Processo nº 00101587320245030064
Número do Processo:
0010158-73.2024.5.03.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker 0010158-73.2024.5.03.0064 : SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) : SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8b437c proferida nos autos. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 295cd8e; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 935adae). Regular a representação processual (Id b5b602b, 2e2df2f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1bb6125 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 1bb6125 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 38b44d3 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 63ac203 ; Condenação no acórdão, id cf82c9c : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id cf82c9c : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 19ea7fe : R$ 15.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXI, e 8º, III, da CR. - violação dos arts. 18, 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf82c9c): (...) O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a defesa judicial e administrativa dos integrantes da categoria. Assim, a legitimidade processual há de ser a mais ampla possível, a fim de que o sindicato cumpra, efetivamente, a sua função social. Além disso, como ente coletivo, o ente sindical traz igualdade para os polos da relação processual onde se discutem direitos dos trabalhadores, evitando que estes sofram represálias a que estariam sujeitos se atuassem judicialmente de forma isolada. Dessa forma, o sindicato tem legitimidade para ajuizar ações trabalhistas como substituto processual para a defesa dos integrantes da categoria profissional. Por força do referido dispositivo constitucional, o sindicato legitimou-se, na qualidade de substituto processual, para a defesa dos direitos individuais homogêneos, conceituados pelo art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a lesão ao direito, comum a todos os substituídos reside na matéria atinente ao adicional de insalubridade/periculosidade, presumindo-se que todos os empregados foram afetados em iguais condições. Trata-se, pois, de direito individual homogêneo, estando o sindicato legitimado para atuar como substituto processual. É pacífico, tanto no c. STF, quanto no c. TST, que o artigo 8º, inciso III, da CR/88 confere ao sindicato legitimidade extraordinária para defender, em nome dos membros de sua categoria, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de titularidade dos obreiros. No mesmo sentido é o disposto no art. 3º da Lei 8.073/90, ao dispor que "as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria". A legitimação extraordinária conferida ao sindicato, nos termos do art. 8º, III, da CR e do art. 3º da Lei 8.073/90 é, portanto, ampla e irrestrita, possibilitando às entidades sindicais substituírem em Juízo qualquer integrante da categoria representada, independentemente inclusive da apresentação de rol de substituídos ou de autorização assemblear. Vale ressaltar que o cancelamento, pelo TST, da Súmula nº 310, a qual restringia as hipóteses válidas de substituição processual, corrobora o supracitado entendimento. Neste feito, a causa de pedir retrata condição geral de trabalho imposta pela reclamada ao empregado substituído (condições insalubres e/ou periculosas), que integra a categoria na base territorial de representação do sindicato-autor, tratando-se de direito individual homogêneo, portanto, não havendo se falar em obstáculo à identificação dos substituídos ou ainda ao regular exercício da garantia do contraditório e ampla defesa, mesmo porque o empregado substituído já foi indicado na petição inicial. (...) O entendimento adotado pela Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo do seguinte precedente da sua SBDI-I: "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)". Nesse mesmo sentido, podem ser mencionados outros julgados, entre vários, também da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-188800-56.2009.5.15.0130, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 11/10/2019; Ag-E-RR-394-71.2015.5.17.0005, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 17/05/2019; E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 14/12/2018; AgR-E-ED-RR-223-45.2013.5.04.0103, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT: 28/09/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 71 do TST. - violação do art. 5º, II da CR. - violação dos arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf82c9c): (...) O artigo 492 do CPC veda a condenação do réu em valor superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, não obstante a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região, a qual não aplico, data venia a condenação, encontra-se vinculada ao valor apontado na inicial, sob pena de incursão em julgamento "ultra petita", razão pela qual, na liquidação, os valores das parcelas deferidas deverão se limitar àqueles apontados na inicial, ressalvando-se, apenas, a correção monetária e os juros. Por esses fundamentos, este Relator daria provimento ao recurso da reclamada quanto ao particular. Porém, a d. maioria desta Turma entende que se aplica ao caso a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional, devendo a sentença ser mantida.