Alexandre Ricardo Alves x Cielo S.A. e outros
Número do Processo:
0010157-79.2025.5.03.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010157-79.2025.5.03.0185 : ALEXANDRE RICARDO ALVES : SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f799f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE RICARDO ALVES ajuizou reclamatória trabalhista em face de SERVINET SERVIÇOS LTDA e CIELO S.A., todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$704.950,00. Em primeira audiência (ID.4727e44), presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. A reclamada juntou defesa, com documentos, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (ID. 704df3f). Na audiência em prosseguimento (ID. 1254b17), presentes as partes, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, da reclamada e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Partes permaneceram inconciliadas. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Considerações sobre a Lei 13.467/2017. Direito Intertemporal. Diante da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, cabem algumas considerações. Quanto às questões de Direito Material, observo que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor ao tempo de sua ocorrência, sendo por isso aplicáveis, aos fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, a legislação antiga. Por sua vez, os fatos concretizados a partir de 11/11/2017 serão analisados sob a égide da nova lei, naquilo em que compatível com as condições contratuais ajustadas. Tal entendimento tem respaldo no art. 5º, XXXVI da CF/88 e no art. 6º, caput, da LIND. Já quanto às alterações relativas ao Direito Processual, aplicáveis ao presente caso, considerando que esta ação foi ajuizada após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos pedidos. Limitação aos valores dos pedidos. Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Rejeito. Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Destaque-se que as decisões proferidas em outros Juízos não têm efeito vinculante, e também não se tratam de prova emprestada. Prescrição quinquenal. Diante do ajuizamento da ação em 23/02/2025, deve ser declarada a prescrição quinquenal em relação às pretensões compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação (art. 7º, XXIX da CF/88), excluído o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, quando o prazo prescricional esteve suspenso por força do disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020. Portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas vencidas antes de 05/10/2019 (art. 487, II do CPC). Enquadramento como bancário ou sucessivamente como financiário e direitos decorrentes. Alega o reclamante que, não obstante tenha sido formalmente contratado em cargo com nomenclatura de Gerente de Negócio para a 1ª reclamada, estava inserido na estrutura da 2ª reclamada, que tem como um dos objetos sociais “a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, como outros meios de pagamento eletrônicos necessários para o registro e aprovação de transações não financeiras, dentre outros”. Requer o seu enquadramento como bancário ou financiário, e reconhecimento de direitos inerentes a tal categoria, como jornada de trabalho especial, diferença salarial, auxilio alimentação, auxilio refeição, PLR, e outros. As reclamadas se defendem alegando que a primeira atua no ramo comercial, executando atividades relacionadas ao desenvolvimento e manutenção dos contatos com os estabelecimentos comerciais, enquanto a segunda realiza atividades de credenciamento de estabelecimentos comerciais com a transferência de dados entre os gastos dos clientes e seu banco. Alegam que as atividades exercidas pelo reclamante não se confundem com atividades bancárias ou financiárias, sendo indevido o enquadramento requerido e direitos decorrentes. A Lei 4.595/64 dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e prevê em seu art. 17 que: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. No mesmo sentido, a Lei 7.492/89 prevê que: Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. Na petição inicial consta que o autor desenvolvia as seguintes atividades: “Suas atividades consistiam em visitar clientes, gerir carteira de clientes, angariar novos clientes, vender e negociar serviços de máquina de transação financeira para estabelecimentos e clientes, solucionar demandas de clientes, negociar taxas de juros e fidelizar clientes; viajar, cumprir metas de créditos, débitos e de antecipação de recebíveis mediante implicação de juros; promover campanhas de vendas; realizar empréstimos a clientes por meio de máquina, realizar tarefas de divulgação e marketing, utilizando veículo próprio” No seu depoimento pessoal, quanto ao tema disse que: “Trabalhava como executivo de vendas, fazia cadastro de clientes, colocava maquininha, negociava taxas de débito, crédito e antecipação, fazia abertura de conta no banco virtual da CIELO, fazia acompanhamento da carteira de clientes; acompanhava antecipação de recebíveis, faturamento do cliente; (...) cliente poderia ter conta em outro banco (diferente da CIELO); depoente não tinha CPA10 ou CPA20; tinha flexibilidade para negociar taxas e isenção do aluguel da máquina (existia uma margem); não tinha acesso aos sistemas SPC, SERASA e Bacen; não trabalhava com dinheiro em espécie(...)”