Jair Augusto Costa Carvalho e outros x Vallourec Solucoes Tubulares Do Brasil S.A.

Número do Processo: 0010157-98.2025.5.03.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010157-98.2025.5.03.0017 AUTOR: UANDERSON DAS DORES RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94d314 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE / MG PROCESSO nº 0010157-98.2025.5.03.0017       Data de publicação da sentença: 03 de julho de 2025.     Vistos os autos.     RELATÓRIO UANDERSON DAS DORES propôs a presente reclamação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alicerçado nas alegações apostas na inicial postula a entrega de PPP e a condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras pelo tempo de uniformização, com reflexos; adicional de periculosidade, com reflexos; adicional de insalubridade, com reflexos; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$145.398,55. Com a inicial junta documentos. Realizada a primeira audiência não foi possível a conciliação. Nesta assentada foi recebida a contestação escrita apresentada pela Reclamada. Preliminarmente alega a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. Prejudicialmente alega a prescrição quinquenal. No mérito se opõe a todos os pedidos formulados na inicial. Com a contestação foram juntados documentos, sobre os quais se manifestou o Reclamante. Realizada de prova técnica, com possibilidade de manifestação das partes. Na audiência de instrução, mais uma vez não foi possível a conciliação. Nesta assentada foram ouvidas duas testemunhas. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se.   FUNDAMENTOS   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   ILEGITIMIDADE ATIVA Os legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve ser daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos. A existência ou não do direito às verbas postuladas, inclusive da multa convencional e da legitimidade do Autor para pleitear esta parcela, são matérias afetas ao mérito da demanda, onde serão analisadas. Rejeita-se a preliminar.   INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial não é inepta, pois o Reclamante atendeu perfeitamente ao previsto no artigo 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos e os pedidos decorrentes, com os valores respectivos. Os pedidos formulados na inicial encontram-se liquidados e em consonância com o pleiteado, atendendo, portanto, ao exigido pelo artigo 840 da CLT. Registra-se, no particular, que a Reclamada sequer informa quais os valores que entende como corretos para serem atribuídos aos pedidos e à causa. Ademais, o feito tramita pelo rito ordinário, sendo que os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor da verba deferida. Rejeita-se, assim, a preliminar.    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de declarar prescritos todos os créditos cuja exigibilidade ocorreu antes de 21/02/2025, os quais são extintos com resolução do mérito, por força do artigo 487, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.   ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Para apuração do direito à percepção dos adicionais em comento foi determinada a realização de prova técnica. Após análise das condições de trabalho do Reclamante, o Experto concluiu que:   “...Com base nos fundamentos contidos no item IX do Laudo e seus subitens, conclui-se que as atividades do reclamante ERAM CONSIDERADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DURANTE TODO O PERIODO POR: a) RUÍDO – ENQUADRAMENTO LEGAL NO ANEXO 1 DA NR15 – PORTARIA 3.214/78 (VIDE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA NO ITEM IX.1 DO LAUDO); b) HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (TOLUENO) – ENQUADRAMENTO LEGAL NO ANEXO 13 DA NR15 – PORTARIA 3.214/78 (VIDE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA NO ITEM IX.13 DO LAUDO)… Com base nos fundamentos contidos no item XI do Laudo e seus subitens, conclui-se que as atividades do reclamante ERAM CONSIDERADAS COMO PERIGOSAS (30%) DURANTE TODO O PERIODO POR: a) INFLAMÁVEIS – ENQUADRAMENTO LEGAL NO ANEXO 2 DA NR16 – PORTARIA 3.214/78 (VIDE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA NO ITEM XI.2 DO LAUDO); b) RADIAÇÃO IONIZANTE – ENQUADRAMENTO LEGAL NA PORTARIA 518 DE 04 DE ABRIL DE 2003 – ANEXO DA NR 16 (VIDE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA NO ITEM XI.4 DO LAUDO)…”.   Esclareceu o Experto que:   “…a reclamada reconheceu o agente, avaliou e adotou medidas de controle (fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI), todavia, contatou se que o fornecimento não foi tecnicamente satisfatório, regular e adequado durante todo o período avaliado, e sabe-se que não basta a simples entrega do EPI, cabendo ao empregador adotar procedimentos para promover o fornecimento e/ou troca/substituição adequada para uma correta proteção, além de ser necessário adquirir, fornecer e exigir o uso dos EPI’s para a proteção do trabalhador, sendo necessário, ainda, treina-los para o uso estabelecendo norma ou procedimento para promover o fornecimento. Considerando que a reclamada não definiu prazo na regularidade de fornecimento e/ou troca do protetor auricular através do seu PPRA ou de um PCA, tomaremos a regularidade de troca desse tipo de EPI constatada por este Perito em várias outras diligências nesta reclamada, onde levaremos em consideração também a experiência profissional e a regularidade constante na ficha nos períodos regulares. Pois bem, a não ser que a reclamada apresente um PCA com definições de prazo diferente, na prática sabe-se que um protetor auricular tipo concha deve ser tocado de 06 a 12 meses (média) para garantir que o equipamento mantenha suas características físicas íntegras, proporcionando uma total proteção ao trabalhador. De acordo com o item 15.4.1 da NR-15, itens 6.3 e 6.6 da NR-06 e itens 9.3.5.1 e 9.3.5.5 da NR-09, dentre outros da Portaria 3.2114/78, constata-se que a reclamada não cumpriu com todas as exigências legais, principalmente quanto ao estabelecimento de normas para promover a adequação, o fornecimento, a manutenção e reposição dos EPIs necessários ao desenvolvimento das atividades com exposição a ruído excessivo durante todo o período, não possuindo este Perito elementos técnicos para afirmar pela neutralização da insalubridade e não podendo fazer isso por meras suposições… constatou-se durante a diligência que no setor/recinto de trabalho do autor eram utilizadas fontes radioativas de Césio-137 para radiologia industrial (leitura dos tubos e controle de qualidade dos mesmos, como trincas, diâmetro, dimensão, etc) e pela natureza das atividades do reclamante (circulação pelo piso conferindo os tubos), constatou-se que ele estava no mesmo recinto e passando várias vezes próximo ou ao lado da máquina de leitura durante suas atividades, mas para monitoramento quantitativo da exposição, tecnicamente é necessário uso de dosimetro, visando avaliar fugas de radiação no ambiente, e foi informado que o autor não era monitorado, ficando este Perito impossibilitado de conhecer a dose por ele recebida para comparação com o Limite de Tolerância, restando prejudicada tal avaliação, haja vista para questões de insalubridade, diferentemente da periculosidade por esse agente, é necessário conhecer a dose de exposição. (…) foi informado uso de thinner para a limpeza do cabeçote da máquina de gravação visando amolecimento de tinta velha grudada, ocorrendo contato inevitável com o referido produto, o qual possui em sua composição hidrocarbonetos aromáticos como tolueno, por exemplo, sendo necessário o uso de proteção para as mãos que podem ser luvas impermeáveis e/ou creme de proteção apropriado. Conforme ficha eletrônica agora apresentada constata-se pelo C.A. 42755 da luva fornecida que a mesma não é aprovada para proteção contra agentes químicos, restando a neutralização da insalubridade através de creme de proteção e de acordo com o referido documento constatou-se que a reclamada comprovou fornecimento de apenas 3 potes de creme ao reclamante nas datas 09/05/19, 07/11/19 e 08/05/20 Considerando ser EPI consumível, pela quantidade de uso necessária para uma correta e adequada proteção (1 grama em cada mão no início a jornada e mais um grama após a refeição), a durabilidade de um pote ou bisnaga de creme de 200 gramas pode chegar a no máximo 60 dias (2 meses corridos). Assim, de acordo com o item 15.4.1 da NR-15, itens 6.3 e 6.6 da NR-06 e itens 9.3.5.1 e 9.3.5.5 da NR-09, dentre outros da Portaria 3.2114/78, constata-se que a reclamada não cumpriu com todas as exigências legais, principalmente quanto ao estabelecimento de normas para promover a adequação, o fornecimento, a manutenção e reposição dos EPIs necessários ao desenvolvimento das atividades com exposição a hidrocarbonetos aromáticos durante todo o período, não possuindo este Perito elementos técnicos para afirmar pela neutralização da insalubridade e não podendo fazer isso por meras suposições. (…) foi informado durante a diligência que diariamente o autor conferia o nível e abastecia os reservatórios da máquina do setor com tinta, solvente e LAKE (líquidos inflamáveis), onde esclareceu que se dirigia ao local de armazenamento e até 12/20 enchia os frascos e posteriormente à essa data já coletava os frascos cheios e os levava para a área de trabalho, onde realizava o abastecimento dos reservatórios da máquina. Essas tarefas (enchimento de vasilhames e abastecimento de inflamáveis) se enquadram como perigosas conforme estabelece a Norma (letras) do quadro do item 3 da NR 16, haja vista a Norma não estabelecer um mínimo de volume na operação, bem como um raio de 7,5 metros ao redor dessas operações também se enquadrar como área de risco, restando caracterizada a periculosidade por inflamáveis devido a execução de tarefas perigosas (enchimento de vasilhames e abastecimento de inflamáveis). (…) constatou-se durante a diligência que no setor/recinto de trabalho do autor são utilizadas fontes radioativas de Césio-137 para radiologia industrial (leitura dos tubos e controle de qualidade dos mesmos, como trincas, diâmetro, dimensão, etc). Para questões de periculosidade a avaliação é qualitativa partindo do pressuposto que a Portaria 518 estabeleceu que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde, e que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades, sendo necessário apenas a constatação de existência da condição ou não como no caso em tela, pois a Norma também estabelece que as áreas de irradiação de alvos sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes são consideradas áreas de risco, bem como locais de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. Assim, apesar de o autor não realizar nenhuma tarefa descrita no quadro de atividades ou intervenção na fonte, laborava de forma habitual e intermitente em área normatizada de risco, caracterizando a periculosidade em suas atividades por radiação ionizante…” (f. 1662 a 1665).   Esclareceu também que:   “...a não ser que a reclamada apresente um PCA com definições de prazo diferente, na prática sabe-se que um protetor auricular tipo concha deve ser tocado de 06 a 12 meses (média) para garantir que o equipamento mantenha suas características físicas íntegras, proporcionando uma total proteção ao trabalhador, não possuindo este Perito elementos técnicos para afirmar pela neutralização da insalubridade por todo o período e não podendo fazer isso por meras suposições. Quanto ao questionado sobre o uso de thinner durante a limpeza, esclarecemos que a mesma ocorria de forma manual, onde ocorre contato inevitável com o referido produto, o qual possui em sua composição hidrocarbonetos aromáticos como tolueno, por exemplo, sendo necessário o uso de proteção para as mãos que podem ser luvas impermeáveis e/ou creme de proteção apropriado e conforme ficha eletrônica anteriormente apresentada constata-se pelo C.A. 42755 da luva fornecida que a mesma não é aprovada para proteção contra agentes químicos, restando a neutralização da insalubridade através de creme de proteção e de acordo com o referido documento constatou-se que a reclamada comprovou fornecimento de apenas 3 potes de creme ao reclamante nas datas 09/05/19, 07/11/19 e 08/05/20 e considerando ser EPI consumível, pela quantidade de uso necessária para uma correta e adequada proteção (1 grama em cada mão no início a jornada e mais um grama após a refeição), a durabilidade de um pote ou bisnaga de creme de 200 gramas pode chegar a no máximo 60 dias (2 meses corridos), restando caracterizada a insalubridade pelo emprego de produto contendo hidrocarbonetos aromáticos em limpeza de peças durante todo o período, excluindo-se apenas 06 meses devido aos 3 potes de creme fornecidos. Quanto a periculosidade (líquidos inflamáveis), foi informado durante a diligência que diariamente o autor conferia o nível e abastecia os reservatórios da máquina do setor com tinta, solvente e LAKE (líquidos inflamáveis), onde esclareceu que se dirigia ao local de armazenamento e até 12/20 enchia os frascos e posteriormente à essa data já coletava os frascos cheios e os levava para a área de trabalho, onde realizava o abastecimento dos reservatórios da máquina. Essas tarefas (enchimento de vasilhames e abastecimento de inflamáveis) se enquadram como perigosas conforme estabelece a Norma (letras) do quadro do item 3 da NR 16, haja vista a Norma não estabelecer um mínimo de volume na operação, bem como um raio de 7,5 metros ao redor dessas operações também se enquadrar como área de risco, restando caracterizada a periculosidade por inflamáveis devido a execução de tarefas perigosas (enchimento de vasilhames e abastecimento de inflamáveis) Quanto a periculosidade (radiação ionizante), constatou-se durante a diligência que no setor/recinto de trabalho do autor são utilizadas fontes radioativas de Césio-137 para radiologia industrial (leitura dos tubos e controle de qualidade dos mesmos, como trincas, diâmetro, dimensão, etc), ressaltando que para questões de periculosidade a avaliação é qualitativa partindo do pressuposto que a Portaria 518 estabeleceu que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde, e que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades, sendo necessário apenas a constatação de existência da condição ou não como no caso em tela, pois a Norma também estabelece que as áreas de irradiação de alvos sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes são consideradas áreas de risco, bem como locais de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. Assim, apesar de o autor não realizar nenhuma tarefa descrita no quadro de atividades ou intervenção na fonte, laborava de forma habitual e intermitente em área normatizada de risco, caracterizando a periculosidade em suas atividades por radiação ionizante…”.   