Danilo Da Silva Alves e outros x Beija Flor Transportes E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0010157-78.2025.5.03.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Curvelo
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010157-78.2025.5.03.0056 AUTOR: DANILO DA SILVA ALVES RÉU: BEIJA FLOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def3082 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DANILO DA SILVA ALVES ajuizou reclamatória trabalhista em face de BEIJA FLOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e GERDAU ACOS LONGOS S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando ter sido contratado em 22/11/2024 como ajudante de produção em carvoaria pela 1ª reclamada, prestando serviços em benefício da 2ª reclamada que detinha a propriedade do carvão produzido e direcionava toda a atividade laborativa. Relata que em 09/12/2024 sofreu acidente típico de trabalho devido à queda de madeira sobre a região occipital e cervical, que não houve emissão do CAT. Foi dispensado em 21/12/2024, mesmo estando afastado por atestado médico. Alega labor em ambiente insalubre. Os pedidos formulados incluem: reconhecimento do acidente de trabalho com emissão de CAT, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, pagamento de saldo salarial, indenização por estabilidade acidentária, aviso prévio, férias proporcionais e integrais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, adicional de insalubridade, integração das verbas de produção e insalubridade ao salário com respectivas diferenças, danos morais e, pelos demais motivos expostos, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.446,80. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A segunda reclamada apresentou contestação, ID. 89cfafb, suscitou preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva, e impugnou as pretensões autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou contestação, ID. 89cfafb, suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, e impugnou as pretensões autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Realizadas provas periciais, ID. 8059bff e 4ce08f1, com vistas às partes. Audiência de instrução realizada com depoimento pessoal do reclamante, e oitiva de uma testemunha da parte reclamante, e duas testemunhas da parte reclamada. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Documentos novos Antes da audiência de instrução, a primeira reclamada apresentou a manifestação de fl. 513 e os documentos de fls. 514/515 . O reclamante requereu o desentranhamento dos mesmos referidos documentos. Defiro a juntada do documento requerido pela reclamada, considerando a aplicação subsidiária do art. 435 do CPC ao processo do trabalho, que admite a apresentação de prova documental superveniente antes da sentença, não havendo preclusão temporal neste caso. Limites da lide Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Incompetência material A 2ª reclamada sustenta que não possui vínculo empregatício nem relação de terceirização com o reclamante, mas apenas contrato civil de transporte, regido pela Lei 11.442/07, sem pessoalidade na prestação de serviços. Requer o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, ou, alternativamente, que o caso seja remetido à Justiça Comum. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar toda e qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho, abrangendo a análise de eventual responsabilidade subsidiária ou solidária de tomadores de serviços ou contratantes, ainda que envolvam contratos civis conexos à prestação laboral. Rejeito. Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante a reclamada como devedora/responsável pela relação jurídica material, está a suscitante legitimada a constar no polo passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). Se há ou não que acolher os requerimentos autorais é matéria ligada ao mérito, a ser com ele analisada. Não há que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa e dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos as impugnantes apresentarem o valor que entenderiam cabível no presente caso. Rejeito. Acidente de trabalho – direitos decorrentes O reclamante alega ter sofrido acidente típico de trabalho em 09/12/2024, ao ser atingido na cabeça por uma madeira, tendo sido atendido em pronto socorro e encaminhado para avaliação médica, mas sem emissão de CAT pela 1ª reclamada. Sustenta que foi coagido a negar dores em exame posterior e que, mesmo apresentando atestado médico de 15 dias, foi dispensado sem justa causa em 21/12/2024, poucos dias após o acidente, com o objetivo de impedir o acesso ao benefício acidentário. Afirma que a dispensa violou seu direito à estabilidade provisória, e requer indenização correspondente, além do pagamento de saldo de salários, férias proporcionais e integrais com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio proporcional e indenização por danos morais. A reclamada contesta a existência do acidente de trabalho alegado pelo reclamante, afirmando que ele teria simulado o ocorrido para obter benefícios indevidos. Destaca que o trabalhador foi admitido após exame médico de aptidão, recebeu treinamentos de segurança e participou de atividades preventivas antes de iniciar as funções. Além disso, pontua faltas injustificadas nos primeiros dias de trabalho e apresentação de atestado suspeito, o que indicaria má-fé. No dia do suposto acidente, a reclamada afirma que não houve sinais de lesão, nem sintomas graves no atendimento médico, sendo o caso classificado como de baixa urgência. Alega que colegas teriam ouvido o reclamante tecer comentários sobre intenção de obter vantagens. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. À análise. Ante a controvérsia acerca da ocorrência de acidente de trabalho, necessário se faz perquirir acerca do referido acidente de trabalho e existência de dano. Para tanto, é imperioso ordenar a ocorrência dos fatos em forma cronológica, a fim de garantir uma compreensão clara e objetiva dos acontecimentos, permitindo a correta avaliação da veracidade das alegações, da conduta das partes envolvidas e da eventual responsabilidade da reclamada. Pois bem. O reclamante fora admitido em 22/11/2024, e em 05/12/2024 apresentou atestado, ID. 8bf7059 - fl. 342, com indicação de afastamento por três dias, e CID M549, relativo à dorsalgia. Logo após o referido período de afastamento, em 09/12/2024, ocorreu o suposto acidente de trabalho. Nessa ocasião, o autor recebeu atendimento hospitalar, conforme documento de ID. 10594ad (fls. 37/38), que indica classificação de pouca urgência, e relato unilateral do reclamante de que “estava enchendo forno e lenha bateu na cervical”. Ainda, nesse mesmo atendimento, consta que fora realizado exame clínico, relatando que o paciente estava consciente, orientado, respirando normalmente, com sinais vitais estáveis, sem dores relevantes, sem sinais de trauma ou sangramentos, e sem alterações neurológicas ou motoras. Ou seja, o exame não identificou nenhuma lesão aparente. Ademais, após realização de Raio-X, o reclamante foi reavaliado e liberado. Registre-se que no atendimento hospitalar não houve concessão de atestado médico com determinação de afastamento do trabalho. No dia seguinte, 10/12/2024, o obreiro realizou nova consulta médica, ID. a432cec (fl. 348), na qual foi considerado apto para o trabalho. No mesmo sentido, em nova avaliação, no dia 16/12/2024, o autor foi considerado apto para o retorno ao trabalho. Em 18/12/2024, apresentou outro atestado, ID. 4fd35c2 – fl. 36, com afastamento de 15 dias, e mesmo CID indicado nos primeiros atestados, M549, relativo à dorsalgia. Nessa mesma data, a mesma médica que emitiu o referido atestado, fez encaminhamento à ortopedia com apontamento de “vítima de acidente de trabalho com trauma cervical”. Por fim, em 21/12/2024 houve extinção do contrato de trabalho por prazo determinado. Empós, em 07/01/2025, foi emitido outro atestado médico, com afastamento de três dias, ID. 4fd35c2 – fl. 35, CID M 549, de dorsalgia, além do CID M54.5, referente a lombalgia. Ao examinar os documentos médicos, verifica-se que no atendimento de 09/12/2024 não foram constatadas lesões relevantes, tampouco sinais de trauma agudo. O reclamante foi considerado apto para o trabalho em avaliações de 10/12 e 16/12/2024. O afastamento posterior, em 18/12/2024, mencionou dorsalgia (CID M549), já registrada em atestado anterior de 05/12/2024, sugerindo quadro pré-existente. Realizada prova pericial, ID. 8059bff, o expert concluiu: “(...) Periciado alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico e apresenta EXAME NORMAL DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR e não comprova ser portador de patologia relacionada ao alegado acidente, sendo considerado apto para o trabalho. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho.” Passo à análise da prova oral. O reclamante declarou em seu depoimento pessoal prestado em audiência, ID. 8e259bb: "Que foi submetido a exame admissional; que foi considerado apto; que nunca sentiu dosalgia, dor nas costas; que após o acidente passou a sentir dor na cabeça e nas costas; que o depoente enchia o forno com madeira; que passou por treinamento de segurança e saúde; que não sabe sua data de admissão; que recebeu EPIs; que não sabe qual foi seu primeiro dia de trabalho na planta de carvão; que no primeiro dia de trabalho teve treinamento até meio dia e depois foi carregar madeira para dentro do forno; que recebeu apadrinhamento de funcionários mais antigos para sanar dúvidas; que considerava o ambiente de trabalho bom; (...) que não se recorda a data do seu acidente; que o depoente estava enchendo o forno com o Rodrigo e quando virou de costas para pegar outra madeira, uma madeira colidiu em sua cabeça, que não falou nada de se aposentar dentro da empresa; que seu padrinho foi o "Marmita", não se recordando o nome dele; que apresentou atestado no dia 05/12/2024 porque trabalhou muito enchendo o forno e sentiu dosalgia; que no dia do acidente no posto médico, somente foi submetido a entrevista, mas não passou por exame; que não sabe o porque no documento de folhas 40/41 não consta data; que após o acidente e passar por atendimento clinico foi convocado a retornar ao trabalho; que passou duas vezes por médico da empresa antes de ser convocado a voltar ao trabalho (...)”. O depoimento do reclamante apresenta fragilidades, pois afirmou que “nunca sentiu dosalgia” e, ao mesmo tempo, que apresentou atestado anterior ao acidente justamente por dores nas costas, além de dizer que “não se recorda a data do seu acidente”, o que enfraquece a verossimilhança do relato. Também declarou que no dia do acidente não foi submetido a exame, apenas entrevista, enquanto o documento de atendimento médico comprova exame clínico e raio-X, revelando contradição. A testemunha ouvida a rogo da parte autora, Rodrigo Diniz Silva, disse: “que o depoente trabalhava junto com o reclamante, e ambos carregavam forno; que presenciou madeira caindo na cabeça do reclamante; que um rapaz que está fora da sala de audiência e vai ser testemunha era padrinho do reclamante; que colocam durante 3 dias para treinarem junho tos com alguém mais experiente; que hora que o reclamante colocou uma madeira e virou a costas, a madeira desceu e pegou na cabeça dele; que a empresa prestou socorro na hora; que pouco tempo depois uma pessoa foi lá e levou o reclamante para o hospital;(...)”. As testemunhas indicadas pela parte ré afirmaram: Oldeir Moreira "que qualifica a empresa como sendo boa; que não o presenciou acidente ocorrido com o reclamante; que escutou do reclamante que sairia da empresa aposentado, mas não sabe o que havia acontecido para ele achar isso". Jaime José Pereira da Silva Moura "que qualifica a empresa como boa; que não presenciou acidente ocorrido com o reclamante, mas ele falou que machucou; que o autor não lhe explicou como teria machucado; que escutou do reclamante que iria sair da empresa aposentado". Prosseguindo, considerando todo o conjunto probatório, verifica-se que não restou comprovada, de forma robusta, a ocorrência do acidente de trabalho conforme alegado pelo reclamante. Os documentos médicos indicam ausência de lesões ou sintomas compatíveis com acidente típico na data mencionada, bem como atestados que demonstram quadro pré-existente de dorsalgia, sem evidência de agravamento súbito relacionado ao trabalho. Além disso, o depoimento pessoal do autor contém contradições importantes, especialmente quanto à data do acidente e à existência de dores anteriores, fragilizando sua versão. Além disso, a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que não há elementos que comprovem a existência de patologia relacionada ao suposto acidente, confirmando a aptidão do reclamante para o trabalho. A prova testemunhal traz versões conflitantes, sendo que a única testemunha favorável ao reclamante não teve seu depoimento corroborado pelas demais, que negam ter presenciado o acidente e apenas reproduzem informações informais sobre intenções do autor. Tal divergência compromete a credibilidade da alegação de acidente. Diante disso, e em observância ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e à Súmula nº 378, item II, do TST, não há comprovação de incapacidade laboral ou afastamento superior a 15 dias decorrente do suposto acidente. Assim, não se configuram os requisitos legais para concessão da estabilidade provisória nem para eventual indenização por acidente de trabalho. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do reclamante relacionados à estabilidade acidentária, indenização por acidente de trabalho, indenização por danos morais e demais verbas decorrentes dessa alegação elencadas na exordial, mantendo-se a regularidade da dispensa ocorrida em 21/12/2024. Adicional de insalubridade/periculosidade O reclamante alega que laborou com exposição à fumaça e poeira sem receber equipamento de proteção respiratória adequado, apenas capacete e botas. “A redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” é um direito social fundamental do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII, da CF/1988. Entretanto, a redução de riscos inerentes ao trabalho, ou mesmo a eliminação ou não exposição aos riscos, nem sempre se demonstra possível e, por este motivo, o (a) obreiro (a) que trabalha em ambiente perigoso ou insalubre faz jus a um adicional de remuneração, à luz do art. 7º, XXIII, da CF c/c arts. 192 e 193 da CLT. A prova pericial (ID db5d22d) concluiu: “(...) No que tange a insalubridade, conforme descrito na seção V deste laudo, a perícia técnica considerou / avaliou o ambiente, atividades, método e informações não identificando elementos que subsidiem a insalubridade. Logo NÃO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em conformidade com a NR 15 – Anexos, em todo o período avaliado.” Assim, à míngua de elementos técnicos hábeis a desconstituir o laudo pericial confeccionado, acolho a conclusão do laudo e julgo improcedente o pleito do adicional de insalubridade e reflexos. Diferenças – saldo de salário e integração do adicional de insalubridade e produção ao salário O reclamante pretende que os valores recebidos a título de produção e adicional de insalubridade sejam integrados ao salário, para todos os efeitos legais, além de diferença de saldo de salário em razão do atestado médico apresentado. Conforme tratado em tópico anterior, não restou devido o adicional de insalubridade. Outrossim, verifico que foi considerado o valor da produção na base de cálculo de quitação das verbas rescisórias do TRCT, ID. 04f5f32. O afastamento do empregado por atestado médico no curso do contrato de experiência não altera seu termo final. Assim, não há que se falar em diferença de saldo de salário em razão do atestado, eis que indevida. Julgo improcedente. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a parte reclamante a pagar aos advogados das reclamadas honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Parâmetros de liquidação Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Honorários periciais No pertinente à perícia realizada, tendo a ação trabalhista sido distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória será regida pela nova legislação. Portanto, uma vez sucumbente nas pretensões objeto da perícia, é do reclamante a obrigação de arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, observado o limite previsto no §1º do art. 790-B, da CLT. Neste sentido, condena-se o reclamante ao pagamento dos honorários periciais em favor dos peritos Sr. Paulo Cesar Ferreira Almas e Sr. Ivan Pereira de Souza, arbitrados em valor máximo permitido, R$1.000,00, para cada um, atualizados na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ficando autorizada a retenção do imposto de renda (artigo 3º, Provimento 03/05, CGJT), se couber. No entanto, aplica-se ao caso em tela, o disposto no §4º do art. 790-B, da CLT, sendo, portanto, a União responsável pelo encargo. Ressalta-se que somente haveria exigibilidade da dívida ao beneficiário da justiça gratuita caso o resultado da demanda promovesse substancial e indiscutível alteração de sua condição socioeconômica, o que não é o caso dos autos. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por DANILO DA SILVA ALVES em face de BEIJA FLOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e GERDAU ACOS LONGOS S.A., REJEITAR a preliminares suscitadas; no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos elencados na prefacial, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita à obreira, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Honorários periciais, nos termos da fundamentação, em favor dos peritos Sr. Paulo Cesar Ferreira Almas e Sr. Ivan Pereira de Souza, no valor de R$ 1.000,00, para cada, atualizados na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aplica-se o disposto no §4º do art. 790-B, da CLT, sendo, portanto, a União responsável pelo encargo. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.288,94, calculadas sobre o valor da causa de R$ 64.446,80. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. CURVELO/MG, 08 de julho de 2025. MARCELO MARQUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO DA SILVA ALVES
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010157-78.2025.5.03.0056 : DANILO DA SILVA ALVES : BEIJA FLOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed140a proferido nos autos. Vistos. Defiro como requerido. Converto a audiência de instrução, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL NESTA VARA DO TRABALHO DE CURVELO, SITUADA NA RUA DESEMBARGADOR ELIAS PINTO, Nº 310 - CENTRO - CURVELO/MG, dia 04/06/2025, às 13:29 horas, devendo as partes se fazerem presentes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74 do TST. INTIMEM-SE as partes, bem como seus procuradores, dando-lhes ciência da redesignação da audiência de instrução, mantidas as cominações legais, devendo as partes se fazerem presentes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74 do TST, devendo as partes/procuradores informarem suas testemunhas da conversão da audiência. CURVELO/MG, 26 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BEIJA FLOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010157-78.2025.5.03.0056 : DANILO DA SILVA ALVES : BEIJA FLOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed140a proferido nos autos. Vistos. Defiro como requerido. Converto a audiência de instrução, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL NESTA VARA DO TRABALHO DE CURVELO, SITUADA NA RUA DESEMBARGADOR ELIAS PINTO, Nº 310 - CENTRO - CURVELO/MG, dia 04/06/2025, às 13:29 horas, devendo as partes se fazerem presentes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74 do TST. INTIMEM-SE as partes, bem como seus procuradores, dando-lhes ciência da redesignação da audiência de instrução, mantidas as cominações legais, devendo as partes se fazerem presentes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74 do TST, devendo as partes/procuradores informarem suas testemunhas da conversão da audiência. CURVELO/MG, 26 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO DA SILVA ALVES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010157-78.2025.5.03.0056 : DANILO DA SILVA ALVES : BEIJA FLOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d4ff7 proferido nos autos. Vistos. Dê-se vista às partes do laudo pericial para manifestação no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes. CURVELO/MG, 15 de abril de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO DA SILVA ALVES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010157-78.2025.5.03.0056 : DANILO DA SILVA ALVES : BEIJA FLOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d4ff7 proferido nos autos. Vistos. Dê-se vista às partes do laudo pericial para manifestação no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes. CURVELO/MG, 15 de abril de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BEIJA FLOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.