Helio De Magalhaes x Jose Alexis Beghini De Carvalho e outros
Número do Processo:
0010159-63.2024.5.03.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 6
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010159-63.2024.5.03.0030 AUTOR: HELIO DE MAGALHAES RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c41b7 proferida nos autos. lo SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração de personalidade da 1ª ré, CONSÓRCIO CONTAGEM LIMPA (cf. decisão de ID bcdaabf), o sócio, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, apresentou contestação, nos termos da petição de ID 4bbc65d. Intimado, o exequente manifestou-se sob o ID 1187837. É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na seara trabalhista, o sócio responde com seu patrimônio, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo simples fato de os bens da pessoa jurídica (empregadora) serem insuficientes para o pagamento da dívida. Diante disso, no Processo do Trabalho incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (teoria objetiva/menor, art. 28, §5º, do CDC), na qual o requisito único para sua ocorrência é a ausência de patrimônio executável do ente empresarial, sem necessidade de se demonstrar o interesse fraudulento dos administradores. Aliás, esse é o recente posicionamento desde E. TRT da 3ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), Tema Nº 23: "I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior".” Pois bem. Iniciada a execução, as executadas não quitaram o débito, restando em mora até a presente data. Importante registrar que o inadimplemento da sociedade perante as verbas devidas ao exequente, em face de descumprimentos às normas de proteção ao trabalho, caracteriza o descumprimento da lei, ainda mais diante das frustradas tentativas de prosseguimento da execução em face das empresas devedoras. Quanto aos administradores, o art. 158, I e II, da Lei 6.404/76 prevê a possibilidade de o administrador ou diretor da sociedade por ações responder, com seus bens particulares, pelas dívidas da empresa, nos seguintes termos: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I- dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II- com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto tais deveres não caibam a todos eles". O sócio, portanto, não comprovou qualquer ilegalidade na desconsideração da personalidade jurídica decidida pelo Juízo. De igual modo não apresentou qualquer razão para não incidência da responsabilização pretendida pelo exequente, sendo certo que sequer indicou bens da devedora principal, dentro da gradação prevista no art. 835, do CPC, que pudessem garantir a execução. Logo, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face do sócio da 1ª ré, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista, em fase de execução, em que HELIO DE MAGALHAES move em face de CONSORCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA e TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, decido JULGAR PROCEDENTE o pedido desconsideração da personalidade jurídica do sócio da 1ª executada, determinando o prosseguimento da execução em face do sócio JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, já incluído no polo passivo da demanda. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do Decisum. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 17 de julho de 2025. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE MAGALHAES
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010159-63.2024.5.03.0030 AUTOR: HELIO DE MAGALHAES RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c41b7 proferida nos autos. lo SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração de personalidade da 1ª ré, CONSÓRCIO CONTAGEM LIMPA (cf. decisão de ID bcdaabf), o sócio, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, apresentou contestação, nos termos da petição de ID 4bbc65d. Intimado, o exequente manifestou-se sob o ID 1187837. É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na seara trabalhista, o sócio responde com seu patrimônio, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo simples fato de os bens da pessoa jurídica (empregadora) serem insuficientes para o pagamento da dívida. Diante disso, no Processo do Trabalho incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (teoria objetiva/menor, art. 28, §5º, do CDC), na qual o requisito único para sua ocorrência é a ausência de patrimônio executável do ente empresarial, sem necessidade de se demonstrar o interesse fraudulento dos administradores. Aliás, esse é o recente posicionamento desde E. TRT da 3ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), Tema Nº 23: "I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior".” Pois bem. Iniciada a execução, as executadas não quitaram o débito, restando em mora até a presente data. Importante registrar que o inadimplemento da sociedade perante as verbas devidas ao exequente, em face de descumprimentos às normas de proteção ao trabalho, caracteriza o descumprimento da lei, ainda mais diante das frustradas tentativas de prosseguimento da execução em face das empresas devedoras. Quanto aos administradores, o art. 158, I e II, da Lei 6.404/76 prevê a possibilidade de o administrador ou diretor da sociedade por ações responder, com seus bens particulares, pelas dívidas da empresa, nos seguintes termos: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I- dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II- com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto tais deveres não caibam a todos eles". O sócio, portanto, não comprovou qualquer ilegalidade na desconsideração da personalidade jurídica decidida pelo Juízo. De igual modo não apresentou qualquer razão para não incidência da responsabilização pretendida pelo exequente, sendo certo que sequer indicou bens da devedora principal, dentro da gradação prevista no art. 835, do CPC, que pudessem garantir a execução. Logo, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face do sócio da 1ª ré, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista, em fase de execução, em que HELIO DE MAGALHAES move em face de CONSORCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA e TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, decido JULGAR PROCEDENTE o pedido desconsideração da personalidade jurídica do sócio da 1ª executada, determinando o prosseguimento da execução em face do sócio JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, já incluído no polo passivo da demanda. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do Decisum. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 17 de julho de 2025. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BETA AMBIENTAL LTDA
- CONSORCIO CONTAGEM LIMPA
- TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010159-63.2024.5.03.0030 AUTOR: HELIO DE MAGALHAES RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1a6dd proferido nos autos. Vistos. Da defesa ao IDPJ apresentada pelo sócio da executada, dê-se vista ao autor por 05 dias. Intime-se. CONTAGEM/MG, 14 de julho de 2025. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE MAGALHAES