Processo nº 00101594420215030038

Número do Processo: 0010159-44.2021.5.03.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010159-44.2021.5.03.0038 : RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010159-44.2021.5.03.0038 (AP) AGRAVANTES: RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS (1), CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (2) AGRAVADOS: OS MESMOS   RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA. A empresa em recuperação judicial não detém as prerrogativas da massa falida, conforme entendimento consagrado na jurisprudência (Súmula 86 do TST e OJ 27 das Turmas deste Regional). Logo, a recuperação judicial não afasta o dever de a empresa promover a garantia do juízo ou depósito recursal, como pressuposto para a oposição de embargos à execução e agravo de petição.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como agravantes, RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS e CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e, como agravados, OS MESMOS. O Exmo. Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela decisão de ID 0d994c6, não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, por ausência de garantia do juízo, e julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente. O exequente interpôs agravo de petição (ID 5b31c47), requerendo a reforma da decisão no tocante a reflexos de horas extras e limitação de juros e correção monetária. A executada também apresentou agravo de petição (ID c767a5b), requerendo a reforma da decisão no tocante a impossibilidade de pagamento em razão da recuperação judicial, ordem de pagamento e inclusão da reclamada em cadastro restritivo de crédito, adicional de 10% do art. 8º da Lei 3.207/57, horas de sobreaviso, apuração de horas extras e juros de mora. Contraminuta apresentada pela executada (ID 52d66d2) e pelo exequente (ID 7335df2), estas contendo preliminar de não conhecimento por ausência de garantia do juízo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 129 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE     Os agravos de petição são próprios, tempestivos e foram firmados por procuradores regularmente constituídos (ID b983a01, ID 77b99cf e ID f999375). Seria ônus da executada efetuar o depósito do valor devido ou oferecer bens suficientes à penhora, conforme exigência dos artigos 884 e 899 da CLT. Eis o teor do item II da Súmula 128 do TST: "DEPÓSITO RECURSAL. [...] Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". Não obstante, o juízo não está garantido. E, sem a garantia integral dos créditos em execução, os agravos de petição não comportam conhecimento. A empresa em liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial não possui as prerrogativas da massa falida, o que já está consagrado na jurisprudência, por meio da Súmula 86 do TST e da OJ 27 das Turmas deste Regional. Dessarte, a recuperação judicial não afasta o dever da empresa de realizar a garantia do juízo ou depósito recursal, como pressuposto para a oposição de agravo de petição. Somado a isso, vale ressaltar que a nova redação do art. 884, § 6º, da CLT somente dispensa as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" da exigência da garantia. Sendo assim, mesmo na vigência da Lei 13.467/17, a garantia do juízo permanece exigível das empresas em recuperação judicial, registrando que o art. 899, §10, da CLT se refere ao depósito recursal, devido na fase de conhecimento, e não à garantia dos créditos em execução. Cito, nesse sentido, precedentes desta 7ª Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A garantia à execução constitui pressuposto de recorribilidade e sua obrigatoriedade aplica-se aos embargos à execução e, por via de consequência, ao agravo de petição (art. 884, da CLT c/c item IV da IN nº 3 do TST), inclusive em relação à empresa que se encontra em recuperação judicial. Ausente a garantia do juízo, não deve ser conhecido o agravo de petição (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010703-68.2022.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 13/06/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca). AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A teor do disposto no art. 884 da CLT, a garantia integral da execução constitui pressuposto indispensável ao regular exercício do direito de o devedor se opor à execução. Dessa forma, a ausência de garantia inequívoca da execução inviabiliza o conhecimento do agravo de petição, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001717-38.2014.5.03.0005 (AP); Disponibilização: 27/05/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior). EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA. A empresa em recuperação judicial não detém as prerrogativas da massa falida, conforme entendimento consagrado na jurisprudência (Súmula 86 do TST e OJ 27 das Turmas deste Regional). Logo, a recuperação judicial não afasta o dever de a empresa realizar a garantia do juízo ou depósito recursal, como pressuposto para a oposição de embargos à execução e agravo de petição. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010851-58.2015.5.03.0004 (AP); Disponibilização: 16/05/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon). Veja-se, portanto, que, ausente a garantia do juízo, não era cabível a oposição de embargos à execução, tampouco a apresentação de impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, uma vez que o prazo para tais medidas se inicia com a garantia da execução ou penhora dos bens. Igualmente, como visto acima, não são cabíveis os agravos de petição. Considero, pois, prematuros os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, bem como os respectivos agravos de petição, facultando-se às partes renovar as insurgências quando forem cabíveis tais medidas. Com a devida vênia, a rigor, a decisão agravada padece de nulidade, pois conheceu da impugnação à sentença de liquidação, quando esta era manifestamente incabível, naquele momento. Dessarte, não conheço dos agravos de petição interpostos, por ausência de garantia do juízo.                       Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço dos agravos de petição interpostos, por ausência de garantia do juízo. Custas de execução, pela executada, no importe de R$ 44,26.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, não conheceu dos agravos de petição interpostos, por ausência de garantia do juízo. Custas de execução, pela executada, no importe de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.         ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Relator     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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