. As atividades desenvolvidas pelo reclamante não são funções típicas de bancário ou financiário, pois limitam-se, basicamente, em vender serviços de máquinas de cartão e gerir a carteira de clientes a fim de fidelizá-los. Suas tarefas claramente não se amoldam às atividades descritas nas Leis 4.595/64 e 7.492/89, não cabendo, portanto, o enquadramento do autor como bancário ou financiário. Acrescento, ainda, que o enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador, seja quanto à categoria econômica, seja em relação à categoria profissional (arts. 511 §2º, 570 e 581 §2º da CLT), devendo ser considerado, também, o local de prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR). No caso dos autos, observa-se que o objeto social da 1ª reclamada é “a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contratos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento; (II) o desenvolvimento de atividades correlatas no serto de serviços julgados de interesse da sociedade; (III) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista; e (IV) o depósito de mercadorias de terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (fl. 539), sendo fácil concluir que não se enquadra como empresa bancária ou financiária. Do mesmo modo, o objeto social da 2ª reclamada não se amolda ao dos bancos ou financeiras. Incabível, portanto, o enquadramento como bancário ou financiário e, por consequência, julgo improcedente o pedido de declaração de enquadramento à regra do art. 224 da CLT e pagamento de horas extras oriundas dessa jornada, diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13º cesta alimentação, multas convencionais e pagamento de PLR, todos baseados nas CCT de bancários ou financiários. Equiparação salarial. Pleiteia o reclamante diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial afirmando que exercia as mesmas funções, sem, contudo, perceber a mesma remuneração que Rafael Franklin Salgueiro Assunção e Sara Andrade Aquino Lages. O reclamado, em sua defesa, afirma que o autor não desempenhava as mesmas funções, com o mesmo nível de responsabilidade, produtividade e perfeição técnica que os demais. Afirma que o Sr. Rafael, após trabalhar no departamento de logística, foi promovido para Gerente de Negócios II, possuindo uma carteira diferenciada, com maior faturamento, arcando com maiores cobranças e responsabilidades, enquanto o reclamante exercia o cargo de Gerente de Negócios I. No que diz respeito à Sra. Sara, afirma que ela foi promovida para Gerente de Negócios II, conforme se depreende das fichas de registro. Passo à análise. O art. 461 da CLT assegura ao trabalhador idêntico salário ao de outro que exerça, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Ainda, para garantir o direito às diferenças salariais não pode haver nenhum fato impeditivo à equiparação (maior produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo de serviço superior a quatro anos, diferença de tempo na função superior a dois anos, quadro de carreira ou readaptação profissional). As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes ao informar que Rafael fazia a mesma função que os demais Gerentes de Negócios, incluindo aí o reclamante, vejamos: “Sara era de outra equipe, mas Rafael era da mesma equipe da depoente e reclamante; cada equipe tinha um gestor e direcionamentos específicos; Rafael fez a mesma função do reclamante por um tempo, depois foi para outra função (acha que logística), e depois retornou para a equipe da depoente e reclamante novamente, não se recordando as datas(...); já trabalhou com o reclamante e também com Rafael; Rafael atendia mesmo nível de clientes que todos os outros; gerente da equipe era Kenia; desempenho do autor era o mesmo que Rafael; Rafael não tinha atividades diferentes do autor(...); sabe que Rafael era um nível a cima da depoente na classificação, mas não sabe o que mudava, já que a função era a mesma; não tinha acesso aos resultados dos colegas, apenas ao seu resultado pessoal” (Testemunha Larissa) “trabalhou na mesma equipe do reclamante; não se recorda qual era o nível do autor, acha que era nível 5; promoção vem por critérios de atingimento de meta e meritocracia, e a diferença de um nível para o outro é de salário somente; Rafael trabalhou na mesma equipe, e fazia mesma atividade que reclamante e depoente; não sabe qual era o nível do Rafael(...); produtividade dos GN varia; Sara era de outra equipe; acha que ela não trabalhou com o autor, não sabendo ao certo;” (testemunha Ronaldo) Considerando os depoimentos, tenho que Sara, por ser de outra equipe, não pode servir de paradigma à pretensão do reclamante. Entretanto, no que diz respeito ao Rafael, tenho que ele e o reclamante exerciam a mesma função, com mesma responsabilidade e perfeição técnica, ante a ausência de prova em contrário. Pelo exposto, defiro o pedido de equiparação salarial assim como o pagamento de diferenças salariais dela decorrentes com o paradigma Rafael Franklin Salgueiro Assunção, a partir de 01/08/2021, desconsideradas as parcelas de cunho personalíssimo e observada a irredutibilidade salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em RSR, horas extras eventualmente deferidas, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e, de tudo, em FGTS + 40%. Indefiro o reflexo em “demais direitos legais e contratuais”, por ser pedido genérico. Deverá a reclamada proceder com a retificação da CTPS digital do reclamante, para fazer constar o salário ora reconhecido, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Transcorrido o prazo sem a anotação, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Integração