(...) No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas normativas e contrariedade a verbete jurisprudencial apontada quanto ao tema. Saliente-se que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7, XXVI, da CR. - violação dos arts. 189 a 195, 611-A, 620 e 818 da CLT e 373, 389 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à NR 15 e ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. cf82c9c): (...) Realizadas as diligências necessárias, o i. perito nomeado elaborou o laudo de Id. 8084c74, tendo concluído o seguinte: "INSALUBRIDADE Agente Físico: RUÍDO CAMINHÃO FORA DE ESTRADA - Mina de Água Limpa (Da admissão até 31/12/2022) . As atividades exercidas pelo Substituído não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente Físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 01, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.1 deste laudo) Agente Físico: VIBRAÇÃO (Corpo Inteiro) PERÍODO: da admissão até 04/01/2022 . As atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Insalubridade em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico VIBRAÇÃO se encontram acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 8, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214 /78. PERÍODO: De 05/01/2022 até 31/12/2022 . As atividades exercidas pelo Substituído não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente físico VIBRAÇÃO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 8, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. (...) No caso em exame, as partes não produziram prova robusta capaz de infirmar o laudo, razão pela qual deve prevalecer, até porque em conformidade com a legislação atinente à matéria. (...) Quanto ao fornecimento dos EPI's, peço vênia para reproduzir os judiciosos fundamentos exarados pelo d. Juízo de origem, aos quais me alinho: No prazo assinalado, a ré procedeu à juntada de fichas e relatórios de entrega de EPIs com a petição de ID 431afca. No tocante à validade das citadas fichas e relatórios, dos laudos da assistente técnica do autor (juntados com a petição de ID 550720c) consta que os recibos de entrega dos EPIs não contariam com a certificação digital dos substituídos. Em impugnação ao laudo pericial, o autor novamente suscitou questionamento quanto à validade dos recibos de entrega de EPIs, ao fundamento de que não teriam sido assinados pelos substituídos, nem por biometria. Conforme se verifica dos documentos que acompanham a petição de ID 431afca, o controle da entrega de equipamentos de proteção individual passou por alterações. Inicialmente, verifica-se que a entrega era registrada manualmente em fichas, consignando o trabalhador sua rubrica a cada equipamento recebido, sistema que foi utilizado até 2013. A partir de 2014, extrai-se dos documentos que o controle passou a ser feito de forma eletrônica, emitindo-se documento intitulado "Relatório de Movimentos de EPI (base SIGEPI)", sistema que predominou até dezembro de 2021. Já a partir de 2022, embora o controle ainda fosse feito de forma eletrônica, passou-se a emitir documento intitulado "Comprovante de Recebimento de Materiais de Segurança" verificando-se, a partir desses relatórios, períodos em que a própria imagem da digital do trabalhador fora captada. Produzida prova oral acerca do tema, inclusive de forma emprestada, este Juízo restou convencido de que: desde 2015, a entrega dos EPIs é feita mediante a biometria do trabalhador ou, em caso de problema no sistema de leitura, pela matrícula; que todos os EPIs efetivamente recebidos constam das fichas ou relatórios de entrega, sejam os retirados em máquinas , self service sejam os retirados no ponto de apoio; a utilização dos equipamentos de proteção é considerada ''regra de ouro'' da empresa, sendo passível de punição a não utilização; há treinamento sobre a utilização de EPIs e fiscalização; o Sindicato-autor nunca notificou a ré sobre a ausência de fornecimento de EPIs. A biometria dos trabalhadores é utilizada para fazer o registro da retirada dos EPIs nos pontos de apoio e máquinas automatizadas, o que não significa que a imagem da biometria deva ser reproduzida no documento que corresponde ao relatório de entrega. Não houve prova contundente de que os documentos intitulados "Relatório de Movimentos de EPI (base SIGEPI)" e "Comprovante de Recebimento de Materiais de Segurança" tenham sido forjados e apresentem informações falsas, não sendo suficiente para invalidá-los a ausência da imagem da biometria, quando coletada. Ao contrário, conforme se verifica da prova pericial em diversas demandas, foram constatados períodos em que, pela análise das fichas e relatórios, não houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar os agentes insalubres apurados, o que indica que a ré não inseriu informações falsas em referidos documentos a fim de se beneficiar. Não bastasse isso, a partir do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019, estabeleceu-se a seguinte norma: "CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE [...] A EMPRESA também poderá implantar sistemas de controle e registro de entrega de EPI's. Fica dispensada a assinatura do empregado em registros de fornecimento de EPIs." (ID e6d3f13, grifo nosso). Referida cláusula foi replicada nos acordos coletivos posteriores e deve ser considerada válida, por não violar direitos absolutamente indisponíveis, conforme entendimento do STF, no julgado da ação ARE 1121633, de repercussão geral nº. 1046, publicada em 14 /06/2022. Pelas razões ora expostas, serão considerados válidos como meio de prova da entrega de EPIs as fichas registradas manualmente, os Relatórios de Movimentos de EPI (base SIGEPI) e os Comprovantes de Recebimento de Materiais de Segurança. Por outro lado, o fato de o empregado e/ou o sindicato terem o dever de requerer a substituição do EPI, não exclui o dever da reclamada de fornecer o EPI e de neutralizar os agentes insalubres, mantendo o efetivo registro de entrega, razão pela qual serão considerados como fornecidos apenas os equipamentos devidamente registrados nos citados documentos apresentados pela ré." (...) No tocante ao tema adicional de insalubridade/PPP, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Ademais, importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que, não contraria o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art.7º XXVI, da CR. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao tema honorários periciais/quantum, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §§3º e e 4º da CLT, art. 14 da Lei 5.584/1970 e art. 85, §14, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf82c9c): (...) A reclamada requer a condenação do Sindicato reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, ainda, sejam reduzidos os honorários por ela devidos para 5%. Registro, inicialmente, que as pretensões julgadas parcialmente procedentes não estão abrangidas no conceito legal de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Como no caso não houve pedido julgado totalmente improcedente, não há sucumbência do sindicato, mas apenas da reclamada. Assim, rejeito o pedido de condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios e mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de honorários, em favor dos procuradores do Sindicato reclamante. Passo a examinar o pedido de redução. Nos termos do art. 791-A, caput , da CLT, os honorários advocatícios podem ser "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No arbitramento dos honorários, o Juiz não pode se afastar de parâmetros traçados no §2º do artigo 791-A da CLT, sobretudo a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em atenção aos parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, reduzo o percentual dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10%, para 5%, percentual compatível com o que vem sendo fixado por essa d. Turma em casos semelhantes. Provimento parcial nos termos supra. (....) No tocante aos honorários sucumbenciais, revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na inicial, uma vez que o art. 791-A, § 3.º, da CLT prevê a condenação em honorários recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Assim, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve se ater aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo incabível quanto aos pedidos parcialmente acolhidos. Outrossim, mesmo no que toca aos pedidos totalmente improcedentes, os honorários não serão devidos pelo autor, caso se considere que ele haja sucumbido apenas em "parte mínima" dos pedidos, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RRAg-680-91.2019.5.13.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025; RR-10569-64.2020.5.18.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2025; AIRR-20105-39.2020.5.04.0752, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; Ag-AIRR-10707-61.2020.5.03.0149, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; RR-1000872-45.2018.5.02.0435, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025; RRAg-11275-97.2019.5.18.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025; Ag-RRAg-10882-20.2018.5.15.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025 e RRAg-20838-67.2022.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que também afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Friso, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade às OJ 140 e 256, da SBDI-1 do TST. - violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CR. - violação do art. 932, parágrafo único, do CPC, art. 769 da CLT, arts. 1.007, § § 2º e 4º e 1.026, §2º do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf82c9c): (...) De acordo com o art. 1.022 do CPC, as irregularidades passíveis de suprimento, via embargos de declaração, são a omissão, obscuridade e contradição. Examinando a petição dos embargos de declaração opostos pela reclamada, constato que ela suscitou, de fato, tão somente o reexame da matéria, requerendo a manifestação do Juízo a quo sobre tema exaustivamente enfrentado na r. sentença. Tal pretensão extrapola os limites fixados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Frise-se que o direito de opor embargos de declaração é restrito, não cabendo o uso desse remédio processual de forma indiscriminada. Correta, pois, a aplicação da multa. (...) A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, também não há cogitar de vulneração literal e direta de dispositivos da Constituição da República. Por outro lado, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, notadamente a conclusão de que a reclamada, ao opor os embargos de declaração, (...) suscitou, de fato, tão somente o reexame da matéria, requerendo a manifestação do Juízo a quo sobre tema exaustivamente enfrentado na r. sentença. Tal pretensão extrapola os limites fixados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (...), acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Por fim, ressalte-se que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA