Gislene Cristiane De Lima Ferreira e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh e outros

Número do Processo: 0010159-69.2023.5.03.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010159-69.2023.5.03.0104 : SUZI LAINE LONGO DOS SANTOS BACCI : FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO: 0010159-69.2023.5.03.0104 (AP) AGRAVANTE: SUZI LAINE LONGO DOS SANTOS BACCI AGRAVADOS FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS REALIZADOS NO PJE-CALC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO. Os cálculos realizados no PJe-Calc, ferramenta regulamentada pelas Resoluções CSJT n. 185/2017 e CSJT.GP.SG n. 146/2020, asseguram uniformidade, transparência e precisão, sendo válidos quando realizados em conformidade com o título executivo judicial. A mera discordância da parte agravante, desacompanhada de demonstração objetiva de erro material ou prejuízo concreto, não autoriza a revisão dos cálculos homologados. Ademais, evidenciada nos autos a ausência do equívoco apontado pela parte, solução outra não há que o desprovimento do apelo.     RELATÓRIO   O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, por meio da sentença de id. c06fb1d, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução. Agravo de petição interposto pela exequente (id. deee7d6), versando sobre incorreção dos cálculos, ao que se refere à dedução das contribuições previdenciárias/sociais. Apesar de intimados (id. 7e1b47d), os executados não apresentaram contraminuta. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Aduz a exequente que na atualização dos cálculos realizada pela SLJ (planilha de cálculos - id. c62ef0f), não foram considerados os valores já descontados de seu crédito a título de Contribuição Social. Afirma que "nos cálculos de ID. 5c62df0 a Contribuição Social no valor de R$4.092,69 foi descontada do valor total a ser recebido pela Agravante" (id. deee7d6 - Pág. 4). Argumenta que o valor foi novamente descontado, quando da atualização, gerando bis in idem. Instado a se manifestar sobre a impugnação da exequente, a SLJ assim esclareceu (id. c852f58): Em atenção ao r. despacho ID. cbde25a, vem este SCJ, respeitosamente ratificar a atualização dos cálculos anexados ID. c62ef0f, informando que este SLJ procedeu a dedução do valor pago a título de Contribuição Previdenciária devido, conforme comprovante de pagamento anexado pela CEF ID. B0602b6 (fls. 1303 do PDF), no total de R$2.271,09, e planilha deste SLJ fls. 1326 do PDF, restando o valor ainda devido pela reclamada de R$2.495,56. Informamos ainda, que o sistema PJE-Calc não permite que o calculista altere suas planilhas, informando os dados conforme solicita o autor, por ser um sistema fechado. Ele efetua a dedução da contribuição previdenciária devida pelo autor uma única vez, e, somente ao final do cálculo, apesar de aparecer nas planilhas de fls. 3 e 4: R$6.105,98 - R$4.092,69 = R$2.013,29 (valor líquido devido ao autor). (Destaque acrescido). Observa-se que na planilha de cálculos de id. 5c62df0, atualizada em 19/4/2024, constou no campo informativo o valor deduzido da exequente a título de contribuição previdenciária, no importe de R$4.092,69. O comprovante de depósito do montante exequendo (id. 65ed87f) já engloba a dedução retro aludida, e prova disso é que no despacho de id. fd2ab52 consta  como crédito líquido da exequente o importe de R$137.970,55, exatamente o montante obtido já após o desconto a título de contribuição social, no quadro "Dedução de Créditos e Descontos do Reclamante" (id. 5c62df0). No contexto, vale frisar que o montante de R$5.647,20, constante da planilha de id. c62ef0f ("Planilha de Atualização de Cálculo"), é devido pela executada, conforme se verifica da última linha do quadro ("Total Devido Pelo Reclamado"), e foi também devidamente ressaltado pelo juízo na decisão agravada ("Ressalto que o valor a ser pago é de responsabilidade da reclamada"). Consoante informado pelo setor, o sistema PJE-Calc efetua a dedução da contribuição previdenciária devida pelo exequente uma única vez, e somente ao final do cálculo, o que restou observado na hipótese, sendo certo que o se executa, por hora, somente a atualização dos cálculos. Os cálculos realizados no PJe-Calc, ferramenta regulamentada pelas Resoluções CSJT nº 185/2017 e CSJT.GP.SG nº 146/2020, asseguram uniformidade, transparência e precisão, sendo válidos quando realizados em conformidade com o título executivo judicial. A mera discordância da parte agravante, desacompanhada de demonstração objetiva de erro material ou prejuízo concreto, não autoriza a revisão dos cálculos homologados. À míngua de evidência de equívoco nos cálculos homologados, esses devem ser mantidos. Provimento negado.                                     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição interposto pela exequente. No mérito, nego-lhe provimento.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p         BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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