salarial. Remuneração variável. Afirma o autor que “recebia remuneração variável em razão das metas cumpridas, neste sentido, a remuneração variável, no caso, comissões, pagas aos empregados fazem parte do salário”. Requer, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, tais como horas extras, aviso prévio, 13o salário. A reclamada afirma que o salário do reclamante era composto de salário fixo e remuneração variável mensal (RVM - Remuneração por desempenho IT) e, acaso tivesse desempenho superior ao ordinariamente esperado, recebia premiações a título de “Prêmio IR” e “Desafio extra IR”. Em análise aos contracheques de ID. 4704a23 observa-se que, efetivamente, parte da remuneração percebida pelo obreiro tinha caráter variável, verificando-se que os valores quitados a título de RVM - Remuneração por desempenho IT, de fato, integravam o salário de contribuição, com os reflexos respectivos. Não há prova nos autos da existência de diferenças de reflexos das parcelas quitadas a tais títulos em favor do autor. No que tange às parcelas quitadas a título de “Prêmio IR” e “Desafio extra IR”, verifica-se que o pagamento de tais parcelas se dava de forma não habitual, não podendo assim, ser confundido com o pagamento de comissões/gratificações. No mais, o reclamante não fez prova de que tais parcelas correspondiam à contraprestação de serviços prestados ou mesmo pagamento de comissões. Deste modo, com fulcro no art. 457, §2º da CLT, indevida a integração das parcelas quitadas a título de prêmio ao salário da reclamante. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Aduz o reclamante que durante todo o período contratual se ativou em sobrejornada e teve suprimido o intervalo intrajornada, sem receber, contudo, o correspondente pagamento de horas extras. A reclamada contesta as alegações, sustentando que por todo o contrato de trabalho o autor exerceu suas atividades externamente, nos moldes do artigo 62, I, CLT, sem controle de jornada, conforme consta em seu contrato de trabalho na cláusula 3ª. Acrescenta que não havia qualquer controle de jornada por meio eletrônico, o que seria ineficaz, ante a falta de fidedignidade e possibilidade de alteração, pois bastaria que o trabalhador “logasse” no sistema, sem necessariamente estar trabalhando. O artigo 62, I, da CLT excepciona das normas de duração do trabalho os empregados que exerçam atividade externa e cujas funções desempenhadas não permitam a fixação e o controle do horário de trabalho. Observa-se, desse modo, que a incidência do citado dispositivo legal não está condicionada somente ao fato de o trabalho ser executado externamente, sendo indispensável, ainda, a impossibilidade e/ou a incompatibilidade de controle do ponto pela empregadora. Uma vez que essa alegação é impeditiva do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, cabia à reclamada comprovar a impossibilidade de controle da jornada do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. O reclamante foi contratado para o desempenho da função de vendedor, como faz prova o contrato de trabalho juntado às fls. 724, oportunidade em que ficou convencionado que o empregado estava desobrigado ao controle e registro de jornada de trabalho, já que abrangido pela exceção contida no art. 62, I, da CLT. Não obstante, há que se considerar o princípio da primazia da realidade, em razão do qual os fatos se sobrepõem às declarações formais das partes. Por consequência, mister analisar as reais condições de trabalho do reclamante para averiguar se sua função era ou não incompatível com a fiscalização de sua jornada. É incontroverso nos autos que o reclamante desempenhava funções externas, realizando atividades de executivo comercial e, posteriormente, gerente de negócios. A prova oral produzida demonstrou que o autor registrava todas as visitas realizadas no sistema da reclamada, mediante rotas já determinadas pela reclamada ou inseridas pelo próprio empregado e, em que pese ter havido divergências quanto à necessidade ou não de mandar fotos, todos foram unânimes em informar que era necessário registrar e prestar informações sobre o que havia sido abordado em cada visita. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Larissa Ariane Fernande Faria de Camargo, que declarou que: “supervisora enviava uma rota de visitas que tinha que cumprir, e tinha meta de credenciamento de 2 clientes dia; no aplicativo tirava foto para dar check in; app tinha geolocalização; credenciamento ou reativação era feito dentro do próprio aplicativo; meta de visitas era de 20 clientes por dia;” A testemunha Ronaldo Santana Barros, ouvida a rogo da reclamada declarou que: “rota era de aproximadamente 15 clientes diários; alguns clientes eram predeterminados pela ré, outros era o depoente que definia; no aplicativo dava baixa de cada visita, com as informações do que tinha ocorrida; visitas também poderiam ser remotas (por telefone, de casa); não tinha que colocar foto no aplicativo, apenas informações sobre o produto ofertado, interesse do cliente, satisfação do cliente, etc; depoente fazia lançamentos em tempo real. Logo após a visita; pelo que sabe, a gerente acompanhava as visitas lançadas, número de visitas do dia;” Fica demonstrada, portanto, a possibilidade de controle da jornada cumprida pela empregadora, via aplicaitvo de controle de visitas, o que afasta o enquadramento na hipótese excepcional do artigo 62, I, da CLT. A falta de apresentação