Claudia Patricia De Lima e outros x Marcos Roberto Antunes Pohl
Número do Processo:
0010160-39.2015.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010160-39.2015.8.16.0131 Processo: 0010160-39.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$55.914,34 Exequente(s): CLAUDIA PATRICIA DE LIMA JOÃO PEDRO MINIUK representado(a) por CLAUDIA PATRICIA DE LIMA, RONALDO MINIUK Executado(s): MARCOS ROBERTO ANTUNES POHL Vistos, Compulsando detidamente os autos, denota-se que ao ev. 432.1 foi determinado o bloqueio de ativos financeiros do executado, medida que foi devidamente realizada conforme comprovante juntado ao ev. 439. O executado foi devidamente intimado acerca da penhora (ev. 440) e deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (ev. 443). Ao ev. 442, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará de levantamento dos valores. Este juízo deferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores constritos em favor do exequente ao ev. 445. Após (ev. 453.1) houve nova determinação de bloqueio de ativos do executado. Ao ev. 457.1, a parte exequente pleiteou o desbloqueio do montante de R$ 1.007,09 (um mil, sete reais e nove centavos) em favor do executado, por entender ser essencial para a sua subsistência. Por lado, ao ev. 463.1, a parte exequente pleiteou a manutenção da penhora, uma vez que não houve demonstração da natureza das verbas constritas. Este juízo, ao ev. 465.1, oportunizou o executado a comprovar a natureza das verbas constritas. O exequente, novamente, ao ev. 437.1, se opôs ao desbloqueio. Ao ev. 479.1, o executado se manifestou e argumentou que se trata de valores depositados em caderneta de poupança de motivo pelo qual é impenhorável. Decido. Compulsando as alegações e documentos juntados pelo executado, denota-se que o pedido de desbloqueio dos valores deve ser deferido. Isso porque, o posicionamento da jurisprudência é de que a penhora só se admite em relação à parcela de provimentos que excedam a 50 salários mínimos: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AJUDA DE CUSTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. Conforme dispõe o art. 833 do CPC/15, os vencimentos e as remunerações percebidos pelo devedor são impenhoráveis, podendo ser constritos, de forma parcial, apenas nos casos de pagamento de créditos de natureza alimentar e nos casos em que a importância mensal percebida exceda a 50 salários mínimos, hipótese diversa dos autos. A verba em questão, relativa a ajuda de custo, não foi excepcionada pelo art. 833 do CPC, devendo, portanto, ser resguardada de qualquer constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079751152, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AI: 70079751152 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Em continuidade, o Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade de valores: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Do exposto, denota-se que o CPC reconhece a impenhorabilidade de valores depositados somente em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, como sabiamente já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve-se realizar uma interpretação extensiva do referido artigo, a fim de incluir em sua disposição de impenhorabilidade qualquer reserva que não ultrapasse o valor de 40 salários mínimos, esteja em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, a fim de que se garanta o mínimo existencial e com isso, a dignidade humana do devedor. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE REQUERIMENTO PELO COEXECUTADO E DETERMINOU A PENHORA DE TRINTA POR CENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DESTE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE, SE O BLOQUEIO JUDICIAL ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE A IMPENHORABILIDADE PODE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA QUE A MEDIDA CONSTRITIVA ATINGIU DIRETAMENTE VERBA REFERENTE A PAGAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, VALOR ÚNICO QUE CONSTAVA NA CONTA NO MOMENTO DO BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (CPC, ART. 833, IV). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088030-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.11.2024) Assim, as verbas penhoradas devem ser consideradas absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que seu bloqueio acarreta o sacrifício do sustento da pessoa executada e de seus dependentes. Ademais, não há que se discutir a origem ou destinação dos valores, eis que pouco importa a que título se encontram depositados, já que sua impenhorabilidade decorre da proteção ao mínimo existencial. Preclusa a presente decisão, desbloqueie-se os valores via Sistema SISBAJUD ou expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo executado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 470) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.