Em que pese as impugnações da Reclamada, a conclusão do Experto há de ser acolhida, uma vez que deriva da verificação realizada, in loco, naqueles locais onde o Reclamante efetivamente prestou os seus serviços, com a participação e informações das partes que estiveram presentes na diligência. Ademais, nada há nos autos para infirmar as conclusões do laudo. No aspecto, para se evitar alegações de omissão, o Experto, além de suas conclusões no laudo, manifestou-se por mais duas vezes nos autos, respondendo aos pedidos de esclarecimentos. Desta feita, desnecessários novos esclarecimentos requeridos pela Reclamada, na petição de Id. 66bcd20, uma vez que já prestados aqueles esclarecimentos que eram necessários. Assim, acolhe-se a conclusão do Experto, para, em consequência, deferir para o Reclamante, durante o período do contrato de trabalho não acobertado pela prescrição: a) adicional de periculosidade; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%); Ressalta-se que, no início da fase de cumprimento da sentença, o Reclamante deverá manifestar sua opção por um dos dois adicionais, em decorrência da impossibilidade do recebimento, de forma concomitante, de ambos. O adicional de periculosidade deverá ser calculado no importe de 30% sobre o salário-base mensal do Reclamante (§ 1º do art. 193/CLT e súmula 191 do C. TST). Lado outro, no entendimento deste MM. Juízo, o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico mensal do Reclamante, por aplicação analógica do artigo 193 da CLT, vez que impossível a vinculação ao salário-mínimo, consoante súmula vinculante nº 04 do C. STF. Ocorre que a jurisprudência pátria já se sedimentou no sentido de que, mesmo depois da súmula vinculante nº 4 do C. STF, ainda prevalece o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Somente a título de exemplo transcreve-se aresto da SBDI I do C. TST:   RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 31.10.2008. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EFEITOS PROTRAÍDOS. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DAS CATEGORIAS INTERESSADAS PARA ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO QUE INCIDIRÁ SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, assentou ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, tratando a matéria de forma genérica, ou seja, não elegeu o salário ou a remuneração do trabalhador a ser utilizada para a base de cálculo relativa ao adicional de insalubridade. E mais, apesar de reconhecer tal inconstitucionalidade, a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF vedou a substituição desse parâmetro por decisão judicial, razão pela qual, outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de salário profissional strictu sensu, até a edição de lei dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo que incidirá sobre o adicional em questão. 2. Precedentes da SBDI-1 desta Corte: E-ED-RR-776/2002-007-17-00.1; E-RR-1794/2004-001-17-00.4; E-ED-RR-464.572/1998.0. 3. Embargos conhecidos e providos. ( E-RR - 124100-09.2004.5.04.0662 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/05/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010)   Assim sendo, curvando-se à jurisprudência já sedimentada no C. TST, determina-se que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário-mínimo. Tendo em vista a habitualidade das verba acimas, que têm natureza salarial, deferem-se os seus reflexos, nos períodos respectivos, em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com sua multa de 40% Indeferem-se os pedidos de reflexos em repousos semanais remunerados, uma vez que as verbas deferidas, ao serem calculadas sobre o salário-base ou salário mínimo, que tem a base mensal, já abarcam os RSR’s. O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade integram a base de cálculo das horas extras pagas durante o período imprescrito do contrato de trrabalho, gerando diferenças, que também são deferidas. O Reclamante não recebeu adicional noturno no período do contrato de trabalho não acobertado pela prescrição, tampouco demonstrou fazer jus ao recebimento desta verba. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de incidências dos adicionais de insalubridade e periculosidade no adicional noturno. A Reclamada também deverá entregar para o Reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando no preenchimento os dados contidos no laudo apresentado pelo Experto Oficial, no prazo de dez dias, contados da intimação para cumprir a determinação, sob pena de multa, que será fixada na fase de cumprimento do julgado em caso de recalcitrância no adimplemento da obrigação.    HORAS EXTRAS PELO TEMPO DE UNIFORMIZAÇÃO O Reclamante gastava 00h15 (tempo razoável) para a troca do uniforme no início e no final da jornada, aplicando-se ao caso a exceção prevista no artigo 4º, § 2º, VIII, segunda parte, da CLT, uma vez que havia obrigatoriedade de uniformização no local de trabalho. Neste sentido a prova oral. Assim sendo, por todo o exposto, deferem-se 00h30 extras por dia trabalhado, durante o período do contrato de trabalho não acobertado pela prescrição. Tendo em vista a habitualidade do trabalho em sobrejornada, deverão as horas extras gerar reflexos em RSR’s, 13ºs salários (pela média mensal física do período trabalhado que gerou o direito ao recebimento da verba, calculada com a remuneração média mensal do mesmo período), férias acrescidas de um terço (pela média física do período aquisitivo, calculada com a remuneração média mensal deste mesmo período),  aviso prévio indenizado (pela média mensal física dos doze meses que antecederam a dispensa, calculada com a remuneração da época do pagamento) e FGTS e sua multa de 40%. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias efetivamente laborados, os adicionais convencionais, segundo os períodos de vigência dos instrumentos normativos da categoria trazidos aos autos até esta data e, na ausência, o adicional legal de 50%, a remuneração do Reclamante, nos termos da súmula 264, do C. TST, respeitada a evolução salarial e o divisor 220. Registra-se que os adicionais de periculosidade e insalubridade integram a base de cálculo das horas extras, o que deverá ser observado na fase de cumprimento do julgado.   MULTA CONVENCIONAL A multa é devida em favor da parte prejudicada, no caso, do Reclamante. Assim, ao contrário do que alega a Reclamada, o Autor é parte legitima para pleitear este direito. Ademais, em decorrência do não pagamento escorreito das horas extras pelo tempo de uniformização, é devida multa convencional correspondente a 1% do menor salário de ingresso de cada instrumento normativo da categoria anexado aos autos até esta data, por mês, durante todo o período do contrato de trabalho não acobertado pela prescrição.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Todos os valores acima deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices cabíveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da súmula 381, do C. TST. No que tange aos índices de atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, conforme se observa, houve julgamento no dia 18/12/2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos:   “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” – original sem destaques.   No julgamento dos embargos de declaração da ADC 58, o C. STF corrigiu erro material para esclarecer que a taxa SELIC incide a partir da distribuição da ação. Por tais razões, no caso em tela, prevalecerão os índices acima definidos (IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da distribuição do feito).   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defere-se a retenção dos valores devidos pelo Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo a Reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: 1 – adicional de insalubridade; 2 – adicional de periculosidade; 3- horas extras e suas diferenças; 4-todos os reflexos e incidências em RSRs, 13ºs salários e férias gozadas, sendo as demais indenizatórias.   DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A fim de evitar o enriquecimento indevido do Reclamante, autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas, desde que os comprovantes de pagamento tenham vindo aos autos até esta data. A dedução se estende a todo o período contratual e não apenas ao mês da competência, consoante orientação jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do C. TST. Outrossim, não há de se falar em compensação de verbas com natureza diversa, vez que incabível no processo do trabalho sem autorização legal expressa. Ademais, não restou provada a existência de qualquer débito do Reclamante para com a Reclamada a ensejar este pedido.   JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1o, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que o Autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017. Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer. Assim, presentes os requisitos, defere-se ao Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como reforma trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Este dispositivo legal trouxe diversas alterações no ordenamento jurídico pátrio, tanto na esfera do Direito Material quanto na esfera do Direito Processual. As normas de Direito Processual devem ser aplicadas imediatamente, alcançando os processos que estão em trâmite. Neste sentido o disposto no artigo 912 da CLT quando conjugado com o contido no artigo 14 do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do contido no artigo 769 da CLT), já que o ordenamento jurídico pátrio abraçou a teoria do isolamento dos atos processuais. O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST. Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias...". Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)   Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação. Neste caso, como a Reclamada foi quase totalmente sucumbente no objeto dos pedidos formulados na inicial, fica a mesma condenada ao pagamento de honorários advocatícios para os procuradores da Reclamante, ora arbitrados no importe equivalente a 12% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do Autor, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda. Os honorários advocatícios acima deferidos foram arbitrados considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT.   HONORÁRIOS PERICIAIS A Reclamada, que foi sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.900,00, face à complexidade e extensão do trabalho, além do grau de zelo observado no trabalho, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST.   LIMITAÇÃO DAS VERBAS Os valores das verbas acima deferidas, neste caso, não ficam limitados aos valores descritos na inicial. Assim se afirma porque o feito tramita pelo rito ordinário, sendo que os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor da verba deferida.   OFÍCIOS Pelo que acima foi analisado e decidido, determina-se a expedição de ofícios para a Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais e União Federal, que substituiu o Instituto Nacional do Seguro Social na cobrança das contribuições previdenciárias, noticiando sobre os termos desta decisão.   CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito: I- rejeitam-se as preliminares; II- acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de declarar prescritos todos os créditos cuja exigibilidade ocorreu antes de 21/02/2025, os quais são extintos com resolução do mérito (artigo 487, do CPC c/c artigo 769 da CLT); e, III- no mérito propriamente dito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante UANDERSON DAS DORES em face da Reclamada VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S/A, nos autos do processo nº 0010157-98.2025.5.03.0017 para condenar a Reclamada a pagar para o Reclamante, no prazo de oito dias, as seguintes verbas: a) adicional de periculosidade OU adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período do contrato de trabalho não acobertado pela prescrição, com reflexos, no interregno respectivo, em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com sua multa de 40%; b) diferenças das horas extras, já quitadas no período do contrato de trabalho não acobertado pela prescrição, pela integração, na base de cálculo, dos adicionais de insalubridade ou periculosidade; e c) 00h30 extras por dia trabalhado, durante o período do contrato de trabalho não acobertado pela prescrição, com reflexos, no interregno respectivo, em RSR’s, 13ºs salários, férias acrescidas de um terço,  aviso prévio indenizado e FGTS com sua multa de 40%. O Reclamante deverá, no início da fase de cumprimento do julgado, manifestar sua opção por um dos dois adicionais (periculosidade ou insalubridade). Defere-se para o Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. A Reclamada deverá pagar honorários advocatícios para os procuradores do Reclamante, observando o que foi determinado na fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com atualização monetária e juros de mora observando o que foi determinado na fundamentação. Autoriza-se a retenção dos valores devidos pelo Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo a Reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: 1 – adicional de insalubridade; 2 – adicional de periculosidade; 3- horas extras e suas diferenças; 4- todos os reflexos e incidências em RSRs, 13ºs salários e férias gozadas, sendo as demais indenizatórias. A Reclamada deverá arcar com os honorários do Experto, arbitrados em R$2.900,00, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas, conforme fundamentação. Expeçam-se os ofícios para a SRTMG e União Federal. Custas pela Reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.
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