018.5.15.0140, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025 e RRAg-20838-67.2022.5.04.0741, 8.ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT02/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas,afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadasquanto ao tema (arts. 790, §4.º, 791A da CLT, art. 5.º, II daCR). Com relação ao percentual fixado a título de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2.ºdo art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honoráriosadvocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livreconvencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, restainviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não seviabiliza conforme a Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2.ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo LamegoPertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4.ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5.ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7.ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8.ª Turma,Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024,de forma a atrair a incidência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que,além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta asofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto aotema. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DESEGURIDADE SOCIAL VALIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Idda67b37; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id d038abe). Regular a representação processual (Id bfb3759). Preparo dispensado (Id 4cf5f21).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be Alegação(ões): - violação dos arts. , 5.º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituiçãoda República. - violação dos arts. 832 e 897-A, da CLT, 489, II e 1.022, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidadepor negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação àscontrovérsias travadas, em resumo, sobre (incompetência da Justiça do Trabalho) Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aosfatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lheforam submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa.Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigadoa responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas aspremissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentespela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questõesfáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas .Inteligência do art. 489, §1.º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-1 do TST c/c Súmula 297, I, doTST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ABONO (13832) / OUTROS ABONOS Alegação(ões): - violação dos arts. 114, 202, caput e §2.º da Constituição daRepública. - violação dos arts. 15, 926 e 927 do CPC e art. 769 da CLT, art. 1.ºda Lei Complementar n.º 109/2001. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be Inviável o seguimento do recurso quanto à incompetênciamaterial da Justiça do Trabalho e diferenças de reajuste de abono complementação,diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na inicial, o autor formulou pedidos de diferenças no reajustedo abono complementação instituído pela Vale em 1987, através das resoluções 05/87e 07/89, como incentivo para aposentadoria, mediante o recebimento de abono queseria repassado pela empregadora à Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social -VALIA. Pretende, assim, o recebimento de diferenças da parcela abonocomplementação pela aplicação dos índices de correção monetária mais benéficosdentre os previstos na norma regulamentar (ID daf8c01 - pág. 22) Conforme se depreende da análise das resoluções 05/87, 06/87e 07/89 (ID af8c737, ID 582fbf9 e ID d2a4f6d), o abono complementação é parcelainstituída pela Vale S/A. em 1987, como incentivo para a aposentadoria, sendocusteado pela própria empregadora. Nesse sentido, destaco a redação dos artigos 13 e12 das resoluções n. 05/87 e 07/89, respectivamente, (ID af8c737 - pág. 4 e ID d2a4f6d -pág. 4). Assim, a referida parcela não se confunde com os benefícios assegurados pelaValia, os quais envolvem obrigações exigíveis exclusivamente da entidade deprevidência privada. Note-se que, uma vez extinto o contrato de trabalho, o fato de aentidade de previdência privada (VALIA) efetuar o pagamento dos valores do abonorepassados pela empregadora (VALE S/A.) é circunstância de natureza meramenteprática e operacional, com vistas a facilitar o sistema de pagamento e, porconsequência, em nada altera a natureza jurídica da parcela. (...) Conclui-se, assim, que a parcela discutida decorre de obrigaçãoda empregadora e não de relação entre o reclamante e a entidade de previdênciaprivada de natureza civil, tratando-se, portanto, de hipótese distinta daquelaexaminada pelo STF nos Recursos Extraordinários 586453 e 586456. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivoslegais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limitesda literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez queas matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não épossível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sidoofendidos pelo Colegiado. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 02/05/2025, às 14:50:30 - 9f162be A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça doTrabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento peloempregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada.Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamentodos Recursos Extraordinários n.os 586.453 e 583.050 diz respeito à competência paraapreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação deaposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, acausa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregadoque pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuaisdiferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nasvantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valorrecolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dosseguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-1, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034,SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-1, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que afasta as ofensas normativasapontadas quanto ao tema ( arts. 15, 926 e 927 do CPC e art. 769 da CLT, arts. 114, 202,§2.º daCR).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
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