de controle de jornada atrai a incidência da Súmula 338 do TST, gerando a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho afirmada pelo autor, a qual deve ser limitada pela prova oral produzida. Vale ressaltar que a prova oral foi unânime em afirmar que os vendedores eram obrigados a vistar todos os clientes da rota estabelecida pela reclamada, sendo que o fato de não ser obrigado a enviar fotos de cada local visitado não impedia o controle da quantidade de visitas e atividades desenvolvidas. No tocante ao intervalo intrajornada, considerando que o autor laborava externamente, sozinho e com veículo próprio, considero que era de sua escolha o melhor momento para a realização das pausas para repouso e alimentação, bem como a gerência do tempo gasto nessas pausas, sendo inviável a fiscalização quanto ao cumprimento dos horários intervalares. Ademais, não há nos autos quaisquer provas de ingerência do empregador ou de orientação proibitiva do gozo do intervalo intrajornada. Por todo o exposto, considerando os limites da inicial, o teor da prova oral produzida e o princípio da razoabilidade, fixo que o autor laborou assiduamente na seguinte jornada: a) de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 20h30, com 1 hora de intervalo intrajornada. Desta feita, condeno a reclamada a pagar ao autor as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos, pela habitualidade, em RSR e, da soma com este, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e tudo em FGTS + 40%. Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do reclamante; b) adicionais de horas extras previsto nos instrumentos normativos da categoria ou, em sua falta, o legal de 50%; c) divisor 220; d) a jornada ora fixada, com a efetiva frequência aos serviços, salvo comprovação de afastamentos ou férias existente nos autos e) aplicação da orientação contida na Súmula 264 do TST. Diferença de PLR. Pleiteia o reclamante diferenças de PLR ao fundamento de que, na escala de pontuação, todas as metas (resultado anual da empresa e resultado anual do trabalhador) foram atingidas. A reclamada assegura que o reclamante não atingiu suas metas, conforme se depreende dos relatórios anexados com a contestação (ID 6aaed1c). O reclamante não apontou diferenças nem produziu provas do atingimento integral das metas estipuladas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I da CLT). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização pelo uso de veículo próprio Alega o reclamante que embora houvesse reembolso de combustível, não houve qualquer pagamento em razão da depreciação e manutenção do veículo. Requer o ressarcimento dos custos que deveriam ter sido suportados de forma integral pelas reclamadas. As duas testemunhas ouvidas informaram que além do pagamento de combustível, a reclamada pagava um valor por quilômetro rodado. A testemunha Larissa disse que “recebia R$ 600,00 mensais para gasolina, no cartão; também recebia um valor adicional por km rodado” e a testemunha Ronaldo afirmou que “usa veículo próprio; na época tinha cartão de combustível para abastecimento, e também recebia KM rodado; reclamante também recebia esses valores”. A reclamada também apresentou planilhas que apontam o pagamento de valores a título de “quilômetros rodados” (ID a91689a). Presumo, portanto, que os valores quitados a título de “km rodado” prestavam exatamente para ressarcir despesas extras com o veículo, como manutenção e depreciação. Improcede. Responsabilidade das reclamadas. Ante a confirmação das reclamadas da formação de grupo econômico (fl. 683), com fulcro no art. 2º, §2º da CLT, declaro a responsabilidade solidária das rés por eventuais direitos deferidos na presente ação. Compensação/Dedução A compensação ocorre quando o tomador dos serviços ou empregador possui algum crédito em face do trabalhador, devendo este ser decorrente da própria relação de trabalho havida entre eles. No caso dos autos, não comprova a parte ré ser credora do autor. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Justiça gratuita. Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial, e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Súmula 463 do TST. Honorários Advocatícios. São devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência a favor dos advogados das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Juros e correção monetária. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares; acolher a prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões com vencimento anterior a 05/10/2019, nos termos do art. 487, II do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas ALEXANDRE RICARDO ALVES em face de SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A., para, nos termos da fundamentação supra, condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: - diferença salarial decorrente da equiparação com o paradigma Rafael Franklin Salgueiro Assunção, a partir de 01/08/2021, e reflexos; - horas extras e reflexos; Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Fica autorizada a dedução de eventuais valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas. Deverá a reclamada proceder com a retificação da CTPS digital do reclamante, para fazer constar o salário ora reconhecido, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Transcorrido o prazo sem a anotação, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação, de R$80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE RICARDO ALVES