Carlos Roberto Fabio e outros x Raizen Energia S.A

Número do Processo: 0010159-49.2024.5.15.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Andradina
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Andradina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA 0010159-49.2024.5.15.0056 : CARLOS ROBERTO FABIO : RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f7c916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:           SENTENÇA     RELATÓRIO CARLOS ROBERTO FABIO ajuíza reclamação trabalhista em face de RAIZEN ENERGIA S.A, postulando horas extras; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade/periculosidade; diferenças de adicional noturno; horas in itinere; integração do adicional de produção; salário de substituição; honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. À causa, atribuiu o valor de R$ 696.380,00. Defesa escrita apresentada pela reclamada, na qual arguiu preliminares, a prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Restou determinada a realização da prova pericial técnica, em razão do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. Laudo pericial ambiental juntado aos autos. Na audiência de instrução realizada, presentes as partes, foi rejeitada a conciliação, ouvido o reclamante e uma testemunha e, sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL Cumpre registrar que as normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre o contrato que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, a partir de 11/11/2017 e sobre o contrato integralmente vigente a partir do referido período. Interpretação diversa somente estimularia a dispensa dos empregados submetidos às regras intertemporais, prática reprovável, com a qual não se pode consentir. Nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do NCPC. “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Entendo que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante art. 6º do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB), art. 1.046 do CPC e a teoria do isolamento dos atos (art. 14 do NCPC).   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação.   INÉPCIA DA INICIAL As exigências estipuladas pelo art. 840, § 1º, da CLT foram satisfatoriamente cumpridas pelo reclamante, como se constata no exame da peça inaugural. Assim, não se evidencia a inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.     PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente reclamatória foi proposta em 07/02/2024, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 07/02/2019, nos termos do art. 487, II, do novo CPC e Súmula nº 308 do C. TST. A prescrição relativa aos depósitos do FGTS observará o quanto disposto na Súmula nº 362 do C. TST, com a redação alterada pela resolução nº 198/2015, do Tribunal Pleno do C. TST, de 09.06.2015, ou seja, para os casos com termo inicial da prescrição após 13/11/2014, o prazo é de 5 anos; e, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-á o prazo de 30 anos, a contar do termo inicial da prescrição, ou o prazo de 5 anos, a contar de 13/11/2014, o que ocorrer primeiro. No caso de parcela acessória, a prescrição incidirá consoante dispõe a Súmula nº 206 do C. TST.     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. REFLEXOS O laudo pericial elaborado pelo “expert”, conforme id. 69a8ff3, foi conclusivo quanto à inexistência de insalubridade e de periculosidade na atividade desenvolvida pela parte autora na reclamada. Concluiu o expert: “O presente trabalho tem como objetivo único, o auxílio técnico ao Juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais das áreas de trabalho do Reclamante, respeitando o mérito da causa ao Doutor Juízo, embasado nos Anexos 1, 3, 7, 8, 11, 13 da NR 15 e Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 (Itens 8.2 a 8.7 deste laudo), conclui-se que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade durante seu pacto laboral com a reclamada.”.   Entendo que o laudo pericial foi bem fundamentado, não existindo nos autos elemento capaz de macular a conclusão nele apresentada. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Os honorários periciais de condições ambientais são de responsabilidade da parte reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região.   ADICIONAL DE PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO Postula o reclamante a integração do adicional de produção na remuneração, com os respectivos reflexos. Da análise dos demonstrativos de pagamento da parte autora é possível constatar que o demandante percebeu, ao longo do contrato, parcelas de adicional de produção, com os respectivos reflexos, sem que tenha apontado, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor. Saliente que a parcela variável à título de bonificação/prêmio não tem natureza salarial. Destarte, a partir de 11/11/2017, a Lei nº 13.467/2017 modificou o parágrafo 2º do art. 457 da CLT, afastando expressamente a natureza salarial do prêmio, ainda que pago com habitualidade, nos termos a seguir transcritos: “§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”. Julgo improcedente o pleito de integração de adicional de produção na remuneração, e respectivos reflexos.   SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO Pleiteia o autor o pagamento do salário de substituição, em virtude de substituir o seu gestor em suas folgas. A Súmula nº 159 do TST estabelece que: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II – (...)   No caso dos autos, a própria narrativa da prefacial evidenciou que a substituição do gestor pelo reclamante ocorreu de forma eventual, nas folgas daquele. Julgo improcedente o pleito de diferença salarial.     DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS O reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extras superiores à 7ª hora e 20º minuto diário, além do pagamento pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Postula ainda horas extras pelos minutos residuais, não registrados em controle de jornada, e a integração do adicional de produção no adicional noturno, e reflexos deste em DSR e demais parcelas da remuneração. A reclamada refuta o pleito, sustentando que a jornada em que se ativou a autora foi devidamente registrada nos controles de jornada e que as horas extras eventualmente prestadas foram remuneradas com o respectivo adicional, ou compensadas. Suscita a ré a regular fruição do intervalo intrajornada. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, pertencendo tal ônus à parte autora (arts. 818, CLT, e 373, I, CPC/15). No caso em deslinde, uma vez que os controles de jornada acostados pela reclamada apresentam horários variáveis, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a veracidade da jornada realizada, dele não se desincumbindo a contento, de forma que prevalecerão os horários neles consignados. Por seu turno, a análise dos contracheques carreados permite atestar que a reclamada remunerou a prestação extraordinária de trabalho, com o respectivo adicional, incumbindo ao reclamante indicar diferenças em seu favor, inclusive quanto à integração do adicional noturno e reflexos, ônus do qual não se desvencilhou a contento, ainda que dispusesse de todos os meios para fazê-lo. Registre-se que, a partir de 11/11/2017, a CLT é expressa, em seu Art. 59-B, parágrafo único, que: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”. Registre-se que análise dos contracheques carreados permite atestar que a reclamada remunerou corretamente o labor noturno, com observância da hora noturna reduzida e prorrogação, e devidas integrações, incumbindo ao reclamante indicar diferenças em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou a contento, ainda que dispusesse de todos os meios para fazê-lo. Julgo improcedente o pleito de horas extras, adicional noturno (integrações e repercussões) e reflexos. Quanto ao aludido tempo à disposição, anteriormente ao início do trabalho, restou comprovado pela prova testemunhal que os empregados tomavam o café da manhã no refeitório. Saliente-se que o contrato é vigente após à modificação do art. 58, § 2º, da CLT, pela Lei 13.467/17, ou seja, após 11/11/2017, passou a dispor o art. 4º da CLT:“Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” § 1º  (...) § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;                II - descanso;              III - lazer;               IV - estudo;               V - alimentação;               VI - atividades de relacionamento social;                VII - higiene pessoal;       VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”     (grifei) O Art. 58, por sua vez, dispõe em seu §2º : § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Não demonstrado nos autos qualquer minuto residual devido como extra em favor do reclamante, e que tenha o autor permanecido à disposição da reclamada sem o respectivo registro no controle de ponto, julgo improcedente o pedido de pagamento dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, como horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, tendo em vista que a pré-assinalação dos intervalos é admitida pelo ordenamento jurídico (art. 74, § 2º da CLT), a prova constitui presunção favorável ao empregador. Todavia, no caso em deslinde, a prova documental fora parcialmente desconstituída, uma vez que para o período de maio/2023 a dezembro/2023, a prova testemunhal confirmou a irregularidade da concessão do intervalo intrajornada. Considerando os termos da prefacial e o depoimento da testemunha ouvida em audiência, reconheço que o reclamante fruiu 5 minutos de intervalo intrajornada, no período de maio/2023 a dezembro de 2023. Para o restante do contrato, a prova documental produzida não foi elidida nos autos. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pleito e condeno a reclamada a pagar os 55 minutos restantes, com adicional de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais parcelas salariais, porquanto indenizatório, devido no período de maio/2023 a dezembro de 2023. Inaplicável, para o referido período, a redução prevista na CCT da categoria, porquanto não respeitada a limitação de 30 minutos nela contida. Rejeito a postulação da reclamada, no particular.     HORAS IN ITINERE.  REFLEXOS. Pugna o reclamante pelo pagamento de diferenças de horas in itinere, afirmando que despendia 3 horas por dia para o trajeto de ida e retorno do trabalho. O contrato de trabalho sob análise é integralmente vigente a partir de 11/11/2017. Incide na hipótese o art. 58, § 2º, da CLT, modificado pela Lei 13.467, de 13 de julho de2017 que dispõe: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”, de modo que, na ausência de previsão normativa determinando o pagamento de horas de percurso, nada é devido sob tal título a partir de 11/11/2017. Quanto à condição de trabalhador rural, a Lei 5.889/73 dispõe em seu art. 1º: Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Resta claro que se aplica subsidiariamente a CLT às relações de trabalho rural somente naquilo em que não for incompatível com a Lei 5.889/73. Portanto, o trabalhador rural, contratado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não faz jus às horas in itinere. Dessa forma, por não ser considerado tempo à disposição do empregador, conforme o art. 58, § 2º, da CLT, modificado pela Lei 13.467/17, julgo improcede o pleito do reclamante quanto às horas in itinere e reflexos.   DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.   JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   SUCUMBÊNCIA PARCIAL Os litigantes são vencedores e vencidos, incidindo na hipótese a sucumbência parcial. Assim, condeno a parte reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença - art. 791-A da CLT. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Beneficiária a parte autora da gratuidade da justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência.       DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 07/02/2019, nos termos do art. 487, II, do novo CPC e Súmula nº 308 do C. TST e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO FABIO MARTINS em desfavor de RAIZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada a pagar os 55 minutos restantes, com adicional de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais parcelas salariais, porquanto indenizatório, devido no período de maio/2023 a dezembro de 2023. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo as deduções das parcelas pagas a igual título, desde que já comprovadas nos autos. O crédito da parte autora será apurado em regular liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (a) o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial;(b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil) estando, ambos os acréscimos legais, juros e correção monetária, contemplados pela taxa SELIC e (c) a partir de 30/08/2024 deverá se observar o IPCA (correção monetária) e os juros de mora - que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art.406 do CC. Diante da natureza da condenação, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Os honorários periciais de condições ambientais são de responsabilidade da parte reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença - art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se.                                           EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ROBERTO FABIO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou